TJPB - 0813816-53.2022.8.15.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Campina Grande
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 01:58
Juntada de Petição de comunicações
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13/06/2025 02:45
Decorrido prazo de INACIO ALEXANDRE BARBOSA em 12/06/2025 23:59.
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13/06/2025 02:45
Decorrido prazo de IVONETE MARIA BARBOSA em 12/06/2025 23:59.
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10/06/2025 01:56
Publicado Ato Ordinatório em 05/06/2025.
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10/06/2025 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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09/06/2025 23:14
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/06/2025 11:02
Ato ordinatório praticado
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20/03/2025 19:03
Decorrido prazo de JOSEFA WENNYA FERNANDES SOARES em 11/03/2025 23:59.
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20/03/2025 18:54
Decorrido prazo de HIGO MARQUES DE MEDEIROS em 11/03/2025 23:59.
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17/02/2025 23:32
Juntada de Petição de resposta
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14/02/2025 02:57
Publicado Sentença em 13/02/2025.
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14/02/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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14/02/2025 01:20
Juntada de Petição de embargos de declaração
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12/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 6ª Vara Cível de Campina Grande USUCAPIÃO (49) 0813816-53.2022.8.15.0001 [Usucapião Especial (Constitucional)] AUTOR: HIGO MARQUES DE MEDEIROS, JOSEFA WENNYA FERNANDES SOARES REU: NÃO IDENTIFICADO S E N T E N Ç A USUCAPIÃO ESPECIAL URBANO.
NÃO CUMPRIMENTO DO LAPSO TEMPORAL DE CINCO ANOS.
REQUISITOS AUSENTES.
AQUISIÇÃO POR COMPRA.
INTERRUPÇÃO DA POSSE.
NÃO APLICAÇÃO DO CONCEITO DE TRANSMISSÃO HEREDITÁRIA DA POSSE.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
RELATÓRIO HIGO MARQUES DE MEDEIROS e JOSEFA WENNYA FERNANDES SOARES MARQUES, neste ato representados por seus advogados, ajuizaram a presente AÇÃO DE USUCAPIÃO ESPECIAL URBANO, alegando, em síntese, os seguintes fatos.
Narram, os autores, que há 02 (dois) anos vem mantendo a posse de forma mansa e pacífica, contínua, sem oposição e com "animus domini", sobre uma casa situada na Rua Radialista Geraldo Rodrigues, nº 97, Jardim Continental, Campina Grande – PB.
Assevera que a genitora do demandante, Sra.
Luzinete de Lucena Marques, adquiriu o imóvel por boa-fé à senhora Maria Zélia dos Santos Lima, que já exercia juntamente com seu marido a posse daquele imóvel por mais de 30 (trinta) anos, recebido do Sr.
Expedito como quitação de dívidas trabalhistas, cedendo a casa aos autores, ora necessitados para vivência familiar.
Assim, sustenta que a soma do tempo de posse dos antecessores e dos autores somam o lapso de 32 (trinta e dois) anos exercendo a posse mansa e pacífica do imóvel em questão.
Por tais circunstâncias, requerem, ao final, a citação de todos os confinantes e Fazendas Públicas e a procedência do pedido.
Despacho (ID 62495777), no qual deferiu os benefícios da justiça gratuita, a citação dos confrontantes, pessoalmente, e cientificação das Fazendas Públicas Federal, Estadual e Municipal e o representante do Ministério Público, nomeação de Defensor Público.
Intimadas as Fazendas Públicas, conforme juntada de documentos para demonstrar que a União, o Município e o Estado da Paraíba não têm interesse na lide.
O Ministério Público solicitou o cumprimento de diligências pela parte demandante (Id 69861422).
Manifestação pelos autores (Id 71672842).
Após citação dos confinantes, fora apresentada contestação por IVONETE MARIA BARBOSA e INÁCIO ALEXANDRE BARBOSA, afirmando serem os legítimos proprietários do terreno que os autores se apropriaram, tendo adquirido este a Luis Antônio Lisboa e Maria de Fátima de Souza Lisboa, Ao final, pugna pela improcedência dos pedidos autorais.
O autor apresentou impugnação à contestação (Id 78661275), ratificando a inicial.
