TJPB - 0812187-92.2021.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 10:01
Conclusos para despacho
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10/06/2025 09:55
Juntada de Petição de parecer
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02/06/2025 06:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/06/2025 06:48
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 17:49
Juntada de Petição de contrarrazões
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30/05/2025 17:49
Juntada de Petição de contrarrazões
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31/03/2025 08:54
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2025 00:01
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA em 28/03/2025 23:59.
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25/02/2025 17:17
Juntada de Petição de recurso extraordinário
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25/02/2025 17:16
Juntada de Petição de recurso especial
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04/02/2025 00:59
Publicado Acórdão em 04/02/2025.
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04/02/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 10:00
Juntada de Petição de cota
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03/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ACÓRDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO nº 0812187-92.2021.8.15.2001 RELATORA : DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS EMBARGANTE: DUTRA MÁQUINAS COMERCIAL E TÉCNICA LTDA ADVOGADO : GILBERTO RODRIGUES PORTO – OAB/PB 187.543 e EDUARDO CORREA DA SILVA – OAB/SP 242.310 EMBARGADO: ESTADO DA PARAIBA Ementa: Direito Tributário e Processual Civil.
Embargos de declaração em Agravo Interno.
ICMS.
DIFAL.
Modulação de efeitos do tema 1.093.
Alegação de contradição e omissão.
Rejeição.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo interno interposto, mantendo a decisão monocrática anterior.
A embargante alega contradição e omissão quanto à aplicabilidade da modulação dos efeitos do Tema 1.093 do STF às ações judiciais em curso, requerendo a modificação do julgado.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se há contradição ou omissão no acórdão quanto à aplicação da modulação dos efeitos do Tema 1.093 às ações judiciais em curso; e (ii) verificar se o recurso de embargos de declaração é meio adequado para rediscutir o mérito do julgado.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O art. 1.022 do CPC delimita os embargos de declaração para suprir omissão, eliminar contradição, esclarecer obscuridade ou corrigir erro material, não cabendo seu uso para rediscutir mérito do julgamento. 4.
O acórdão embargado apresenta fundamentação clara e suficiente, explicitando que o julgamento do Tema 1.093 modulou os efeitos apenas para ações judiciais ajuizadas antes de 24/02/2021, não se aplicando ao caso presente, pois a ação foi proposta em 08/04/2021. 5.
A jurisprudência do STJ estabelece que embargos declaratórios não têm caráter substitutivo nem são destinados à alteração do julgado, sendo inadequados para rediscutir matéria já decidida. 6.
A tentativa da embargante de utilizar os embargos para alterar entendimento do Tribunal caracteriza inconformismo com o resultado, não sendo cabível tal rediscussão.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: 1.
A modulação dos efeitos do Tema 1.093 do STF não se aplica às ações judiciais ajuizadas após 24/02/2021. 2.
Embargos de declaração não constituem instrumento apto para rediscutir o mérito de decisão judicial já fundamentada.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 150, III, "c"; CPC/2015, art. 1.022; CPC/2015, art. 1.026, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 1.287.019, Tema 1.093, Rel.
Min.
Dias Toffoli, Plenário, j. 24.02.2021; STJ, EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 491.182/DF, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 27/02/2018.
RELATÓRIO: DUTRA MÁQUINAS COMERCIAL E TÉCNICA LTDA opôs Embargos de Declaração em Agravo Interno (ID nº 1898453 - Pág. 1/6), em face do ESTADO DA PARAÍBA, irresignado com os termos do Acórdão em Agravo interno (ID 31676275 - Pág. 1/14), que negou provimento aos recursos interpostos pelo Estado da Paraíba e pelo ora agravante, nos seguintes termos: “Por todas essas razões, deve ser observado o prazo de 90 dias para a produção de efeitos (anterioridade nonagesimal), nos termos consignados na própria lei complementar.
O espírito da lei seria proteger o contribuinte frente a um aumento da carga tributária, dando-lhe um tempo para adaptação, funcionando como uma espécie do princípio da não surpresa.
Por outro lado, dúvidas não restam que a suspensão da cobrança da alíquota durante todo o ano de 2022, além de não encontrar amparo na sobredita lei de regência, repercutirá negativamente sobre a economia pública, causando significativos prejuízos financeiros ao erário estadual, o que certamente será minorado com a redução do prazo para 90 dias.
Desse modo, a exigência pelo Estado da Paraíba do DIFAL - e respectivo adicional - nas operações interestaduais destinadas a consumidores finais não contribuintes somente será válida após 90 (noventa) dias da publicação da LC no 190/2022, segundo previsão legal expressa, em atenção à anterioridade nonagesimal, insculpida no art. 150, III, alínea “c” da CF.
Destarte, a decisão atacada está irretocável.
Portanto, mantenho a decisão objurgada em todos os seus termos.
Isto posto, NEGO PROVIMENTO AOS AGRAVOS INTERNOS, mantendo integralmente o decisum recorrido.” ID nº 31676275 - Pág. 1/14.
Nas razões de seu inconformismo (ID 31898453 - Pag. 1/6, a parte recorrente alega contradição e omissão, alegando que a modulação dos efeitos do Tema 1.093 não se aplica ao caso presente.
Acrescenta que, “a modulação não é aplicável para aqueles que já detenham ações judiciais em curso, isto é, exatamente o caso da ora Embargante”.
Por fim, requer o acolhimento dos presentes aclaratórios com efeitos infringentes.
Contrarrazões apresentadas – ID 31971810 - Pág.1/4. É o relato do essencial.
VOTO Exma Desª.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas - Relatora Inicialmente, antes de se enfrentar o âmago dos presentes embargos, faz-se mister a digressão acerca de seus pressupostos de admissibilidade específicos.
Segundo o preceito normativo do art. 1.022 do Código de Processo Civil, o recurso de embargos de declaração é cabível quando na decisão houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Veja-se: “Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material.” Obscuridade é o defeito consistente na difícil compreensão do texto da decisão.
A contradição é a afirmação conflitante, quer na fundamentação, quer entre a fundamentação e a conclusão.
A omissão ocorre quando a decisão há de ser complementada para resolver questão não resolvida, bem como nas hipóteses elencadas no parágrafo único do art. 1.022, quais sejam: quando a decisão deixa de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; e quando o “decisum” incorre em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º, do CPC.
Erro material, por sua vez, “é aquele reconhecido, consistente em equívocos materiais sem conteúdo decisório propriamente dito, como a troca de uma legislação por outra, a consideração de data inexistente no processo ou uma inexatidão numérica; e não, aquele que decorre de juízo de valor ou de aplicação de uma norma jurídica sobre o(s) fato(s) do processo”.
A doutrina pátria não diverge da orientação legal.
Por todos, confira-se o magistério dos insignes mestres NELSON e ROSA NERY: “Os Embargos de Declaração têm a finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de clareá-la, dissipando obscuridades ou contradições.
Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclareatório.
Como regra não tem caráter substitutivo, modificador ou infringente do julgado”.
Desse modo, malgrado a irresignação do insurreto, o acórdão embargado encontra-se suficientemente fundamentado e motivado, inexistindo qualquer obscuridade, contradição ou omissão a ser sanada, sempre ressaltando o fato de não serem os embargos de declaração servíveis para adequar uma decisão ao entendimento do embargante ou rediscutir matéria objeto de julgamento, como pretende a parte ora embargante.
Como é cediço, fundamentando o “decisum” de forma clara e suficiente, não está o magistrado obrigado a se pronunciar sobre todas as teses e dispositivos legais suscitados pelo recorrente.
Neste contexto, inserem-se perfeitamente a seguinte inteligência jurisprudencial do STJ: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
NÃO CABIMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
DISCUSSÃO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL.
IMPOSSIBILIDADE.
REITERAÇÃO DAS ALEGAÇÕES JÁ RECHAÇADAS POR ESTA RELATORIA NOS ACLARATÓRIOS ANTERIORES.
CARÁTER PROTELATÓRIO EVIDENCIADO.
MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC/2015 QUE SE IMPÕE.
ACLARATÓRIOS REJEITADOS, COM IMPOSIÇÃO DE MULTA.1.
Os embargos de declaração objetivam sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado (CPC/2015, art. 1022).
A ausência do enquadramento fático às hipóteses mencionadas não permite o acolhimento do presente recurso.2.
Os embargos de declaração, ante a ausência de omissão, obscuridade ou contradição no acórdão embargado, não constituem instrumento adequado ao prequestionamento de matéria constitucional.Precedentes.3. É evidente o inconformismo da parte embargante com o resultado do julgamento e a intenção de reapreciação da causa, finalidade a que os aclaratórios não se destinam.4.
Embargos de declaração rejeitados com aplicação de multa. (EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 491.182/DF, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/02/2018, DJe 08/03/2018)” (grifei) Assim, no caso dos autos, a relatoria integrante deste Egrégio Tribunal de Justiça se manifestou de forma clara e precisa sobre a relação jurídica posta nos autos, não sendo embargos de declaração meio eficaz de se rediscutir o mérito do julgado.
Pois bem, o embargante alega que a modulação dos efeitos do Tema 1.093 não é aplicável ao caso presente, vez que não se aplica para aquelas partes que já detinham ações judiciais em curso quando do julgamento do RE 1287019 (Tema 1.093).
Vejamos a citada decisão do STF: “Decisão: O Tribunal, por maioria, apreciando o tema 1.093 da repercussão geral, deu provimento ao recurso extraordinário, assentando a invalidade "da cobrança, em operação interestadual envolvendo mercadoria destinada a consumidor final não contribuinte, do diferencial de alíquota do ICMS, na forma do Convênio nº 93/2015, ausente lei complementar disciplinadora", vencidos os Ministros Nunes Marques, Alexandre de Moraes, Ricardo Lewandowski, Gilmar Mendes e Luiz Fux (Presidente).
Em seguida, por maioria, foi fixada a seguinte tese: "A cobrança do diferencial de alíquota alusivo ao ICMS, conforme introduzido pela Emenda Constitucional nº 87/2015, pressupõe edição de lei complementar veiculando normas gerais", vencido o Ministro Alexandre de Moraes.
