TJPB - 0800933-43.2022.8.15.0561
1ª instância - Vara Unica de Coremas
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Coremas Rua João Fernandes de Lima, S/N, Pombalzinho, COREMAS - PB - CEP: 58770-000 Número do Processo: 0800933-43.2022.8.15.0561 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Bancários] Polo ativo: AUTOR: JOSE PASSOS DE ARAUJO Polo passivo: REU: BANCO BRADESCO CERTIDÃO Certifico e dou fé haver designado audiência de Conciliação para o dia 04 de novembro de 2025 as 09h30m, no Fórum Dr Nobel Vita, sendo que a mesma se realizará de forma virtual, através do link https://us02web.zoom.us/j/8358892972?pwd=RElEb0w1WVIzcCsrSFVvSmF5ZmhrQT09 COREMAS, 10 de setembro de 2025 ILDEVAN BATISTA DA SILVA -
10/09/2025 08:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/09/2025 08:55
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 04/11/2025 09:30 CEJUSC I - Cível - Família - Fazenda - Coremas - TJPB.
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10/09/2025 08:54
Juntada de Certidão
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08/08/2025 09:41
Recebidos os autos.
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08/08/2025 09:41
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC I - Cível - Família - Fazenda - Coremas - TJPB
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27/07/2025 14:47
Proferido despacho de mero expediente
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03/05/2025 08:05
Conclusos para despacho
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24/01/2025 00:39
Decorrido prazo de JOSE PASSOS DE ARAUJO em 23/01/2025 23:59.
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24/01/2025 00:39
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 23/01/2025 23:59.
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03/12/2024 00:56
Publicado Intimação em 03/12/2024.
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03/12/2024 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
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02/12/2024 00:00
Intimação
INTIMEM-SE as partes para se manifestarem acerca da certidão id 98489968.
Prazo de 15 dias. -
30/11/2024 09:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/11/2024 23:20
Proferido despacho de mero expediente
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01/10/2024 18:36
Conclusos para despacho
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06/09/2024 10:52
Juntada de documento de comprovação
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15/08/2024 22:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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15/08/2024 22:49
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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31/07/2024 12:27
Expedição de Mandado.
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31/07/2024 12:21
Transitado em Julgado em 17/07/2024
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19/07/2024 01:08
Decorrido prazo de JOSE PASSOS DE ARAUJO em 18/07/2024 23:59.
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19/07/2024 01:08
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 18/07/2024 23:59.
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06/07/2024 01:30
Decorrido prazo de MATHEUS ELPIDIO SALES DA SILVA em 05/07/2024 23:59.
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06/07/2024 01:30
Decorrido prazo de FRANCISCO JERONIMO NETO em 05/07/2024 23:59.
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02/07/2024 02:28
Decorrido prazo de JOSE PASSOS DE ARAUJO em 01/07/2024 23:59.
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02/07/2024 02:26
Decorrido prazo de JOSE PASSOS DE ARAUJO em 01/07/2024 23:59.
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27/06/2024 00:22
Publicado Termo de Audiência com Sentença em 27/06/2024.
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27/06/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
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26/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA Vara Única de Coremas Rua João Fernandes de Lima, S/N, Pombalzinho, COREMAS - PB - CEP: 58770-000 - ( ) TERMO DE AUDIÊNCIA PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), [Bancários] Processo: 0800933-43.2022.8.15.0561 Audiência: Instrução e julgamento Data e hora: 25 de junho de 2024, 10:50 Juiz de Direito: Odilson de Moraes Promovente(s): José Passos de Araújo Advogado(s): Francisco Jerônimo Neto Matheus Elpidio Sales da Silva Promovido(s): Banco Bradesco S/A Advogado(s): Larissa Angélica de Santana Madruga Ponce de Leon Aguiar (por videoconferência) Preposta: Laís Ravane Oliveira Couto (por videoconferência) Oficial(a) de Justiça: Maria Risoneide Bezerra e Oliveira Técnico(a) Judiciário(a): Sandra Maria Sousa de Andrade (por videoconferência) Ausente(s): Parte autora (id.92289108) Advogados da autora (intimados, id.92407434) Aberta audiência realizada presencialmente no Fórum de Coremas.
Iniciada às 11h05 após 15 minutos de tolerância.
Tentada a autocomposição, porém infrutífera.
Pelo MM.
Juiz foi decidido: “Conquanto devidamente intimados (id.92407434), os advogados da parte autora não compareceram e não justificaram a tempo.
