TJPB - 0832285-93.2024.8.15.2001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/06/2025 02:56
Decorrido prazo de RCI BRASIL - PRESTACAO DE SERVICOS DE INTERCAMBIO LTDA. em 12/06/2025 23:59.
-
13/06/2025 02:56
Decorrido prazo de BEACH PARK HOTEIS E TURISMO S/A em 12/06/2025 23:59.
-
13/06/2025 02:56
Decorrido prazo de ANNA CAROLINA DE SALLES SANTOS E SILVA em 12/06/2025 23:59.
-
22/05/2025 12:09
Publicado Intimação em 22/05/2025.
-
22/05/2025 12:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
21/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DO DESPAHO: D E S P A C H O Vistos, etc.
No compulsar dos autos, verifica-se que oportunizada a manifestação acerca da especificação de provas, a parte promovida requereu o julgamento antecipado da lide, enquanto que a promovente pleiteou pela oitiva de testemunhas. É sabido que o diploma instrumental civil disciplina que o magistrado deve velar pela rápida solução do litígio, com fulcro no art. 139, II, do CPC, bem assim conhecer diretamente do pedido, proferindo sentença, quando não houver necessidade de produzir outras provas (art. 355, I, do CPC).
In casu, verifico que a prova requerida pela parte promovente, consistente na oitiva de testemunhas, não merece acolhimento, visto que em nada irá acrescentar para formação da convicção deste magistrado, até porque as alegações das partes em suas peças processuais juntadas aos autos, coadjuvadas com os documentos já colacionados, são suficientes para formação do convencimento deste juízo e, consequentemente, julgamento antecipado da lide.
Destarte, indefiro o pedido de produção de prova testemunhal.
Restando irrecorrida esta decisão, voltem-me os autos conclusos com anotação para julgamento.
Intime-se.
João Pessoa, 20 de maio de 2025.
Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito -
20/05/2025 10:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/05/2025 09:52
Indeferido o pedido de ANNA CAROLINA DE SALLES SANTOS E SILVA - CPF: *65.***.*91-17 (AUTOR)
-
07/02/2025 07:51
Conclusos para despacho
-
12/12/2024 00:50
Decorrido prazo de RCI BRASIL - PRESTACAO DE SERVICOS DE INTERCAMBIO LTDA. em 11/12/2024 23:59.
-
10/12/2024 10:15
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2024 11:20
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2024 15:47
Juntada de Petição de contestação
-
19/11/2024 16:52
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2024 00:12
Publicado Intimação em 18/11/2024.
-
16/11/2024 14:16
Juntada de Petição de petição
-
15/11/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
-
14/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0832285-93.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 13 de novembro de 2024 ROSSANA AUGUSTA FERREIRA TRAVASSOS DA NOBREGA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
13/11/2024 10:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/10/2024 11:39
Juntada de Petição de réplica
-
24/09/2024 00:55
Publicado Intimação em 24/09/2024.
-
24/09/2024 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
23/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0832285-93.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins).
João Pessoa-PB, em 20 de setembro de 2024 ROSSANA AUGUSTA FERREIRA TRAVASSOS Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
20/09/2024 10:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/07/2024 18:19
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2024 17:25
Juntada de Petição de contestação
-
18/07/2024 08:40
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
05/07/2024 17:53
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2024 14:44
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2024 01:12
Publicado Decisão em 19/06/2024.
-
19/06/2024 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
18/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0832285-93.2024.8.15.2001 D e c i s ã o I n t e r l o c u t ó r i a Vistos, etc.
ANNA CAROLINA DE SALLES E SILVA, já qualificada à exordial, ingressou em juízo, por intermédio de advogados devidamente habilitados, com Ação Ordinária de Rescisão Contratual, com pedido de Tutela de Urgência, em face de BEACH PARK HOTÉIS E TURISMO S/A e RCI BRASIL PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE INTERCAMBIO LTDA, já qualificados, pelos motivos fáticos e jurídicos a seguir expostos.
Aduz, em síntese, que em 01/11/2021 contratou junto às promovida programa de férias que funciona em sistema de pontos, com valor total de R$ 102.997,24 (cento e dois mil novecentos e noventa e sete reais e vinte e quatro centavos), com entrada de R$ 10.000,00 (dez mil reais) no ato de adesão, e 59 (cinquenta e nove) parcelas de R$ 1.576,18 (mil quinhentos e setenta e seis reais e dezoito centavos).
Informa que encontrou muitas dificuldades para utilização do plano ante a necessidade de pagamento para transferência de pontos e para a taxa de hospedagem, questões não informadas no momento da venda.
Além disso, as datas para marcação de reserva eram muito limitadas, pois as datas consideradas de alta temporada nunca estavam disponíveis.