Intimidas as partes para especificarem se teriam novas provas a produzir, as partes pugnaram pela produção de prova testemunhal, indicando o rol de testemunhas.
Termos de audiência (Id’s 88161905, 91322936, 97994335 e 100514089).
As partes apresentaram alegações finais.
O Ministério Público deixou de ofertar manifestação (Id 105170718), afirmando não haver causas ensejadoras de intervenção ministerial. É o relatório.
Vieram-me os autos conclusos para sentença.
FUNDAMENTAÇÃO Não houve arguição de preliminares ou prejudiciais de mérito, razão pela qual, passo a análise meritória.
Do Mérito Trata-se de ação de usucapião especial urbano, na qual a parte autora alega que reside em imóvel na Rua Radialista Geraldo Rodrigues, Nº 97, Jardim Continental, CEP 58403-333, Campina Grande – PB, adquirido por boa-fé em 2020 e que, somados o tempo de posse da antiga possuidora e a dos promoventes, somam 32 anos de posse mansa, pacífica e ininterrupta do imóvel em questão.
Pois bem. É imperioso frisar que os fatos narrados neste processo são confusos e apresentam uma série de erros apresentados por todos que obtiveram a posse do imóvel, seja ela justa, precária, direta ou indireta.
Sendo assim, com o intuito de evitar a prolação de uma sentença extra petita ou ultra petita, a análise jurídica deste comando judicial pautar-se-á tão somente quanto à existência (ou não) dos elementos necessários ao reconhecimento da ação usucapião especial urbana, por parte dos autores.
Inicialmente, cabe esclarecer que os demandantes formulam seu pedido de usucapião com fulcro no art. 1.243 do CC, que dispõe: Art. 1.243.
O possuidor pode, para o fim de contar o tempo exigido pelos artigos antecedentes, acrescentar à sua posse a dos seus antecessores (art.1.207), contanto que todas sejam contínuas, pacíficas e, nos casos do art.1.242, com justo título e de boa-fé.
Ocorre, contudo, que o caso em questão não pode se amoldar ao referido artigo, uma vez que o art. 1.2007 do CC estabelece a transmissão hereditária da posse, enquanto que, o caso dos autos se trata de transmissão da posse por meio de contrato de compra e venda de pessoa diversa, que não era sua antecessora.
Neste sentido, leciona Orlando Gomes na obra Direitos Reais da Editora Forense, 21ª Ed., 2012: “A posse do antecessor só pode ser somada à do sucessor se houver uma relação jurídica direta entre as partes, ou seja, quando há transmissão de posse em razão de ato jurídico ou sucessão legítima, excluindo-se relações baseadas unicamente em vínculos econômicos ou negociais não translativos de posse.” Neste sentido, resta claro que não há que se falar em continuidade da posse pelo demandante, uma vez que esta foi cessada após a relação negocial realizada – qual seja, a compra e venda – apenas podendo ser levado em consideração que os demandantes são possuidores do imóvel há dois anos, à época do ajuizamento da ação, não cumprindo o prazo estabelecido para a modalidade de usucapião especial urbano, conforme dispõe o Código Civil: Art. 1.240.
Aquele que possuir, como sua, área urbana de até duzentos e cinquenta metros quadrados, por cinco anos ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.
Neste sentido, entendem os tribunais pátrios: VOTO DO RELATOR EMENTA – USUCAPIÃO ESPECIAL URBANO – Improcedência decretada – Desatendimento dos requisitos expressos no artigo 1.240 do Código Civil, especialmente com relação ao lapso temporal legal – Autores que não lograram demonstrar o exercício da posse, com animus domini, pelo prazo de cinco anos (que não pode ser preenchido no curso do feito) – Modalidade de usucapião que também não permite a somatória da posse exercida pelos antecessores, exigindo a atividade pessoal dos possuidores/autores da ação - Inviável o reconhecimento da prescrição aquisitiva - Precedentes - Sentença mantida - Recurso improvido. (TJSP; Apelação Cível 1004002-66.2018.8.26.0292; Relator (a): Salles Rossi; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado; Foro de Jacareí - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/10/2020; Data de Registro: 27/10/2020).
