TJPB - 0800348-50.2024.8.15.0551
1ª instância - Vara Unica de Remigio
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/11/2024 08:01
Arquivado Definitivamente
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25/11/2024 08:01
Transitado em Julgado em 22/11/2024
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23/11/2024 00:30
Decorrido prazo de PRISCILA DA SILVA LOURENCO em 22/11/2024 23:59.
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23/11/2024 00:30
Decorrido prazo de FIRE INTERMEDIACAO DE PAGAMENTOS LTDA em 22/11/2024 23:59.
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30/10/2024 00:42
Publicado Sentença em 30/10/2024.
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30/10/2024 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
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29/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Remígio PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800348-50.2024.8.15.0551 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: PRISCILA DA SILVA LOURENCO REU: FIRE INTERMEDIACAO DE PAGAMENTOS LTDA SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação de indenização proposta pelas partes qualificadas no Pje.
Alega a parte autora, na inicial, em resumo, que se cadastrou no site da requerida, uma plataforma de jogos online (www.luck368.com), adicionando R$100,00 em créditos em 18/04/2024.
Afirma que, após várias apostas, alcançou um total superior a R$ 40.000,00.
Indica que tentou realizar saques, porém a plataforma não efetivou.
Segundo aduz a inicial, a requerente agiu de boa-fé, acreditando na segurança da plataforma, mas a ré não cumpriu seus compromissos.
Após constatar o problema, tentou resolver com a ré, sem sucesso.
Diante disso, busca ajuda do Poder Judiciário para ser indenizada pelos danos materiais e morais sofridos, bem como para obter os valores que entende por devidos.
Negada a tutela de urgência (id 89479920).
Chamamento do feito a ordem (id 100161741), determinando que a autora explicasse qual a legitimidade da promovida, visto que como próprio nome está indicando, se trata de uma instituição financeira onde o provedor do site "luck368" recebia o dinheiro dos depósitos.
Não há indicação da empresa na participação da casa de apostas, tanto que sequer se sabe quem é o provedor da casa de apostas.
Certificado o decurso do prazo sem manifestação da autora (id 100890752).
Contestada a ação (id 100597869), com preliminar de ilegitimidade passiva.
Decorrido o prazo para impugnação (id 102480370).
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
O Código de Defesa do Consumidor assim define o fornecedor: “Art. 3º Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços”.
Dado isto, se extrai do conteúdo fático, que a empresa ré se verifica como uma mera intermediária de pagamento entre a compradora (autora) e a plataforma de jogos online.
Neste contexto, a ré somente poderia atrair responsabilidade sobre os danos causados à autora se houvesse defeito na prestação do serviço de pagamentos, neste caso sim, se caracterizando como fornecedora nos moldes do art. 3º do CDC.
Nesse sentido, coleciono julgados: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
COMPRA ONLINE.
AUSÊNCIA DE RECEBIMENTO DO PRODUTO.
NEGATIVA DE RESSARCIMENTO POR VIA ADMINISTRATIVA JUNTO AO SERVIÇO DE PAGAMENTO.
IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA.
INSURGÊNCIA DA AUTORA.
LEGITIMIDADE PASSIVA.
NÃO OCORRÊNCIA.
RÉ QUE NÃO CONFIGURA COMO FORNECEDORA NA CADEIA, MAS APENAS COMO INTERMEDIADORA DE PAGAMENTO.
AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL.
ILEGITIMIDADE PASSIVA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-PR - APL: 00021113020218160056 Cambé 0002111-30.2021.8.16.0056 (Acórdão), Relator: Alexandre Barbosa Fabiani, Data de Julgamento: 14/12/2021, 8ª Câmara Cível, Data de Publicação: 15/12/2021) RECURSO ESPECIAL.
CONSUMIDOR.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
DANOS.
FRAUDE.
COMPRA ON-LINE.
PRODUTO NUNCA ENTREGUE.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS.
SERVIÇOS BANCÁRIOS.
INTERMEDIAÇÃO FINANCEIRA ENTRE PARTICULARES.
COMPRA E VENDA ON-LINE.