Dessarte, dispensadas as provas requeridas pela parte promovente (art.362, §2º, CPC).” A parte ré pediu a pena de confissão ficta ao autor e apresentou alegações finais orais, concedido o prazo de 20 minutos (art.364, CPC).
Pelo MM.
Juiz foi sentenciado: “SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de ação de repetição de indébito c/c indenização por danos morais proposta por José Passos de Araújo em desfavor de Banco Bradesco S/A.
A parte autora alega que está sendo indevidamente descontado de seu benefício tarifas a título de " Cesta b.Expresso4"; que não contratou o serviço e desconhece a origem.
Pede a gratuidade da justiça, a tutela de urgência para suspender as cobranças/pagamentos, no mérito, a declaração de ilegalidade da cobrança do pacote de serviços bancários (tarifas bancárias), a restituição em dobro dos valores pagos e a condenação da parte requerida em danos morais no valor de R$ 10.000,00.
Atribui à causa o valor de R$ 13.553,40.
Junta documentos.
Deferiu-se a gratuidade da justiça à parte autora e indeferiu-se a tutela de urgência (id. 66822688).
Citada, a parte requerida na contestação suscitou preliminares de impugnação à justiça gratuita, inépcia da petição inicial e de falta de interesse de agir; no mérito, alegou que a parte autora utilizou os serviços bancários, o contrato é válido e não estão presentes os requisitos da responsabilidade civil (id. 68387898).
Juntou contrato.
Impugnação à contestação (id. 71159956).
A parte promovente pediu o julgamento antecipado (id.71977210); a parte promovida requereu o depoimento pessoal da parte autora (id. 72649661).
Audiência de instrução designada (id. 92268328).
Juntada de carta de preposição e substabelecimento pela requerida (id. 92571883).
Na audiência de instrução e julgamento, a parte autora e seus advogados não compareceram e não justificaram. É o relatório.
Fundamento e Decido.
DAS PRELIMINARES Da inépcia da inicial O réu alega que a petição inicial é inepta pois carece de documento indispensável à propositura da demanda.
O autor não junta aos autos o comprovante de residência em seu nome.
Sem razão o requerido.
Entende-se como documento indispensável à propositura da demanda, aquele que se revela necessário para o deslinde do mérito da causa, o que não é o caso dos autos.
O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacificado no sentido de que a ausência do referido comprovante em nome da parte ou desatualizado, não é causa de indeferimento da petição inicial (STJ - REsp: 2045320, Relator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Publicação: 10/08/2023).
Dessarte, REJEITO a preliminar arguida pela parte ré.
Da impugnação à gratuidade de justiça O requerido alega que a parte autora não possui direito à gratuidade de justiça.
Sem razão o réu.
A impugnação à concessão da assistência judiciária gratuita deve vir acompanhada de elementos probatórios que demonstrem a inexistência ou o desaparecimento dos requisitos para a concessão do referido benefício assistencial.
Ausentes provas que contrariem a condição de necessitado, deve ser mantido o benefício assistencial deferido.
Dessarte, REJEITO esta preliminar.
Da ausência de interesse de agir O réu alega que não está presente o interesse de agir, pois a autora não provou a pretensão resistida.
Ela não demonstrou que tentou solucionar o problema administrativamente.
Sem razão o réu.
A sua contestação, por si, demonstra a existência da pretensão resistida.
Ademais, não se faz mister, neste caso concreto, a busca preliminar das vias administrativas.
Dessa sorte, REJEITO esta preliminar.
DA APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR A relação jurídica é de consumo (art.3º, §2º, CDC).
Portanto aplico ao presente caso as normas jurídicas do Código de Defesa do Consumidor.
DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA O ônus da prova é regra de instrução e foi invertido na decisão de id. 67026570.
DA RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA Por se tratar de prestação de serviço, derivada da relação de consumo, a responsabilidade civil do réu é objetiva, ou seja, independente de culpa, consoante o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor: “Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.” DA INEXISTÊNCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO A parte demandante alega que solicitou a abertura de “conta salário” – e não de conta corrente – para receber seu benefício previdenciário e não contratou pacote de serviços bancários (tarifas bancárias) com o réu.
Este afirma que a parte requerente pediu a abertura de conta corrente e contratou o pacote de serviços.
