TJPB - 0831205-94.2024.8.15.2001
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/03/2025 08:29
Arquivado Definitivamente
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28/03/2025 13:43
Determinado o arquivamento
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27/03/2025 13:16
Conclusos para despacho
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27/03/2025 05:52
Decorrido prazo de MF - LOCADORA DE VEICULOS LTDA - ME em 26/03/2025 23:59.
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21/03/2025 10:17
Decorrido prazo de Central de Mandados da Comarca de Cabedelo em 20/03/2025 23:59.
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21/03/2025 00:18
Publicado Ato Ordinatório em 19/03/2025.
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21/03/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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17/03/2025 12:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/03/2025 12:50
Ato ordinatório praticado
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13/03/2025 11:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/03/2025 11:52
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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13/03/2025 09:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/03/2025 09:01
Juntada de Petição de diligência
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12/03/2025 12:35
Expedição de Mandado.
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12/03/2025 12:33
Juntada de Ofício
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29/01/2025 00:50
Decorrido prazo de MF - LOCADORA DE VEICULOS LTDA - ME em 28/01/2025 23:59.
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24/01/2025 11:11
Expedição de Mandado.
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23/01/2025 02:00
Publicado Ato Ordinatório em 21/01/2025.
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23/01/2025 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
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22/01/2025 07:09
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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20/01/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA CARTÓRIO UNIFICADO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL Juízo do(a) 1º, 2º e 3º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, sn, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: (83)99142-3265 whatsApp ; e-mail: [email protected] Processo número - 0831205-94.2024.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: MF - LOCADORA DE VEICULOS LTDA - ME Advogado do(a) AUTOR: THALLES CESARE ARARUNA MACEDO DA COSTA - PB19907 REU: JANEIDE OLIVEIRA DA COSTA ATO ORDINATÓRIO (CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAL - CGJ/TJ-PB) De acordo com as prescrições do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, INTIMO a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar endereço atualizado da parte demandada, ou, quando for o caso, se manifestar sobre a devolução do mandado/AR, sob pena de extinção do processo por abandono da causa.
JOÃO PESSOA, 17 de janeiro de 2025 De ordem,ANALISTA/TÉCNICO JUDICIÁRIO [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
17/01/2025 11:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/01/2025 11:34
Ato ordinatório praticado
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03/12/2024 13:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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03/12/2024 13:25
Juntada de Petição de diligência
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25/10/2024 10:33
Expedição de Mandado.
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25/10/2024 01:50
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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24/10/2024 00:42
Decorrido prazo de MF - LOCADORA DE VEICULOS LTDA - ME em 23/10/2024 23:59.
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09/10/2024 00:35
Publicado Sentença em 09/10/2024.
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09/10/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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08/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0831205-94.2024.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: MF - LOCADORA DE VEICULOS LTDA - ME Advogado do(a) AUTOR: THALLES CESARE ARARUNA MACEDO DA COSTA - PB19907 REU: JANEIDE OLIVEIRA DA COSTA SENTENÇA Relatório dispensado, consoante o art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela parte promovente em face da Sentença de ID.92964765, que extinguiu o processo por ausência do autor em audiência.
Tendo em vista o disposto no art. 1.022, II e no art. 1.023, caput, ambos do Código de Processo Civil vigente (CPC), em casos em que as partes entendam haver na Sentença ou Acórdão omissão, podem manejar Embargos de Declaração, para que o Magistrado sentenciante ou o Órgão Julgador Colegiado acordante reanalise o produto final da prestação jurisdicional por eles proferido e, desta análise, digam se houve, ou não, o vício indicado, sanando tal vício em caso positivo.
Em verdade, caso constate a eiva, deve-se proceder à imediata retificação do provimento jurisdicional embargado, substituindo-o por outro isento da coima que, em tese, tenha evidenciado-se.
Casos há, também, que mais do que apenas reparar o julgado, deve-se, prontamente, anular a decisão ou mudar as conclusões a que chegou, por decorrência lógica do saneamento do feito, efeito esse não decorrente do recurso, mas, sendo verdadeira modificação necessária, ante o próprio entendimento chegado quando enfrentada a omissão alegada e verificada.
Ainda, necessário que se diga que a análise do requisito extrínseco da tempestividade de tal recurso é, de fato, do órgão que vai proceder ao seu julgamento, sistemática essa privilegiada em outros recursos e que, diga-se, torna mais célere a tramitação processual.
Bem analisando o caso posto, vejo que a parte embargante foi intimada da Sentença em 04 de julho de 2024, pelo expediente de ID. 17512834 (aba de expedientes), tendo interposto este recurso no dia 15 de julho de 2024.
