TJPB - 0803912-46.2024.8.15.2003
1ª instância - 1ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/08/2025 13:57
Juntada de Petição de informações prestadas
-
01/08/2025 08:22
Decorrido prazo de JOELMA SANTOS FERREIRA em 31/07/2025 23:59.
-
01/08/2025 04:54
Publicado Decisão em 01/08/2025.
-
01/08/2025 04:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
-
31/07/2025 10:44
Arquivado Definitivamente
-
31/07/2025 00:00
Intimação
Processo n. 0803912-46.2024.8.15.2003; CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157); [Busca e Apreensão] REQUERENTE: JOELMA SANTOS FERREIRA.
REQUERIDO: FABRICIO DA SILVA FERREIRA, LUIZ ANTONIO DA SILVA.
DECISÃO Noticiado o adimplemento das custas processuais finais pela parte executada, revela-se medida desnecessária a manutenção da constrição do montante através do SISBAJUD.
Destarte, procedi com desbloqueio dos valores penhorados em contas dos executados, nesta data (extrato anexo à presente decisão).
Ausentes outras questões para desate e já tendo sido extinta a execução, ARQUIVE o feito imediatamente com as cautelas de estilo.
CUMPRA COM URGÊNCIA.
João Pessoa/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito -
30/07/2025 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2025 11:23
Determinado o arquivamento
-
29/07/2025 16:19
Conclusos para despacho
-
24/07/2025 08:21
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2025 00:33
Publicado Decisão em 24/07/2025.
-
24/07/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
-
23/07/2025 14:51
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2025 00:00
Intimação
Processo n. 0803912-46.2024.8.15.2003; CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157); [Busca e Apreensão] REQUERENTE: JOELMA SANTOS FERREIRA.
REQUERIDO: FABRICIO DA SILVA FERREIRA, LUIZ ANTONIO DA SILVA.
DECISÃO Intimada, por intermédio dos respectivos advogados cadastrados nos autos, para adimplemento das custas processuais finais, a parte executada quedou inerte.
Nesse cenário, segue ordem de bloqueio e transferência, junto ao SISBAJUD, referente ao valor das custas finais (R$ R$ 141,28 - cento e quarenta e um reais e vinte e oito centavos).
FRUTÍFERO O BLOQUEIO, INTIME o executado para ciência da penhora e, para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar: I - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; II - ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros.
Conforme § 3º, artigo 854 do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo, sem nenhuma manifestação, deve o cartório: ATENÇÃO 1) emitir a guia das custas finais, aplicando o desconto necessário, que ora fica deferido, com fito de adequar a guia atualizada, ao valor bloqueado; 2) após, encaminhar a referida guia, ao agente financeiro (Banco de Brasília - BRB), com os valores que se encontram em conta judicial. 3) a escrivania deve observar a data de vencimento da guia, com fito de evitar que referido documento já chegue com data de vencimento vencida na instituição financeira, ficando, de logo, autorizada a expedição de uma nova guia, para que seja dado inteiro cumprimento as determinações, de modo que a guia aporte no BRB, dentro do prazo da data de vencimento. 4) TÃO SOMENTE SE INFRUTÍFERO O BLOQUEIO VIA SISBAJUD, fica desde já autorizada a inscrição do débito das custas finais, em nome do executado, junto ao SERASAJUD, conforme estabelecido pela Lei Estadual n. 9.170/2010 e nos termos do Código de Normas Judicial.
Tudo cumprido, certifique e arquive.
CUMPRA COM A MÁXIMA URGÊNCIA - do Ato da Presidência n. 21/2020, inciso XVIII.
João Pessoa/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito -
15/07/2025 12:17
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
03/04/2025 08:51
Conclusos para despacho
-
03/04/2025 08:51
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
03/04/2025 02:28
Decorrido prazo de FABRICIO DA SILVA FERREIRA em 02/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 02:28
Decorrido prazo de LUIZ ANTONIO DA SILVA em 02/04/2025 23:59.
-
18/03/2025 16:43
Publicado Ato Ordinatório em 12/03/2025.