PARTICIPAÇÃO.
AUSÊNCIA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
NÃO CONFIGURAÇÃO. [...] 4.
O banco recorrido não pode ser considerado um fornecedor da relação de consumo que causou prejuízos à recorrente, pois não se verifica qualquer falha na prestação de seu serviço bancário, apenas por ter emitido o boleto utilizado para pagamento.5.
Não pertencendo à cadeia de fornecimento em questão, não há como responsabilizar o banco recorrido pelos produtos não recebidos.
Ademais, também não se pode considerar esse suposto estelionato como uma falha no dever de segurança dos serviços bancários prestados pelo recorrido.6.
Recurso especial não provido. (STJ.
REsp 1786157/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/09/2019, DJe 05/09/2019) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE VÍCIO REDIBITÓRIO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE VEÍCULO - INTERMEDIAÇÃO E FINANCIAMENTO - PRETENSÕES INDENIZATÓRIAS FUNDADAS EM VÍCIO DO PRODUTO - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA INTERMEDIADORA - AUSÊNCIA DE VINCULAÇÃO COM A REVENDEDORA DO AUTOMÓVEL - PRECEDENTES - PRELIMINAR ACOLHIDA - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO PROVIDO. - O Superior Tribunal de Justiça entende que a responsabilidade solidária entre a instituição financeira e a montadora, concessionária ou revendedora de automóveis somente se perfaz quando existe vinculação entre ambas, isto é, quando aquela atua como "banco da montadora", integrando a cadeia de consumo.
A mesma ratio aplica-se àquela que atua como mera intermediadora entre comprador, vendedor e financiador - Uma vez que a ré apenas intermediou a negociação e o financiamento do veículo adquirido pelo autor, sem nenhuma vinculação com a revendedora de automóveis, não possui ela legitimidade para compor o polo passivo de demanda indenizatória alicerçada somente em alegado vício do bem - Recurso provido.
Sentença reformada para acolher a preliminar de ilegitimidade passiva, extinguindo o processo, sem resolução de mérito. (TJ-MG - AC: 50069333420198130701, Relator: Des.(a) Mariangela Meyer, Data de Julgamento: 17/10/2023, 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/10/2023) Desta maneira, não resta demonstrado nexo causal entre o evento danoso causado à autora e os serviços prestados pela ré.
Assim, reconhece-se a ilegitimidade passiva da ré.
Ante o exposto, reconheço a ilegitimidade passiva da promovida e extingo o processo sem o julgamento do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Custas e honorários sucumbenciais suspensos em virtude da gratuidade judiciária.
Publicado e registrado eletronicamente.
Intimem-se.
Transitado em julgado, arquive-se.
Remígio, data e assinatura eletrônica.
Juliana Dantas de Almeida Borges Juíza de Direito -
28/10/2024 11:21
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2024 11:21
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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23/10/2024 07:26
Conclusos para despacho
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23/10/2024 07:26
Juntada de Certidão
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23/10/2024 00:49
Decorrido prazo de PRISCILA DA SILVA LOURENCO em 22/10/2024 23:59.
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09/10/2024 09:59
Recebidos os autos do CEJUSC
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01/10/2024 14:56
Recebidos os autos.
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01/10/2024 14:56
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC I - Cível - Remígio - TJPB
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01/10/2024 01:11
Publicado Despacho em 01/10/2024.
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01/10/2024 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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30/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Remígio PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800348-50.2024.8.15.0551 DESPACHO Vistos, etc.
Diante da apresentação de contestação pela parte ré, deixo de remeter o processo ao CEJUSC, podendo as partes, a qualquer momento nos autos, juntar termo de composição amigável para homologação por este Juízo.
Assim, intime-se a parte autora para dizer acerca da defesa apresentada, no prazo de 15 dias.
Remígio, data e assinatura eletrônicas.
VLADIMIR JOSÉ NOBRE DE CARVALHO Juiz de Direito em substituição -
27/09/2024 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2024 11:36
Proferido despacho de mero expediente
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25/09/2024 07:53
Conclusos para despacho
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25/09/2024 07:53
Juntada de Certidão
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25/09/2024 01:36
Decorrido prazo de PRISCILA DA SILVA LOURENCO em 24/09/2024 23:59.