Por fim, o Tribunal, por maioria, modulou os efeitos da declaração de inconstitucionalidade das cláusulas primeira, segunda, terceira, sexta e nona do convênio questionado para que a decisão produza efeitos, quanto à cláusula nona, desde a data da concessão da medida cautelar nos autos da ADI nº 5.464/DF e, quanto às cláusulas primeira, segunda, terceira e sexta, a partir do exercício financeiro seguinte à conclusão deste julgamento (2022), aplicando-se a mesma solução em relação às respectivas leis dos estados e do Distrito Federal, para as quais a decisão produzirá efeitos a partir do exercício financeiro seguinte à conclusão deste julgamento (2022), exceto no que diz respeito às normas legais que versarem sobre a cláusula nona do Convênio ICMS nº 93/2015, cujos efeitos retroagem à data da concessão da medida cautelar nos autos da ADI nº 5.464/DF.
Ficam ressalvadas da proposta de modulação as ações judiciais em curso.
Vencidos, nesse ponto, o Ministro Edson Fachin, que aderia à proposta original de modulação dos efeitos, e o Ministro Marco Aurélio (Relator), que não modulava os efeitos da decisão.
Redigirá o acórdão o Ministro Dias Toffoli.
Plenário, 24.02.2021 (Sessão realizada por videoconferência - Resolução 672/2020/STF).
Destacamos.
A ressalva do STF foi com relacao às ações já em curso no dia do julgamento (24.02.2021), ou seja, para as ações propostas antes desta data, nao ha que se falar em modulação de efeitos, podendo elas se beneficiarem da declaração de inconstitucionalidade referida.
Contudo, para as ações propostas após o julgamento do RE 1287019 (Tema 1.093), as partes terão que continuar a se submeter aos efeitos do Convênio 93/2015/CONFAZ ate 1º de janeiro de 2022.
Vemos que o julgamento ocorreu em 24/02/2021 e o presente Mandado de Segurança foi impetrado em 08/04/2021, portanto, após o julgamento supracitado, aplicando-se a este, portanto, a modulação acima exposta.
Vê-se que, com os presentes embargos, o que o embargante busca é mudança de entendimento do que já foi decidido, o que não é possível via aclaratórios.
Com estas considerações, REJEITO os presentes embargos declaratórios, mantendo-se inalterados os termos do acórdão embargado. É como voto.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente.
Desª.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas Relatora -
31/01/2025 13:40
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 13:40
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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31/01/2025 07:42
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/01/2025 00:25
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA em 29/01/2025 23:59.
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30/01/2025 00:08
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA em 29/01/2025 23:59.
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29/01/2025 00:05
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 28/01/2025 23:59.
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20/01/2025 22:23
Indeferido o pedido de DUTRA MAQUINAS COMERCIAL E TECNICA LTDA - CNPJ: 50.***.***/0001-02 (APELANTE)
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14/01/2025 09:50
Conclusos para despacho
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18/12/2024 15:30
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 08:13
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 07:48
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 07:45
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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11/12/2024 00:01
Pedido de inclusão em pauta virtual
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09/12/2024 09:42
Conclusos para despacho
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06/12/2024 14:08
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/12/2024 11:05
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 11:05
Proferido despacho de mero expediente
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04/12/2024 07:49
Conclusos para despacho
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03/12/2024 20:52
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/11/2024 00:35
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 26/11/2024 23:59.
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27/11/2024 00:03
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 26/11/2024 23:59.
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26/11/2024 00:02
Publicado Acórdão em 26/11/2024.
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26/11/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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25/11/2024 08:44
Juntada de Petição de cota
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25/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ACÓRDÃO AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM DECISÃO MONOCRÁTICA nº 0812187-92.2021.8.15.2001 RELATORA : DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ORIGEM : 6ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL 1º AGRAVANTE : DUTRA MÁQUINAS COMERCIAL E TÉCNICA LTDA ADVOGADO : GILBERTO RODRIGUES PORTO – OAB/PB 187.543 2º AGRAVANTE: ESTADO DA PARAIBA, POR SEUS PROCURADORES Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO.
AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E AGRAVO INTERNO EM FACE DE DECISÃO MONOCRÁTICA.
ICMS.
DIFAL.
LEI COMPLEMENTAR Nº 190/2022.
ANTERIORIDADE NONAGESIMAL.
JULGAMENTO CONJUNTO.
DESPROVIMENTO DOS AGRAVOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravos internos interpostos por ambas as partes contra decisão monocrática que deu parcial provimento ao apelo da impetrante para determinar a abstenção da cobrança do DIFAL do ICMS nas vendas interestaduais para consumidores finais não contribuintes pelo prazo de 90 dias a partir da publicação da Lei Complementar nº 190/2022.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se a cobrança do DIFAL/ICMS poderia ser exigida antes de decorridos 90 dias da publicação da Lei Complementar nº 190/2022, em conformidade com o princípio da anterioridade nonagesimal.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Nos termos do art. 3º da Lei Complementar nº 190/2022, a cobrança do DIFAL/ICMS deve observar o princípio da anterioridade nonagesimal, conforme previsto no art. 150, III, "c", da Constituição Federal. 4.
A jurisprudência dominante do STF (Tema 1093) e deste Tribunal reforça a necessidade de observância do referido princípio.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 5.
Agravos internos conhecidos e desprovidos.
Tese de julgamento: "A cobrança do diferencial de alíquota do ICMS, instituído pela Emenda Constitucional nº 87/2015, somente pode ser exigida após 90 dias da publicação da Lei Complementar nº 190/2022, conforme o princípio da anterioridade nonagesimal." Dispositivo relevante citado: CF/1988, art. 150, III, "c".
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.287.019, Rel.
Min.
Dias Toffoli, Plenário, j. 24.02.2021. 0816712-72.2022.8.15.0000, Rel.
Desa.
Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 1ª Câmara Cível, juntado em 13/12/2022; (0811512-84.2022.8.15.0000, Rel.
Des.
Marcos Cavalcanti de Albuquerque, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 3ª Câmara Cível, juntado em 01/11/2022); (0809048-87.2022.8.15.0000, Rel.
Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 4ª Câmara Cível, juntado em 10/08/2022) R E L A T Ó R I O: DUTRA MÁQUINAS COMERCIAL E TÉCNICA LTDA interpôs agravo interno (ID29477898 – Pág. 1/6) contra os termos da decisão monocrática que negou provimento aos embargos de declaração (ID 29144452 – Pág. 1/5) opostos pelo próprio, em face de decisão monocrática (ID 28527565 – Pág. 1/13 que deu provimento parcial ao apelo.
Eis o dispositivo da decisão ora agravada pela Dutra Máquinas LTDA: “Assim, no caso dos autos, a relatoria integrante deste Egregio Tribunal de Justica se manifestou de forma clara e precisa sobre a relacao juridica posta nos autos, nao sendo embargos de declaracao meio eficaz de se rediscutir o merito do julgado.
Ve-se que, com os presentes embargos, o que o embargante busca e mudanca de entendimento do que ja foi decidido, o que nao e possivel via aclaratórios.
Com estas consideracoes, REJEITO os presentes embargos declaratorios, mantendo-se inalterados os termos do acordao embargado. (ID 29144452 – Pág. 1/5) Em suas razões recursais (ID 29477898 – Pág. 1/6), a agravante reitera os argumentos de seus embargos, bem como do apelo, sustentando seu direito à “aplicação integral da modulação definida no bojo do RE no 1.287.019 em todos os seus efeitos”, bem como sustenta omissão com relação aos argumentos acerca da modulação dos efeitos do Tema 1.093 do STF.
Contrarrazões apresentadas pelo Estado – ID 29748421 – Pág. 1/4.
O ESTADO DA PARAÍBA, por seu turno, interpôs agravo interno contra a decisão monocrática de ID 28527565 – Pág. 1/13 que deu provimento parcial ao apelo, que assim restou consignada: (...) “Ante o exposto, estando a decisão recorrida em consonância com a jurisprudência dominante neste Tribunal de Justiça e do Superior Tribunal de Justiça, julgo monocraticamente, nos termos do art. 127, XLV, alínea “c”, do Regimento Interno deste Tribunal (Resolução Nº 40/1996, alterada pela Resolução nº 38/2021, publicada em 28/10/21), e DOU PARCIAL PROVIMENTO AO APELO, para reformar a decisão atacada e, por consequência, determinar que a agravada se abstenha de exigir da apelante a DIFAL do ICMS, nas vendas interestaduais destinadas a consumidores finais não contribuintes do ICMS em relação ao Estado da Paraíba, exclusivamente pelo prazo de 90 (noventa) dias a partir da publicação da Lei Complementar nº 190/2022, de 05 de janeiro de 2022. (ID nº 28527465 – Pág. 1/13).
Em seu arrazoado, defende a imediata cobrança do ICMS-DIFAL.
Defende que: “Não faz sentido aduzir que a cobrança do DIFAL é vedada antes de decorridos noventa dias da data na qual haja sido publicada a lei complementar federal, e vedada no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei complementar federal.
Não há, nem nunca houve, de se falar em anterioridades, comum ou nonagesimal, em relação a uma lei veiculadora de normas gerais.
Essas regras só dizem respeito à lei (no caso do ICMS, estadual ou distrital) que cria ou majora o tributo” (ID 28586397 – Pág. 15).
Pugna, ao final, pela total improcedência do Mandado de Segurança.
Contrarrazões ao agravo interno do Estado da Paraíba apresentado pela Dutra Máquinas Comercial e Técnica LTDA no ID 29922388 (Pág. 1/12).
A Doutra Procuradoria de Justiça não foi intimada, levando-se em consideração não haver direito indisponível em disputa. É o relatório.
VOTO Saliento que, por tratarem os dois agravos internos sobre o assunto que trata a decisão monocrática de ID nº 28527465 – Pág. 1/13, que proveu parcialmente o recurso da Dutra Máquinas, (embora as partes tenham agravado decisões diferentes) passo a analisar os agravos de forma conjunta.
Pois bem, entendo não haver motivos para reforma da decisão e, por conseguinte, adoto, como razões de decidir, os termos da decisão monocrática atacada.
Como relatado, o ponto central da celeuma diz respeito à sistemática, adotada pelo Estado da Paraíba, de recolhimento do diferencial de alíquota de ICMS (DIFAL).