-
18/03/2025 16:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
-
10/03/2025 12:35
Ato ordinatório praticado
-
10/03/2025 12:32
Juntada de Certidão
-
10/03/2025 12:27
Transitado em Julgado em 06/02/2025
-
07/02/2025 02:19
Decorrido prazo de JOELMA SANTOS FERREIRA em 06/02/2025 23:59.
-
07/02/2025 02:19
Decorrido prazo de FABRICIO DA SILVA FERREIRA em 06/02/2025 23:59.
-
07/02/2025 02:19
Decorrido prazo de LUIZ ANTONIO DA SILVA em 06/02/2025 23:59.
-
17/12/2024 00:44
Publicado Sentença em 17/12/2024.
-
17/12/2024 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
-
16/12/2024 00:00
Intimação
Processo n. 0803912-46.2024.8.15.2003; CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157); [Busca e Apreensão] REQUERENTE: JOELMA SANTOS FERREIRA.
REQUERIDO: FABRICIO DA SILVA FERREIRA, LUIZ ANTONIO DA SILVA.
SENTENÇA Trata de CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA requerido por JOELMA SANTOS FERREIRA contra FABRICIO DA SILVA FERREIRA e LUIZ ANTONIO DA SILVA, todos devidamente qualificados.
A parte autora informou o descumprimento da determinação judicial contida nos autos da sentença proferida no processo 0805324-17.2021.8.15.2003 e comprovou que o Réu interpôs recurso de Apelação que não foi recebido no efeito suspensivo (ID 92841440).
Deferida tutela provisória de urgência determinando a expedição de mandado de busca e apreensão do veículo FIAT/STRADA TREK CE FLEX, 2007, placa GYW/6239, de cor vermelha, a ser cumprido no endereço dos promovidos.
Intimação dos executados (ID’s 103017891 e 103116931).
Diligência de apreensão efetivada com a entrega do automóvel à parte exequente (ID 103116933).
Decorrido o prazo sem impugnação dos executados.
Vieram os autos conclusos. É o suficiente relatório.
Decido.
Conforme certificado pelo oficial de justiça (ID 103116933), a obrigação de fazer foi integralmente cumprida, tendo sido o veículo entregue a requerente, consoante determinado pela sentença executada provisoriamente nos presentes autos.
Destarte, não resta pendência a ser resolvida neste processo.
De mesmo modo, desnecessária a permanência das restrições efetuadas junto ao RENAJUD, visto que, possuíam o único objetivo de potencializar o cumprimento da medida, devidamente efetivada.
Logo, procedi com o desbloqueio do veículo, bem como da habilitação dos executados: Diante disso, com fulcro no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, extingo o cumprimento provisório de sentença, uma vez que a obrigação de fazer foi integralmente cumprida, sem necessidade de mais delongas.
Condeno o Réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 20% do valor da causa, em razão do cumprimento provisório da sentença, nos termos do artigo 85, §§ 1º e 2º, do CPC.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intime as partes.
João Pessoa/PB, data do protocolo eletrônico.
Assinado eletronicamente pela Juíza de Direito. -
13/12/2024 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2024 13:54
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
13/12/2024 10:17
Conclusos para despacho
-
27/11/2024 13:52
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
-
12/11/2024 02:18
Decorrido prazo de FABRICIO DA SILVA FERREIRA em 11/11/2024 23:59.
-
09/11/2024 00:35
Decorrido prazo de LUIZ ANTONIO DA SILVA em 08/11/2024 23:59.
-
08/11/2024 00:44
Decorrido prazo de LUIZ ANTONIO DA SILVA em 07/11/2024 23:59.
-
08/11/2024 00:44
Decorrido prazo de FABRICIO DA SILVA FERREIRA em 07/11/2024 23:59.
-
04/11/2024 11:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/11/2024 11:10
Juntada de Petição de diligência
-
01/11/2024 10:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/11/2024 10:03
Juntada de Petição de diligência
-
23/10/2024 08:31
Expedição de Mandado.
-
23/10/2024 08:31
Expedição de Mandado.