O Banco Central do Brasil regulamentou no âmbito das relações consumeristas bancárias que o contrato de prestação de serviços bancários (tarifas bancárias) deve ser por instrumento (contrato escrito), e a instituição financeira deve esclarecer ao cliente que existem a “tarifa zero” e os pacotes pago com diversos serviços. “Art. 1º A cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário.” (sem destaques no original) (Resolução BACEN n.º 3.919, de 25 de novembro de 2010) “Art. 1º As instituições financeiras devem esclarecer ao cliente pessoa natural, por ocasião da contratação de serviços relacionados às suas contas de depósitos, sobre a faculdade de optar, sem a necessidade de adesão ou contratação específica de pacote de serviço, pela utilização de serviços e pagamento de tarifas individualizados, além daqueles serviços gratuitos previstos na regulamentação vigente.
Parágrafo único.
A opção pela utilização de serviços e tarifas individualizados ou por pacotes oferecidos pela instituição deve constar, de forma destacada, do contrato de abertura de conta de depósitos.” (sem destaques no original) (Resolução/BACEN n.º 4.196, de 15 de março de 2013) Portanto, com a inversão do ônus da prova, incumbia à parte demandada a juntada do contrato com o destaque da opção realizada pelo(a) consumidor(a).
Ela se desincumbiu do ônus da prova pois juntou aos autos cópia do contrato assinado pela autora, através do qual aderiu à "Cesta Bradesco Expresso 4" (id. 68920553).
Dessarte, infere-se que a parte autora contratou pacote de serviços bancários (tarifas bancárias).
DA REPETIÇÃO DE INDÉBITO Existente o contrato, a cobrança pelos serviços e os descontos realizados são lícitos.
A devolução em dobro somente é devida quando houver engano injustificável (art. 42, par. ún., CDC), este entendido como má-fé, dolo: “A repetição do indébito em dobro pressupõe cobrança indevida por má-fé do credor, o que não ficou demonstrado nos autos. (STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1488240/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 21/02/2017, DJe 01/03/2017) Como fundamentado no capítulo anterior, são requisitos para a cobrança de serviços bancários (tarifas bancárias) a existência de contrato escrito (art.1º da Res.
BACEN n.º 3.919/2010) e a existência de destaque do pacote de serviços escolhido pelo consumidor (art.1º, par. ún., da Res.
BACEN n.º 4.196/2016).
A parte requerida juntou o contrato, portanto, cobrou licitamente.
Assim, não é devida a restituição em dobro das tarifas bancárias pagas.
DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS A parte autora alega que sofreu danos morais em virtude da cobrança ilegal do pacote de serviços bancários (tarifas bancárias).
O réu sustenta que eles não geram danos morais, mas mero aborrecimento.
Um dos requisitos da responsabilidade civil é o ato ilícito (art. 927, CC/02).
Neste caso, o contrato litigado é reconhecido como válido.
Portanto, as cobranças relativas aos serviços contratados são devidas.
Ausente um dos requisitos da responsabilidade civil, desnecessário enfrentar os demais.
DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ Indubitável que a parte autora alterou a verdade dos fatos (art.80, II, CPC) para obter vantagem ilícita (art.80, III, CPC), pois ela firmou o contrato com o requerido e pretendia não o pagar e ainda ser indenizada ilegalmente.
Este tipo de comportamento deve ser coibido com veemência como aplicação da lei e como forma de inibir futuras atuações semelhantes.
O egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba já decidiu neste sentido: "Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATAÇÃO DE FORMA FRAUDULENTA.
ANALFABETO.
DESCONTO DEVIDO.
PACTUAÇÃO COMPROVADA.
AUSENTE DANOS MORAIS.
PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE.
IRRESIGNAÇÃO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA E DA CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
DESPROVIMENTO DO APELO.
No caso concreto, as provas colacionadas aos autos revelaram a origem do débito, razão pela qual a alegação de que é pessoa analfabeta e de que não tem condições de ter conhecimento dos termos da contratação, não merece prosperar, porquanto restou comprovada a assinatura a rogo e das testemunhas, inclusive com a documentação respectiva.
Por consequência, a manutenção da sentença é medida que se impõe.
No que se refere à multa por litigância de má-fé, restou demonstrada a tentativa, pela parte Autora, de alterar a verdade dos fatos, mediante argumentação que não condiz com a prova produzida nos autos, a fim de obter, de qualquer modo, a procedência da ação proposta.
Caracterizada a litigância de má-fé, circunstância que autoriza a manutenção da condenação da parte às sanções correspondentes.
Voto: (...) No que se refere à multa por litigância de má-fé reconhecida pelo Juízo de origem, a despeito da alegação no sentido de que não houve má-fé, o que se verifica dos autos é uma tentativa da parte Autora de alterar a verdade dos fatos, mediante alegações que não condizem com a prova vinda ao feito.
