TJPB - 0835468-19.2017.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            04/11/2024 09:15 Ato ordinatório praticado 
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                                            17/07/2024 01:06 Decorrido prazo de MASSA FALIDA DE YMPACTUS COMERCIAL S/A (TELEXFREE) em 16/07/2024 23:59. 
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                                            16/07/2024 12:41 Juntada de Petição de petição 
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                                            25/06/2024 00:28 Publicado Sentença em 25/06/2024. 
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                                            22/06/2024 00:40 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024 
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                                            21/06/2024 00:00 Intimação ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
 
 JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0835468-19.2017.8.15.2001 SUSCITANTE: IRACILDA SILVA DE OLIVEIRA SUSCITADO: MASSA FALIDA DE YMPACTUS COMERCIAL S/A (TELEXFREE) DECISÃO Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva (ação civil pública) proposta por IRACILDA SILVA DE OLIVEIRA em face de MASSA FALIDA DE YMPACTUS COMERCIAL S/A (TELEXFREE).
 
 Na Decisão de ID 82076179, o Juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública declinou a competência para uma das Varas Cíveis da Capital.
 
 Contudo, a parte autora, objetiva o cumprimento de sentença de tutela de direitos individuais homogêneos com fulcro no Código de Defesa do Consumidor.
 
 No entanto, nos termos do art. 165, III, da LOJE, revela inequívoca competência da vara fazendária, “in verbis”: “Art. 165.
 
 Compete a Vara de Fazenda pública processar e julgar: III - as ações por improbidade administrativa, as ações populares, as ações civis públicas de responsabilidade por danos morais e patrimoniais causados a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico e paisagístico, por infração da ordem econômica e da economia popular e, ainda à ordem urbanística.” (grifei).
 
 Ressalte-se que há dispositivo expresso na legislação que prevê, a defesa do consumidor como princípios da ordem econômica brasileira, cuja observância é condição para o exercício regular da atividade econômica: Art. 170.
 
 A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios: (...) V - defesa do consumidor; Quando o diploma legal menciona a competência das Varas de Fazenda Pública as ações civis públicas por infração da ordem econômica, nestas se incluem as infrações ao direito do consumidor, porquanto a defesa deste é princípio da ordem econômica, nos termos do art. 170, V da Constituição Federal.
 
 Assim, nos específicos termos da LOJE, há imperativo legal, determinando a competência funcional da Vara da Fazenda Pública, em razão da matéria proposta (ação civil pública por infração da ordem econômica e da economia popular), não se cuidando de competência em razão da pessoa.
 
 Neste sentido, já decidiu o TJPB: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
 
 AÇÃO CIVIL PÚBLICA EM MATÉRIA DE DIREITO DO CONSUMIDOR.
 
 HIPÓTESE DE INFRAÇÃO À ORDEM ECONÔMICA E À ECONOMIA POPULAR.
 
 COMPETÊNCIA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA PREVISTA NO ART. 165, INCISO III, DA LOJE.
 
 CONHECIMENTO DO CONFLITO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO.
 
 Compete a Vara de Fazenda pública processar e julgar as ações por improbidade administrativa, as ações populares, as ações civis públicas de responsabilidade por danos morais e patrimoniais causados a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico e paisagístico, por infração da ordem econômica e da economia popular e, ainda à ordem urbanística.
 
 Inteligência do art. 165, III, da LOJE” (Conflito de Competência n. 0803396-31.2018.8.15.0000; Relator: Des.
 
 Romero Marcelo da Fonseca Oliveira; data: 05/10/2018).
 
 Nesse sentido, entendo ser competente para processar e julgar o presente feito o Juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública da Capital para onde o presente feito foi distribuído originariamente, motivo pelo qual SUSCITO NEGATIVO CONFLITO DE COMPETÊNCIA e o faço com apoio nos arts 951 e ss. do CPC.
 
 Nos termos do art. 953, inc.
 
 I, do CPC, a presente decisão servirá como ofício de comunicação do incidente ao presidente do Tribunal de Justiça, devendo ser instruído com cópias dos seguintes documentos necessários à prova do conflito (art. 953, parágrafo único, CPC): 1) petição inicial; 2) decisão do Juízo suscitado declarando a sua incompetência.
 
 O processo ficará suspenso, aguardando a definição do Tribunal de Justiça.
 
 Intime as partes representadas nestes autos.
 
 Cumpra-se.
 
 P.
 
 R.
 
