TJPB - 0837209-89.2020.8.15.2001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2024 10:41
Decorrido prazo de CARTÓRIO CARLOS ULYSSES- REGISTRO IMÓVEIS ZONA SUL em 02/09/2024 23:59.
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10/08/2024 15:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/08/2024 15:36
Juntada de Petição de diligência
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08/08/2024 18:02
Juntada de Informações
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11/07/2024 10:52
Arquivado Definitivamente
-
11/07/2024 10:41
Expedição de Mandado.
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28/05/2024 20:38
Determinado o arquivamento
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28/05/2024 20:38
Determinada diligência
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28/05/2024 20:38
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2024 07:52
Conclusos para despacho
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27/05/2024 10:01
Juntada de Petição de comunicações
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21/05/2024 01:49
Publicado Despacho em 21/05/2024.
-
21/05/2024 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
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20/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital USUCAPIÃO (49) 0837209-89.2020.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
A escrivania, para juntar nos autos a guia de diligência, intimando o autor ao pagamento da mesma no prazo de 5(cinco) dias.
CUMPRA-SE COM URGÊNCIA JOÃO PESSOA, 16 de maio de 2024.
Juiz(a) de Direito -
19/05/2024 14:41
Juntada de documento de comprovação
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17/05/2024 18:37
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2024 11:10
Conclusos para despacho
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13/05/2024 20:07
Juntada de Petição de comunicações
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07/05/2024 01:11
Publicado Intimação em 07/05/2024.
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07/05/2024 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
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06/05/2024 00:00
Intimação
INTIME-SE a parte autora para dizer acerca da certidão de ID 89007346, em 5(cinco) dias -
03/05/2024 10:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/05/2024 20:14
Determinada diligência
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02/05/2024 20:14
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2024 15:27
Conclusos para despacho
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18/04/2024 08:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/04/2024 08:58
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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17/04/2024 14:38
Expedição de Mandado.
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09/04/2024 13:03
Determinado o arquivamento
-
09/04/2024 13:03
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2024 11:11
Conclusos para decisão
-
09/04/2024 11:10
Processo Desarquivado
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12/03/2024 11:59
Juntada de Petição de petição
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14/11/2023 16:12
Juntada de Petição de comunicações
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13/11/2023 08:27
Arquivado Definitivamente
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10/11/2023 09:25
Juntada de Petição de cota
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09/11/2023 00:17
Publicado Intimação em 09/11/2023.
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09/11/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
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08/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital USUCAPIÃO (49) 0837209-89.2020.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
ANSELMO ALVES DE FARIAS já qualificado nos autos, aponta no petitório ID 80445309, erro material quanto ao nome do autor na sentença prolatada.
Requer assim, a correção do dispositivo da sentença, corrigindo-o para que seja o nome do autor substituído pelo nome do demandante. É o relatório.
Decido.
Conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição, ou, ainda, for omitido ponto acerca de questão sobre a qual devia pronunciar-se o juiz.
Vê-se, pois, pela normatização da matéria, que os embargos declaratórios têm natureza essencialmente integradora do julgado, não se prestando para obter modificação da substância do decisum embargado.
A Jurisprudência é clara quanto à necessidade de efetivo preenchimento dos requisitos legais para que se possa fazer uso dos Embargos de Declaração, senão vejamos: “Os embargos de declaração têm por finalidade a eliminação de obscuridade, omissão, dúvida ou contradição.
Se o acórdão não está eivado de nenhum desses vícios, os embargos não podem ser recebidos, sob pena de ofender o art. 535, CPC.” (RSTJ 59/170).
No caso em tela, o embargante postula alteração do dispositivo sentencial, requerendo a correção do mesmo para que conste de forma expressa, o nome do autor.
Neste mesmo norte ínterim, entende-se que a pretensão merece prosperar, devendo-se constar de forma expressa, o nome do autor, eis que a este deve-lhe ser entregue o direito ali tutelado.
Ante o exposto, pelas razões acima expendidas, acolho os embargos de declaração, com vistas a sanar o erro material constatado quanto ao nome do autor.