Assim, incumbe à parte autora provar os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil de 2015: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; Isto é, à parte não basta alegar a ocorrência do fato, vigorando à máxima allegatio et non probatio quase non allegatio.
A alegação deve ser provada, sob pena de não ser utilizada na formação do convencimento do magistrado.
A parte que é investida do ônus de ratificar a veracidade de suas afirmações assume responsabilidade processual, de modo que não é punida, por não se liberar do encargo, apenas convivendo com o eventual insucesso da empreitada, contra as suas expectativas, pelo fato de não ter conseguido produzir a prova necessária à formação do convencimento do magistrado.
Não é demais mencionar que, do depoimento do autor em audiência de instrução, pode-se ratificar a conclusão lógica mencionada, uma vez que o promovente relata que houve a venda do imóvel para sua genitora, pelo valor de R$ 7.000,00; e que não tem nenhuma relação com a antiga proprietária do bem, mas que a conhece desde quando era criança.
Sendo assim, considerando a impossibilidade de soma do período em que foi exercida a posse pelos autores e pelos possuidores anteriores, não fora cumprido o requisito do lapso temporal, inerente à ação de usucapião, não havendo outro caminho a trilhar que não seja a improcedência do pedido.
Destaco ainda que, embora tenha havido contestação apresentada pela parte ré, esta também não se desincumbiu em provar o que alega, uma vez que inexiste prova nos autos, seja ela documental ou testemunhal, capaz de afirmar que a área do terreno em que se encontra o imóvel situado na Rua Radialista Geraldo Rodrigues, nº 97, Jardim Continental, Campina Grande – PB, estava inserida na compra firmada, vez que alega os réus serem os reais proprietários.
Portanto, mesmo diante da ausência de comprovação da propriedade do imóvel por parte dos réus, o não cumprimento dos requisitos do direito de usucapião pelos autores – notadamente o lapso temporal – culmina na improcedência dos pedidos.
DISPOSITIVO Diante do exposto, e por tudo mais que dos autos constam e princípios de direito aplicáveis à espécie, julgo improcedentes os pedidos, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do vigente Código de Processo Civil.
Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC/15, todavia, com as exigibilidades suspensas na do art. 98, §3º, do CPC, em razão da gratuidade judiciária deferida.
P.
R.
I.
Em caso de interposição de recurso de apelação, intime-se o(a) apelado(a) para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Vindas estas e havendo questão suscitada, nos termos do art. 1.009, §1º do CPC/2015, intime-se o recorrente para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo sem a apresentação das contrarrazões ou não havendo questão suscitada, nos termos do art. 1.009, §1º do CPC/2015, encaminhem-se os autos ao TJPB, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC/2015, com as cautelas de praxe e as homenagens deste Juízo.
Com o trânsito em julgado da presente decisão, arquivem-se os autos com baixas e anotações pertinentes.
CUMPRA-SE.
Campina Grande/PB.
Data e assinatura pelo sistema.
Francilene Lucena Melo Jordão.
Juíza de Direito em Substituição. -
23/01/2025 11:14
Julgado improcedente o pedido
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16/12/2024 12:55
Conclusos para julgamento
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10/12/2024 23:54
Juntada de Petição de cota
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06/11/2024 11:03
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 10:50
Proferido despacho de mero expediente
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09/10/2024 09:16
Conclusos para julgamento
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09/10/2024 04:23
Juntada de Petição de alegações finais
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09/10/2024 01:25
Juntada de Petição de alegações finais
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18/09/2024 12:31
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) realizada para 18/09/2024 11:00 6ª Vara Cível de Campina Grande.
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13/09/2024 10:03
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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13/09/2024 09:59
Conclusos para despacho
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13/09/2024 09:59
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) designada para 18/09/2024 11:00 6ª Vara Cível de Campina Grande.
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13/09/2024 09:56
Juntada de Certidão
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08/08/2024 10:38
Juntada de Petição de petição
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07/08/2024 14:31
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) realizada para 07/08/2024 09:00 6ª Vara Cível de Campina Grande.
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01/08/2024 01:09
Decorrido prazo de HIGO MARQUES DE MEDEIROS em 31/07/2024 23:59.
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01/08/2024 01:09
Decorrido prazo de JOSEFA WENNYA FERNANDES SOARES em 31/07/2024 23:59.
