TJPB - 0804600-42.2024.8.15.0181
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Marcos Cavalcanti de Albuquerque
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/06/2025 14:04
Baixa Definitiva
-
10/06/2025 14:04
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
-
10/06/2025 14:03
Transitado em Julgado em 10/06/2025
-
10/06/2025 00:52
Decorrido prazo de MARIA BATISTA DE ALMEIDA em 09/06/2025 23:59.
-
10/06/2025 00:48
Decorrido prazo de MARIA BATISTA DE ALMEIDA em 09/06/2025 23:59.
-
20/05/2025 13:30
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2025 19:38
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2025 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2025 10:21
Conhecido o recurso de MARIA BATISTA DE ALMEIDA - CPF: *47.***.*87-74 (APELANTE) e provido
-
07/05/2025 10:21
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (APELANTE) e não-provido
-
30/04/2025 11:38
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
30/04/2025 11:29
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
23/04/2025 00:10
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2025 00:09
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
11/04/2025 12:56
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
07/04/2025 14:45
Conclusos para despacho
-
07/04/2025 12:23
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2025 08:31
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2025 00:03
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 01/04/2025 23:59.
-
17/03/2025 12:35
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2025 04:38
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2025 13:37
Conclusos para despacho
-
13/03/2025 13:14
Recebidos os autos do CEJUSC
-
13/03/2025 13:14
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 11/03/2025 10:30 CEJUSC I - CÍVEL - SEGUNDO GRAU - TJPB.
-
20/02/2025 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2025 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2025 09:46
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) redesignada para 11/03/2025 10:30 CEJUSC I - CÍVEL - SEGUNDO GRAU - TJPB.
-
20/02/2025 09:45
Juntada de Certidão
-
17/02/2025 22:21
Juntada de Petição de substabelecimento
-
10/02/2025 12:51
Juntada de Petição de substabelecimento
-
22/01/2025 07:42
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2025 07:42
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2025 07:00
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 18/02/2025 12:00 CEJUSC I - CÍVEL - SEGUNDO GRAU - TJPB.
-
21/01/2025 18:19
Recebidos os autos.
-
21/01/2025 18:19
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC I - CÍVEL - SEGUNDO GRAU - TJPB
-
21/01/2025 11:28
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2025 11:53
Conclusos para despacho
-
08/01/2025 10:39
Juntada de Petição de manifestação
-
07/01/2025 17:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/01/2025 17:23
Expedição de Outros documentos.
-
02/01/2025 02:04
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 18:08
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2024 07:13
Conclusos para despacho
-
19/12/2024 07:13
Juntada de Certidão
-
19/12/2024 06:54
Recebidos os autos
-
19/12/2024 06:54
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
19/12/2024 06:49
Distribuído por sorteio
-
07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 4ª VARA MISTA DA COMARCA DE GUARABIRA Fórum “Dr.
Augusto Almeida”.
Rua Solon de Lucena, n. 55, Centro, Guarabira-PB E-mail: [email protected] | Tel. (83) 3271-3342 - Atendimento das 07 às 14h00min, exceto sábados, domingos e feriados.
Processo: 0804600-42.2024.8.15.0181 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Tarifas] AUTOR: MARIA BATISTA DE ALMEIDA REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA A presente ação foi proposta por MARIA BATISTA DE ALMEIDA contra o(a) BANCO BRADESCO, buscando, em síntese, a declaração de inexistência de débito, a repetição de indébito e a indenização por danos morais, decorrentes da cobrança de tarifas que a alega não ter contratado.
Em sua contestação, o réu levantou preliminares e prejudicial de mérito, defendendo a regularidade da contratação e pleiteando a improcedência dos pedidos.
Houve réplica.
Saneado o feito, a parte demandada foi intimada para comprovar a contratação do serviço questionado ou a utilização diversa da conta bancária pela parte demandante, quedando-se inerte.
Relatado o essencial.
Fundamento e decido.
O processo encontra-se pronto para sentença, tendo em vista que, no despacho inicial, foi invertido o ônus da prova, determinando-se que o(a) requerido(a) juntasse aos autos o(s) contrato(s) celebrado(s), sob pena de suportar as consequências da sua inércia probatória.
Ademais, a controvérsia nos autos é predominantemente de direito, não havendo necessidade de produção de outras provas, sendo as provas documentais presentes nos autos suficientes para a solução da lide.