Conforme acima exposto, restou demonstrada a existência da relação contratual havida entre as partes, oriunda da contratação de empréstimo consignado, bem como de autorização expressa para a realização de descontos mensais no benefício previdenciário do Demandante.
Todavia, insiste a parte Demandante em alegar que não reconhece o débito.
Nota-se que o Autor, muito embora tenha asseverado não ter celebrado o contrato objeto da presente demanda, após a apresentação da contestação e dos documentos colacionados pelo demandado, passou a sustentar a ausência de pactuação mediante instrumento público, pois é analfabeto.
Dessa forma, tenho que ficou caracterizada a litigância de má-fé da parte Demandante, pois é cristalino que alterou a verdade dos fatos ao afirmar que desconhecia a contratação e os descontos mensais realizados em sua conta bancária, utilizando-se, então, do presente processo para fins de perseguir objetivo ilegal, consistente no locupletamento ilícito, o que é vedado por lei, nos termos do artigo 80, incisos II e III, do Código de Processo Civil.
Nesse contexto, revela-se acertada a condenação do demandante ao pagamento de multa por litigância de má-fé, para que tal conduta não mais se repita." (TJPB, 1ª Câmara Cível, Apelação Cível n.º 0800282-74.2018.8.15.0941, Rel.
Des.
Leandro dos Santos, Julg. 02/09/2020) "EMENTA: AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
DESCONTOS INDEVIDOS.
DEMONSTRAÇÃO DE QUE O CONTRATO FOI CANCELADO ANTES DA OCORRÊNCIA DOS DESCONTOS.
IMPROCEDÊNCIA.
CONDENAÇÃO DA PARTE AUTORA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
APELAÇÃO.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
INCIDÊNCIA DE DESCONTOS MENSAIS CORRESPONDENTES AO VALOR MÍNIMO DA FATURA.
EXTRATOS JUNTADOS PELA PARTE AUTORA QUE NÃO REGISTRAM A OCORRÊNCIA DE DESCONTOS.
PROVA DO CANCELAMENTO DO CONTRATO ANTES DA OCORRÊNCIA DE QUALQUER DESCONTO.
ALTERAÇÃO DA VERDADE FÁTICA.
LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ CONFIGURADA.
DESPROVIMENTO. 1.
Restando demonstrada a inocorrência dos descontos que a parte autora alega terem sido realizados em seus proventos com base em uma suposta contratação fraudulenta, impõe-se a rejeição de pretensão de anulação do contrato e de responsabilização da instituição financeira. 2.
Considera-se litigante de má-fé aquele que alterar a verdade dos fatos (art. 80, II, do Código de Processo Civil)." (TJPB, 1ª Câmara Cível, Apelação Cível n.º 0800334-41.2021.8.15.0561, Rel.
Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, Julg. 24/08/2022) Na mesma vereda de punir com pena de litigância de má-fé quem altera a verdade dos fatos para se enriquecer ilicitamente enganando o Poder Judiciário, há acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul: "APELAÇÃO CÍVEL.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO COMPROVADA. 1.
RESPONSABILIDADE CIVIL DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS NAS RELAÇÕES DE CONSUMO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
INOCORRÊNCIA.
No caso em tela, a parte ré comprovou não somente ter havido a contratação do empréstimo pelo demandante, com a autorização para a realização de descontos mensais no seu benefício previdenciário, mas também que foi observada a exigência contida no art. 595 do Código Civil, por se tratar de contratação firmada por pessoa analfabeta.
Desse modo, inexiste falha na prestação do serviço do banco réu a amparar os pedidos de indenização por danos morais e repetição do débito.
Sentença de improcedência mantida. 2.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS.
OCORRÊNCIA.
Tentativa, pela parte autora, de alterar a verdade dos fatos, mediante argumentação que não condiz com a prova produzida nos autos, a fim de obter, de qualquer modo, a procedência da ação proposta.
Caracterizada a litigância de má-fé, circunstância que autoriza a manutenção da condenação da parte às sanções correspondentes.
APELAÇÃO DESPROVIDA." (Apelação Cível, Nº *00.***.*26-81, Vigésima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Fernando Flores Cabral Junior, Julgado em: 25-09-2019) A multa de litigância de má-fé é de 1% a 10% do valor da causa.
Porém, quando tal percentual não for suficiente, é possível condenar em um valor determinado.