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16/07/2024 10:06
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2024 17:46
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) designada para 07/08/2024 09:00 6ª Vara Cível de Campina Grande.
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29/05/2024 14:19
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) realizada para 29/05/2024 09:00 6ª Vara Cível de Campina Grande.
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20/05/2024 20:27
Juntada de Petição de informação
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03/05/2024 10:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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03/05/2024 10:10
Juntada de Petição de diligência
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01/05/2024 00:38
Decorrido prazo de JOSEFA WENNYA FERNANDES SOARES em 30/04/2024 23:59.
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25/04/2024 12:41
Mandado devolvido para redistribuição
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25/04/2024 12:41
Juntada de Petição de diligência
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23/04/2024 03:04
Decorrido prazo de HIGO MARQUES DE MEDEIROS em 22/04/2024 23:59.
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23/04/2024 03:04
Decorrido prazo de JOSEFA WENNYA FERNANDES SOARES em 22/04/2024 23:59.
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23/04/2024 02:40
Decorrido prazo de LUIS ANTONIO LISBOA em 22/04/2024 23:59.
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16/04/2024 14:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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16/04/2024 14:31
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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15/04/2024 14:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/04/2024 14:18
Juntada de Petição de diligência
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09/04/2024 16:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/04/2024 16:56
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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04/04/2024 11:49
Expedição de Mandado.
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04/04/2024 11:49
Expedição de Mandado.
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04/04/2024 11:40
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2024 11:37
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) designada para 29/05/2024 09:00 6ª Vara Cível de Campina Grande.
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04/04/2024 11:35
Expedição de Mandado.
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04/04/2024 11:31
Expedição de Mandado.
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03/04/2024 14:45
Determinada diligência
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03/04/2024 12:15
Conclusos para decisão
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03/04/2024 12:13
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) realizada para 03/04/2024 09:00 6ª Vara Cível de Campina Grande.
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01/04/2024 22:20
Juntada de Petição de informação
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21/03/2024 01:16
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA PARAIBA em 20/03/2024 23:59.
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12/03/2024 10:45
Juntada de Petição de informação
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28/02/2024 22:24
Juntada de Petição de comunicações
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28/02/2024 09:50
Juntada de Petição de petição
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27/02/2024 11:57
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2024 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2024 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2024 11:57
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2024 11:53
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) designada para 03/04/2024 09:00 6ª Vara Cível de Campina Grande.
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21/02/2024 09:42
Outras Decisões
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06/12/2023 12:07
Conclusos para decisão
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05/12/2023 11:33
Juntada de Petição de resposta
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04/12/2023 21:44
Juntada de Petição de informações prestadas
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03/11/2023 13:41
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2023 13:41
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2023 11:33
Conclusos para despacho
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04/09/2023 02:21
Juntada de Petição de réplica
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10/08/2023 00:50
Decorrido prazo de MARIA ZELIA DOS SANTOS LIMA em 08/08/2023 23:59.
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04/08/2023 13:33
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2023 13:32
Ato ordinatório praticado
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02/08/2023 01:27
Decorrido prazo de Waldemberg Allysson Silva Brandão em 01/08/2023 23:59.
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19/07/2023 22:55
Juntada de Petição de petição
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18/07/2023 13:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/07/2023 13:09
Juntada de Petição de devolução de mandado
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14/07/2023 00:44
Decorrido prazo de Inácio Alexandre Barbosa em 13/07/2023 23:59.
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11/07/2023 22:48
Juntada de Petição de contestação
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11/07/2023 08:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/07/2023 08:10
Juntada de Petição de diligência
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20/06/2023 08:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/06/2023 08:53
Juntada de Petição de diligência
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14/06/2023 10:54
Expedição de Mandado.
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14/06/2023 10:50
Expedição de Mandado.
-
14/06/2023 10:50
Expedição de Mandado.
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13/06/2023 09:14
Juntada de Petição de informação
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09/05/2023 11:19
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2023 11:19
Proferido despacho de mero expediente
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03/05/2023 01:42
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA PARAIBA em 27/04/2023 23:59.
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03/05/2023 01:37
Decorrido prazo de LUZINETE LUCENA MARQUES DE MEDEIROS em 02/05/2023 23:59.