Compulsando detidamente os autos, observa-se que a empresa ora agravante exerce atividade empresarial relacionada à fabricação e comercialização de ferragens e ferramentas, nos termos de seu Contrato Social (ID 41516651 - Pág. 1/8), razão pela qual, no exercício de suas atividades, está sujeita ao recolhimento de uma série de tributos, dentre eles, o ICMS.
Sustentou o(a) agravante Dutra Máquinas, em síntese, que a cobrança, nos moldes adotados pelo Ente agravado, viola o princípio da anterioridade tributária, tendo em vista que a Lei Complementar nº 190/2022 somente foi publicada em 05/01/2022.
Nesse sentido, a agravante interpôs os embargos de declaração contra a decisão monocrática que deu provimento parcial ao apelo, em face da decisão proferida pelo juízo a quo que julgou improcedente o pedido em mandado de segurança, que pretendia a suspensão da exigibilidade dos débitos de DIFAL, relativo às operações de vendas de mercadorias pelo autor a consumidores finais não contribuintes do ICMS situados no Estado da Paraíba.
O Estado, por sua vez, defende que é devido a cobrança da DIFAL/ICMS de todo o período, sem a abstenção de cobrança nos 90 (noventa) dias a partir da publicação da Lei Complementar nº 190/2022, de 05 de janeiro de 2022.
Pois bem.
Como é cediço, a EC 87/2015 regulamentou a divisão federativa do ICMS entre o estado de origem e o de destino.
Contudo, os Estados passaram a regular a matéria por meio do Convênio CONFAZ 93/2015 e passaram a dividir o ICMS.
E, conforme alhures referido, o ponto central da lide diz respeito à sistemática, adotada pelo Estado da Paraíba, de recolhimento do diferencial de alíquota de ICMS (DIFAL).
Sobre a temática em apreço, o Supremo Tribunal Federal, em 24 de fevereiro de 2021, concluiu o julgamento do RE nº 1.287.019, com repercussão geral (Tema nº 1093), e da ADI nº 5.469, tendo fixado a seguinte tese: Tema 1093: “A cobrança do diferencial de alíquota alusivo ao ICMS, conforme introduzido pela Emenda Constitucional nº 87/2015, pressupõe edição de lei complementar veiculando normas gerais” (Destaquei).
Por oportuno, colaciono o teor da decisão proferida no julgamento: “Decisão: O Tribunal, por maioria, apreciando o tema 1.093 da repercussão geral, deu provimento ao recurso extraordinário, assentando a invalidade "da cobrança, em operação interestadual envolvendo mercadoria destinada a consumidor final não contribuinte, do diferencial de alíquota do ICMS, na forma do Convênio nº 93/2015, ausente lei complementar disciplinadora", vencidos os Ministros Nunes Marques, Alexandre de Moraes, Ricardo Lewandowski, Gilmar Mendes e Luiz Fux (Presidente).
Em seguida, por maioria, foi fixada a seguinte tese: "A cobrança do diferencial de alíquota alusivo ao ICMS, conforme introduzido pela Emenda Constitucional nº 87/2015, pressupõe edição de lei complementar veiculando normas gerais", vencido o Ministro Alexandre de Moraes.
Por fim, o Tribunal, por maioria, modulou os efeitos da declaração de inconstitucionalidade das cláusulas primeira, segunda, terceira, sexta e nona do convênio questionado para que a decisão produza efeitos, quanto à cláusula nona, desde a data da concessão da medida cautelar nos autos da ADI nº 5.464/DF e, quanto às cláusulas primeira, segunda, terceira e sexta, a partir do exercício financeiro seguinte à conclusão deste julgamento (2022), aplicando-se a mesma solução em relação às respectivas leis dos estados e do Distrito Federal, para as quais a decisão produzirá efeitos a partir do exercício financeiro seguinte à conclusão deste julgamento (2022), exceto no que diz respeito às normas legais que versarem sobre a cláusula nona do Convênio ICMS nº 93/2015, cujos efeitos retroagem à data da concessão da medida cautelar nos autos da ADI nº 5.464/DF.
Ficam ressalvadas da proposta de modulação as ações judiciais em curso.
Vencidos, nesse ponto, o Ministro Edson Fachin, que aderia à proposta original de modulação dos efeitos, e o Ministro Marco Aurélio (Relator), que não modulava os efeitos da decisão.
Redigirá o acórdão o Ministro Dias Toffoli.
Plenário, 24.02.2021 (Sessão realizada por videoconferência - Resolução 672/2020/STF).
Portanto, consoante se extrai da decisão proferida pela Suprema Corte, a Constituição Federal não permite a cobrança do diferencial de alíquota do ICMS sem a prévia edição de lei complementar (apenas editada no corrente ano de 2022), motivo pelo qual restam inconstitucionais as cláusulas primeira, segunda, terceira, sexta e nona do Convênio ICMS nº 93/2015 do CONFAZ.
Na ocasião houve a modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade das cláusulas primeira, segunda, terceira e sexta do citado convênio, determinando-se que a decisão produza efeitos a partir do exercício financeiro seguinte à conclusão do julgamento (2022).
A mesma solução foi aplicada em relação às respectivas leis dos Estados e do Distrito Federal, para as quais a decisão passou a produzir efeitos a partir do corrente ano.
Vejamos o trecho da ementa do voto: “(...) 6.
Modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade das cláusulas primeira, segunda, terceira, sexta e nona do convênio questionado, de modo que a decisão produza efeitos, quanto à cláusula nona, desde a data da concessão da medida cautelar nos autos da ADI nº 5.464/DF e, quanto às cláusulas primeira, segunda, terceira e sexta, a partir do exercício financeiro seguinte à conclusão deste julgamento (2022), aplicando-se a mesma solução em relação às respectivas leis dos estados e do Distrito Federal, para as quais a decisão deverá produzir efeitos a partir do exercício financeiro seguinte à conclusão deste julgamento (2022), exceto no que diz respeito às normas legais que versarem sobre a cláusula nona do Convênio ICMS nº 93/15, cujos efeitos deverão retroagir à data da concessão da medida cautelar nos autos da ADI nº 5.464/DF.
Ficam ressalvadas da modulação as ações judiciais em curso”.
Grifei.
Ocorre que foi editada a Lei Complementar Federal nº 190/2022, publicada em 05/01/2022, que regulamenta a cobrança do DIFAL nas operações interestaduais destinadas ao consumidor final.
O art. 3º da citada lei, por sua vez, assim disciplinou direcionando pela aplicação da anterioridade nonagesimal.: “Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, observado, quanto à produção de efeitos, o disposto na alínea "c" do inciso III do caput do art. 150 da Constituição Federal” Infere-se, portanto, que o legislador, ao editar lei para regulamentar a cobrança do diferencial de ICMS nas operações e prestações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte do imposto, condicionou a eficácia da referida lei apenas ao princípio constitucional da anterioridade nonagesimal.
Assim, ocorrida a publicação da Lei Complementar nº. 190/2022 no dia 05/01/2022, a produção de seus efeitos se iniciou em 05/04/2022.
Desde a edição da citada lei, no entanto, há divergência entre os operadores do direito sobre a possibilidade de a norma produzir efeitos ainda no ano de 2022, diante dos princípios constitucionais das anterioridades nonagesimal e anual.
A discussão, inclusive, já chegou no âmbito da Suprema Corte, - a quem competirá a eventual declaração de inconstitucionalidade do art. 3º da LC 190/2022, tendo sido ajuizadas três Ações Diretas de Inconstitucionalidade sobre o tema: a) ADI nº 7.066 ajuizada pela Associação Brasileira da Indústria de Máquinas e Equipamentos – ABIMAQ, postulando o reconhecimento da inconstitucionalidade do artigo 3º da Lei Complementar nº 190/2022, vez que prevê apenas a anterioridade nonagesimal, não respeitando a anterioridade anual, conforme exige a Constituição; b) ADI nº 7.070, em que o Estado de Alagoas contesta a determinação de que a cobrança do tributo só será retomada três meses após a criação de um portal com as informações necessárias ao cumprimento das obrigações tributárias nas operações e prestações interestaduais (artigo 24-A, parágrafo 4º); c) ADI nº 7075, proposta pelo Sindicato Nacional das Empresas Distribuidoras de Produtos Siderúrgicos, requerendo a interpretação conforme a constituição ao art. 3º da LC 190/2022, de modo a observar quanto à produção dos efeitos, o disposto na alínea “b” e “c” do inciso III do art. 150 da Constituição Federal, ou seja, a produção de efeitos somente a partir de 01/01/2023.
A relatoria das ADI’S acima é do Exmo.
Min.
Alexandre de Morais, tendo proferido despacho, adotando o rito do art. 12 da Lei 9.868/1999, o qual estabelece que, havendo pedido de medida cautelar, o relator, diante da relevância da matéria e do especial significado para a ordem social e a segurança jurídica, poderá, após a prestação de informações e manifestação do Advogado-Geral da União e do Procurador-Geral da República, submeter o processo diretamente ao Tribunal, que terá a faculdade de julgar definitivamente a ação.
A despeito disso, e conforme já referido, a própria LC nº 190/2022 previu expressamente que a sua produção de efeitos terá início após 90 (noventa) dias da publicação, em atenção a anterioridade nonagesimal, prevista no art. 150, III, alínea “c” da CF, que assim prevê: Art. 150.
Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: (...) III - cobrar tributos: (...) c) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea b;” A esse respeito, nosso E.
Tribunal de Justiça, mediante suas Câmeras Cíveis, vem firmando o posicionamento ao encontro da exigência prevista na Lei Complementar nº. 190/2022, no que toca ao princípio da noventena.
Senão vejamos: “Agravo de Instrumento nº 0816712-72.2022.8.15.0000.
Relatora: Desa Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão Agravante(s): SIEMENS HEALTHCARE DIAGNOSTICOS S/A.
Advogado(s): Daniela Leme Arca – OAB/SP 289.516.
Agravado(s): Estado da Paraíba, esp. por seu Procurador Flavio Luiz Avelar Domingues Filho.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO.
DECISÃO.
CONCESSÃO PARCIAL DA TUTELA DE URGÊNCIA.
SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DA COBRANÇA DE DIFAL/ICMS POR NOVENTA DIAS.
