TJPB - 0800037-63.2023.8.15.0561
1ª instância - Vara Unica de Coremas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 03:02
Decorrido prazo de FRANCISCO JERONIMO NETO em 27/08/2025 23:59.
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28/08/2025 03:02
Decorrido prazo de ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO em 27/08/2025 23:59.
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28/08/2025 03:02
Decorrido prazo de GERMANA MEIRA FERNANDES BEZERRA em 27/08/2025 23:59.
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28/08/2025 03:02
Decorrido prazo de MATHEUS ELPIDIO SALES DA SILVA em 27/08/2025 23:59.
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12/08/2025 12:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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12/08/2025 12:25
Juntada de Petição de devolução de mandado
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01/08/2025 03:28
Publicado Expediente em 01/08/2025.
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01/08/2025 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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01/08/2025 03:28
Publicado Expediente em 01/08/2025.
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01/08/2025 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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01/08/2025 03:28
Publicado Expediente em 01/08/2025.
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01/08/2025 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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01/08/2025 03:28
Publicado Expediente em 01/08/2025.
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01/08/2025 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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31/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA Vara Única de Coremas Rua João Fernandes de Lima, S/N, Pombalzinho, COREMAS - PB - CEP: 58770-000 - ( ) Processo: 0800037-63.2023.8.15.0561 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Bancários] AUTOR: JOSEMAR ALVES DA SILVA Advogados do(a) AUTOR: FRANCISCO JERONIMO NETO - PB27690, MATHEUS ELPIDIO SALES DA SILVA - PB28400 REU: BANCO BRADESCO Advogados do(a) REU: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A, GERMANA MEIRA FERNANDES BEZERRA - PB30381 DECISÃO
Vistos.
EVOLUA-SE a classe processual para "cumprimento de Sentença (156)".
INVERTAM-SE no PJe os polos.
INTIMEM-SE pelo PJe as partes do retorno dos autos.
INTIME-SE pessoalmente a parte executada, outrora parte autora, para pagar a multa de litigância de má-fé no prazo de 15 dias úteis, sob pena de inscrição do seu nome nos cadastros de inadimplentes, no CADIN, penhora do débito nas suas contas e outras medidas que forem necessárias.
Conte essas possíveis medidas no mandado de intimação.
Transcorrido o prazo, INTIME-SE a parte exequente, antes parte ré.
Prazo: 15 dias.
Por fim, FAÇA-SE conclusão.
AUTORIZO o uso desse ato jurisdicional como instrumento para citação, intimação, notificação, deprecação ou ofício, nos termos do artigo 102 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado da Paraíba.
COREMAS/PB, data da assinatura eletrônica.
ODILSON DE MORAES Juiz de Direito _______________ 1 "Art. 370.
Não atendida pela parte sucumbente a determinação de recolher as custas processuais finais, o servidor providenciará a realização dos cálculos pela contadoria do juízo, caso isso não conste ainda dos autos, e intimará da mesma o devedor para, querendo, impugná-los, ou mesmo efetuar o seu pagamento, em 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo, sem atendimento, certificará o fato, fazendo em seguida conclusão dos autos ao juiz." (Provimento nº 49/2019, Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral de Justiça do Estado da Paraíba) Mov.12164 -
30/07/2025 09:01
Expedição de Mandado.
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30/07/2025 08:57
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 08:57
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 08:57
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 08:57
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 08:54
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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28/07/2025 22:31
Outras Decisões
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14/07/2025 15:09
Conclusos para decisão
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11/07/2025 09:35
Recebidos os autos
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11/07/2025 09:35
Juntada de Certidão de prevenção
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25/02/2025 02:44
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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04/09/2024 17:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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30/08/2024 00:46
Decorrido prazo de ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO em 29/08/2024 23:59.
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27/08/2024 15:17
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/08/2024 18:31
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 13:49
Juntada de documento de comprovação
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24/07/2024 17:38
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 22/07/2024 23:59.
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22/07/2024 19:04
Juntada de Petição de apelação
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06/07/2024 01:43
Decorrido prazo de MATHEUS ELPIDIO SALES DA SILVA em 05/07/2024 23:59.
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06/07/2024 01:43
Decorrido prazo de FRANCISCO JERONIMO NETO em 05/07/2024 23:59.