Neste diapasão, deve o dispositivo da sentença, ser assim redigido: “Ante o exposto, com base na argumentação e dispositivos legais supra, bem como no que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com resolução de mérito, art. 487, I, do CPC, para DECLARAR a propriedade em nome do autor, ANSELMO ALVES DE FARIAS, sobre o imóvel em questão localizado à Rua Monte Pascoal,152, no Bairro das Indústrias- João Pessoa/PB, medindo, aproximadamente, 10m de largura na frente e fundos, por 28m de comprimento de ambos os lados, conforme certidão de inteiro de registro de imóveis acostada no ID 32514581.” Essa é a devida correção que deverá ser considerada doravante.
ARQUIVE-SE os autos, com as cautelas de estilo.
P.R.I.
João Pessoa, 26 de outubro de 2023.
Juiz (a) de Direito -
07/11/2023 09:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/11/2023 12:25
Embargos de Declaração Acolhidos
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06/11/2023 12:25
Determinado o arquivamento
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06/11/2023 12:25
Proferido despacho de mero expediente
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26/10/2023 10:22
Conclusos para despacho
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09/10/2023 16:02
Juntada de Petição de petição
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02/10/2023 19:27
Juntada de Petição de cota
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02/10/2023 00:17
Publicado Sentença em 02/10/2023.
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30/09/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
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29/09/2023 10:27
Juntada de Petição de cota
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29/09/2023 10:25
Juntada de Petição de cota
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29/09/2023 00:59
Publicado Sentença em 29/09/2023.
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29/09/2023 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
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29/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital USUCAPIÃO (49) 0837209-89.2020.8.15.2001 [Aquisição, Usucapião Ordinária] AUTOR: ANSELMO ALVES DE FARIAS REU: RENATO BATISTA GUEDES, CECI PINHEIRO GUEDES SENTENÇA Vistos etc.
Tratam os autos de AÇÃO DE USUCAPIÃO ORDINÁRIA movida por ANSELMO ALVES DE FARIAS em desfavor de RENATO BATISTA GUEDES, todos qualificados, sendo o autor por advogado representado e o demandado, representado pela defensoria pública, visando usucapir o Lote de terreno de 252m, localizado à Rua Monte Pascoal,152, no Bairro das Indústrias- João Pessoa/PB.
Alega o autor ser possuidor do imóvel supra, desde 25 de novembro de 2013, tendo como confinantes: à esquerda com a propriedade de Eliete do Santos Silva, endereço Rua Monte Pascoal, s/n, lote 55; à direita com a propriedade de João Borges Filho, endereço Monte Pascoal, s/n, lote 58; à frente com a propriedade de Evandro Joaquim do Nascimento, endereço Rua Monte Pascoal, n º 326, e ao fundo com a propriedade de Oronaldo Augusto Barbosa, endereço Rua das Oliveiras, nº 299.
Afirma que com a aquisição do terreno, agiu como se fosse o próprio dono tendo nele estabelecido moradia sua e de sua família, passando a fazer todas as reformas necessárias para edificar a casa onde hoje reside com sua mãe, Lourdes Alves Farias.
Instrui a exordial inicial com documentos.
Custas pagas – ID 33799117 e 44340518 Citados os confinantes (ID’s 63203508, 68987594, 47829860 e 64904201), os representantes da Fazenda Pública da União (ID 68801635), do Estado (ID 68822948) e do Município (ID 68855491, 69567730) para manifestação, posicionando os últimos, pelos desinteresse na causa e decorrendo os prazos sem manifestação para os confinantes.
Publicado edital de citação de possíveis interessados – ID 68725835, decorreu prazo sem manifestação.
Nomeado curador ao réu, que apresentou contestação por negativa geral no ID 74290367.
Intimadas as partes para informarem se tem interesse em conciliar, bem como para especificarem provas, manifesta o autor no ID 78034474 pela negativa, transcorrendo in albis, o prazo sem manifestação pelo demandado. É o relatório.
Decido.
MÉRITO Previamente ressalta-se que sobre a lide incide os arts. 1.240 a 1.242, do Código Civil, pois, denota-se que se trata de Ação de Usucapião proposta pelo autor em face do réu, que devidamente citado por edital, comprovou-se desconhecido, discutindo-se o imóvel residencial supramencionado. É sabido que adquire a propriedade aquele que, de forma ininterrupta e sem oposição, manteve a posse sobre o imóvel como se seu fosse, com título e boa-fé, por 10 (dez) anos, de forma contínua, contudo, o prazo versado cai para 5 (cinco) anos para a configuração do usucapião ordinária nos casos em que a aquisição do bem se der de forma onerosa com estabelecimento de moradia, conforme aduz o parágrafo único do art. 1.242 do Código Civil, in verbis: “Art. 1.242.