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19/09/2024 13:24
Juntada de Petição de contestação
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17/09/2024 02:02
Publicado Despacho em 17/09/2024.
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17/09/2024 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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16/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Remígio PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800348-50.2024.8.15.0551 DESPACHO Vistos, etc.
Antes de determinar que seja novamente o feito remetido ao CEJUS, entendo por bem entender qual a participação da empresa promovida na lide.
Vejamos, a parte autora afirma que entrou numa plataforma de jogos de azar de nome "luck368", que supostamente apostou R$ 100,00 e estava ganhando "R$ 37.414,52".
Aparentemente a Fire Intermediação de Pagamento LTDA, como próprio nome está indicando, se trata de uma instituição financeira onde o provedor do site "luck368" recebia o dinheiro dos depósitos.
Não há indicação da empresa na participação da casa de apostas, tanto que sequer se sabe quem é o provedor da casa de apostas.
Assim, abro prazo de 05 dias, para que a parte autora emende a inicial, alegando qual a legitimidade da promovida no caso.
Remígio, data e assinatura eletrônicas.
VLADIMIR JOSÉ NOBRE DE CARVALHO Juiz de Direito em substituição -
14/09/2024 10:02
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2024 10:02
Determinada a emenda à inicial
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06/09/2024 07:23
Conclusos para despacho
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05/09/2024 11:28
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
22/08/2024 12:10
Recebidos os autos do CEJUSC
-
22/08/2024 12:10
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 22/08/2024 10:00 CEJUSC I - Cível - Remígio - TJPB.
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25/07/2024 09:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/07/2024 09:20
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2024 09:16
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 22/08/2024 10:00 CEJUSC I - Cível - Remígio - TJPB.
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25/07/2024 09:15
Juntada de Certidão
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18/07/2024 10:00
Recebidos os autos.
-
18/07/2024 10:00
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC I - Cível - Remígio - TJPB
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13/07/2024 16:11
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2024 08:22
Conclusos para despacho
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21/06/2024 13:36
Juntada de Petição de petição
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21/06/2024 01:43
Publicado Despacho em 21/06/2024.
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21/06/2024 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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20/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Remígio PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800348-50.2024.8.15.0551 DESPACHO Vistos, etc.
Diante da devolução da correspondência ID 91723757, intime-se a parte autora para juntar endereço válido da parte ré, no prazo de 10 dias.
Remígio, data e assinatura eletrônicas.
Juliana Dantas de Almeida Juíza de Direito -
19/06/2024 18:37
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 18:37
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2024 07:41
Conclusos para despacho
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07/06/2024 08:09
Recebidos os autos do CEJUSC
-
07/06/2024 08:09
Juntada de Certidão
-
07/06/2024 07:59
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
05/06/2024 12:19
Recebidos os autos.
-
05/06/2024 12:19
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC I - Cível - Remígio - TJPB
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05/06/2024 12:03
Determinada Requisição de Informações
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05/06/2024 08:50
Conclusos para despacho
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05/06/2024 08:25
Recebidos os autos do CEJUSC
-
05/06/2024 08:25
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 05/06/2024 08:00 CEJUSC I - Cível - Remígio - TJPB.
-
14/05/2024 09:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/05/2024 09:17
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 09:11
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 05/06/2024 08:00 CEJUSC I - Cível - Remígio - TJPB.
-
14/05/2024 09:09
Juntada de Certidão
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26/04/2024 11:15
Recebidos os autos.
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26/04/2024 11:15
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC I - Cível - Remígio - TJPB
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26/04/2024 10:23
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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26/04/2024 10:23
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a PRISCILA DA SILVA LOURENCO - CPF: *13.***.*63-42 (AUTOR).
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26/04/2024 10:23
Não Concedida a Antecipação de tutela
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25/04/2024 11:53
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/04/2024 11:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2024
Ultima Atualização
29/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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