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02/07/2024 02:36
Decorrido prazo de JOSEMAR ALVES DA SILVA em 01/07/2024 23:59.
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02/07/2024 02:29
Decorrido prazo de JOSEMAR ALVES DA SILVA em 01/07/2024 23:59.
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02/07/2024 02:29
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 01/07/2024 23:59.
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01/07/2024 00:10
Publicado Termo de Audiência com Sentença em 01/07/2024.
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29/06/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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28/06/2024 01:41
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 27/06/2024 23:59.
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28/06/2024 01:41
Decorrido prazo de ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO em 27/06/2024 23:59.
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28/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA Vara Única de Coremas Rua João Fernandes de Lima, S/N, Pombalzinho, COREMAS - PB - CEP: 58770-000 - ( ) TERMO DE AUDIÊNCIA PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), [Bancários] Processo: 0800037-63.2023.8.15.0561 Audiência: Instrução e julgamento Data e hora: 27 de junho de 2024, 09:10 Juiz de Direito: Odilson de Moraes Promovente(s): Josemar Alves da Silva (por videoconferência) Advogado(s): ------------- Promovido(s): Banco Bradesco S/A (por videoconferência) Advogado(s): Mariana Pacífico de Sousa (por videoconferência) Preposto(s): Germana Meira Fernandes Bezerra (por videoconferência) Testemunha(s) da parte autora: ______________ Testemunha(s) da parte ré: ______________ Oficial(a) de Justiça: Wilton Kelli Ramos Nobre Técnico(a) Judiciário(a): Sandra Maria Sousa de Andrade (por videoconferência) Ausente(s): Autor Josemar Alves da Silva (não encontrada, id.92424990).
Advogados da autora (intimados, id.17385884) Aberta a audiência às 9h25 no Fórum de Coremas após 15 minutos de tolerância.
Pelo MM.
Juiz foi decidido: “Conquanto devidamente intimados (id.17385884), os advogados da parte autora não compareceram e não justificaram a tempo.
Dispensadas as provas requeridas pela parte promovente (art.362, §2º, CPC).
A parte autora não foi encontrada no endereço por ela fornecido (id.92424990) e não informou o seu endereço atual conspurcando dever processual previsto no artigo 77, inciso V, do Código de Proceso Civil e tornando válida a sua intimação com espeque no artigo 274, parágrafo único, do Código de Proceso Civil.
Dessarte, APLICO a pena de confissão ficta da parte autora dos fatos alegados pelo réu na forma do artigo 385, §1º, do Código de Processo Civil.
INCLUA-SE a gravação no PJeMídias.” Pelo MM.
Juiz foi sentenciado: "SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de negócio jurídico c/c indenização por danos morais proposta por Josemar Alves Da Silva em desfavor de Banco Bradesco.
A parte autora alega que efetuou a abertura da conta bancária nº 46055-9 cuja utilização é tão somente para recebimento do seu benefício previdenciário; a referida conta bancária vem sofrendo descontos indevidos a título de “Mora Cred Pess”; não firmou os contratos do serviço cujos descontos ultrapassam a quantia de R$ 309,14; sofreu dano moral indenizável em detrimento destes, razão pela qual busca a tutela jurisdicional para fazer cessar os constrangimentos citados.
Pede a tutela de urgência para suspender as cobranças/pagamentos, gratuidade de justiça, inversão do ônus da prova e, no mérito, a devolução em dobro dos valores pagos indevidamente e indenização por dano moral no valor de R$10.000,00.
Atribui à causa o valor de R$ 10.618,28.
Junta documentos.
Deferiram-se a gratuidade da justiça e parcialmente a inversão do ônus da prova e indeferiu-se a tutela de urgência pleiteada pela demandante (id. 68138074).
Citado por comparecimento voluntário (id. 68747791), a parte requerida apresentou contestação suscitando preliminarmente a ausência do interesse de agir e, no mérito, alega que a parte autora contratou empréstimos pessoais com descontos em conta corrente; os encargos “Mora Cred Press” são oriundos da mora nos pagamentos das parcelas dos empréstimos, portanto, são válidos e não estão presentes os requisitos da responsabilidade civil.
Pede a improcedência dos pedidos (id. 69417574).