NÃO EXTENSIVIDADE A TODO EXERCÍCIO FINANCEIRO.
MEDIDA EM CONSONÂNCIA À MANIFESTAÇÃO DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE, QUE SOBRESTOU VÁRIAS MEDIDAS DESSA NATUREZA EM SEDE DE SUSPENSÃO DE LIMINAR.
DANO AO ERÁRIO ESTADUAL.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.
Verificando-se que a medida liminar deferida em primeira instância, suspensiva da exigibilidade do DIFAL/ICMS se mostra em consonância de manifestação da Presidência desta Corte, em sede de Suspensão de Liminar na qual restaram sobrestadas várias decisões da mesma natureza, deve ser desprovido o recurso, mantendo-se a decisão a quo.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, acima identificados: ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária virtual realizada, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. (0816712-72.2022.8.15.0000, Rel.
Desa.
Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 1ª Câmara Cível, juntado em 13/12/2022).
Veja-se ainda: Processo nº: 0811512-84.2022.8.15.0000Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)Assuntos: [ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias]AGRAVANTE: AAC AR CONDICIONADO LTDA - Advogados do(a) AGRAVANTE: GUSTAVO ANTONIO APARECIDO DOS SANTOS - PR109025, PEDRO HENRIQUE VORIQUE MASSON SOUSA - PR74529, JOSE EDUARDO NUNES - PR105719, KATRIN DANIELA ARRAIS DE ASSIS - PR106675AGRAVADO: GERENTE DA GERÊNCIA EXECUTIVA DE FISCALIZAÇÃO DE TRIBUTOS ESTADUAIS DA SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA DA PARAÍBA, ESTADO DA PARAIBA AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
DEFERIMENTO PARCIAL DA MEDIDA LIMINAR.
INCONFORMISMO.
RECOLHIMENTO DO DIFERENCIAL DA ALÍQUOTA DO ICMS (DIFAL).
EDIÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR Nº190/2022.
OBSERVÂNCIA AO POSTULADO DA ANTERIORIDADE NONAGESIMAL.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados.
Acordam os desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por unanimidade, em negar provimento ao agravo de instrumento. (0811512-84.2022.8.15.0000, Rel.
Des.
Marcos Cavalcanti de Albuquerque, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 3ª Câmara Cível, juntado em 01/11/2022).
E mais: Processo nº: 0815373-78.2022.8.15.0000Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)Assuntos: [ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias] AGRAVANTE: ESTADO DA PARAIBA - AGRAVADO: AAC AR CONDICIONADO LTDA EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - MANDADO DE SEGURANÇA.
DEFERIMENTO PARCIAL DA MEDIDA LIMINAR.
INCONFORMISMO.
RECOLHIMENTO DO DIFERENCIAL DA ALÍQUOTA DO ICMS (DIFAL).
EDIÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR Nº190/2022.
OBSERVÂNCIA AO POSTULADO DA ANTERIORIDADE NONAGESIMAL.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados.
Acordam os desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por unanimidade, em negar provimento ao agravo de instrumento. (0815373-78.2022.8.15.0000, Rel.
Des.
Marcos Cavalcanti de Albuquerque, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 3ª Câmara Cível, juntado em 28/09/2022).
Por fim: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
DEFERIMENTO DA MEDIDA LIMINAR.
INCONFORMISMO.
RECOLHIMENTO DO DIFERENCIAL DA ALÍQUOTA DO ICMS (DIFAL).
EDIÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR Nº190/2022.
OBSERVÂNCIA AO POSTULADO DA ANTERIORIDADE NONAGESIMAL.
RECURSO DESPROVIDO. – A Lei Complementar Federal nº 190/2022, publicada em 05.01.2022, que regulamenta a cobrança do DIFAL nas operações interestaduais destinadas ao consumidor final, em seu art. 3º, previu expressamente que a sua produção de efeitos teria início após 90 (noventa) dias da publicação, em atenção a anterioridade nonagesimal, prevista no art. 150, III, alínea “c” da CF.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do relator. (0809048-87.2022.8.15.0000, Rel.
Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 4ª Câmara Cível, juntado em 10/08/2022) AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
IMPOSTO SOBRE MERCADORIAS E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS – ICMS.
PLEITO DE SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DA COBRANÇA DA DIFERENÇA DE ALÍQUOTA – DIFAL.
EMENDA CONSTITUCIONAL N.º 87/2015.
INCONSTITUCIONALIDADE DA COBRANÇA POR CONVÊNIO.
NECESSIDADE LEI FORMAL.
ADVENTO DA LEI COMPLEMENTAR N.º 190/2022.
APLICABILIDADE EM OBSERVÂNCIA À ANTERIORIDADE NONAGESIMAL, PREVISTA NO ART. 150, INCISO III, ALÍNEA “C”, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
PROVIMENTO PARCIAL DO AGRAVO INTERNO.
DEFERIMENTO DE EFEITO SUSPENSIVO PARCIAL AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1.
A cobrança do Diferencial de Alíquota alusiva ao ICMS (DIFAL), decorrentes das operações de vendas de mercadorias a consumidores finais não contribuintes do mencionado tributo, introduzido pela Emenda constitucional n.º 87/2015, pressupõe a edição de lei complementar veiculando normas gerais, reconhecendo, em seguida, a inconstitucionalidade das Cláusulas 1ª, 2ª, 3ª, 6ª e 9ª, do Convênio ICMS n.º 93/2015. 2.
A sistemática de arrecadação regulamentada pela Lei Complementar n.º 190/2022 não modificou a hipótese de incidência, tampouco da base de cálculo do DIFAL, mas apenas a destinação do produto de sua arrecadação, por meio de técnica fiscal que atribuiu a capacidade tributária ativa a outro ente político, pelo que sua eficácia pode ocorrer no mesmo exercício, pois não corresponde a instituição, tampouco majoração de tributo. 3.
Por expressa opção legislativa, o art. 3º, da Lei Complementar n.º 190/2022, estabeleceu que a produção dos seus efeitos deveria observar o disposto na alínea “c” do inciso III do artigo 150, da Constituição Federal, ou seja, impôs que a cobrança do tributo se submeta ao princípio da anterioridade nonagesimal.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDA a Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por maioria, vencido o Desembargador Relator, em conhecer do Agravo Interno e dar-lhe parcial provimento. (0806307-74.2022.8.15.0000, Rel.
Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 4ª Câmara Cível, juntado em 08/12/2022) AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
IMPOSTO SOBRE MERCADORIAS E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS – ICMS.
PLEITO DE SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DA COBRANÇA DA DIFERENÇA DE ALÍQUOTA – DIFAL.
EMENDA CONSTITUCIONAL N.º 87/2015.
INCONSTITUCIONALIDADE DA COBRANÇA POR CONVÊNIO.
NECESSIDADE LEI FORMAL.
ADVENTO DA LEI COMPLEMENTAR N.º 190/2022.
APLICABILIDADE EM OBSERVÂNCIA À ANTERIORIDADE NONAGESIMAL, PREVISTA NO ART. 150, INCISO III, ALÍNEA “C”, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
PROVIMENTO PARCIAL DO AGRAVO INTERNO.
DEFERIMENTO DE EFEITO SUSPENSIVO PARCIAL AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1.
A cobrança do Diferencial de Alíquota alusiva ao ICMS (DIFAL), decorrentes das operações de vendas de mercadorias a consumidores finais não contribuintes do mencionado tributo, introduzido pela Emenda constitucional n.º 87/2015, pressupõe a edição de lei complementar veiculando normas gerais, reconhecendo, em seguida, a inconstitucionalidade das Cláusulas 1ª, 2ª, 3ª, 6ª e 9ª, do Convênio ICMS n.º 93/2015. 2.
A sistemática de arrecadação regulamentada pela Lei Complementar n.º 190/2022 não modificou a hipótese de incidência, tampouco da base de cálculo do DIFAL, mas apenas a destinação do produto de sua arrecadação, por meio de técnica fiscal que atribuiu a capacidade tributária ativa a outro ente político, pelo que sua eficácia pode ocorrer no mesmo exercício, pois não corresponde a instituição, tampouco majoração de tributo. 3.
Por expressa opção legislativa, o art. 3º, da Lei Complementar n.º 190/2022, estabeleceu que a produção dos seus efeitos deveria observar o disposto na alínea “c” do inciso III do artigo 150, da Constituição Federal, ou seja, impôs que a cobrança do tributo se submeta ao princípio da anterioridade nonagesimal.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDA a Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por maioria, vencido o Desembargador Relator, em conhecer do Agravo Interno e dar-lhe parcial provimento. (0806307-74.2022.8.15.0000, Rel.
Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 4ª Câmara Cível, juntado em 08/12/2022) De tal forma, e em que pese posicionamentos anteriores em sentido diverso, o entendimento jurisprudencial que vem prevalecendo vai de encontro à exigência da exação de forma imediata, em respeito à Lei Complementar nº. 190/2022, que no seu art. 3º impõe seja observado, quanto à produção de efeitos, o disposto na alínea "c" do inciso III do caput do art. 150 da Constituição Federal, e por via de consequência, acarreta inobservância ao Princípio da Reserva do Plenário.
Com efeito, a cláusula de reserva de plenário está inserida na Constituição Federal como garantia constitucional de independência do Parlamento: Constituição Federal.
Art. 97.
Somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial poderão os tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público.
Nesse sentido, a exigência da exação imediata tem efeitos práticos da declaração de inconstitucionalidade em processo de controle de constitucionalidade.
Isso porque, em que pese não ter sido feita formalmente a declaração de inconstitucionalidade do art. 3º, da Lei Complementar nº 190/2022, o fisco estadual, contrariando a novel legislação, afasta a aplicação do art. 3º que expressamente prevê quanto aos efeitos observância disposto na alínea "c" do inciso III do caput do art. 150 da Constituição Federal (anterioridade nonagesimal), suspendendo, obliquamente, a eficácia normativa.
E para casos como esse, em que não há declaração expressa de inconstitucionalidade, mas que se afasta completamente a sua incidência, o STF já editou a Súmula Vinculante nº 10, cujo enunciado é o seguinte: “Súmula Vinculante nº 10.
