TJPB - 0808864-10.2020.8.15.2003
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 05:03
Publicado Decisão em 03/09/2025.
-
03/09/2025 05:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
-
03/09/2025 03:06
Publicado Decisão em 02/09/2025.
-
03/09/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
-
02/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO N.º 0808864-10.2020.8.15.2003 CLASSE JUDICIAL: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ROGÉRIO FEITOSA DA SILVA EXECUTADO: BANCO BRADESCO Vistos, etc.
A parte exequente por meio da petição de ID: 117243485 requereu a expedição de alvará na conta do seu causídico.
Analisando o caderno processual, não foi possível encontrar o contrato de honorários advocatícios, de modo que seja atestada a possibilidade de destaque dos valores.
Pois bem. É possível a cobrança de honorários contratuais pelo procurador outorgado, nos mesmos autos em que se tenha sido vencedor o mandante, desde que acostado aos autos o contrato de honorários firmado entre eles e que tal juntada se dê antes da expedição do competente alvará, nos termos do art. 22, §2º, da Lei nº 8.906/941.
Já o § 4º, do art. 22, da Lei n. 8.906/94 permite que o juiz determine a apresentação, pelo advogado, de declaração firmada pelo cliente de que nenhum valor a título de honorários convencionados foi adiantado ou a abertura de prazo para o constituinte-cliente se manifestar sobre a existência de eventual pagamento.
Nestes termos: RECURSO ADMINISTRATIVO.
PEDIDO DE PROVIDÊNCIA PROPOSTO PELA OAB/PB.
REQUERIMENTO PARA QUE A CORREGEDORIA DE JUSTIÇA EXPEÇA INSTRUÇÃO PARA TODOS OS MAGISTRADOS PARA QUE DESTAQUEM OS HONORÁRIOS CONTRATUAIS SEM A PRÉVIA INTIMAÇÃO DO CONSTITUINTE.
INVIABILIDADE DE ACOLHIMENTO DO PLEITO.
AUSÊNCIA DE OFENSA LITERAL AO ARTIGO 22, § 4º DA LEI Nº 8.906/94.
FIRME E RECENTES PRECEDENTES DO STJ.
MATÉRIA COM NÍTIDO CARÁTER JURISDICIONAL.
DESPROVIMENTO. - Em que pese os argumentos lançados pela Recorrente, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a parte final do artigo 22, § 4º da Lei nº 8.906/94 permite que o Juiz determine a apresentação, pelo Advogado, de declaração firmada pelo cliente de que nenhum valor a título de honorários convencionados foi adiantado ou a abertura de prazo para o constituinte-cliente se manifestar sobre a existência de eventual pagamento - Ademais, deve-se reconhecer que o Juiz, respaldado na citada orientação jurisprudencial, tem o poder de direção do processo, cabendo-lhe, no caso concreto, e no exercício do poder discricionário, tomar medidas que entenda pertinentes para assegurar a efetividade da prestação jurisdicional, sem que isso se converta, necessariamente, em ofensa às prerrogativas da OAB. (TJ/PB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00011301120188151001, Conselho da Magistratura, Relator DES.
LEANDRO DOS SANTOS , j. em 14-06-2019) (TJ-PB 00011301120188151001 PB, Relator: DES.
LEANDRO DOS SANTOS, Data de Julgamento: 14/06/2019, Conselho da Magistratura) Em que pese ser prerrogativa do advogado a possibilidade do alvará de levantamento ser expedido em seu nome, estando ele, advogado (a), a praticar o ato de levantamento em nome da parte, desde que com poderes específicos para receber e dar quitação e levantar alvará, não significa que não possa o alvará ser expedido em nome da própria parte credora, titular do crédito e que detém o direito de efetuar pessoalmente o levantamento dos valores que lhe são devidos.
Dito tudo isso, ressalvando o entendimento desse juízo sobre a matéria, deve-se reconhecer que na linha jurisprudencial adotada pelo STJ, o Juiz tem o poder de direção do processo, cabendo-lhe, no caso concreto, e no exercício do poder discricionário, tomar medidas que entenda pertinentes para assegurar a efetividade da prestação jurisdicional, sem que isso se converta, necessariamente, em ofensa às prerrogativas da OAB.
