TJPB - 0860965-30.2020.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 12:34
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS OLIVEIRA em 04/09/2025 23:59.
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10/09/2025 12:34
Decorrido prazo de JOSE CARLOS MONTEIRO FELIX em 04/09/2025 23:59.
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10/09/2025 12:34
Decorrido prazo de FRANCISCO THADEU DOS SANTOS em 04/09/2025 23:59.
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10/09/2025 12:34
Decorrido prazo de EDCARLOS RIBEIRO CUNHA em 04/09/2025 23:59.
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10/09/2025 12:34
Decorrido prazo de GILSON GLERYSTON TAVARES GOMES em 04/09/2025 23:59.
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10/09/2025 12:34
Decorrido prazo de WALTERCI SILVA DINIZ em 04/09/2025 23:59.
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10/09/2025 12:34
Decorrido prazo de IVALDO BARBOSA DOS SANTOS em 04/09/2025 23:59.
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10/09/2025 12:34
Decorrido prazo de CARLOS ANTONIO NUNES XAVIER em 04/09/2025 23:59.
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10/09/2025 12:34
Decorrido prazo de MALTO GALDINO DA SILVA em 04/09/2025 23:59.
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10/09/2025 12:34
Decorrido prazo de GERONCIO FERREIRA DA SILVA em 04/09/2025 23:59.
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01/09/2025 10:41
Juntada de Petição de petição
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21/08/2025 01:44
Publicado Sentença em 21/08/2025.
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21/08/2025 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara de Fazenda Pública da Capital PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) 0860965-30.2020.8.15.2001 [Reajuste de Remuneração, Soldo, Proventos ou Pensão] AUTOR: GERONCIO FERREIRA DA SILVA, MALTO GALDINO DA SILVA, CARLOS ANTONIO NUNES XAVIER, IVALDO BARBOSA DOS SANTOS, WALTERCI SILVA DINIZ, GILSON GLERYSTON TAVARES GOMES, EDCARLOS RIBEIRO CUNHA, FRANCISCO THADEU DOS SANTOS, JOSE CARLOS MONTEIRO FELIX, FRANCISCO DE ASSIS OLIVEIRA REU: PARAIBA PREVIDENCIA SENTENÇA ORDINÁRIA.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
MILITAR.
ADICIONAL DE INATIVIDADE.
CONGELAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE.
INAPLICABILIDADE AOS MILITARES.
TESE JURÍDICA FIXADA NO JULGAMENTO DO IRDR Nº ° 0802878-36.2021.8.15.0000.
TEMA-13 IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. “O congelamento do valor nominal do adicional por tempo de serviço percebido pelos servidores públicos militares, operado pelo art. 2º,§2º, da MP n.º 185/12, convertida posteriormente na Lei Estadual n° 9.703/2012, não alcança a verba denominada gratificação de magistério e os adicionais de inatividade e insalubridade, cujos pagamentos devem se dar na forma das legislações que as instituíram e suas consequentes atualizações legislativas”.
RELATÓRIO GERONCIO FERREIRA DA SILVA e outros, já identificado, propôs Ação Ordinária em face da PBPREV, igualmente identificado, objetivando a atualização da parcela do adicional de inatividade, bem como o pagamento dos valores retroativos.
Aduz que, aos militares como categoria especial de servidor público não deve ser aplicado o congelamento do adicional de inatividade, nos termos previstos pelo art.2º complementar 50/2003.
Requer, ao final a procedência do pedido no sentido que seja determinado o descongelamento do adicional do adicional de inatividade, bem como o pagamento dos valores retroativos, observada a prescrição quinquenal.
Devidamente citado, a PBPREV apresentou contestação arguindo a prescrição do direito.
No mérito pugna pela improcedência do pedido. É o relatório passo a decidir.
FUNDAMENTAÇÃO O processo comporta julgamento antecipado no termos do art. 355, inc.
I, do CPC.’ DA PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO DIREITO E QUINQUENAL As ações contra a Fazenda Pública prescrevem em 05 (cinco) anos, consoante o que determina o Decreto nº.20.910/31 e o Decreto-Lei nº.4.597/42.