Juntou contrato de empréstimo pessoal nº 302803618 (id. 69720807).
Impugnação à contestação (id. 72509816).
A parte promovente pediu o julgamento antecipado (id. 73280624); a parte promovida requereu a designação de audiência de instrução e julgamento para que seja tomado o depoimento pessoal da parte autora (id. 73741624).
Designou-se audiência de instrução e julgamento (id. 92268338).
Na audiência de instrução e julgamento, conquanto intimados, não compareceram e não justificaram a parte autora e seus advogados.
Aplicou-se a confissão ficta à parte autora. É o relatório.
Fundamento e decido.
DAS PRELIMINARES Da ausência de interesse de agir O réu alega que não está presente o interesse de agir, pois a autora não provou a pretensão resistida.
Ela não demonstrou que tentou solucionar o problema administrativamente.
Sem razão o réu.
A sua contestação, por si, demonstra a existência da pretensão resistida.
Ademais, não se faz mister, neste caso concreto, a busca preliminar das vias administrativas.
Dessa sorte, REJEITO esta preliminar.
DO ÔNUS PROBATÓRIO Via de regra, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às relações consumeristas como forma de minimizar a disparidade de armas entre o consumidor e o fornecedor de produtos e serviços.
O art. 6º, inciso VII, do referido diploma legal, faculta ao julgador a inversão do ônus da prova, desde que constatada a verossimilhança das alegações autorais e a hipossuficiência deste no caso concreto.
Veja: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; Da leitura do dispositivo supracitado, infere-se que a incidência da inversão do ônus da prova não é automática, sendo cabível nas hipóteses em que o Juiz constatar a) verossimilhança da alegação, ou b) hipossuficiência do consumidor.
Neste caso concreto, depreende-se da decisão de id. 68138074 que houve a inversão parcial do ônus da prova em razão da hipossuficiência do autora em relação ao réu, cabendo à parte autora provar os valores cobrados, visto que a conta bancária é dela e ela pode juntar facilmente os extratos comprovando as cobranças que entende ilegais.
Em que pese a referida inversão, denoto que ela não tem o condão de eximir o autor/consumidor de juntar provas mínimas do seu direito, mas apenas de possibilitar a facilitação da defesa do consumidor quando a prova primordial do seu direito esteja em poder do fornecedor ou possa ser mais facilmente produzida por esse.
Neste sentido, o Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E DANOS MORAIS.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
ART. 6º DO CDC.
REQUISITOS.
HIPOSSUFICIÊNCIA DO CONSUMIDOR OU VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES.
AUSÊNCIA DE PROVA DA QUITAÇÃO E DE CONDUTA ABUSIVA.
REEXAME DE PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7/STJ.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A inversão do ônus da prova depende da aferição, pelo julgador, da verossimilhança das alegações ou da hipossuficiência do consumidor, a teor do art. 6º, VIII, do CDC.
Precedentes. 2.
O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos ( Súmula n. 7/STJ). 3.
No caso concreto, a reforma do acórdão recorrido, quanto à inversão do ônus da prova e quanto à ausência de prova da quitação e de conduta abusiva da recorrida, demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório, vedado em sede de recurso especial. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1815816 SP 2021/0001572-0, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 21/02/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/02/2022.
DO MÉRITO A parte demandante alega que a sua conta bancária vem sofrendo descontos indevidos relativos a "Mora Cred Press" e que não firmou o contrato bancário cujos descontos indevidos que perfazem no valor de R$ 309,14.
Não bastasse a confissão ficta, aplicada na audiência de instrução e julgamento, o contrato assinado pelas partes foi juntado nos autos.
Além disso, a data da contratação é muito anterior à propositura da ação.
Não há como alegar que uma pessoa de parcos recursos não perceba o desconto de tantos empréstimos.
Para quem aufere salário mínimo, R$30,00 ou R$50,00 faz diferença e é percebido imediatamente.