Tendo o(a) autor ingressado em juízo objetivando a declaração de inexistência de relação jurídica, a despeito de ter havido a cobrança de encargos financeiros em sua conta bancária, não vejo necessidade de seu depoimento pessoal, tampouco oitivas de testemunhas, na medida em que, pelo teor das alegações postas na inicial e na contestação, a solução do caso passa pelo exame da prova documental, não havendo nenhum fato alegado contra a parte autora que possa ser confessado.
Tendo em vista que as preliminares e/ou prejudiciais foram devidamente afastadas na fase de saneamento, e não havendo outras questões processuais pendentes, bem como estando presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento regular da relação processual, o interesse processual e a legitimidade das partes, passo à análise do mérito.
O cerne da questão consiste em determinar se houve cobrança indevida da tarifa bancárias, debitada mensalmente na conta bancária da parte autora.
Em caso afirmativo, é necessário verificar se é devida a devolução, na forma simples ou dobrada, e se a conduta do réu enseja reparação por eventual dano moral.
A relação jurídica estabelecida nos autos possui natureza consumerista, atraindo a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que as partes se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor, conforme os artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90, além do que dispõe a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça.
Assim, a responsabilidade do réu é objetiva, dispensando-se a comprovação de culpa.
Basta a comprovação do dano e do nexo causal para que surja o dever de indenizar (art. 14, caput, do CDC).
Sobre o tema, a Resolução n. 3.919/2010 do BACEN, que regulamenta a cobrança de tarifas pela prestação de serviços por instituições financeiras e demais entidades autorizadas a operar pelo Banco Central do Brasil, proíbe a cobrança de tarifas por serviços bancários essenciais a pessoas físicas.
Além disso, exige que haja previsão contratual ou autorização/solicitação prévia do cliente para a cobrança de qualquer tarifa pelos serviços prestados pelas instituições financeiras, em conformidade com os princípios do direito do consumidor, conforme transcrito: Art. 1º A cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário. (…) Art. 8 º A contratação de pacotes de serviços deve ser realizada mediante contrato específico. - Grifos acrescentados.
Na presente situação, a parte autora nega a existência do negócio jurídico, enquanto o réu não apresentou a cópia do instrumento contratual, o que caracteriza um fato impeditivo ao direito alegado pela autora.
Nesse contexto, conforme o disposto no art. 373, inciso II, e art. 400, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), o ônus da prova recai sobre o réu, uma vez que é inexigível a prova de fato negativo, como a ausência de vínculo contratual e da dívida dele decorrente.
Entretanto, além de não comprovar a existência do contrato, a instituição financeira permaneceu inerte mesmo após ser intimada para demonstrar a utilização da conta bancária pela autora para finalidades diversas do recebimento de benefício previdenciário.
Tal silêncio reforça a ausência de elementos que comprovem a regularidade da cobrança, agravando a posição do réu no que tange à inversão do ônus probatório.
Portanto, reconheço a inexistência do negócio jurídico questionado.
Consequentemente, é cabível a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente da conta bancária da autora, conforme o princípio da boa-fé objetiva (art. 422 do CC c/c art. 4º, inciso III, do CDC) e o disposto no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor: "O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável".
Destaco ainda que o Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento de que "a restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, sendo cabível quando a cobrança contraria a boa-fé objetiva" (STJ, Corte Especial, EAREsp 676608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020) – Grifos acrescentados.
Quanto ao pedido de indenização por dano moral, para que se configure o dever de indenizar, é necessário que estejam presentes os requisitos da prática de ato ilícito, o nexo causal e o efetivo dano à esfera íntima da pessoa, que abale os direitos da personalidade, como honra, imagem ou dignidade.
No presente caso, a parte autora alega ter sofrido dano moral em decorrência da cobrança de parcelas de seguro que não teria contratado.
No entanto, a mera cobrança indevida não caracteriza, por si só, dano moral.
Para que surja a obrigação de indenizar, é necessário que a cobrança indevida extrapole os meros aborrecimentos do cotidiano, causando um verdadeiro abalo psicológico, o que não foi comprovado nos autos.
Não há relato de situações que demonstrem uma angústia ou constrangimento capazes de ultrapassar o mero dissabor diário, o que afasta a configuração do dano moral.
Nesse sentido já decidiu o Tribunal de Justiça da Paraíba: ACÓRDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0803383-95.2023.8.15.0181 RELATOR : Des.
José Ricardo Porto EMBARGANTE: Maria José da Costa ADVOGADO: Jonh Lenno da Silva Andrade – OAB PB 26712 EMBARGADO: Banco Bradesco S/A ADVOGADO: José Almir da Rocha Mendes Júnior - OAB RN392-A EMBARGOS DECLARATÓRIOS NA APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANO MORAL.
IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM.
IRRESIGNAÇÃO AUTORAL.
CONTA BANCÁRIA TIPO SALÁRIO PARA RECEBIMENTO DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
COBRANÇA DE TARIFAS DE MANUTENÇÃO.
AUSÊNCIA DE PROVA CONTRATUAL VÁLIDA.
IMPOSSIBILIDADE.
DESCONTOS CONTÍNUOS.
ERRO INESCUSÁVEL.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO DEVIDA.
DANO MORAL NÃO VERIFICADO.
PROVIMENTO PARCIAL DO APELO.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
OMISSÃO VERIFICADA.
FIXAÇÃO POR EQUIDADE.
CABIMENTO.
IRRISÓRIO PROVEITO ECONÔMICO.
PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
ACOLHIMENTO PARCIAL, COM EFEITOS MODIFICATIVOS. - A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça – formada pelas Turmas de Direito Privado – pacificou entendimento no sentido de que o juízo de equidade na fixação dos honorários advocatícios somente pode ser utilizado de forma excepcional e subsidiária, nas hipóteses em que, havendo ou não condenação: (I) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (II) o valor da causa for muito baixo. - “[…] A expressiva redação legal impõe concluir: (5.1) que o § 2º do referido art. 85 veicula a regra geral, de aplicação obrigatória, de que os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados no patamar de dez a vinte por cento, subsequentemente calculados sobre o valor: (I) da condenação; ou (II) do proveito econômico obtido; ou (III) do valor atualizado da causa; (5.2) que o § 8º do art. 85 transmite regra excepcional, de aplicação subsidiária, em que se permite a fixação dos honorários sucumbenciais por equidade, para as hipóteses em que, havendo ou não condenação: (I) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (II) o valor da causa for muito baixo. [...]” (STJ, REsp 1746072/PR, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, Rel. p/ Acórdão Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/02/2019, DJe 29/03/2019) - Considerando que, in casu, embora haja condenação, o proveito econômico obtido é irrisório, revelando-se cabível a fixação dos honorários sucumbenciais por equidade, os quais arbitro em R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais), tendo em vista a baixa complexidade da demanda e o razoável tempo de duração do processo.
VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados.
ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos, ACOLHO PARCIALMENTE OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS. (TJPB: 0803383-95.2023.8.15.0181, Rel.
Des.
José Ricardo Porto, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 18/12/2023) - Grifos acrescentados.
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por MARIA BATISTA DE ALMEIDA para: I – DECLARAR a INEXISTÊNCIA do contrato das tarifas bancárias denominadas PACOTE DE SERVIÇOS PADRONIZADOS; II – e CONDENAR o(a) BANCO BRADESCO na OBRIGAÇÃO DE DEVOLVER, EM DOBRO, OS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE, sob a nomenclatura de “PACOTE DE SERVIÇOS PADRONIZADOS”, corrigidos monetariamente a contar do vencimento de cada parcela pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou por outro índice que venha a substituí-lo, e acrescidos de juros de mora calculados pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), contados a partir da citação, com dedução do índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 do Código Civil, conforme alteração promovida pela Lei nº 14.905/2024.
Em face da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento de custas e honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada uma das partes.
Contudo, a exigibilidade em desfavor da autora fica suspensa, em razão da gratuidade judiciária.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
As partes ficam advertidas de que a apresentação de embargos de declaração manifestamente protelatórios, com o intuito de rediscutir ou reformar o entendimento desta sentença sem a existência de algum dos vícios previstos no artigo 1.022 do CPC, poderá resultar na aplicação da multa prevista no § 2º do artigo 1.026 do CPC.
Ressalto que o meio adequado para eventual modificação do julgado é o recurso de apelação, conforme o disposto na legislação processual civil.
Havendo recurso: 1.
Intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, § 1º); 2.
Caso o apelado apresente apelação adesiva, intime-se o apelante para contrarrazões em 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, § 2º); 3.
Concluídas as formalidades, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba (CPC, art. 1.010, § 3º).
Por outro lado, decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e, não havendo requerimento, ARQUIVE-SE, independentemente de nova conclusão.
Cumpra-se.
Guarabira-PB, data e assinatura eletrônicas.
Alírio Maciel Lima de Brito Juiz de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
02/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 4ª VARA MISTA DA COMARCA DE GUARABIRA Fórum “Dr.
Augusto Almeida”.