Adquire também a propriedade do imóvel aquele que, contínua e incontestadamente, com justo título e boa-fé, o possuir por dez anos.
Parágrafo único.
Será de cinco anos o prazo previsto neste artigo se o imóvel houver sido adquirido, onerosamente, com base no registro constante do respectivo cartório, cancelada posteriormente, desde que os possuidores nele tiverem estabelecido a sua moradia, ou realizado investimentos de interesse social e econômico. ” In casu, inexiste óbice para o prosseguimento e procedência do pedido autoral, eis que há constatação de manifesto cumprimento dos requisitos legais que autorizam a efetiva aquisição da propriedade pela Usucapião, estando o autor na posse do imóvel desde ano de 2013.
Ademais, juntou aos autos, anexos ao caderno inicial, contrato de compra e venda, bem como no ID 32514581, certidão de registro de imóvel e ficha cadastral (ID 32514579), com as dimensões e características do bem em litígio.
Nesta senda, evidencia-se a superação excessiva do requisito temporal (5 anos) de exercício da posse contínua e ininterrupta, provida de demonstração total de boa-fé na moradia estabelecida, bem como realizando a manutenção do imóvel e o pagamento de todos os encargos atinentes a este, inclusive, os tributários.
Portanto, cumpre e atende ao disposto em lei, satisfazendo todas as exigências ope legis, para efeito de se obter a aquisição da propriedade por meio do instituto em comento.
Em consequência, ficou demonstrado que, de fato, há moradia no imóvel de forma mansa, pacífica e, ainda, com ânimo de dono, logo ficou comprovada a posse do promovente sobre o imóvel, visto que reside nele em tempo suficiente para atender aos requisitos previstos em lei, de modo que transparece dos autos o caráter ininterrupto de sua posse, uma vez que em nenhum momento comprova-se ter oposição ao fato do suplicante residir no imóvel sub judice.
No caso vertente, firma-se o entendimento pela viabilidade da via judicial para aplicar o disposto no parágrafo único do art. 1.242 do Código Civil, que, aliás, em razão do tempo em que residem no imóvel, sob todo prisma, cumpre o requisito temporal previsto no dispositivo legal dito alhures.
Nessa perspectiva, veja: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REIVINDICATÓRIA.
USUCAPIÃO ORDINÁRIO.
MATÉRIA DE DEFESA.
REQUISITOS FORMAIS PROVADOS.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. - A ação reivindicatória é ação proposta pelo proprietário não possuidor contra possuidor não proprietário.
Para a usucapião ordinária, a lei exige o exercício da posse por dez anos, ou cinco anos se o imóvel houver sido adquirido, onerosamente, com justo título e boa-fé (Código Civil, art. 1.242) os quais, uma vez provados, acarretam a improcedência do pedido reinvindicatório. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.091669-4/001, Relator(a): Des.(a) Luiz Artur Hilário , 9ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 08/08/2023, publicação da súmula em 09/08/2023) Por fim, verifica-se que o autor cumpriu com sua incumbência prevista no art. 373, I, do Código de Processo Civil, descaracterizando qualquer aspecto que macule a sua pretensão inicial.
Destarte, diante das ponderações acima, não há outra medida a se tomar que não a procedência do pedido, razão pela qual esta constitui ação necessária a se impor.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com base na argumentação e dispositivos legais supra, bem como no que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com resolução de mérito, art. 487, I, do CPC, para DECLARAR a propriedade em nome do autor, RENATO BATISTA GUEDES, sobre o imóvel em questão localizado à Rua Monte Pascoal,152, no Bairro das Indústrias- João Pessoa/PB, medindo, aproximadamente, 10m de largura na frente e fundos, por 28m de comprimento de ambos os lados, conforme certidão de inteiro de registro de imóveis acostada no ID 32514581.
INTIME-SE as partes da presente decisão para, querendo, oferecerem manifestação.