O artigo 166 do Código Civil estabelece as hipóteses de nulidade do negócio jurídico: "Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando: I - celebrado por pessoa absolutamente incapaz; II - for ilícito, impossível ou indeterminável o seu objeto; III - o motivo determinante, comum a ambas as partes, for ilícito; IV - não revestir a forma prescrita em lei; V - for preterida alguma solenidade que a lei considere essencial para a sua validade; VI - tiver por objetivo fraudar lei imperativa; VII - a lei taxativamente o declarar nulo, ou proibir-lhe a prática, sem cominar sanção." Conforme extratos bancários juntados pela própria autora, em diversos meses a parte autora deixou de pagar a parcela do empréstimo contratado, pois sacava todo o valor e deixava a conta sem saldo para desconto das parcelas (id. 68053009).
Ainda gizo que a parte autora está pagando o contrato desde 04/2019, o que demonstra que ela sabia e quis manter a relação contratual.
Não é crível que uma pessoa pague por tanto tempo algo que não aquiesceu; e somente depois de meses e anos, num "insight" lembre que não contratou.
Do que consta nos autos, a parte autora efetuou a contratação de empréstimos pessoais e não manteve saldo em conta para a quitação das parcelas oriundas do aludido contrato e foi cobrada pela mora no adimplemento delas, o que é plenamente possível nos termos da legislação vigente.
A prova documental produzida pela parte ré satisfaz o ônus da prova dela, pois comprova a validade do contrato litigado (art.104, CC) e a ausência de qualquer hipótese de nulidade (art.166, CC).
Reitero que a autora utilizou livremente o valor contratado e os serviços oferecidos pela parte ré. "An passant", nas relações contratuais, vige o princípio "treu und glauben" positivado no artigo 422 do Código Civil/2002.
A boa-fé objetiva, ao contrário da boa-fé subjetiva que era um estado de psicológico, é um agir, é um comportamento, não um pensamento ou estado de consciência.
Ela apresente três funções: função interpretativa, função ativa e função reativa.
A função ativa da boa-fé objetiva é conhecida como dever anexo ou dever lateral, pois ela cria para os contratantes deveres além dos inerentes ao e expressos no contrato; esses deveres não nascem da Lei ou do contrato, mas da boa-fé, da ética, da honestidade.
Não são deveres secundários ou acessórios por não serem menos importantes; o descumprimento de um dever lateral equivale ao descumprimento de um dever inerente, expresso.
O dever de lealdade é um dever lateral, conhecido como "duty to mitigate the loss" e dever de mitigar o prejuízo.
As partes devem agir de modo a evitar prejuízos imotivados à outra.
Neste caso concreto, a parte autora não agiu com lealdade ao receber os valores oriundos dos mútuos bancários e ter descontado em sua aposentadoria/holerite por meses, e não ter informado à parte ré que não os teria contratado; a falta de lealdade pulsa mais no momento em que a parte autora utiliza os valores livremente (mesmo tendo os descontos na sua aposentadoria), sem qualquer manifestação que os recebeu indevidamente.
A função reativa da boa-fé objetiva é limitadora de direitos subjetivos, uma vez que ela permite que uma parte deixe de fazer algo quando a outra parte viola a boa-fé.
Um dos seus vetores é a proibição de comportamento contraditório, conhecido por "venire contra factum proprium".
Ele deriva da confiança que as partes devem ter.
Neste caso, a parte autora recebeu os valores dos mútuos bancários em sua conta e os utilizou livremente.
Ora, é contraditório utilizar o dinheiro e depois alegar que não "pediu" o empréstimo.
O se espera da parte que não contratou é a informação imediata ao banco que não contratou e a devolução imediata do dinheiro.
Porém não foi o que ocorreu.
A parte autora utilizou o dinheiro e não informo ao banco.
O Tribunal de Justiça da Paraíba já decidiu neste eito: "APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C PEDIDO DE DANOS MORAIS.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
PEDIDO JULGADO PARCIALMENTE PROCEDENTE.
PACTUAÇÃO COMPROVADA.
INOCORRÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR.
SENTENÇA REFORMADA.
PROVIMENTO DO RECURSO.
Da análise do conjunto probatório, consistente principalmente na juntada do extrato da conta corrente da parte Autora e comprovante de transferência, não há margem de dúvida de que a hipótese não é de fraude à contratação, com o uso indevido do nome da Autora.
Desta forma, restando ausente comprovação de falha do serviço bancário e agindo a Instituição Financeira em exercício regular de direito, improcede o pedido de devolução dos valores cobrados." (TJPB, Apelação cível 0800365-20.2017.8.15.0911, Rel.
Des.