 I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
 
 João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
 
 O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
 
 Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Petição: 22020718054509800000051246478, Petição: 21071520392818300000043540567, Petição: 20120809491520700000035854311, Decisão: 23112006204435900000077220094, Decisão: 23112006204435900000077220094, Decisão: 23060209133396300000069917130, Decisão: 23060209133396300000069917130, Informação: 23033013022832100000067132479, Despacho: 22111720125107600000062477688, Despacho: 21113018562380100000049054013]
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                                            20/06/2024 15:22 Expedição de Outros documentos. 
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                                            20/06/2024 15:22 Determinada diligência 
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                                            20/06/2024 15:22 Processo Suspenso ou Sobrestado por Conflito de Competência 
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                                            11/03/2024 10:42 Conclusos para despacho 
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                                            08/03/2024 09:45 Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência 
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                                            05/12/2023 21:50 Expedição de Outros documentos. 
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                                            20/11/2023 06:20 Declarada incompetência 
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                                            06/09/2023 12:43 Conclusos para despacho 
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                                            02/09/2023 09:31 Redistribuído por sorteio em razão de incompetência 
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                                            02/09/2023 09:30 Evoluída a classe de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para AÇÃO CIVIL PÚBLICA CÍVEL (65) 
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                                            11/07/2023 03:12 Decorrido prazo de IRACILDA SILVA DE OLIVEIRA em 10/07/2023 23:59. 
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                                            11/07/2023 03:12 Decorrido prazo de MASSA FALIDA DE YMPACTUS COMERCIAL S/A (TELEXFREE) em 10/07/2023 23:59. 
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                                            23/06/2023 00:02 Publicado Decisão em 15/06/2023. 
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                                            23/06/2023 00:02 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023 
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                                            13/06/2023 10:42 Expedição de Outros documentos. 
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                                            02/06/2023 09:13 Determinada diligência 
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                                            02/06/2023 09:13 Declarada incompetência 
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                                            02/06/2023 09:13 Determinada a redistribuição dos autos 
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                                            30/03/2023 13:04 Conclusos para despacho 
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                                            30/03/2023 13:02 Juntada de informação 
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                                            07/12/2022 00:24 Decorrido prazo de IRACILDA SILVA DE OLIVEIRA em 06/12/2022 23:59. 
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                                            17/11/2022 20:12 Expedição de Outros documentos. 
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                                            17/11/2022 20:12 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            08/08/2022 12:16 Conclusos para despacho 
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                                            08/08/2022 12:16 Juntada de informação 
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                                            08/03/2022 04:06 Decorrido prazo de MASSA FALIDA DE YMPACTUS COMERCIAL S/A (TELEXFREE) em 07/03/2022 23:59:59. 
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                                            07/02/2022 18:06 Juntada de Petição de petição 
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                                            07/02/2022 08:50 Juntada de Certidão 
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                                            11/01/2022 10:20 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            30/11/2021 18:56 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            24/08/2021 08:41 Conclusos para despacho 
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                                            24/08/2021 08:40 Juntada de Certidão 
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                                            15/07/2021 20:39 Juntada de Petição de petição 
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                                            15/07/2021 03:31 Decorrido prazo de IRACILDA SILVA DE OLIVEIRA em 14/07/2021 23:59:59. 
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                                            05/07/2021 20:06 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            05/07/2021 20:06 Juntada de diligência 
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                                            08/06/2021 11:28 Expedição de Mandado. 
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                                            31/05/2021 23:24 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            31/05/2021 11:42 Conclusos para despacho 
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                                            31/05/2021 11:41 Juntada de Certidão 
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                                            12/05/2021 01:34 Decorrido prazo de IRACILDA SILVA DE OLIVEIRA em 11/05/2021 23:59:59. 
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                                            13/04/2021 13:11 Expedição de Outros documentos. 
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                                            13/04/2021 13:09 Juntada de Certidão 
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                                            22/03/2021 17:00 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            18/03/2021 09:07 Conclusos para despacho 
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                                            18/03/2021 09:06 Juntada de Certidão 
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                                            08/12/2020 09:49 Juntada de Petição de petição 
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                                            01/12/2020 03:19 Decorrido prazo de IRACILDA SILVA DE OLIVEIRA em 30/11/2020 23:59:59. 
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                                            05/11/2020 11:37 Expedição de Outros documentos. 
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                                            05/11/2020 11:34 Juntada de Petição de certidão 
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                                            09/03/2020 18:23 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            09/03/2020 17:19 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            09/03/2020 15:44 Conclusos para despacho 
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                                            09/03/2020 15:43 Juntada de Certidão 
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                                            09/03/2020 15:43 Juntada de Certidão 
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                                            15/08/2019 16:53 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            14/08/2019 16:56 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            28/02/2019 00:00 Provimento em auditagem 
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                                            03/09/2018 00:00 Provimento em auditagem 
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                                            01/03/2018 00:00 Provimento em auditagem 
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                                            26/07/2017 12:19 Conclusos para decisão 
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                                            26/07/2017 12:19 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            08/03/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            04/11/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
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