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17/04/2023 15:03
Conclusos para despacho
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12/04/2023 01:58
Juntada de Petição de petição
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08/04/2023 07:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/04/2023 07:30
Juntada de Petição de diligência
-
14/03/2023 11:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/03/2023 11:26
Juntada de Petição de diligência
-
13/03/2023 09:50
Juntada de Petição de petição
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10/03/2023 12:09
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2023 12:08
Expedição de Mandado.
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10/03/2023 12:08
Expedição de Mandado.
-
10/03/2023 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2023 12:38
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2023 12:02
Conclusos para despacho
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05/03/2023 18:53
Juntada de Petição de cota
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24/02/2023 11:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/02/2023 11:23
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2023 14:36
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2023 11:07
Conclusos para despacho
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02/11/2022 00:42
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA PARAIBA em 25/10/2022 23:59.
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26/10/2022 16:44
Juntada de Petição de informação
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06/10/2022 02:15
Decorrido prazo de JOSILEIDE DOS SANTOS LIMA em 05/10/2022 23:59.
-
05/10/2022 01:52
Decorrido prazo de HIGO MARQUES DE MEDEIROS em 28/09/2022 23:59.
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01/10/2022 00:31
Decorrido prazo de JOSEFA WENNYA FERNANDES SOARES em 28/09/2022 23:59.
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23/09/2022 10:54
Juntada de Petição de petição
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17/09/2022 00:53
Decorrido prazo de HIGO MARQUES DE MEDEIROS em 14/09/2022 23:59.
-
17/09/2022 00:53
Decorrido prazo de JOSEFA WENNYA FERNANDES SOARES em 14/09/2022 23:59.
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11/09/2022 12:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/09/2022 12:14
Juntada de Petição de diligência
-
09/09/2022 09:50
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2022 22:57
Juntada de Petição de cota
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06/09/2022 00:20
Publicado Edital em 06/09/2022.
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06/09/2022 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2022
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05/09/2022 13:31
Juntada de Petição de petição
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05/09/2022 00:00
Edital
Comarca de 6ª Vara Cível de Campina Grande – PB.
Edital de Citação.
Prazo: 30 dias.
Processo nº 0813816-53.2022.8.15.0001.
Ação: Usucapião Especial.
O(A) MM.
Juiz(a) de Direito do(a) 6ª Vara Cível de Campina Grande, em virtude da Lei, etc.
Faz saber a todos quantos virem ou tiverem conhecimento do presente Edital, que por este Cartório e Juízo tramita a ação acima mencionada, promovida por AUTOR: HIGO MARQUES DE MEDEIROS, JOSEFA WENNYA FERNANDES SOARES, que através do presente Edital manda o MM.
Juiz de Direito da Vara supra citar os interessados ausentes, incertos e desconhecidos, para, querendo, contestar a presente ação no prazo de 15 dias, sob pena de serem aceitos como verdadeiros os fatos alegados pelo(a) autor(a).
E para que ninguém possa alegar ignorância, o presente Edital será afixado no local de costume e publicado no Diário da Justiça. 6ª Vara Cível de Campina Grande-Pb, 2 de setembro de 2022.
Eu, Adriana da Silva Azevedo Dantas, Técnico/Analista Judiciário desta vara, o digitei.
Giuliana Madruga Batista de Souza, Juiz(a) de Direito. -
02/09/2022 09:56
Expedição de Edital.
-
02/09/2022 09:47
Juntada de Certidão
-
02/09/2022 09:35
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2022 08:58
Expedição de Mandado.
-
24/08/2022 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2022 10:56
Recebida a emenda à inicial
-
22/08/2022 08:38
Conclusos para despacho
-
17/08/2022 02:07
Juntada de Petição de informações prestadas
-
28/07/2022 09:55
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2022 09:55
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2022 12:12
Conclusos para despacho
-
13/07/2022 00:56
Juntada de Petição de informação
-
13/07/2022 00:42
Juntada de Petição de informação
-
12/07/2022 22:02
Juntada de Petição de substabelecimento
-
07/06/2022 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2022 07:39
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2022 02:30
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
06/06/2022 02:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2022
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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