Viola a Cláusula de reserva de plenário (CF, artigo 97) a decisão de órgão fracionário e Tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público, afasta sua incidência, no todo ou em parte.” Por todas essas razões, deve ser observado o prazo de 90 dias para a produção de efeitos (anterioridade nonagesimal), nos termos consignados na própria lei complementar.
O espírito da lei seria proteger o contribuinte frente a um aumento da carga tributária, dando-lhe um tempo para adaptação, funcionando como uma espécie do princípio da não surpresa.
Por outro lado, dúvidas não restam que a suspensão da cobrança da alíquota durante todo o ano de 2022, além de não encontrar amparo na sobredita lei de regência, repercutirá negativamente sobre a economia pública, causando significativos prejuízos financeiros ao erário estadual, o que certamente será minorado com a redução do prazo para 90 dias.
Desse modo, a exigência pelo Estado da Paraíba do DIFAL - e respectivo adicional - nas operações interestaduais destinadas a consumidores finais não contribuintes somente será válida após 90 (noventa) dias da publicação da LC nº 190/2022, segundo previsão legal expressa, em atenção à anterioridade nonagesimal, insculpida no art. 150, III, alínea “c” da CF.
Destarte, a decisão atacada está irretocável.
Portanto, mantenho a decisão objurgada em todos os seus termos.
Isto posto, NEGO PROVIMENTO AOS AGRAVOS INTERNOS, mantendo integralmente o decisum recorrido. É como voto.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente.
Des.ª Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas Relatora -
22/11/2024 09:50
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 09:50
Conhecido o recurso de DUTRA MAQUINAS COMERCIAL E TECNICA LTDA - CNPJ: 50.***.***/0001-02 (APELANTE) e ESTADO DA PARAIBA - CNPJ: 08.***.***/0001-00 (APELADO) e não-provido
-
21/11/2024 15:58
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
21/11/2024 15:57
Juntada de Certidão de julgamento
-
18/11/2024 00:00
Publicado Despacho em 18/11/2024.
-
15/11/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
-
14/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS PROCESSO nº 0812187-92.2021.8.15.2001 APELANTE: DUTRA MAQUINAS COMERCIAL E TECNICA LTDA APELADO: ESTADO DA PARAIBAREPRESENTANTE: ESTADO DA PARAIBA DESPACHO Vistos, etc.
Conforme já determinado (ID 30605259), os autos já foram retirados da pauta virtual e incluídos na 35a SESSÃO ORDINÁRIA PRESENCIAL E POR VIDEOCONFERÊNCIA designada para o dia 19.11.2024, pela 09h.
Cientifique-se.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente.
Desª.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas Relatora -
13/11/2024 23:31
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 23:31
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2024 15:21
Conclusos para despacho
-
12/11/2024 16:08
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2024 15:52
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2024 15:45
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2024 15:44
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
04/10/2024 00:02
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA em 03/10/2024 23:59.
-
01/10/2024 00:15
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 30/09/2024 23:59.
-
30/09/2024 16:13
Deliberado em Sessão - Adiado
-
23/09/2024 11:41
Retirado pedido de pauta virtual
-
23/09/2024 11:41
Pedido de inclusão em pauta
-
23/09/2024 11:39
Conclusos para despacho
-
18/09/2024 00:00
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA em 17/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 14:02
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2024 10:55
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2024 10:11
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2024 10:01
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
06/09/2024 08:29
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2024 12:17
Conclusos para despacho
-
04/09/2024 10:08
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
30/08/2024 07:02
Conclusos para despacho
-
29/08/2024 15:32
Juntada de Petição de contrarrazões
-
21/08/2024 12:32
Juntada de Petição de contrarrazões
-
14/08/2024 00:01
Publicado Despacho em 14/08/2024.
-
14/08/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
13/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS PROCESSO: 0812187-92.2021.8.15.2001 RELATORA : DESA.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS IMPETRANTE: DUTRA MAQUINAS COMERCIAL E TECNICA LTDA ADVOGADO : GILBERTO RODRIGUES PORTO – OAB/SP 187.543 IMPETRADO: ESTADO DA PARAIBA DESPACHO:
Vistos.
Há, nos autos, dois agravos internos interpostos contra duas decisões diferentes.
O ESTADO DA PARAÍBA interpôs Agravo Interno (ID 28586397 – Pág. 1/5) contra a Decisão Monocrática de ID 28527465 – Pág. 1/13, que deu parcial provimento ao apelo.
A empresa DUTRA MÁQUINAS COMERCIAL E TÉCNICA LTDA, por seu turno, interpôs Agravo Interno (ID 29477898 – Pág. 1/ 6) em face da Decisão Monocrática de ID 29144452 – Pág. 1/5, que conheceu, mas rejeitou, os embargos de declaração interpostos pela impetrante contra a decisão de ID. 28527465.
Assim, para se evitar cerceamento de defesa e tumulto processual, intimem-se ambas as partes para, no prazo legal, apresentarem contrarrazões aos Agravos Internos interpostos.
Joao Pessoa, datado e assinado eletronicamente.
Desa.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas Relatora -
12/08/2024 23:26
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2024 23:26
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2024 08:49
Conclusos para despacho
-
07/08/2024 17:00
Juntada de Petição de agravo (interno)
-
25/07/2024 00:01
Publicado Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito em 25/07/2024.
-
25/07/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
24/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS DECISÃO MONOCRÁTICA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO nº 0812187-92.2021.8.15.2001 RELATORA : DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS EMBARGANTE: DUTRA MÁQUINAS COMERCIAL E TÉCNICA LTDA ADVOGADO : GILBERTO RODRIGUES PORTO – OAB/SP 187.543 EMBARGADO: ESTADO DA PARAIBA PROCESSUAL CIVIL.
Embargos de declaração em Mandado de Segurança.
Ausência de obscuridade, contradição ou omissão no corpo do aresto vergastado.
Rediscussão em sede de embargos.
Descabimento.
Alegação de omissão.
Ausência.
Rejeição. – É vedado o acolhimento dos embargos de declaração quando inexistente, contradição, obscuridade, omissão ou erro material no julgado.
RELATÓRIO DUTRA MÁQUINAS COMERCIAL E TÉCNICA LTDA opôs embargos de declaração (ID nº 28618908 - Pág. 1/6, em face do ESTADO DA PARAÍBA, irresignado com os termos da decisão monocrática em Apelação Cível (ID nº 28527465 - Pág. 1/13), proferido por esta relatoria, que julgou parcialmente provido o recurso nos seguintes termos: “Ante o exposto, estando a decisão recorrida em consonância com a jurisprudência dominante neste Tribunal de Justiça e do Superior Tribunal de Justiça, julgo monocraticamente, nos termos do art. 127, XLV, alínea “c”, do Regimento Interno deste Tribunal (Resolução Nº 40/1996, alterada pela Resolução nº 38/2021, publicada em 28/10/21), e DOU PARCIAL PROVIMENTO AO APELO, para reformar a decisão atacada e, por consequência, determinar que a agravada se abstenha de exigir da apelante a DIFAL do ICMS, nas vendas interestaduais destinadas a consumidores finais não contribuintes do ICMS em relação ao Estado da Paraíba, exclusivamente pelo prazo de 90 (noventa) dias a partir da publicação da Lei Complementar nº 190/2022, de 05 de janeiro de 2022. ” ID nº 28527465 - Pág. 1/13.
Nas razões de seu inconformismo, a parte recorrente alega contradição e omissão, alegando que a modulação dos efeitos do Tema 1.093 não se aplica ao caso presente.
Acrescenta que, “tem-se comprovada desnecessidade de aplicação dos efeitos de modulação, de modo que deve ser considerada inconstitucional qualquer cobrança a título de ICMS – DIFAL recolhidos nos cinco anos anteriores à impetração”.
Por fim, requer o acolhimento dos presentes aclaratórios com efeitos infringentes.
Contrarrazões apresentadas – ID 29027133 (Pág. 1/3). É o relato do essencial.
Decido: Inicialmente, antes de se enfrentar o âmago dos presentes embargos, faz-se mister a digressão acerca de seus pressupostos de admissibilidade específicos.
Segundo o preceito normativo do art. 1.022 do Código de Processo Civil, o recurso de embargos de declaração é cabível quando na decisão houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Veja-se: “Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material.” Obscuridade é o defeito consistente na difícil compreensão do texto da decisão.
A contradição é a afirmação conflitante, quer na fundamentação, quer entre a fundamentação e a conclusão.
A omissão ocorre quando a decisão há de ser complementada para resolver questão não resolvida, bem como nas hipóteses elencadas no parágrafo único do art. 1.022, quais sejam: quando a decisão deixa de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; e quando o “decisum” incorre em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º, do CPC.
Erro material, por sua vez, “é aquele reconhecido, consistente em equívocos materiais sem conteúdo decisório propriamente dito, como a troca de uma legislação por outra, a consideração de data inexistente no processo ou uma inexatidão numérica; e não, aquele que decorre de juízo de valor ou de aplicação de uma norma jurídica sobre o(s) fato(s) do processo”.
A doutrina pátria não diverge da orientação legal.
Por todos, confira-se o magistério dos insignes mestres NELSON e ROSA NERY: “Os Embargos de Declaração têm a finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de clareá-la, dissipando obscuridades ou contradições.
Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclareatório.
Como regra não tem caráter substitutivo, modificador ou infringente do julgado”.
Desse modo, malgrado a irresignação do insurreto, o acórdão embargado encontra-se suficientemente fundamentado e motivado, inexistindo qualquer obscuridade, contradição ou omissão a ser sanada, sempre ressaltando o fato de não serem os embargos de declaração servíveis para adequar uma decisão ao entendimento do embargante ou rediscutir matéria objeto de julgamento, como pretende a parte ora embargante.
Como é cediço, fundamentando o “decisum” de forma clara e suficiente, não está o magistrado obrigado a se pronunciar sobre todas as teses e dispositivos legais suscitados pelo recorrente.
Neste contexto, inserem-se perfeitamente a seguinte inteligência jurisprudencial do STJ: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
NÃO CABIMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
DISCUSSÃO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL.
IMPOSSIBILIDADE.
REITERAÇÃO DAS ALEGAÇÕES JÁ RECHAÇADAS POR ESTA RELATORIA NOS ACLARATÓRIOS ANTERIORES.