Interposta peça apelatória, INTIME-SE a parte adversa para apresentar suas contrarrazões, no prazo legal de 15 (quinze) dias úteis, e, em seguida, proceda-se com a remessa dos autos para o e.
TJPB, independentemente de nova conclusão.
Transitado em julgado, CERTIFIQUE a Escrivania Judicial nos autos, bem como EXPEÇA-SE mandado para registro desta sentença no cartório competente, satisfeitas as obrigações fiscais.
Outrossim, com o trânsito, INTIME-SE o exequente para, em 10 (dez) dias úteis, requerer o que entender de direito, caso haja pertinência.
P.R.I.
JOÃO PESSOA, 27 de setembro de 2023.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
28/09/2023 09:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/09/2023 17:19
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2023 17:19
Determinada diligência
-
27/09/2023 17:19
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2023 17:19
Julgado procedente o pedido
-
26/09/2023 21:20
Conclusos para julgamento
-
05/09/2023 02:43
Decorrido prazo de RENATO BATISTA GUEDES em 04/09/2023 23:59.
-
05/09/2023 02:43
Decorrido prazo de ceci pinheiro guedes em 04/09/2023 23:59.
-
22/08/2023 13:22
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2023 00:10
Publicado Despacho em 14/08/2023.
-
11/08/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
-
09/08/2023 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2023 11:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/08/2023 10:29
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2023 09:06
Conclusos para despacho
-
04/06/2023 16:51
Juntada de Petição de contestação
-
19/04/2023 21:34
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2023 21:00
Nomeado curador
-
18/04/2023 21:00
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2023 11:40
Conclusos para despacho
-
11/04/2023 17:25
Decorrido prazo de RENATO BATISTA GUEDES em 27/03/2023 23:59.
-
11/04/2023 17:24
Decorrido prazo de ORONALDO AUGUSTO BARBOSA em 27/03/2023 23:59.
-
11/04/2023 17:24
Decorrido prazo de JOAO LINCOLN DINIZ BORGES em 27/03/2023 23:59.
-
11/04/2023 17:24
Decorrido prazo de JOÃO BORGES FILHO em 27/03/2023 23:59.
-
11/04/2023 17:24
Decorrido prazo de ceci pinheiro guedes em 27/03/2023 23:59.
-
11/04/2023 17:21
Decorrido prazo de RENATO BATISTA GUEDES em 27/03/2023 23:59.
-
11/04/2023 17:21
Decorrido prazo de JOÃO BORGES FILHO em 27/03/2023 23:59.
-
11/04/2023 17:21
Decorrido prazo de ceci pinheiro guedes em 27/03/2023 23:59.
-
11/04/2023 17:21
Decorrido prazo de JOAO LINCOLN DINIZ BORGES em 27/03/2023 23:59.
-
11/04/2023 17:21
Decorrido prazo de ORONALDO AUGUSTO BARBOSA em 27/03/2023 23:59.
-
22/03/2023 09:57
Juntada de Petição de comunicações
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18/03/2023 01:01
Decorrido prazo de JOAO LINCOLN DINIZ BORGES em 08/03/2023 23:59.
-
27/02/2023 17:18
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2023 10:22
Juntada de Petição de comunicações
-
13/02/2023 09:33
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2023 09:33
Proferido despacho de mero expediente
-
13/02/2023 08:11
Conclusos para despacho
-
10/02/2023 18:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/02/2023 18:44
Juntada de Petição de diligência
-
09/02/2023 00:14
Publicado Edital em 08/02/2023.
-
09/02/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2023
-
08/02/2023 15:53
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2023 08:20
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2023 15:39
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2023 11:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/02/2023 11:21
Juntada de Petição de diligência
-
07/02/2023 00:00
Edital
EDITAL DE CITAÇÃO - USUCAPIÃO (PRAZO: 30DIAS) COMARCA DE JOÃO PESSOA-PB. 9ª Vara Cível da Capital.
Cartório Unificado Cível da Capital.
EDITAL DE CITAÇÃO.
PRAZO: 20 (VINTE) DIAS.
PROCESSO: 0837209-89.2020.8.15.2001.
O MM.
Juiz de Direito da vara supra, em virtude de lei, etc, FAZ SABER a todos quanto o presente Edital virem ou deste conhecimento tiverem que por este Juízo e Cartório da 9ª Vara Cível da Capital desta Comarca.