Leandro dos Santos, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 15/10/2020) "APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
IMPROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTRATAÇÃO COMPROVADA.
DEPÓSITO DO VALOR NA CONTA CORRENTE DO PROMOVENTE.
INEXISTÊNCIA DE FRAUDE.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO. — “(...) os elementos dos autos evidenciam que a parte autora firmou o contrato de empréstimo consignado e se beneficiou do produto do mútuo, elidindo a alegação de vício na contratação.
Evidenciada a licitude da origem da dívida e a disponibilização do crédito remanescente em benefício da autora, persiste sua responsabilidade pelo pagamento da dívida em seu nome.” (TJPB, Apelação 0800001-98.2019.8.15.0031, Rel.
Des.
Saulo Henriques de Sá e Benevides, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 22/03/2021) Ademais, o artigo 14, §3º, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor, preceitua que o fornecedor de serviços, que comprovar que o defeito não existe, não será responsabilizado: "Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. §3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;" Dessarte, está provado que os contratos de empréstimos foram firmados pelas partes, eles são válidos e não possuem nenhum defeito.
Válidos os contratos, os encargos deles decorrentes (Mora Cred Press), são igualmente devidos, mormente porque as cobranças oriundas dos serviços econômicos prestados pelas instituições financeiras são justificáveis e, ainda, regulamentadas pela resolução nº 3919/10 do BACEN.
DOS DANOS MORAIS A parte autora alega que sofreu danos morais em virtude dos descontos indevidos em seu benefício previdenciário.
O réu sustenta que eles não geram danos morais, mas mero aborrecimento.
Um dos requisitos da responsabilidade civil é o ato ilícito (art.927, CC).
Neste caso, os contratos litigados foram reconhecidos como válidos.
Portanto, a consignação dos valores devidos é ato lícito.
Ausente um dos requisitos da responsabilidade civil, desnecessário enfrentar os demais.
DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ Indubitável que a parte autora alterou a verdade dos fatos (art.80, II, CPC) para obter vantagem ilícita (art.80, III, CPC), pois ela firmou contratos com o requerido e pretendia não o pagar e ainda ser indenizada ilegalmente.
Este tipo de comportamento deve ser coibido com veemência como aplicação da lei e como forma de inibir futuras atuações semelhantes.
O egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba já decidiu neste sentido: "Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATAÇÃO DE FORMA FRAUDULENTA.
ANALFABETO.
DESCONTO DEVIDO.
PACTUAÇÃO COMPROVADA.
AUSENTE DANOS MORAIS.
PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE.
IRRESIGNAÇÃO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA E DA CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
DESPROVIMENTO DO APELO.
No caso concreto , as provas colacionadas aos autos revelaram a origem do débito, razão pela qual a alegação de que é pessoa analfabeta e de que não tem condições de ter conhecimento dos termos da contratação, não merece prosperar, porquanto restou comprovada a assinatura a rogo e das testemunhas, inclusive com a documentação respectiva.
Por consequência, a manutenção da sentença é medida que se impõe.
No que se refere à multa por litigância de má-fé, restou demonstrada a tentativa, pela parte Autora, de alterar a verdade dos fatos, mediante argumentação que não condiz com a prova produzida nos autos, a fim de obter, de qualquer modo, a procedência da ação proposta.
Caracterizada a litigância de má-fé, circunstância que autoriza a manutenção da condenação da parte às sanções correspondentes.
Voto: (...) No que se refere à multa por litigância de má-fé reconhecida pelo Juízo de origem, a despeito da alegação no sentido de que não houve má-fé, o que se verifica dos autos é uma tentativa da parte Autora de alterar a verdade dos fatos, mediante alegações que não condizem com a prova vinda ao feito.
Conforme acima exposto, restou demonstrada a existência da relação contratual havida entre as partes, oriunda da contratação de empréstimo consignado, bem como de autorização expressa para a realização de descontos mensais no benefício previdenciário do Demandante.
Todavia, insiste a parte Demandante em alegar que não reconhece o débito.
Nota-se que o Autor, muito embora tenha asseverado não ter celebrado o contrato objeto da presente demanda, após a apresentação da contestação e dos documentos colacionados pelo demandado, passou a sustentar a ausência de pactuação mediante instrumento público, pois é analfabeto.