Pois bem.
Atualmente, os pagamentos dos alvarás estão sendo feito através de transferência bancária.
Outrossim, não há nos autos nenhuma justificativa que impeça o autor/exequente de receber, por transferência, o numerário diretamente em sua conta bancária.
Em suma, para que os valores pertencentes a parte autora sejam liberados integralmente em conta de titularidade do advogado, entendo que a procuração deve constar não só a referida autorização, como os dados bancários para fins de transferência.
E, nos dias atuais, não enxergo motivos justificadores para que o crédito integral da condenação seja disponibilizado em conta de titularidade do advogado, quando a transferência bancária pode e deve, sem nenhum impedimento ou dificuldades, ser feita em favor do próprio exequente, na parte que lhe couber.
No caso, repito, atualmente, os alvarás são pagos por meio de transferência bancária, de modo que a parte sequer precisa comparecer pessoalmente ao banco para resgatar qualquer valor.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de liberação do alvará, por transferência, da integralidade do valor da condenação (incluindo o valor pertencente ao autor) e que que já se encontra depositado judicialmente, para conta bancária de titularidade do causídico, de modo que o valor deve ser creditado na conta de titularidade de cada beneficiário.
INTIME a parte autora por advogado para indicar conta de sua titularidade no prazo de 15 (quinze) dias.
Havendo interesse na divisão dos valores deve o advogado discriminar devidamente as quantias a serem transferidas, juntamente com as contas de cada beneficiário e o contrato de honorários advocatícios.
CUMPRA COM URGÊNCIA.
João Pessoa, 29 de agosto de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
01/09/2025 16:06
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2025 07:17
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2025 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2025 14:48
Indeferido o pedido de ROGERIO FEITOSA DA SILVA - CPF: *62.***.*38-99 (EXEQUENTE)
-
30/07/2025 09:47
Conclusos para despacho
-
29/07/2025 16:33
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2025 13:21
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2025 00:53
Publicado Despacho em 24/07/2025.
-
24/07/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
-
23/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e s p a c h o PROCESSO N.º 0808864-10.2020.8.15.2003 CLASSE JUDICIAL: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ROGÉRIO FEITOSA DA SILVA EXECUTADO: BANCO BRADESCO Vistos, etc.
Proferida Sentença de ID: 110830415, foi acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença para declarar como devido o valor de R$ 16.714,49 (dezesseis mil, setecentos e quatorze reais e quarenta e nove centavos).
Intimado para comprovar o pagamento do débito e das custas finais, o promovido comprovou o pagamento das custas finais (ID: 113971651), procedendo com o pagamento da condenação (ID: 116652659).
Isso posto, tendo em vista o pagamento do débito, INTIME-SE o exequente para no prazo de 05 (cinco) dias requerer o que entender de direito.
CUMPRA-SE COM URGÊNCIA.
João Pessoa, 22 de julho de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
22/07/2025 11:07
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2025 11:07
Determinada Requisição de Informações
-
21/07/2025 14:17
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2025 11:52
Conclusos para despacho
-
28/06/2025 09:33
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 27/06/2025 23:59.
-
16/06/2025 17:45
Publicado Expediente em 16/06/2025.
-
14/06/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
-
12/06/2025 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2025 02:15
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 11/06/2025 23:59.
-
04/06/2025 17:10
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2025 09:16
Publicado Expediente em 21/05/2025.
-
22/05/2025 09:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
-
19/05/2025 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 12:19
Juntada de Certidão
-
01/05/2025 04:03
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 29/04/2025 23:59.
-
01/05/2025 04:03
Decorrido prazo de ROGERIO FEITOSA DA SILVA em 29/04/2025 23:59.
-
16/04/2025 00:59
Publicado Sentença em 14/04/2025.
-
16/04/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
-
14/04/2025 21:33
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2025 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 15:09
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
18/02/2025 01:56
Decorrido prazo de ROGERIO FEITOSA DA SILVA em 17/02/2025 23:59.