Cartório Unificado Cível da Capital, tramitam os autos do processo acima proposto por ANSELMO ALVES DE FARIAS, Endereço: R MONTE PASCOAL, 152, INDÚSTRIAS, JOÃO PESSOA - PB.
Tem o presente Edital a finalidade de CITAR E INTIMAR os possíveis interessados, incertos e desconhecidos, que se encontram em lugar incerto e não sabido, para responder aos termos da Ação de USUCAPIÃO processo nº 0837209-89.2020.8.15.2001, movida por ANSELMO ALVES DE FARIAS, Endereço: R MONTE PASCOAL, 152, INDÚSTRIAS, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58083-300 em face de Nome: RENATO BATISTA GUEDES, Endereço: R DAS TRINCHEIRAS, 506, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58011-000 e sua esposa ceci pinheiro guedes, Endereço: R DAS TRINCHEIRAS, 506, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58011-000, pretendendo usucapir o imóvel localizado: "o imóvel lote de terreno localizado à Rua Monte Pascoal,152, no Bairro das Indústrias, João Pessoa-PB, tendo como confrontantes: à esquerda com a propriedade de Eliete dos Santos Silva, endereço Rua Monte Pascoal, s/n, lote 55; à direita com a propriedade de João Borges Filho, endereço Monte Pascoal, s/n, lote 58; à frente com a propriedade de Evandro Joaquim do Nascimento, endereço Rua Monte Pascoal, n º 326, e ao fundo com a propriedade de Oronaldo Augusto Barbosa, endereço Rua das Oliveiras, nº 299, Matrícula 857, conforme pedido nº 182.983, Cartório do Registro Geral de Imóveis da Zona Sul da Comarca desta Capital".
Assim, para que chegue ao conhecimento de todos os interessados e não venham, no futuro, alegar ignorância, expedi o presente edital, o qual será publicado e afixado na forma da lei.
Advertindo-se, ainda, que será nomeado curador especial em caso de revelia, (art. 257, IV, CPC.
E, para que a notícia chegue ao conhecimento de todos e ninguém possa alegar ignorância, mandou o (a) MM.
Juiz(a) de Direito da 9ª Vara Cível da Capital, expedir o presente Edital que será publicado forma da Lei.
Cumpra-se.
Dado e passado nesta cidade João Pessoa – PB.
Aos 6 de fevereiro de 2023.
Eu, FRANCIMARIO FURTADO DE FIGUEIREDO.
Analista/Técnico Judiciário, digitei.
Edital revisado e assinado eletronicamente por ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA.
MM.
Juiz de Direito. -
06/02/2023 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2023 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2023 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2023 11:57
Expedição de Mandado.
-
06/02/2023 11:53
Expedição de Edital.
-
06/02/2023 11:35
Expedição de Mandado.
-
17/11/2022 10:42
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2022 09:16
Conclusos para despacho
-
15/11/2022 00:56
Decorrido prazo de ORONALDO AUGUSTO BARBOSA em 11/11/2022 23:59.
-
20/10/2022 01:01
Decorrido prazo de RENATO BATISTA GUEDES em 13/10/2022 23:59.
-
19/10/2022 10:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/10/2022 10:56
Juntada de Petição de diligência
-
17/10/2022 00:40
Decorrido prazo de ceci pinheiro guedes em 13/10/2022 23:59.
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15/09/2022 15:06
Juntada de Petição de petição
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09/09/2022 00:07
Publicado Edital em 09/09/2022.
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09/09/2022 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2022
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08/09/2022 00:00
Edital
EDITAL DE CITAÇÃO DE CONFINANTES (PRAZO: 20 DIAS) COMARCA DE JOÃO PESSOA-PB. 9ª Vara Cível da Capital.
Cartório Unificado Cível da Capital.
EDITAL DE CITAÇÃO.
PRAZO: 20 (VINTE) DIAS.
PROCESSO: 0837209-89.2020.8.15.2001.
O MM.
Juiz de Direito da vara supra, em virtude de lei, etc, FAZ SABER a todos quanto o presente Edital virem ou deste conhecimento tiverem que por este Juízo e Cartório da 9ª Vara Cível da Capital.