Dessa forma, tenho que ficou caracterizada a litigância de má-fé da parte Demandante, pois é cristalino que alterou a verdade dos fatos ao afirmar que desconhecia a contratação e os descontos mensais realizados em sua conta bancária, utilizando-se, então, do presente processo para fins de perseguir objetivo ilegal, consistente no locupletamento ilícito, o que é vedado por lei, nos termos do artigo 80, incisos II e III, do Código de Processo Civil.
Nesse contexto, revela-se acertada a condenação do demandante ao pagamento de multa por litigância de má-fé, para que tal conduta não mais se repita." (TJPB, 1ª Câmara Cível, Apelação Cível n.º 0800282-74.2018.8.15.0941, Rel.
Des.
Leandro dos Santos, Julg. 02/09/2020) "EMENTA: AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
DESCONTOS INDEVIDOS.
DEMONSTRAÇÃO DE QUE O CONTRATO FOI CANCELADO ANTES DA OCORRÊNCIA DOS DESCONTOS.
IMPROCEDÊNCIA.
CONDENAÇÃO DA PARTE AUTORA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
APELAÇÃO.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
INCIDÊNCIA DE DESCONTOS MENSAIS CORRESPONDENTES AO VALOR MÍNIMO DA FATURA.
EXTRATOS JUNTADOS PELA PARTE AUTORA QUE NÃO REGISTRAM A OCORRÊNCIA DE DESCONTOS.
PROVA DO CANCELAMENTO DO CONTRATO ANTES DA OCORRÊNCIA DE QUALQUER DESCONTO.
ALTERAÇÃO DA VERDADE FÁTICA.
LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ CONFIGURADA.
DESPROVIMENTO. 1.
Restando demonstrada a inocorrência dos descontos que a parte autora alega terem sido realizados em seus proventos com base em uma suposta contratação fraudulenta, impõe-se a rejeição de pretensão de anulação do contrato e de responsabilização da instituição financeira. 2.
Considera-se litigante de má-fé aquele que alterar a verdade dos fatos (art. 80, II, do Código de Processo Civil)." (TJPB, 1ª Câmara Cível, Apelação Cível n.º 0800334-41.2021.8.15.0561, Rel.
Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, Julg. 24/08/2022) Na mesma vereda de punir com pena de litigância de má-fé quem altera a verdade dos fatos para se enriquecer ilicitamente enganando o Poder Judiciário, há acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul: "APELAÇÃO CÍVEL.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO COMPROVADA. 1.
RESPONSABILIDADE CIVIL DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS NAS RELAÇÕES DE CONSUMO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
INOCORRÊNCIA.
No caso em tela, a parte ré comprovou não somente ter havido a contratação do empréstimo pelo demandante, com a autorização para a realização de descontos mensais no seu benefício previdenciário, mas também que foi observada a exigência contida no art. 595 do Código Civil, por se tratar de contratação firmada por pessoa analfabeta.
Desse modo, inexiste falha na prestação do serviço do banco réu a amparar os pedidos de indenização por danos morais e repetição do débito.
Sentença de improcedência mantida. 2.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS.
OCORRÊNCIA.
Tentativa, pela parte autora, de alterar a verdade dos fatos, mediante argumentação que não condiz com a prova produzida nos autos, a fim de obter, de qualquer modo, a procedência da ação proposta.
Caracterizada a litigância de má-fé, circunstância que autoriza a manutenção da condenação da parte às sanções correspondentes.
APELAÇÃO DESPROVIDA." (Apelação Cível, Nº *00.***.*26-81, Vigésima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Fernando Flores Cabral Junior, Julgado em: 25-09-2019) A multa de litigância de má-fé é de 1% a 10% do valor da causa.
Porém, quando tal percentual não for suficiente, é possível condenar em um valor determinado.
Portanto, fixo a multa em R$2.000,00 (dois mil reais) (STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1268706/MG).
DISPOSITIVO Diante do exposto e por tudo mais que consta nos autos, com resolução de mérito (art.487, I, do CPC), JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da parte autora e CONDENO-A ao pagamento das custas processuais, honorários sucumbenciais de 10% do valor atualizado da causa (art.85, §2º, CPC) e multa por litigância de má-fé de R$2.000,00 com correção monetária pelo INPC e juros moratórios simples de 1% a.m. a partir do arbitramento.