Entretanto, nas relações de trato sucessivo, ou seja aquelas que se renovam mês a mês, a prescrição não fulmina toda a pretensão, atingindo, apenas, as prestações que se venceram antes dos últimos 05 (cinco) anos.
A propósito o STJ editou a súmula 85: “Nas relações de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação”.
No caso dos autos, verifica-se que o prejuízo suportado pelo autor renova-se mês a mês, não havendo que se falar em prescrição de fundo do direito.
Por tal razão, rejeito a prejudicial de prescrição do fundo de direito, analisando o pedido dentro do quinquênio anterior à propositura da ação, conforme requerido já na inicial.
DO MÉRITO No mérito, a partir da Lei Complementar nº. 50/03 os adicionais e gratificações incorporadas pelos servidores públicos seriam mantidos em seu valor nominal, tomando como parâmetro a quantia desprendida no mês de março daquele ano, textualizando da seguinte forma: “Art. 2º É mantido o valor absoluto dos adicionais e gratificações percebidos pelos servidores públicos da administração direta e indireta do Poder Executivo no mês de março.
Parágrafo único.
Excetua-se do disposto no ‘caput’ o adicional por tempo de serviço, cuja forma de pagamento permanece idêntica à praticada no mês de março de 2003”.
Há de se ressaltar que não há que se falar em irregularidade no congelamento instituído pelo citado diploma legal, o tema, inclusive, foi objeto de incidente de resolução de demandas repetitivas, a fim de definir, por meio de tese jurídica, de caráter vinculante, tendo sido estabelecida a seguinte tese pelo referido tribunal: TESE: “O congelamento do valor nominal do adicional por tempo de serviço percebido pelos servidores públicos militares, operado pelo art. 2º, § 2º, da MP n.º 185/12, convertida posteriormente na Lei Estadual n° 9.703/2012, não alcança a verba denominada gratificação de magistério e os adicionais de inatividade e insalubridade, cujos pagamentos devem se dar na forma das legislações que as instituíram e suas consequentes atualizações legislativas”.
Desta forma, conclui-se que o adicional de inatividade jamais poderia ter sido congelado, de forma que o autor possui direito à sua atualização até os dias atuais.
Ademais, ADICIONAL DE INATIVIDADE, previsto e regulamentado no art. 14 da Lei 5.701/93, assim ficou definido: “Art. 14 – O adicional de inatividade é devido em função do tempo de serviço, computado para a inatividade, incidindo sobre o soldo do posto ou graduação, nos seguintes índices.
I – 0,2 (dois décimos), quando o tempo computado for inferior a 30 (trinta) anos de serviço; II - 0,3 (três décimos), quando o tempo computado for igual ou superior a 30 (trinta) anos de serviço; Deve, pois, a aludida gratificação ser atualizada com base no disposto na referida lei, sendo devido o pagamento da diferença salarial, no período correspondente ao quinquênio anterior à propositura da ação.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para DECLARAR a ilegalidade do congelamento do adicional de inatividade CONDENAR a PBPRev à atualização do adicional de inatividade com o percentual equivalente a 30% sobre o soldo vigente, bem como ao pagamento da diferença salarial referente ao quinquênio anterior à propositura da ação e as parcelas que se vencerem no curso da presente ação, devendo incidir juros de mora, desde a citação, pelos índices aplicáveis à caderneta de poupança, e correção monetária pelo IPCA-E até dezembro de 2021, e a partir de 09 de dezembro de 2021 correção monetária pela taxa selic, o que faço com base no art.487, I, do CPC.
Sem condenação em custas e honorários por se tratar de causa, cujo valor não ultrapassa 60 salários mínimos, e, portanto, está inserida na competência do Juizado Especial Fazendário, aplicando-se o disposto no art. 55, da lei n.9.099/95. 1)Intimem-se as partes, consignando prazo de 05 dias para embargos de declaração/10 dias para recurso inominado. 2)Decorrido o prazo sem interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e retornem os autos conclusos.
Sem remessa necessária.
INTIMEM-SE AS PARTES.
