TJPB - 0803630-18.2019.8.15.0181
1ª instância - 5ª Vara Mista de Guarabira
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/07/2025 11:48
Arquivado Definitivamente
-
21/07/2025 11:47
Transitado em Julgado em 18/07/2025
-
19/07/2025 01:12
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 18/07/2025 23:59.
-
19/07/2025 01:12
Decorrido prazo de WDLLES CASSIMIRO DE LIMA em 18/07/2025 23:59.
-
27/06/2025 01:14
Publicado Sentença em 27/06/2025.
-
27/06/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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26/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Mista de Guarabira CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO N. 0803630-18.2019.8.15.0181 [Tarifas] EXEQUENTE: WDLLES CASSIMIRO DE LIMA EXECUTADO: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE COBRANÇA DE JUROS INCIDENTES SOBRE TARIFAS BANCÁRIAS c/c REPETIÇÃO DO INDÉBITO proposta por WDLLES CASSIMIRO DE LIMA em face de BV FINANCEIRA SA CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO.
Verifica-se que, em 28 de janeiro de 2023, foi proferida sentença (ID 68403568) que homologou o acordo formulado em audiência no CEJUSC, com trânsito em julgado imediato e determinação de arquivamento dos autos.
Posteriormente, a parte promovida peticionou (ID 75024877) solicitando o desarquivamento dos autos e o chamamento do feito à ordem, sob a alegação de que o acordo homologado não havia sido concretizado e que a parte autora não se manifestou nos autos, permanecendo o contrato em aberto.
O pedido foi deferido (ID 76691639).
A parte autora foi devidamente intimada para manifestar sua concordância com o valor apresentado na proposta de acordo (ID 79263856), inclusive por meio de intimação pessoal (ID 83101074), que restou infrutífera no que tange à manifestação esperada, conforme certificado pelo Oficial de Justiça (ID 89231949), que informou a intimação por contato telefônico e aplicativo de mensagens, com o autor confirmando o recebimento.
Em despacho (ID 103561087), foi concedido prazo de cinco dias para a parte manifestar-se, sob pena de arquivamento, reiterando que o prazo anteriormente concedido havia sido "em muito ultrapassado". É o relatório do necessário.
Decido.
Não obstante as diversas oportunidades concedidas para a parte autora se manifestar sobre a concretização do acordo e a proposta apresentada, verifica-se a inércia da parte em dar andamento ao cumprimento regular dos autos.
A desídia processual da parte autora em não se manifestar de forma conclusiva sobre a proposta de acordo impede o regular prosseguimento do feito e a efetivação da tutela jurisdicional.
Diante da manifesta ausência de interesse da parte autora em impulsionar o feito, evidenciada pela falta de manifestação após sucessivas intimações, e a fim de evitar a perpetuação indevida de processos sem efetiva resolução, impõe-se a extinção do processo.
Com base no exposto, por desídia da parte autora, nos termos do artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil, e, ante a impossibilidade de concretização do acordo homologado sem a expressa manifestação do exequente, REVOGO a sentença de homologação de acordo proferida anteriormente no ID 68403568 e, via de consequência, JULGO EXTINTO O PRESENTE FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil.
A exigibilidade de tais verbas, contudo, ficará suspensa em virtude da justiça gratuita deferida à parte autora, conforme o disposto no artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil.
Publicação e registro eletrônico.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
GUARABIRA/PB, data e assinatura eletrônica.
Kátia Daniela de Araújo Juíza de Direito -
25/06/2025 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2025 12:47
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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18/06/2025 19:22
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
06/03/2025 10:37
Conclusos para decisão
-
26/11/2024 08:37
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2024 01:12
Publicado Despacho em 18/11/2024.
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16/11/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
-
15/11/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE GUARABIRA Juízo do(a) 5ª Vara Mista de Guarabira.
Rua Solon de Lucena, 55, s/n, Centro, GUARABIRA-PB-CEP: 58200-000 Tel.: () ; e-mail: Telefone do Tele judiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 DESPACHO PROCESSO n.º 0803630-18.2019.8.15.0181 EXEQUENTE: WDLLES CASSIMIRO DE LIMA EXECUTADO: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Vistos, etc.
Intime-se a parte para manifestação no prazo de cinco dias, tendo em vista que o prazo requerido já fora em muito ultrapassado.
Em caso de inércia, arquivem-se os autos, sem prejuízo de posterior desarquivamento.
Guarabira, datado e assinado eletronicamente.
SILSE MARIA DA NOBREGA TORRES Juíza de Direito -
14/11/2024 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2024 14:48
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2024 06:24
Conclusos para despacho
-
10/07/2024 13:39
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2024 00:42
Publicado Despacho em 26/06/2024.
-
26/06/2024 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
25/06/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE GUARABIRA Juízo do(a) 5ª Vara Mista de Guarabira Rua Solon de Lucena, 55, s/n, Centro, GUARABIRA - PB - CEP: 58200-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 DESPACHO PROCESSO Nº 0803630-18.2019.8.15.0181 EXEQUENTE: WDLLES CASSIMIRO DE LIMA EXECUTADO: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Vistos, etc.