-
21/10/2024 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2024 12:53
Determinada diligência
-
21/10/2024 12:53
Outras Decisões
-
19/10/2024 10:34
Conclusos para despacho
-
14/10/2024 11:24
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2024 20:23
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 20:23
Ato ordinatório praticado
-
19/09/2024 09:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/09/2024 09:54
Juntada de Petição de diligência
-
18/09/2024 12:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/09/2024 12:57
Juntada de Petição de diligência
-
16/09/2024 19:19
Juntada de Petição de petição
-
07/09/2024 03:43
Decorrido prazo de JOELMA SANTOS FERREIRA em 06/09/2024 23:59.
-
04/09/2024 13:22
Juntada de Certidão
-
04/09/2024 13:21
Expedição de Mandado.
-
04/09/2024 13:21
Expedição de Mandado.
-
29/08/2024 22:27
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 12:26
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOELMA SANTOS FERREIRA - CPF: *27.***.*88-95 (REQUERENTE).
-
29/08/2024 12:26
Concedida a Antecipação de tutela
-
21/08/2024 08:16
Conclusos para despacho
-
20/08/2024 22:58
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2024 01:14
Decorrido prazo de LUIZ ANTONIO DA SILVA em 08/08/2024 23:59.
-
09/08/2024 01:06
Decorrido prazo de FABRICIO DA SILVA FERREIRA em 08/08/2024 23:59.
-
02/08/2024 17:17
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2024 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2024 11:37
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2024 12:34
Conclusos para decisão
-
28/06/2024 12:22
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 01:25
Publicado Despacho em 25/06/2024.
-
25/06/2024 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
24/06/2024 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO B PROCESSO NÚMERO: 0803912-46.2024.8.15.2003 CLASSE: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) ASSUNTO(S): [Busca e Apreensão] REQUERENTE: JOELMA SANTOS FERREIRA Advogado do(a) REQUERENTE: LEANDRO PEDROSA - RJ201927-B REQUERIDO: FABRICIO DA SILVA FERREIRA, LUIZ ANTONIO DA SILVA DESPACHO Vistos etc.
Compulsando os autos, verifica-se tratar-se de cumprimento provisório de sentença proferida nos autos 0805324-17.2021.8.15.2003, em trâmite nesse acervo B da 1ª Vara Regional Cível de Mangabeira.
Prefacialmente, intime-se a parte autora para que, em quinze dias, emende a inicial, juntando cópias digitalizadas das peças indicadas no artigo 522, parágrafo único, incisos de I à V do Código de Processo Civil, quais sejam, decisão exequenda, certidão de interposição do recurso não dotado de efeito suspensivo, procuração outorgada pela parte, sob pena de indeferimento da inicial, nos termos do artigo 321 do Código de Processo Civil. ]João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz de Direito -
21/06/2024 09:03
Determinada a emenda à inicial
-
18/06/2024 12:26
Juntada de Petição de procuração
-
18/06/2024 12:23
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2024 14:21
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
10/06/2024 14:20
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2024
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800933-43.2022.8.15.0561
Jose Passos de Araujo
Banco Bradesco
Advogado: Francisco Jeronimo Neto
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 01/12/2022 11:39
Processo nº 0851673-84.2021.8.15.2001
Dinart Patrick de Sousa Lima
Bse S/A - Claro
Advogado: Rafael Goncalves Rocha
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 24/12/2021 21:18
Processo nº 0800925-19.2019.8.15.2001
Felipe Gimenes Nogueira Filho
Unimed C. Grande Cooperativa de Trabalho...
Advogado: Paulo de Assis Ferreira da Luz
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 10/04/2025 09:17
Processo nº 0800925-19.2019.8.15.2001
Felipe Gimenes Nogueira Filho
Unimed C. Grande Cooperativa de Trabalho...
Advogado: Cicero Pereira de Lacerda Neto
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 14/01/2019 12:46
Processo nº 0812955-18.2021.8.15.2001
Antonio Filho de Farias
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Advogado: Rafael Pordeus Costa Lima Neto
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 14/04/2021 16:53