JOÃO PESSOA, data e assinatura eletrônicas. -
19/08/2025 12:20
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 12:20
Julgado procedente o pedido
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14/07/2025 13:19
Conclusos para despacho
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05/05/2025 08:35
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 11:29
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 11:28
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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23/09/2024 15:54
Juntada de Petição de petição
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30/08/2024 17:51
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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28/08/2024 06:55
Conclusos para despacho
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19/08/2024 09:59
Recebidos os autos
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19/08/2024 09:59
Juntada de Certidão de prevenção
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07/01/2022 11:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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19/11/2021 02:36
Decorrido prazo de PARAIBA PREVIDENCIA em 18/11/2021 23:59:59.
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17/09/2021 09:07
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2021 09:05
Ato ordinatório praticado
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14/09/2021 02:25
Decorrido prazo de JANAEL NUNES DE LIMA em 13/09/2021 23:59:59.
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14/09/2021 02:25
Decorrido prazo de ANA CRISTINA DE OLIVEIRA VILARIM em 13/09/2021 23:59:59.
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13/09/2021 14:49
Juntada de Petição de recurso adesivo
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13/09/2021 14:44
Juntada de Petição de recurso adesivo
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13/09/2021 14:43
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/08/2021 01:50
Decorrido prazo de ANA CRISTINA DE OLIVEIRA VILARIM em 25/08/2021 23:59:59.
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10/08/2021 11:09
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2021 11:08
Ato ordinatório praticado
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10/08/2021 05:51
Juntada de Petição de apelação
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23/07/2021 07:42
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2021 17:24
Julgado procedente o pedido
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13/07/2021 08:36
Conclusos para julgamento
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13/07/2021 08:36
Juntada de
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22/06/2021 03:31
Decorrido prazo de ANA CRISTINA DE OLIVEIRA VILARIM em 21/06/2021 23:59:59.
-
22/06/2021 03:31
Decorrido prazo de JANAEL NUNES DE LIMA em 21/06/2021 23:59:59.
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17/06/2021 22:29
Juntada de Petição de petição
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04/06/2021 08:09
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2021 08:08
Ato ordinatório praticado
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04/06/2021 08:06
Juntada de
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22/05/2021 01:33
Decorrido prazo de ANA CRISTINA DE OLIVEIRA VILARIM em 21/05/2021 23:59:59.
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22/05/2021 01:22
Decorrido prazo de JANAEL NUNES DE LIMA em 21/05/2021 23:59:59.
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20/04/2021 09:53
Expedição de Outros documentos.
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20/04/2021 09:52
Ato ordinatório praticado
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19/04/2021 10:49
Juntada de Petição de contestação
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26/02/2021 09:54
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2021 02:46
Decorrido prazo de FRANCISCO THADEU DOS SANTOS em 18/02/2021 23:59:59.
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23/02/2021 02:46
Decorrido prazo de EDCARLOS RIBEIRO CUNHA em 18/02/2021 23:59:59.
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23/02/2021 02:46
Decorrido prazo de GILSON GLERYSTON TAVARES GOMES em 18/02/2021 23:59:59.
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23/02/2021 02:46
Decorrido prazo de IVALDO BARBOSA DOS SANTOS em 18/02/2021 23:59:59.
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23/02/2021 02:46
Decorrido prazo de CARLOS ANTONIO NUNES XAVIER em 18/02/2021 23:59:59.
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23/02/2021 02:46
Decorrido prazo de MALTO GALDINO DA SILVA em 18/02/2021 23:59:59.
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23/02/2021 02:28
Decorrido prazo de GERONCIO FERREIRA DA SILVA em 18/02/2021 23:59:59.
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23/02/2021 01:25
Decorrido prazo de JOSE CARLOS MONTEIRO FELIX em 18/02/2021 23:59:59.
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23/02/2021 01:25
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS OLIVEIRA em 18/02/2021 23:59:59.
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23/02/2021 01:24
Decorrido prazo de WALTERCI SILVA DINIZ em 18/02/2021 23:59:59.
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22/02/2021 22:52
Proferido despacho de mero expediente
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02/02/2021 16:30
Juntada de Petição de documento de comprovação
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13/01/2021 11:20
Conclusos para despacho
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13/01/2021 11:06
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2021 11:06
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a GERONCIO FERREIRA DA SILVA - CPF: *76.***.*77-15 (AUTOR).
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17/12/2020 17:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2020
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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