Intime-se a parte demandada para se manifestar nos autos no prazo de dez dias.
Guarabira, datado e assinado eletronicamente.
KÁTIA DANIELA DE ARAÚJO Juíza de Direito -
24/06/2024 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2024 14:04
Determinada Requisição de Informações
-
16/05/2024 08:33
Conclusos para despacho
-
15/05/2024 01:34
Decorrido prazo de WDLLES CASSIMIRO DE LIMA em 14/05/2024 23:59.
-
09/05/2024 01:19
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 08/05/2024 23:59.
-
22/04/2024 18:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/04/2024 18:38
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
21/04/2024 08:59
Expedição de Mandado.
-
19/04/2024 12:13
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2024 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2024 18:14
Decorrido prazo de WDLLES CASSIMIRO DE LIMA em 06/02/2024 23:59.
-
04/12/2023 22:08
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2023 22:08
Determinada diligência
-
04/12/2023 22:08
Deferido o pedido de
-
04/12/2023 09:36
Conclusos para despacho
-
28/11/2023 15:01
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2023 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2023 11:26
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2023 23:27
Conclusos para despacho
-
21/10/2023 01:02
Decorrido prazo de WDLLES CASSIMIRO DE LIMA em 19/10/2023 23:59.
-
16/09/2023 02:27
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2023 00:48
Decorrido prazo de WDLLES CASSIMIRO DE LIMA em 29/08/2023 23:59.
-
27/07/2023 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2023 13:36
Deferido o pedido de
-
27/07/2023 10:53
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
25/07/2023 12:36
Conclusos para despacho
-
20/06/2023 18:16
Processo Desarquivado
-
20/06/2023 17:52
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2023 01:38
Decorrido prazo de WDLLES CASSIMIRO DE LIMA em 09/03/2023 23:59.
-
03/03/2023 00:58
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 01/03/2023 23:59.
-
02/02/2023 18:16
Arquivado Definitivamente
-
02/02/2023 18:16
Transitado em Julgado em 02/02/2023
-
02/02/2023 18:15
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2023 19:35
Determinado o arquivamento
-
28/01/2023 19:35
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
07/12/2022 18:27
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2022 20:14
Conclusos para decisão
-
05/12/2022 13:46
Recebidos os autos do CEJUSC
-
05/12/2022 13:46
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 05/12/2022 08:30 Cejusc I - Cível - Guarabira - FPL/UEPB.
-
02/12/2022 14:50
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2022 07:57
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2022 09:33
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2022 09:33
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2022 09:17
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 05/12/2022 08:30 Cejusc I - Cível - Guarabira - FPL/UEPB.
-
11/10/2022 22:58
Recebidos os autos.
-
11/10/2022 22:58
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível - Guarabira - FPL/UEPB
-
04/10/2022 17:35
Determinada diligência
-
25/09/2022 21:24
Conclusos para despacho
-
24/09/2022 00:59
Decorrido prazo de WDLLES CASSIMIRO DE LIMA em 19/09/2022 23:59.
-
16/08/2022 23:29
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2022 15:20
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2022 23:37
Conclusos para despacho
-
09/12/2021 13:17
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2021 01:47
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 04/03/2021 23:59:59.
-
29/01/2021 11:17
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2021 12:39
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2021 12:37
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2021 11:29
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
-
20/01/2021 12:10
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo (STJ - Controvérsia 1)
-
07/01/2021 11:17
Conclusos para despacho
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04/11/2020 02:32
Decorrido prazo de JOAO FRANCISCO ALVES ROSA em 03/11/2020 23:59:59.
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04/11/2020 02:21
Decorrido prazo de ANA CRISTINA DE OLIVEIRA VILARIM em 03/11/2020 23:59:59.
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04/11/2020 02:21
Decorrido prazo de ROMEICA TEIXEIRA GONCALVES em 03/11/2020 23:59:59.
-
21/10/2020 16:03
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2020 14:45
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2020 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2020 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2020 10:10
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2020 08:59
Conclusos para despacho
-
10/09/2020 15:15
Juntada de Petição de réplica
-
28/08/2020 09:40
Recebidos os autos do CEJUSC
-
28/08/2020 09:40
Audiência Conciliação realizada para 28/08/2020 09:30 Cejusc I - Cível - Guarabira - FPL/UEPB.
-
27/08/2020 16:59
Juntada de Petição de contestação
-
07/07/2020 18:02
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2020 18:02
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2020 17:56
Audiência Conciliação designada para 28/08/2020 09:30 Cejusc I - Cível - Guarabira - FPL/UEPB.
-
24/04/2020 11:43
Juntada de Certidão
-
27/02/2020 11:33
Recebidos os autos.
-
27/02/2020 11:33
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível - Guarabira - FPL/UEPB
-
11/12/2019 13:31
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2019 07:00
Conclusos para despacho
-
16/10/2019 16:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2021
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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