Sustenta que tentou por 03 (três) vezes cancelar o referido contrato, tendo a última ocorrido em novembro de 2023.
Acerca disso, foi informada que para encerrar o contrato, seria necessário o pagamento de R$ 49.548,97 (quarenta e nove mil quinhentos e quarenta e oito reais e noventa e sete centavos).
Assere que não realizou tal pagamento para realizar o cancelamento por não dispor do valor e que solicitou redução da parcela para continuar com o contrato.
Por entender se fazerem presentes os requisitos autorizadores da tutela de urgência, pede, alfim, a concessão de provimento liminar para suspender imediatamente as cobranças das parcelas vincendas.
Instruindo o pedido, vieram os documentos contidos no Id nº 90902742 ao Id nº 90903470. É o breve relatório.
Decido.
De proêmio, destaco que a parte autora apresentou pedido requerendo a justiça gratuita.
O benefício da gratuidade processual não tem por escopo livrar a parte dos custos de uma demanda, mas assegurar o acesso à Justiça, sem prejuízo do sustento próprio e da entidade familiar.
Portanto, intimem-se o(s) autor(es), para, em 15 (quinze) dias, comprovarem a hipossuficiência financeira, mediante a juntada, com marcação de sigilo, do último contracheque e/ou dos extratos bancários dos três últimos meses, bem como simulação de custas, para fins de análise do pedido de assistência, sob pena de seu indeferimento, na esteira do seguinte precedente: “Não é ilegal condicionar o juiz a concessão de gratuidade à comprovação da miserabilidade jurídica, se a atividade ou cargo exercidos pelo interessado fazem em princípio presumir não se tratar de pessoa pobre” (STJ – 686/185).
O que é defeso é o julgado indeferir o pedido, sem conceder oportunidade ao requerente para dissipar as dúvidas quanto à miserabilidade”.
No mesmo sentido: STJ RT 686/185 e REsp. 57.531-1.
Por outro lado, querendo, poderá ainda recolher as custas processuais de forma parcelada ou requerer sua redução, nos moldes do art. 98, §§ 5º e 6º, do CPC/2015 Isto posto, passo a analisar o pedido de tutela de urgência. É cediço que a tutela de urgência, inserida em nosso ordenamento jurídico-processual pela Lei 13.105/2015, reclama, para sua concessão, a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Na hipótese trazida a julgamento, impõe-se a concessão da tutela de urgência, haja vista a presença dos requisitos legais inerentes à espécie.
No que concerne à probabilidade do direito, diviso a presença de tal requisito na hipótese sub examine, pois a parte autora comprovou ter celebrado negócio jurídico com a ré e, após pagamento parcial do preço ajustado, manifestado o interesse de desfazimento do negócio.
Com efeito, o nosso ordenamento jurídico admite a rescisão unilateral do contrato por iniciativa de uma das partes.
Aliás, ainda que inadimplente, pode o contratante pedir a rescisão do contrato.
In casu, fazendo uso de um juízo de cognição sumária, fico convencido de que a rescisão do contrato é factível, pois a parte autora demonstrou não ter mais interesse de prosseguir com a execução do contrato.
No que tange ao pedido de suspensão das cobranças, entendo ser ele verossímil, pois não faria sentido algum a autora, mesmo tendo externado o desejo de rescindir o contrato, continuar sendo cobrada pelo pagamento de um serviço que não mais lhe interessa.
No que diz respeito ao perigo de dano, entendo que ele também se faz presente no caso sub studio, porquanto a espera da outorga de uma providência jurisdicional definitiva na presente demanda poderá acarretar perigo de dano irreparável à requerente, que poderá ter o nome lançado em cadastro de restrição ao crédito por conta da falta de pagamento das parcelas em aberto, além de ser considerada culpada pela rescisão do contrato, o que decerto lhe traria danos de grande monta.
A respeito do tema, veja o que diz a jurisprudência.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA.
MULTIPROPRIEDADE.
SUSPENSÃO DOS PAGAMENTOS DAS PARCELAS.
PROIBIÇÃO DE NEGATIVAÇÃO DO NOME.
REQUISITOS LEGAIS COMPROVADOS.
TUTELA ANTECIPADA CONCEDIDA. 1.
A tutela provisória de urgência apenas será concedida se observadas, concomitantemente, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, requisitos do artigo 300, caput, Código de Processo Civil. 2.
Diante da manifestação dos recorrentes da intenção de ver rescindido o contrato firmado, não há razão para prosseguir com o pagamento das parcelas vincendas, já que é patente o direito de pleitear a rescisão contratual que possivelmente será decretada. 3.