Analisando o que dispõe o art. 49, da Lei nº 9.099/95, vejo que o prazo para oposição de Embargos de Declaração é de 05 (cinco) dias, contados da ciência da decisão.
Importante ventilar, quanto à contagem de tal prazo, que o CPC, em seu art. 219, caput, é cristalino em dizer que apenas são considerados os dias úteis.
Desta forma, tendo o prazo recursal iniciado em 05 de julho de 2024, vejo que o último dia para o protocolo de Embargos de Declaração não é outro que não o dia 11 de julho de 2024.
Assim, vejo que os Embargos de Declaração interpostos o foram no dia 15 de julho de 2024, conforme ID.93809349, no que os tenho por intempestivos e, assim, deles não conheço. 3.
DO DISPOSITIVO ISTO POSTO, ante à intempestividade dos Embargos de Declaração manejados, NÃO OS CONHEÇO.
Publicação e registro eletrônicos.
Intime-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
07/10/2024 22:38
Expedição de Carta.
-
07/10/2024 22:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/10/2024 19:24
Não conhecidos os embargos de declaração
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04/10/2024 13:31
Conclusos para despacho
-
04/10/2024 13:31
Juntada de Outros documentos
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04/10/2024 10:33
Conclusos ao Juiz Leigo
-
04/10/2024 10:33
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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04/10/2024 10:32
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 01/07/2024 10:00 1º Juizado Especial Cível da Capital.
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04/10/2024 10:29
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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23/09/2024 10:42
Expedição de Carta.
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23/09/2024 10:38
Juntada de Certidão
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19/07/2024 10:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/07/2024 18:48
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
15/07/2024 18:42
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/07/2024 00:27
Publicado Sentença em 04/07/2024.
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04/07/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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03/07/2024 01:22
Decorrido prazo de MF - LOCADORA DE VEICULOS LTDA - ME em 02/07/2024 23:59.
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03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial Cível da Capital SENTENÇA Relatório dispensado, ex vi do artigo 38 da lei 9.099/95.
Analisando-se os autos, verifica-se que a parte autora foi regularmente intimada para audiência UNA, não tendo comparecido, nem justificado a ausência, conforme Termo de Audiência.
Nesse ponto impõe-se a aplicação do que dispõe o artigo 51, I, da lei 9099/95, que assim aduz: Art. 51.
Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: I - quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo.
Diante do exposto, EXTINGO O PRESENTE PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO em conformidade com o art. 51, I, da Lei 9.099/95.
Sem honorários.
Condenação em custas, com supedâneo no Enunciado FONAJE nº 28, ressaltando-se que a extinção do processo não impede que o autor intente nova ação, contudo, a petição inicial não será despachada sem a prova do pagamento das custas a que foi condenado a parte autora neste processo ou a comprovação de que a ausência se deu por motivo de força maior, a teor do art. 51, §2º, da LJE.
Publicação e registro eletronicamente.
Intimações necessárias.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Magnogledes Ribeiro Cardoso Juíza de Direito -
02/07/2024 11:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/07/2024 11:22
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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01/07/2024 14:08
Conclusos para despacho
-
01/07/2024 10:10
Juntada de Termo de audiência
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25/06/2024 00:29
Publicado Ato Ordinatório em 25/06/2024.
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22/06/2024 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
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21/06/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA CARTÓRIO UNIFICADO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL Juízo do(a) 1º, 2º e 3º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, sn, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: (83)99142-3265 whatsApp ; e-mail: [email protected] Processo número - 0831205-94.2024.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: MF - LOCADORA DE VEICULOS LTDA - ME Advogado do(a) AUTOR: THALLES CESARE ARARUNA MACEDO DA COSTA - PB19907 REU: JANEIDE OLIVEIRA DA COSTA ATO ORDINATÓRIO (CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAL - CGJ/TJ-PB) De acordo com as prescrições do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, INTIMO a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar endereço atualizado da parte demandada, ou, quando for o caso, se manifestar sobre a devolução do mandado/AR, sob pena de extinção do processo por abandono da causa.
JOÃO PESSOA, 20 de junho de 2024 De ordem,ANALISTA/TÉCNICO JUDICIÁRIO [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
20/06/2024 15:21
Ato ordinatório praticado
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20/06/2024 10:57
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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23/05/2024 09:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/05/2024 09:55
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2024 09:51
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 01/07/2024 10:00 1º Juizado Especial Cível da Capital.
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21/05/2024 15:04
Juntada de Petição de outros documentos
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21/05/2024 15:02
Juntada de Petição de outros documentos
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16/05/2024 16:30
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/05/2024 16:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2024
Ultima Atualização
20/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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