-
15/02/2025 01:22
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 14/02/2025 23:59.
-
21/01/2025 09:06
Conclusos para despacho
-
20/01/2025 16:36
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2025 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2025 10:20
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
04/12/2024 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2024 10:28
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
02/12/2024 15:29
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2024 13:18
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2024 17:25
Recebidos os autos
-
21/11/2024 17:25
Juntada de Certidão de prevenção
-
16/09/2024 12:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
14/09/2024 10:33
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 08:11
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 15:57
Juntada de Petição de apelação
-
29/08/2024 01:20
Publicado Sentença em 29/08/2024.
-
29/08/2024 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
27/08/2024 18:30
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 18:30
Julgado procedente o pedido
-
16/08/2024 22:56
Juntada de provimento correcional
-
27/06/2024 11:03
Conclusos para despacho
-
26/06/2024 15:18
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2024 10:31
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2024 01:01
Publicado Despacho em 20/06/2024.
-
20/06/2024 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
18/06/2024 21:33
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2024 21:33
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2024 11:29
Conclusos para despacho
-
10/11/2023 01:06
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 09/11/2023 23:59.
-
24/10/2023 13:50
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
29/08/2023 10:39
Juntada de Certidão
-
29/08/2023 10:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/08/2023 10:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/08/2023 10:34
Juntada de Certidão
-
21/07/2023 10:18
Determinada diligência
-
24/04/2023 11:36
Conclusos para despacho
-
18/03/2023 01:21
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 08/03/2023 23:59.
-
17/02/2023 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2023 11:40
Indeferido o pedido de BANCO BRADESCO - CNPJ: 90.***.***/0001-42 (REU)
-
14/02/2023 09:22
Conclusos para despacho
-
23/11/2022 01:45
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 18/11/2022 23:59.
-
24/10/2022 19:27
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2022 19:26
Ato ordinatório praticado
-
19/08/2022 18:08
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
04/08/2022 15:02
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2022 00:49
Decorrido prazo de ROGERIO FEITOSA DA SILVA em 21/07/2022 23:59.
-
20/06/2022 11:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/06/2022 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2022 20:16
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
11/08/2021 11:40
Conclusos para despacho
-
19/07/2021 21:20
Juntada de Petição de réplica
-
12/06/2021 01:21
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 10/06/2021 23:59:59.
-
20/05/2021 11:50
Juntada de Certidão
-
26/02/2021 02:38
Decorrido prazo de ROGERIO FEITOSA DA SILVA em 25/02/2021 23:59:59.
-
13/02/2021 14:03
Juntada de Certidão
-
13/02/2021 14:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/01/2021 03:21
Decorrido prazo de ROGERIO FEITOSA DA SILVA em 22/01/2021 23:59:59.
-
20/01/2021 16:26
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2021 16:26
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
20/01/2021 16:26
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
05/12/2020 23:53
Conclusos para despacho
-
25/11/2020 14:24
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2020 22:22
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2020 20:37
Proferido despacho de mero expediente
-
28/10/2020 20:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2020
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800394-76.2024.8.15.9010
Paulo Pereira de Sousa
Paraiba Previdencia Pbprev
Advogado: Enio Silva Nascimento
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 15/04/2024 17:46
Processo nº 0824842-91.2024.8.15.2001
Lucas Leite Rangel Sociedade Individual ...
Gabrielle de Oliveira Vieira
Advogado: Bruno Henrique Rodrigues
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 23/04/2024 14:53
Processo nº 0807474-44.2016.8.15.2003
Carlos Alexandre Nobrega Cordeiro
Banco Itaucard S.A.
Advogado: Jose Almir da Rocha Mendes Junior
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 30/12/2021 23:19
Processo nº 0807474-44.2016.8.15.2003
Carlos Alexandre Nobrega Cordeiro
Banco Itaucard S.A.
Advogado: Jose Almir da Rocha Mendes Junior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 10/08/2016 15:17
Processo nº 0828377-28.2024.8.15.2001
Antineia dos Santos Cabral
Banco do Brasil SA
Advogado: Michel Costa Carvalho
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 06/05/2024 20:58