Cartório Unificado Cível da Capital, tramitam os autos do processo acima proposto por ANSELMO ALVES DE FARIAS em desfavor de RENATO BATISTA GUEDES E CECI PINHEIRO GUEDES.
Tem o presente Edital a finalidade de CITAR a CONFINANTE ELIETE DOS SANTOS SILVA, endereço Rua Monte Pascoal, s/n, lote 55, por esta não tido sido encontrado no endereço indicado, para que tome conhecimento de todo conteúdo da ação de usucapião, processo acima identificado, para querendo, no prazo legal, contestar o feito..
E, para que a notícia chegue ao conhecimento de todos e ninguém possa alegar ignorância, mandou o (a) MM.
Juiz(a) de Direito da 9ª Vara Cível da Capital da Comarca da Capital, expedir o presente Edital que será publicado forma da Lei.
Cumpra-se.
Dado e passado nesta cidade João Pessoa – PB.
Aos 7 de setembro de 2022.
Eu, FRANCIMARIO FURTADO DE FIGUEIREDO.
Analista/Técnico Judiciário, digitei.
Edital revisado e assinado eletronicamente por ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA .
MM.
Juiz de Direito. -
07/09/2022 11:49
Expedição de Edital.
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07/09/2022 11:43
Expedição de Mandado.
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07/09/2022 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2022 13:41
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2022 11:01
Conclusos para despacho
-
06/04/2022 10:52
Juntada de Petição de informações prestadas
-
07/03/2022 19:57
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2022 11:07
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2022 07:47
Conclusos para despacho
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26/02/2022 02:24
Decorrido prazo de ANSELMO ALVES DE FARIAS em 25/02/2022 23:59:59.
-
18/02/2022 15:05
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2022 17:44
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2022 07:03
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2022 06:43
Conclusos para despacho
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04/02/2022 11:17
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2021 22:23
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2021 22:21
Ato ordinatório praticado
-
14/10/2021 10:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/10/2021 10:54
Juntada de diligência
-
22/09/2021 01:52
Decorrido prazo de RENATO BATISTA GUEDES em 21/09/2021 23:59:59.
-
14/09/2021 12:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/09/2021 12:20
Juntada de Certidão oficial de justiça
-
14/09/2021 12:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/09/2021 12:16
Juntada de Certidão oficial de justiça
-
30/08/2021 11:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/08/2021 11:16
Juntada de devolução de mandado
-
19/08/2021 09:06
Expedição de Mandado.
-
19/08/2021 09:03
Expedição de Mandado.
-
19/08/2021 08:59
Expedição de Mandado.
-
19/08/2021 08:50
Expedição de Mandado.
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09/08/2021 11:21
Ato ordinatório praticado
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14/06/2021 11:00
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2021 10:13
Conclusos para despacho
-
10/06/2021 11:35
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2021 07:44
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2021 07:44
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2021 07:02
Conclusos para despacho
-
01/06/2021 20:30
Juntada de ato ordinatório
-
25/05/2021 08:52
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2021 08:51
Juntada de ato ordinatório
-
15/03/2021 08:48
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2021 07:46
Conclusos para despacho
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26/02/2021 02:40
Decorrido prazo de ANSELMO ALVES DE FARIAS em 23/02/2021 23:59:59.
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25/02/2021 19:56
Juntada de Petição de petição
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18/01/2021 08:22
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2021 08:22
Ato ordinatório praticado
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14/01/2021 10:32
Proferido despacho de mero expediente
-
14/01/2021 09:59
Conclusos para despacho
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11/11/2020 03:02
Decorrido prazo de ANSELMO ALVES DE FARIAS em 10/11/2020 23:59:59.
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11/11/2020 02:28
Decorrido prazo de ANSELMO ALVES DE FARIAS em 10/11/2020 23:59:59.
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28/10/2020 09:50
Juntada de Petição de petição
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28/10/2020 09:36
Juntada de Petição de petição
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06/10/2020 10:11
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2020 16:41
Proferido despacho de mero expediente
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05/10/2020 09:26
Conclusos para despacho
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02/09/2020 01:05
Decorrido prazo de ANSELMO ALVES DE FARIAS em 01/09/2020 23:59:59.
-
31/08/2020 16:49
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2020 18:34
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2020 07:48
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2020 11:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2020
Ultima Atualização
20/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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