Dessa forma, necessária a reforma da decisão recorrida para que sejam suspensos os pagamentos e proibida a inscrição do nome dos agravantes nos cadastros de inadimplentes em razão das prestações vencidas após a propositura da ação de rescisão contratual.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-GO - AI: 06499363320208090000 GOIÂNIA, Relator: Des(a).
MARCUS DA COSTA FERREIRA, Data de Julgamento: 29/03/2021, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 29/03/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE UNIDADE AUTÔNOMA.
AJUIZAMENTO PELO PROMITENTE COMPRADOR.
ALEGAÇÃO DE DIFICULDADE FINANCEIRA E DESINTERESSE NA CONTINUIDADE DO CONTRATO.
TUTELA ANTECIPADA CONCEDIDA PARA SUSPENDER EXIGIBILIDADE DE PRESTAÇÕES VINCENDAS E DETERMINAR ÀS RÉS DE SE ABSTER DE NEGATIVAR O NOME DA PARTE AUTORA.
INCONFORMISMO DA RÉ.
NÃO ACOLHIMENTO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Preenchimento dos requisitos autorizadores à concessão de antecipação de tutela (artigo 273, CPC).
Admissível a suspensão da exigibilidade de prestações de compromisso de compra e venda de bem imóvel e a abstenção de eventual negativação em órgão de proteção ao crédito, quando evidenciada, da cognição sumária autorizada pelo estágio probatório inaugural, a verossimilhança do direito invocado quanto ao desinteresse manifesto do agravante em prosseguir com a execução do contrato, diante de sua alegada dificuldade financeira.
Aplicação da Súmula nº 1 deste E.
Tribunal.
Dano irreparável e de difícil reparação à parte autora-agravada é manifesto, a justificar a concessão imediata da tutela liminar. 2.
Multa diária fixada para a hipótese de descumprimento da liminar concedida.
Arbitramento em valor razoável.
Ausência de estipulação de valor absoluto não dispensa a possibilidade de revisão no futuro. 3.
Recurso desprovido. (TJSP, Processo AI 20482397920158260000 SP 2048239-79.2015.8.26.0000, 9ª Câmara de Direito Privado, Rel.
Piva Rodrigues, DJ 27.06.2015).
Registre-se, finalmente, que não há perigo de irreversibilidade do provimento antecipado, porquanto caso reste comprovado na instrução que a suspensão do pagamento seria indevida, a parte ré poderá voltar a cobrar da autora as parcelas em aberto.
Por todo o exposto, e por vislumbrar a presença dos requisitos legais, concedo, com fulcro no art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência requerida initio litis, para determinar a suspensão imediata das cobranças das parcelas vincendas, até segunda ordem deste juízo, sob pena de pagamento de multa no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), limitada ao valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), por cada ato contrário a esta determinação.
Intimem-se as partes do inteiro teor desta decisão, expedindo-se às promovidas mandado em caráter de urgência para o inteiro cumprimento desta decisão.
Nos termos do art. 334 do CPC, designe a escrivania audiência de tentativa de conciliação a ser realizada pelo CEJUSC II.
Intime-se a parte autora, por seu advogado, e citem-se as rés para que compareçam à audiência de conciliação designada, fazendo constar, em ambos os casos, a advertência de que as partes deverão estar acompanhadas de seus advogados ou defensores públicos – podendo, ainda, constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir –, bem assim de que o não comparecimento injustificado será considerado ato atentatório à dignidade da justiça a ser sancionado com multa, e que o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de defesa terá como termo inicial a data da audiência de conciliação (art. 335, I, do CPC).
João Pessoa, 10 de junho de 2024.
Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito -
17/06/2024 22:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/06/2024 22:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/06/2024 22:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/06/2024 21:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/06/2024 16:46
Concedida a Antecipação de tutela
-
22/05/2024 11:41
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
22/05/2024 11:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2024
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0803285-31.2022.8.15.0251
Paraiba Previdencia
Ivo Aniceto de Santana
Advogado: Larissa Martins de Arruda Domingos
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 29/12/2022 08:53
Processo nº 0803285-31.2022.8.15.0251
Ivo Aniceto de Santana
Paraiba Previdencia
Advogado: Caio Matheus Lacerda Ramalho
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 21/04/2022 17:23
Processo nº 0801863-89.2024.8.15.0141
Nadia Maria dos Santos Delfino
Municipio de Belem do Brejo do Cruz
Advogado: Evaldo Solano de Andrade Filho
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 25/04/2024 16:00
Processo nº 0800603-81.2024.8.15.0171
Cristina Barbosa Benjamim
Municipio de Areial
Advogado: Jose Murilo Freire Duarte Junior
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 25/11/2024 11:09
Processo nº 0807085-04.2021.8.15.0251
Lucio Flavio Silva de Farias
Estado da Paraiba
Advogado: Stanley Max Lacerda de Oliveira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 03/08/2021 16:51