CARÁTER PROTELATÓRIO EVIDENCIADO.
MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC/2015 QUE SE IMPÕE.
ACLARATÓRIOS REJEITADOS, COM IMPOSIÇÃO DE MULTA.1.
Os embargos de declaração objetivam sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado (CPC/2015, art. 1022).
A ausência do enquadramento fático às hipóteses mencionadas não permite o acolhimento do presente recurso.2.
Os embargos de declaração, ante a ausência de omissão, obscuridade ou contradição no acórdão embargado, não constituem instrumento adequado ao prequestionamento de matéria constitucional.Precedentes.3. É evidente o inconformismo da parte embargante com o resultado do julgamento e a intenção de reapreciação da causa, finalidade a que os aclaratórios não se destinam.4.
Embargos de declaração rejeitados com aplicação de multa. (EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 491.182/DF, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/02/2018, DJe 08/03/2018)” (grifei) Assim, no caso dos autos, a relatoria integrante deste Egrégio Tribunal de Justiça se manifestou de forma clara e precisa sobre a relação jurídica posta nos autos, não sendo embargos de declaração meio eficaz de se rediscutir o mérito do julgado.
Vê-se que, com os presentes embargos, o que o embargante busca é mudança de entendimento do que já foi decidido, o que não é possível via aclaratórios.
Com estas considerações, REJEITO os presentes embargos declaratórios, mantendo-se inalterados os termos do acórdão embargado.
Decorrido o prazo recursal desta decisão, retornem os autos para apreciação do Agravo Interno interposto pelo ESTADO DA PARAÍBA – ID 28586397– Pág. 1/5.
Publique-se.
Intimem-se.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente.
Desª.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas Relatora -
23/07/2024 15:35
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2024 09:42
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 09:42
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
16/07/2024 17:50
Conclusos para despacho
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16/07/2024 00:07
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA em 15/07/2024 23:59.
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15/07/2024 19:41
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/06/2024 11:44
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 11:44
Proferido despacho de mero expediente
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22/06/2024 07:46
Conclusos para despacho
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21/06/2024 16:24
Juntada de Petição de embargos de declaração
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20/06/2024 12:51
Juntada de Petição de agravo (interno)
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20/06/2024 00:00
Publicado Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito em 20/06/2024.
-
20/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
19/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS DECISÃO MONOCRÁTICA MANDADO DE SEGURANÇA nº 0812187-92.2021.8.15.2001 RELATORA : Desª.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas ORIGEM : 6ª Vara de Fazenda Pública da Capital IMPETRANTE : Dutra Máquinas Comercial e Técnica LTDA ADVOGADO : Gilberto Rodrigues Porto – OAB/SP 187.543 IMPETRADO: Estado da Paraíba, por seu Procurador PROCESSUAL CIVIL e TRIBUTÁRIO – MANDADO DE SEGURANÇA.
Diferencial de alíquota de ICMS em operações interestaduais e Fundo de Combate à Pobreza.
Operação interestadual.
Mercadoria destinada a consumidor final não contribuinte.
Necessidade de lei complementar - Repercussão geral - Tema 1093.
Edição da lei complementar nº 190/2022.
Observância aos princípios da anterioridade nonagesimal.
Orientação jurisprudencial.
Provimento parcial. - O Supremo Tribunal Federal, analisando o Tema de Repercussão Geral nº 1.093, fixou a seguinte tese: "A cobrança do diferencial de alíquota alusivo ao ICMS, conforme introduzido pela Emenda Constitucional nº 87/2015, pressupõe edição de lei complementar veiculando normas gerais". - Sobreveio a Lei Complementar Federal nº 190/2022, publicada em 05/01/2022, que regulamenta a cobrança do DIFAL nas operações interestaduais destinadas ao consumidor final.
O art. 3º da citada lei, por sua vez, prevê que “Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, observado, quanto à produção de efeitos, o disposto na alínea "c" do inciso III do caput do art. 150 da Constituição Federal”. - A própria LC nº 190/2022 previu expressamente que a sua produção de efeitos terá início após 90 (noventa) dias da publicação, em atenção a anterioridade nonagesimal, prevista no art. 150, III, alínea “c” da CF, que deve ser obrigatoriamente observada. - Para casos como esse, em que não há declaração expressa de inconstitucionalidade, mas que se afasta completamente a sua incidência, o STF já editou a Súmula Vinculante nº 10, cujo enunciado é o seguinte: “Viola a Cláusula de reserva de plenário (CF, artigo 97) a decisão de órgão fracionário e Tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público, afasta sua incidência, no todo ou em parte”.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por DUTRA MÁQUINAS COMERCIAL E TECNICA LTDA, desafiando decisão do Juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública da Capital, que denegou a segurança referente à não cobrança do ICMS-DIFAL, nos seguintes termos: (...) “Destarte, a LC 190/2022 que trata do ICMS/DIFAL - Diferencial de Alíquota para consumidor final não contribuinte do ICMS - não caracteriza criação de imposto novo, nem tão pouco majoração do já existente, estabelecendo normas gerais da forma de recolhimento nas operações interestaduais, conferindo eficácia plena a Lei Estadual nº 10.507/2015, motivo pela qual a cobrança do Diferencial de Alíquota não se submete ao princípio da anterioridade, quer seja anual ou nonagesimal (apesar do disposto no art. 3o, da LC 190/22, posto que em desacordo com o estabelecido na CF/88, art. 150, III, "c"), o que impõe a denegação parcial da segurança por inexistência de ato arbitrário ou ilegal, no que concerne a cobrança do ICMS/DIFAL - Diferencial de Alíquota para consumidor final não contribuinte do ICMS, a partir da vigência da LC 190/22, observando-se o julgamento do Tema 1093, com sua modulação de efeitos.
Diante do exposto, aplicando a modulação do Tema 1.093, no julgamento pelo STF do RE 1.287.019, conjuntamente com a ADI 5464, ocorrido em 24 de fevereiro de 2021, com Repercussão Geral, e, ainda, considerando a publicação da Lei Complementar no 190/2022, que regulamentou a EC 87/2015 e conferiu eficácia a Lei Estadual no 10.507/2015, DENEGO A SEGURANÇA pleiteada.”. (ID nº 19525158 – Pág. 1/4).
Inconformado, o impetrante interpôs recurso de apelação (ID nº 28354673 – Pág. 1/17) argumentado que “(...) foram modulados os efeitos de maneira que o posicionamento do STF somente passe a valer a partir de 01/01/2022, exceto para aqueles que já detenham ações judiciais em curso, que é exatamente o caso da Apelante, uma vez que o mandado de segurança foi impetrado antes da publicação da decisão nos autos do leading case”.
Aduz a recorrente que, “tendo em vista que no presente caso, o Mandado de Segurança foi impetrado em 08 de abril de 2021, antes da publicação do referido acórdão, é evidente que a modulação não se aplica ao caso em análise.” Defende ainda a inconstitucionalidade da exigência da DIFAL e do FECP sem a regulamentação por lei complementar.
Contrarrazões apresentadas – ID nº 25354677.
Ausente parecer da douta Procuradoria de Justiça, dada a inexistência de interesse público. É o que importa relatar.
DECIDO.
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso, passando à análise de seus argumentos recursais.
Compulsando detidamente os autos, observa-se que a empresa impetrante exerce atividade empresarial relacionada à fabricação e comercialização de ferragens e ferramentas, nos termos de seu Contrato Social (ID 41516651 - Pág. 1/8), razão pela qual, no exercício de suas atividades, está sujeita ao recolhimento de uma série de tributos, dentre eles, o ICMS.
Como relatado, o ponto central da celeuma diz respeito à sistemática, adotada pelo Estado da Paraíba, de recolhimento do diferencial de alíquota de ICMS (DIFAL).
Sustentou o apelado que o ICMS-DIFAL não pode ser exigido enquanto não for editada lei complementar nacional regulamentando essa nova hipótese de incidência do ICMS prevista pela Emenda Constitucional no 87/2015 (“EC 87/2015”), e regulamentada pelo Convênio ICMS no 93/2015, do CONFAZ (“Convênio 93/2015”), sob pena de ofensa aos arts. 146, I, III, alínea “a”, e 155, §2o, XII, alíneas “a”, “c”, “d” e “i, da Constituição Federal de 1988 (“CF/88”).
Acrescenta que o Supremo Tribunal Federal já reconheceu a repercussão geral, bem como já pacificou a inconstitucionalidade de tais exações, em sede de julgamento do Tema 1.093, que diz: "A cobrança do diferencial de alíquota alusivo ao ICMS, conforme introduzido pela Emenda Constitucional no 87/2015, pressupõe edição de lei complementar veiculando normas gerais”.
Contudo, afirma que vem recolhendo tais tributos, mesmo entendendo indevidos.
Pois bem.
Como é cediço, a EC 87/2015 regulamentou a divisão federativa do ICMS entre o estado de origem e o de destino.
Contudo, os Estados passaram a regular a matéria por meio do Convênio CONFAZ 93/2015 e passaram a dividir o ICMS.
E, conforme alhures referido, o ponto central da lide diz respeito à sistemática, adotada pelo Estado da Paraíba, de recolhimento do diferencial de alíquota de ICMS (DIFAL).
Sobre a temática em apreço, o Supremo Tribunal Federal, em 24 de fevereiro de 2021, concluiu o julgamento do RE nº 1.287.019, com repercussão geral (Tema nº 1093), e da ADI nº 5.469, tendo fixado a seguinte tese: Tema 1093: “A cobrança do diferencial de alíquota alusivo ao ICMS, conforme introduzido pela Emenda Constitucional nº 87/2015, pressupõe edição de lei complementar veiculando normas gerais” (Destaquei).
Por oportuno, colaciono o teor da decisão proferida no julgamento: “Decisão: O Tribunal, por maioria, apreciando o tema 1.093 da repercussão geral, deu provimento ao recurso extraordinário, assentando a invalidade "da cobrança, em operação interestadual envolvendo mercadoria destinada a consumidor final não contribuinte, do diferencial de alíquota do ICMS, na forma do Convênio nº 93/2015, ausente lei complementar disciplinadora", vencidos os Ministros Nunes Marques, Alexandre de Moraes, Ricardo Lewandowski, Gilmar Mendes e Luiz Fux (Presidente).