Diante do deferimento da gratuidade da justiça à parte autora, SUSPENDO a exigibilidade das obrigações decorrentes da sucumbência (art.98, §3º, CPC).
Esta suspensão não atinge a multa por má-fé.
Transitado em julgado, INTIME-SE pessoalmente a parte autora para recolher a multa por litigância de má-fé.
PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE.
INTIME-SE.
CUMPRA-SE." Ficam as partes intimadas.
Encerrou esta audiência e assinou este termo o Exmo.
Sr.
Dr.
Juiz de Direito e Presidente do ato, consoante o artigo 25 da Resolução/CNJ n.º185/2013.' -
27/06/2024 09:43
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2024 09:43
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 27/06/2024 09:10 Vara Única de Coremas.
-
27/06/2024 09:43
Julgado improcedente o pedido
-
27/06/2024 08:01
Juntada de Petição de substabelecimento
-
21/06/2024 01:38
Publicado Intimação em 21/06/2024.
-
21/06/2024 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
20/06/2024 07:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/06/2024 07:29
Juntada de Petição de diligência
-
20/06/2024 01:38
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 19/06/2024 23:59.
-
20/06/2024 00:00
Intimação
Processo: 0800037-63.2023.8.15.0561 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Bancários] AUTOR: JOSEMAR ALVES DA SILVA Advogados do(a) AUTOR: MATHEUS ELPIDIO SALES DA SILVA - PB28400, FRANCISCO JERONIMO NETO - PB27690 REU: BANCO BRADESCO Advogado do(a) REU: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A DESPACHO
Vistos.
DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNO audiência de instrução e julgamento para o dia 27 de junho de 2024, quinta-feira, às 09h10min que se realizará no Fórum de Coremas/PB.
DEFIRO a presença de todos por videoconferência, cujo acesso será pelo aplicativo ZoomMeeting: https://bit.ly/3BhGSU4 FIXO o prazo comum de 05 dias úteis para as partes arrolarem as testemunhas (art.357, §4º, CPC), devidamente qualificadas (art.450, CPC).
Não serão ouvidas as testemunhas arroladas fora do prazo.
Somente se requestado o depoimento pessoal, INTIMEM-SE pessoalmente as partes para comparecerem na audiência de instrução e prestarem depoimento pessoal.
Advirto que a ausência implicará em confissão (art.385, §1º, CPC).
INTIMEM-SE os advogados pelo DJe.
Esse ato judicial servirá como mandado/ofício/carta precatória, nos termos do artigo 102 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado da Paraíba.
COREMAS/PB, data da assinatura eletrônica.
ODILSON DE MORAES Juiz de Direito -
19/06/2024 16:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/06/2024 08:25
Expedição de Mandado.
-
18/06/2024 08:21
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2024 08:21
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2024 08:21
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2024 08:21
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2024 08:18
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 27/06/2024 09:10 Vara Única de Coremas.
-
18/06/2024 03:24
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2024 03:24
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2024 03:00
Conclusos para despacho
-
17/10/2023 11:58
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2023 05:03
Decorrido prazo de FRANCISCO JERONIMO NETO em 06/06/2023 23:59.
-
06/06/2023 14:42
Conclusos para decisão
-
31/05/2023 02:24
Decorrido prazo de ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO em 30/05/2023 23:59.
-
31/05/2023 02:11
Decorrido prazo de MATHEUS ELPIDIO SALES DA SILVA em 30/05/2023 23:59.
-
24/05/2023 09:08
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2023 16:43
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2023 07:45
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2023 07:45
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2023 07:45
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2023 00:37
Decorrido prazo de FRANCISCO JERONIMO NETO em 03/05/2023 23:59.
-
28/04/2023 12:58
Juntada de Petição de réplica
-
28/03/2023 10:50
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2023 00:53
Decorrido prazo de ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO em 06/03/2023 23:59.
-
18/03/2023 00:24
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 06/03/2023 23:59.
-
02/03/2023 07:19
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2023 14:20
Juntada de Petição de contestação
-
07/02/2023 09:26
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2023 09:26
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2023 12:47
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
18/01/2023 15:47
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
18/01/2023 15:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/01/2023
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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