Portanto, fixo a multa em R$2.000,00 (dois mil reais) (STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1268706/MG).
DISPOSITIVO Diante do exposto e por tudo mais que consta nos autos, com resolução de mérito (art. 487, inc.
I, CPC/2015), JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da parte autora.
CONDENO a parte promovente a pagar as custas processuais, encargos legais, honorários sucumbenciais de 10% do valor atualizado da causa (art.85, §2º, CPC) e multa por litigância de má-fé de R$2.000,00 com correção monetária pelo INPC e juros moratórios simples de 1% a.m. a partir do arbitramento.
Diante do deferimento da gratuidade da justiça (id.69890909), SUSPENDO a exigibilidade das obrigações decorrentes da sucumbência.
Esta suspensão não atinge a multa por má-fé.
Transitada em julgado esta Sentença, INTIME-SE pessoalmente a parte autora para recolher a multa por litigância de má-fé.
PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE.
INTIME-SE.
CUMPRA-SE." Ficam as partes intimadas.
Encerrou esta audiência e assinou este termo o Exmo.
Sr.
Dr.
Juiz de Direito e Presidente do ato, consoante o artigo 25 da Resolução/CNJ n.º185/2013. -
25/06/2024 11:40
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2024 11:40
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 25/06/2024 10:50 Vara Única de Coremas.
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25/06/2024 11:40
Julgado improcedente o pedido
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24/06/2024 12:49
Juntada de Petição de substabelecimento
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21/06/2024 02:10
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 20/06/2024 23:59.
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21/06/2024 01:38
Publicado Intimação em 21/06/2024.
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21/06/2024 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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20/06/2024 00:00
Intimação
Processo: 0800933-43.2022.8.15.0561 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Bancários] AUTOR: JOSE PASSOS DE ARAUJO Advogados do(a) AUTOR: FRANCISCO JERONIMO NETO - PB27690, MATHEUS ELPIDIO SALES DA SILVA - PB28400 REU: BANCO BRADESCO Advogado do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - CE17314-A DESPACHO
Vistos.
DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNO audiência de instrução e julgamento para o dia 25 de junho de 2024, terça-feira, às 10h50min que se realizará no Fórum de Coremas/PB.
DEFIRO a presença de todos por videoconferência, cujo acesso será pelo aplicativo ZoomMeeting: https://bit.ly/3BhGSU4 FIXO o prazo comum de 05 dias úteis para as partes arrolarem as testemunhas (art.357, §4º, CPC), devidamente qualificadas (art.450, CPC).
Não serão ouvidas as testemunhas arroladas fora do prazo.
Somente se requestado o depoimento pessoal, INTIMEM-SE pessoalmente as partes para comparecerem na audiência de instrução e prestarem depoimento pessoal.
Advirto que a ausência implicará em confissão (art.385, §1º, CPC).
INTIMEM-SE os advogados pelo DJe.
INTIMEM-SE pelo PJe a Defensoria Pública e o Ministério Público.
Esse ato judicial servirá como mandado/ofício/carta precatória, nos termos do artigo 102 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado da Paraíba.
COREMAS/PB, data da assinatura eletrônica.
ODILSON DE MORAES Juiz de Direito -
19/06/2024 16:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/06/2024 10:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/06/2024 10:21
Juntada de Petição de diligência
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18/06/2024 07:27
Expedição de Mandado.
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18/06/2024 07:24
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2024 07:24
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2024 07:24
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2024 07:23
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2024 07:22
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 25/06/2024 10:50 Vara Única de Coremas.
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18/06/2024 03:18
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 03:18
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2024 03:08
Conclusos para despacho
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10/02/2024 10:41
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2023 09:02
Conclusos para decisão
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19/05/2023 15:50
Decorrido prazo de FRANCISCO JERONIMO NETO em 10/05/2023 23:59.
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03/05/2023 10:12
Juntada de Petição de petição
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18/04/2023 08:44
Juntada de Petição de petição
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15/04/2023 13:48
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2023 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2023 13:48
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2023 00:21
Decorrido prazo de FRANCISCO JERONIMO NETO em 11/04/2023 23:59.
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30/03/2023 11:22
Juntada de Petição de réplica
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06/03/2023 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2023 15:39
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2023 15:27
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 09/02/2023 23:59.
-
06/12/2022 06:51
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2022 22:14
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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05/12/2022 22:14
Proferido despacho de mero expediente
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01/12/2022 11:39
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/12/2022 11:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2022
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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