Em seguida, por maioria, foi fixada a seguinte tese: "A cobrança do diferencial de alíquota alusivo ao ICMS, conforme introduzido pela Emenda Constitucional nº 87/2015, pressupõe edição de lei complementar veiculando normas gerais", vencido o Ministro Alexandre de Moraes.
Por fim, o Tribunal, por maioria, modulou os efeitos da declaração de inconstitucionalidade das cláusulas primeira, segunda, terceira, sexta e nona do convênio questionado para que a decisão produza efeitos, quanto à cláusula nona, desde a data da concessão da medida cautelar nos autos da ADI nº 5.464/DF e, quanto às cláusulas primeira, segunda, terceira e sexta, a partir do exercício financeiro seguinte à conclusão deste julgamento (2022), aplicando-se a mesma solução em relação às respectivas leis dos estados e do Distrito Federal, para as quais a decisão produzirá efeitos a partir do exercício financeiro seguinte à conclusão deste julgamento (2022), exceto no que diz respeito às normas legais que versarem sobre a cláusula nona do Convênio ICMS nº 93/2015, cujos efeitos retroagem à data da concessão da medida cautelar nos autos da ADI nº 5.464/DF.
Ficam ressalvadas da proposta de modulação as ações judiciais em curso.
Vencidos, nesse ponto, o Ministro Edson Fachin, que aderia à proposta original de modulação dos efeitos, e o Ministro Marco Aurélio (Relator), que não modulava os efeitos da decisão.
Redigirá o acórdão o Ministro Dias Toffoli.
Plenário, 24.02.2021 (Sessão realizada por videoconferência - Resolução 672/2020/STF).
Portanto, consoante se extrai da decisão proferida pela Suprema Corte, a Constituição Federal não permite a cobrança do diferencial de alíquota do ICMS sem a prévia edição de lei complementar (apenas editada no ano de 2022), motivo pelo qual restam inconstitucionais as cláusulas primeira, segunda, terceira, sexta e nona do Convênio ICMS nº 93/2015 do CONFAZ.
Na ocasião, houve a modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade das cláusulas primeira, segunda, terceira e sexta do citado convênio, determinando-se que a decisão produza efeitos a partir do exercício financeiro seguinte à conclusão do julgamento (2022).
A mesma solução foi aplicada em relação às respectivas leis dos estados e do Distrito Federal, para as quais a decisão passou a produzir efeitos a partir do corrente ano.
Vejamos o trecho da ementa do voto: “(...) 6.
Modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade das cláusulas primeira, segunda, terceira, sexta e nona do convênio questionado, de modo que a decisão produza efeitos, quanto à cláusula nona, desde a data da concessão da medida cautelar nos autos da ADI nº 5.464/DF e, quanto às cláusulas primeira, segunda, terceira e sexta, a partir do exercício financeiro seguinte à conclusão deste julgamento (2022), aplicando-se a mesma solução em relação às respectivas leis dos estados e do Distrito Federal, para as quais a decisão deverá produzir efeitos a partir do exercício financeiro seguinte à conclusão deste julgamento (2022), exceto no que diz respeito às normas legais que versarem sobre a cláusula nona do Convênio ICMS nº 93/15, cujos efeitos deverão retroagir à data da concessão da medida cautelar nos autos da ADI nº 5.464/DF.
Ficam ressalvadas da modulação as ações judiciais em curso”.
Ocorre que foi editada a Lei Complementar Federal nº 190/2022, publicada em 05/01/2022, que regulamenta a cobrança do DIFAL nas operações interestaduais destinadas ao consumidor final.
O art. 3º da citada lei, por sua vez, assim disciplinou direcionando pela aplicação da anterioridade nonagesimal: “Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, observado, quanto à produção de efeitos, o disposto na alínea "c" do inciso III do caput do art. 150 da Constituição Federal” Infere-se, portanto, que o legislador, ao editar lei para regulamentar a cobrança do diferencial de ICMS nas operações e prestações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte do imposto, condicionou a eficácia da referida lei apenas ao princípio constitucional da anterioridade nonagesimal.
Assim, ocorrida a publicação da Lei Complementar nº. 190/2022 no dia 05/01/2022, a produção de seus efeitos se iniciou em 05/04/2022.
Desde a edição da citada lei, no entanto, há divergência entre os operadores do direito sobre a possibilidade de a norma produzir efeitos ainda no ano de 2022, diante dos princípios constitucionais das anterioridades nonagesimal e anual.
A discussão, inclusive, já chegou no âmbito da Suprema Corte, - a quem competirá a eventual declaração de inconstitucionalidade do art. 3º da LC 190/2022, tendo sido ajuizadas três Ações Diretas de Inconstitucionalidade sobre o tema: a) ADI nº 7.066, ajuizada pela Associação Brasileira da Indústria de Máquinas e Equipamentos – ABIMAQ, postulando o reconhecimento da inconstitucionalidade do artigo 3º da Lei Complementar nº 190/2022, vez que prevê apenas a anterioridade nonagesimal, não respeitando a anterioridade anual, conforme exige a Constituição; b) ADI nº 7.070, em que o Estado de Alagoas contesta a determinação de que a cobrança do tributo só será retomada três meses após a criação de um portal com as informações necessárias ao cumprimento das obrigações tributárias nas operações e prestações interestaduais (artigo 24-A, parágrafo 4º); c) ADI nº 7075, proposta pelo Sindicato Nacional das Empresas Distribuidoras de Produtos Siderúrgicos, requerendo a interpretação conforme a constituição ao art. 3º da LC 190/2022, de modo a observar quanto à produção dos efeitos, o disposto na alínea “b” e “c” do inciso III do art. 150 da Constituição Federal, ou seja, a produção de efeitos somente a partir de 01/01/2023.
A relatoria das ADI’S acima é do Exmo.
Min.
Alexandre de Morais, tendo proferido despacho, adotando o rito do art. 12 da Lei 9.868/1999, o qual estabelece que, havendo pedido de medida cautelar, o relator, diante da relevância da matéria e do especial significado para a ordem social e a segurança jurídica, poderá, após a prestação de informações e manifestação do Advogado-Geral da União e do Procurador-Geral da República, submeter o processo diretamente ao Tribunal, que terá a faculdade de julgar definitivamente a ação.
A despeito disso, e conforme já referido, a própria LC nº 190/2022 previu expressamente que a sua produção de efeitos terá início após 90 (noventa) dias da publicação, em atenção a anterioridade nonagesimal, prevista no art. 150, III, alínea “c” da CF, que assim prevê: Art. 150.
Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: (...) III - cobrar tributos: (...) c) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea b;” A esse respeito, nosso E.
Tribunal de Justiça, mediante suas Câmeras Cíveis, vem firmando o posicionamento ao encontro da exigência prevista na Lei Complementar nº. 190/2022, no que toca ao princípio da noventena.
Senão vejamos: “Agravo de Instrumento nº 0816712-72.2022.8.15.0000.
Relatora: Desa Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão Agravante(s): SIEMENS HEALTHCARE DIAGNOSTICOS S/A.
Advogado(s): Daniela Leme Arca – OAB/SP 289.516.
Agravado(s): Estado da Paraíba, esp. por seu Procurador Flavio Luiz Avelar Domingues Filho.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO.
DECISÃO.
CONCESSÃO PARCIAL DA TUTELA DE URGÊNCIA.
SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DA COBRANÇA DE DIFAL/ICMS POR NOVENTA DIAS.
NÃO EXTENSIVIDADE A TODO EXERCÍCIO FINANCEIRO.
MEDIDA EM CONSONÂNCIA À MANIFESTAÇÃO DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE, QUE SOBRESTOU VÁRIAS MEDIDAS DESSA NATUREZA EM SEDE DE SUSPENSÃO DE LIMINAR.
DANO AO ERÁRIO ESTADUAL.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.
Verificando-se que a medida liminar deferida em primeira instância, suspensiva da exigibilidade do DIFAL/ICMS se mostra em consonância de manifestação da Presidência desta Corte, em sede de Suspensão de Liminar na qual restaram sobrestadas várias decisões da mesma natureza, deve ser desprovido o recurso, mantendo-se a decisão a quo.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, acima identificados: ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária virtual realizada, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. (0816712-72.2022.8.15.0000, Rel.
Desa.
Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 1ª Câmara Cível, juntado em 13/12/2022).
Veja-se ainda: Processo nº: 0811512-84.2022.8.15.0000Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)Assuntos: [ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias]AGRAVANTE: AAC AR CONDICIONADO LTDA - Advogados do(a) AGRAVANTE: GUSTAVO ANTONIO APARECIDO DOS SANTOS - PR109025, PEDRO HENRIQUE VORIQUE MASSON SOUSA - PR74529, JOSE EDUARDO NUNES - PR105719, KATRIN DANIELA ARRAIS DE ASSIS - PR106675AGRAVADO: GERENTE DA GERÊNCIA EXECUTIVA DE FISCALIZAÇÃO DE TRIBUTOS ESTADUAIS DA SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA DA PARAÍBA, ESTADO DA PARAIBA AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
DEFERIMENTO PARCIAL DA MEDIDA LIMINAR.
INCONFORMISMO.
RECOLHIMENTO DO DIFERENCIAL DA ALÍQUOTA DO ICMS (DIFAL).
EDIÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR Nº190/2022.
OBSERVÂNCIA AO POSTULADO DA ANTERIORIDADE NONAGESIMAL.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados.
Acordam os desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por unanimidade, em negar provimento ao agravo de instrumento. (0811512-84.2022.8.15.0000, Rel.
Des.
Marcos Cavalcanti de Albuquerque, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 3ª Câmara Cível, juntado em 01/11/2022).
E mais: Processo nº: 0815373-78.2022.8.15.0000Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Assuntos: [ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias] AGRAVANTE: ESTADO DA PARAIBA - AGRAVADO: AAC AR CONDICIONADO LTDA EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - MANDADO DE SEGURANÇA.
DEFERIMENTO PARCIAL DA MEDIDA LIMINAR.
INCONFORMISMO.
RECOLHIMENTO DO DIFERENCIAL DA ALÍQUOTA DO ICMS (DIFAL).
EDIÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR Nº190/2022.
OBSERVÂNCIA AO POSTULADO DA ANTERIORIDADE NONAGESIMAL.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados.
Acordam os desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por unanimidade, em negar provimento ao agravo de instrumento. (0815373-78.2022.8.15.0000, Rel.
Des.
Marcos Cavalcanti de Albuquerque, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 3ª Câmara Cível, juntado em 28/09/2022).
Por fim: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
DEFERIMENTO DA MEDIDA LIMINAR.
INCONFORMISMO.
RECOLHIMENTO DO DIFERENCIAL DA ALÍQUOTA DO ICMS (DIFAL).
EDIÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR Nº190/2022.
OBSERVÂNCIA AO POSTULADO DA ANTERIORIDADE NONAGESIMAL.
RECURSO DESPROVIDO. – A Lei Complementar Federal nº 190/2022, publicada em 05.01.2022, que regulamenta a cobrança do DIFAL nas operações interestaduais destinadas ao consumidor final, em seu art. 3º, previu expressamente que a sua produção de efeitos teria início após 90 (noventa) dias da publicação, em atenção a anterioridade nonagesimal, prevista no art. 150, III, alínea “c” da CF.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do relator. (0809048-87.2022.8.15.0000, Rel.
Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 4ª Câmara Cível, juntado em 10/08/2022) AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
IMPOSTO SOBRE MERCADORIAS E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS – ICMS.
PLEITO DE SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DA COBRANÇA DA DIFERENÇA DE ALÍQUOTA – DIFAL.
EMENDA CONSTITUCIONAL N.º 87/2015.
INCONSTITUCIONALIDADE DA COBRANÇA POR CONVÊNIO.
NECESSIDADE LEI FORMAL.
ADVENTO DA LEI COMPLEMENTAR N.º 190/2022.
APLICABILIDADE EM OBSERVÂNCIA À ANTERIORIDADE NONAGESIMAL, PREVISTA NO ART. 150, INCISO III, ALÍNEA “C”, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
PROVIMENTO PARCIAL DO AGRAVO INTERNO.
DEFERIMENTO DE EFEITO SUSPENSIVO PARCIAL AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1.
A cobrança do Diferencial de Alíquota alusiva ao ICMS (DIFAL), decorrentes das operações de vendas de mercadorias a consumidores finais não contribuintes do mencionado tributo, introduzido pela Emenda constitucional n.º 87/2015, pressupõe a edição de lei complementar veiculando normas gerais, reconhecendo, em seguida, a inconstitucionalidade das Cláusulas 1ª, 2ª, 3ª, 6ª e 9ª, do Convênio ICMS n.º 93/2015. 2.
A sistemática de arrecadação regulamentada pela Lei Complementar n.º 190/2022 não modificou a hipótese de incidência, tampouco da base de cálculo do DIFAL, mas apenas a destinação do produto de sua arrecadação, por meio de técnica fiscal que atribuiu a capacidade tributária ativa a outro ente político, pelo que sua eficácia pode ocorrer no mesmo exercício, pois não corresponde a instituição, tampouco majoração de tributo. 3.
Por expressa opção legislativa, o art. 3º, da Lei Complementar n.º 190/2022, estabeleceu que a produção dos seus efeitos deveria observar o disposto na alínea “c” do inciso III do artigo 150, da Constituição Federal, ou seja, impôs que a cobrança do tributo se submeta ao princípio da anterioridade nonagesimal.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDA a Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por maioria, vencido o Desembargador Relator, em conhecer do Agravo Interno e dar-lhe parcial provimento. (0806307-74.2022.8.15.0000, Rel.
Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 4ª Câmara Cível, juntado em 08/12/2022) AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
IMPOSTO SOBRE MERCADORIAS E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS – ICMS.
PLEITO DE SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DA COBRANÇA DA DIFERENÇA DE ALÍQUOTA – DIFAL.
EMENDA CONSTITUCIONAL N.º 87/2015.
INCONSTITUCIONALIDADE DA COBRANÇA POR CONVÊNIO.
NECESSIDADE LEI FORMAL.
ADVENTO DA LEI COMPLEMENTAR N.º 190/2022.
APLICABILIDADE EM OBSERVÂNCIA À ANTERIORIDADE NONAGESIMAL, PREVISTA NO ART. 150, INCISO III, ALÍNEA “C”, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
PROVIMENTO PARCIAL DO AGRAVO INTERNO.
DEFERIMENTO DE EFEITO SUSPENSIVO PARCIAL AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1.
A cobrança do Diferencial de Alíquota alusiva ao ICMS (DIFAL), decorrentes das operações de vendas de mercadorias a consumidores finais não contribuintes do mencionado tributo, introduzido pela Emenda constitucional n.º 87/2015, pressupõe a edição de lei complementar veiculando normas gerais, reconhecendo, em seguida, a inconstitucionalidade das Cláusulas 1ª, 2ª, 3ª, 6ª e 9ª, do Convênio ICMS n.º 93/2015. 2.
A sistemática de arrecadação regulamentada pela Lei Complementar n.º 190/2022 não modificou a hipótese de incidência, tampouco da base de cálculo do DIFAL, mas apenas a destinação do produto de sua arrecadação, por meio de técnica fiscal que atribuiu a capacidade tributária ativa a outro ente político, pelo que sua eficácia pode ocorrer no mesmo exercício, pois não corresponde a instituição, tampouco majoração de tributo. 3.
Por expressa opção legislativa, o art. 3º, da Lei Complementar n.º 190/2022, estabeleceu que a produção dos seus efeitos deveria observar o disposto na alínea “c” do inciso III do artigo 150, da Constituição Federal, ou seja, impôs que a cobrança do tributo se submeta ao princípio da anterioridade nonagesimal.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDA a Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por maioria, vencido o Desembargador Relator, em conhecer do Agravo Interno e dar-lhe parcial provimento. (0806307-74.2022.8.15.0000, Rel.
Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 4ª Câmara Cível, juntado em 08/12/2022) De tal forma, e em que pese posicionamentos anteriores em sentido diverso, o entendimento jurisprudencial que vem prevalecendo vai de encontro à exigência da exação de forma imediata, em respeito à Lei Complementar nº. 190/2022, que no seu art. 3º impõe seja observado, quanto à produção de efeitos, o disposto na alínea "c" do inciso III do caput do art. 150 da Constituição Federal, e por via de consequência, acarreta inobservância ao Princípio da Reserva do Plenário.
Com efeito, a cláusula de reserva de plenário está inserida na Constituição Federal como garantia constitucional de independência do Parlamento: Constituição Federal.
Art. 97.
Somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial poderão os tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público.
Nesse sentido, a exigência da exação imediata tem efeitos práticos da declaração de inconstitucionalidade em processo de controle de constitucionalidade.
Isso porque, em que pese não ter sido feita formalmente a declaração de inconstitucionalidade do art. 3º, da Lei Complementar nº 190/2022, o fisco estadual, contrariando a novel legislação, afasta a aplicação do art. 3º que expressamente prevê quanto aos efeitos observância disposto na alínea "c" do inciso III do caput do art. 150 da Constituição Federal (anterioridade nonagesimal), suspendendo, obliquamente, a eficácia normativa.
E para casos como esse, em que não há declaração expressa de inconstitucionalidade, mas que se afasta completamente a sua incidência, o STF já editou a Súmula Vinculante nº 10, cujo enunciado é o seguinte: “Súmula Vinculante nº 10.
Viola a Cláusula de reserva de plenário (CF, artigo 97) a decisão de órgão fracionário e Tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público, afasta sua incidência, no todo ou em parte.” Por todas essas razões, deve ser observado o prazo de 90 dias para a produção de efeitos (anterioridade nonagesimal), nos termos consignados na própria lei complementar.
O espírito da lei seria proteger o contribuinte frente a um aumento da carga tributária, dando-lhe um tempo para adaptação, funcionando como uma espécie do princípio da não surpresa.
Por outro lado, dúvidas não restam que a suspensão da cobrança da alíquota durante todo o ano de 2022, além de não encontrar amparo na sobredita lei de regência, repercutirá negativamente sobre a economia pública, causando significativos prejuízos financeiros ao erário estadual, o que certamente será minorado com a redução do prazo para 90 dias.
Desse modo, a exigência pelo Estado da Paraíba do DIFAL - e respectivo adicional - nas operações interestaduais destinadas a consumidores finais não contribuintes somente será válida após 90 (noventa) dias da publicação da LC nº 190/2022, segundo previsão legal expressa, em atenção à anterioridade nonagesimal, insculpida no art. 150, III, alínea “c” da CF.
Ante o exposto, estando a decisão recorrida em consonância com a jurisprudência dominante neste Tribunal de Justiça e do Superior Tribunal de Justiça, julgo monocraticamente, nos termos do art. 127, XLV, alínea “c”, do Regimento Interno deste Tribunal (Resolução Nº 40/1996, alterada pela Resolução nº 38/2021, publicada em 28/10/21), e DOU PARCIAL PROVIMENTO AO APELO, para reformar a decisão atacada e, por consequência, determinar que a agravada se abstenha de exigir da apelante a DIFAL do ICMS, nas vendas interestaduais destinadas a consumidores finais não contribuintes do ICMS em relação ao Estado da Paraíba, exclusivamente pelo prazo de 90 (noventa) dias a partir da publicação da Lei Complementar nº 190/2022, de 05 de janeiro de 2022.
Sem honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009 c/c Súmulas 512 do STF e 105 do STJ.
Publique-se.
Intime-se.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente.
Des.ª Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas Relatora -
18/06/2024 20:26
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2024 20:26
Conhecido o recurso de DUTRA MAQUINAS COMERCIAL E TECNICA LTDA - CNPJ: 50.***.***/0001-02 (APELANTE) e provido em parte
-
13/06/2024 12:47
Conclusos para despacho
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13/06/2024 09:46
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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13/06/2024 09:40
Determinação de redistribuição por prevenção
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11/06/2024 10:27
Conclusos para despacho
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11/06/2024 10:27
Juntada de Certidão
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11/06/2024 09:54
Recebidos os autos
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11/06/2024 09:54
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
11/06/2024 09:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2024
Ultima Atualização
03/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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