TJPB - 0807066-77.2022.8.15.0181
1ª instância - 5ª Vara Mista de Guarabira
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/07/2024 11:50
Arquivado Definitivamente
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12/07/2024 11:49
Transitado em Julgado em 11/07/2024
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12/07/2024 00:55
Decorrido prazo de AGVALDO MENEZES DA SILVA em 11/07/2024 23:59.
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12/07/2024 00:55
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em 11/07/2024 23:59.
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19/06/2024 01:02
Publicado Sentença em 19/06/2024.
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19/06/2024 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
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18/06/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE GUARABIRA Juízo do(a) 5ª Vara Mista de Guarabira Rua Solon de Lucena, 55, s/n, Centro, GUARABIRA - PB - CEP: 58200-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0807066-77.2022.8.15.0181 Classe Processual: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Assuntos: [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] EMBARGANTE: AGVALDO MENEZES DA SILVA EMBARGADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A Vistos, etc.
AGVALDO MENEZES DA SILVA ajuizou os presentes embargos à execução em face do BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A buscando a tutela jurisdicional que determine a revisão do contrato que ensejou o processo de execução de nº 0807925-30.2021.8.15.0181.
Alega o embargante que o pacto em que se baseia o processo de execução 0807925-30.2021.8.15.0181 apresenta irregularidades que desrespeitam dispositivos legais de ordem pública, tais como, a cumulação de cobrança de juros e mora, bem como a cobrança de tarifa de análise de viabilidade econômico-financeira de projetos.
Anexou instrumento procuratório e documentos.
Em sua defesa, o demandado sustenta a ocorrência de coisa julgada em detrimento do processo de nº 0807065-92.2022.8.15.0181.
No mérito, pugnou pela improcedência dos presentes embargos.
Juntou instrumento procuratório e documentos. É o que importa relatar. 2 – Das Preliminares Defende a parte demandada a ocorrência da coisa julgada em detrimento do julgamento do processo nº 0807065-92.2022.8.15.0181.
O instituto da coisa julgada encontra-se previsto no parágrafo 4º do art. 337, vejamos: Art. 337.
Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar: (...) VII - coisa julgada; (...) § 4º Há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado.
Verificando o processo mencionado, tenho que este versa sobre os mesmos fatos aduzidos pelo requerente, tendo o feito em questão sido julgado com análise de mérito, decisão esta já transitada em julgado.
A parte embargante, mesmo devidamente intimada, não se manifestou sobre a alegação.
Ressalto ainda que embora a sentença proferida se trate de outra parte demandante, a decisão produz efeitos a todos os devedores, haja vista que conforme preceitua o art. 274 do Código Civil: “o julgamento contrário a um dos credores solidários não atinge os demais, mas o julgamento favorável aproveita-lhes, sem prejuízo de exceção pessoal que o devedor tenha direito de invocar em relação a qualquer deles”.
Assim, uma vez caracterizada a coisa julgada, imperioso se faz a extinção do presente feito. 3 – Do dispositivo Ante o exposto, julgo extinto o presente feito sem resolução do mérito em virtude da ocorrência de coisa julgada, o que faço com base no art. 485, V do CPC.
Condeno a parte autora a realizar o pagamento dos honorários advocatícios, o qual arbitro em 10% sobre o valor da causa, bem como ao pagamento das custas processuais.
Contudo, sua exigibilidade fica suspensa, em face da gratuidade judiciária deferida nos autos.
Publicado e registrado no sistema.
Intimações necessárias.
Havendo recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para contrarrazões.
Decorrido o prazo, com ou sem sua apresentação, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça.
Com o trânsito em julgado, e/ou mantida a sentença, arquivem-se os autos com baixa Guarabira, data e assinatura eletrônica.
KÁTIA DANIELA DE ARAÚJO Juíza de Direito -
17/06/2024 21:15
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2024 21:15
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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20/02/2024 07:57
Conclusos para despacho
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15/02/2024 18:14
Decorrido prazo de AGVALDO MENEZES DA SILVA em 06/02/2024 23:59.
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04/12/2023 22:08
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2023 22:08
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2023 16:39
Juntada de Petição de petição
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19/10/2023 09:41
Conclusos para despacho
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19/10/2023 00:41
Decorrido prazo de RAILSON SANTOS DA SILVA em 18/10/2023 23:59.
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13/09/2023 07:53
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2023 07:45
Juntada de Certidão
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11/09/2023 11:51
Juntada de Certidão
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11/09/2023 11:40
Juntada de Certidão
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25/05/2023 14:49
Deferido o pedido de
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25/05/2023 14:36
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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16/05/2023 15:12
Conclusos para despacho
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12/05/2023 12:31
Recebidos os autos do CEJUSC
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12/05/2023 12:31
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 12/05/2023 09:30 Cejusc I - Cível - Guarabira - FPL/UEPB.
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11/05/2023 15:02
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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06/03/2023 09:41
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2023 09:41
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2023 09:39
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 12/05/2023 09:30 Cejusc I - Cível - Guarabira - FPL/UEPB.
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07/02/2023 18:22
Recebidos os autos.
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07/02/2023 18:22
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível - Guarabira - FPL/UEPB
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03/02/2023 21:39
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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01/02/2023 10:24
Conclusos para despacho
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27/01/2023 10:09
Juntada de Petição de petição
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10/12/2022 18:10
Expedição de Outros documentos.
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08/12/2022 21:42
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a AGVALDO MENEZES DA SILVA - CPF: *74.***.*44-04 (EMBARGANTE).
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01/12/2022 09:05
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/12/2022 09:05
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2022
Ultima Atualização
12/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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