Rua Solon de Lucena, n. 55, Centro, Guarabira-PB E-mail: [email protected] | Tel. (83) 3271-3342 - Atendimento das 07 às 14h00min, exceto sábados, domingos e feriados.
Processo: 0804600-42.2024.8.15.0181 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Tarifas] AUTOR: MARIA BATISTA DE ALMEIDA REU: BANCO BRADESCO DECISÃO Ausentes os permissivos do julgamento antecipado da lide (art. 355 do CPC), passo ao saneamento, conforme disposto no art. 357 do CPC.
As prejudiciais de mérito por prescrição e decadência do direito de agir merecem rejeição, pois de acordo com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), nas relações de trato sucessivo, enquanto o contrato estiver vigente,, o consumidor pode ajuizar a ação sem a incidência de quaisquer das prejudiciais suscitadas, aplicando-se o prazo prescricional de 05 (cinco) anos, conforme disposto no art. 27 do CDC.
Note-se: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
IRRESIGNAÇÃO MANIFESTADA NA VIGÊNCIA DO NCPC.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
PRAZO PRESCRICIONAL.
CINCO ANOS.
ART. 27 DO CDC.
TERMO INICIAL. ÚLTIMO DESCONTO.
DECISÃO EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE.
PRESCRIÇÃO RECONHECIDA NA ORIGEM COM BASE NOS FATOS DA CAUSA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.
NÃO DEMONSTRAÇÃO, NOS MOLDES LEGAIS.
RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL.
INCIDÊNCIA DA MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO NCPC.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (...) 2.
O Tribunal a quo dirimiu a controvérsia em conformidade com a orientação firmada nesta Corte, no sentido de que, para a contagem do prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do CDC, o termo inicial a ser observado é a data em que ocorreu a lesão ou pagamento, o que, no caso dos autos, se deu com o último desconto do mútuo da conta do benefício da parte autora.
Incidência da Súmula n. 568 do STJ, segundo a qual, o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. (...) 6.
Agravo interno não provido, com imposição de multa. (AgInt no AREsp 1481507/MS, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/08/2019, DJe 28/08/2019) – Grifos acrescentados. 1.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
CIVIL.
CONTRATO DE PLANO OU SEGURO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE.
PRETENSÃO DE NULIDADE DE CLÁUSULA DE REAJUSTE.
ALEGADO CARÁTER ABUSIVO.
CUMULAÇÃO COM PRETENSÃO DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE.
EFEITO FINANCEIRO DO PROVIMENTO JUDICIAL.
AÇÃO AJUIZADA AINDA NA VIGÊNCIA DO CONTRATO.
NATUREZA CONTINUATIVA DA RELAÇÃO JURÍDICA.
DECADÊNCIA.
AFASTAMENTO.
PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL.
ART. 206, § 3º, IV, DO CÓDIGO CIVIL DE 2002.
PRETENSÃO FUNDADA NO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. 2.
CASO CONCRETO: ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL A QUO CONVERGE COM A TESE FIRMADA NO REPETITIVO.
PRESCRIÇÃO TRIENAL.
ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA.
PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO ÂNUA PREVISTA NO ART. 206, § 1º, II DO CC/2002.
AFASTAMENTO.
RECURSO ESPECIAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
Em se tratando de ação em que o autor, ainda durante a vigência do contrato, pretende, no âmbito de relação de trato sucessivo, o reconhecimento do caráter abusivo de cláusula contratual com a consequente restituição dos valores pagos indevidamente, torna-se despicienda a discussão acerca de ser caso de nulidade absoluta do negócio jurídico - com provimento jurisdicional de natureza declaratória pura, o que levaria à imprescritibilidade da pretensão - ou de nulidade relativa - com provimento jurisdicional de natureza constitutiva negativa, o que atrairia os prazos de decadência, cujo início da contagem, contudo, dependeria da conclusão do contrato ( CC/2002, art. 179).
Isso porque a pretensão última desse tipo de demanda, partindo-se da premissa de ser a cláusula contratual abusiva ou ilegal, é de natureza condenatória, fundada no ressarcimento de pagamento indevido, sendo, pois, alcançável pela prescrição.
Então, estando o contrato ainda em curso, esta pretensão condenatória, prescritível, é que deve nortear a análise do prazo aplicável para a perseguição dos efeitos financeiros decorrentes da invalidade do contrato. 2.
Nas relações jurídicas de trato sucessivo, quando não estiver sendo negado o próprio fundo de direito, pode o contratante, durante a vigência do contrato, a qualquer tempo, requerer a revisão de cláusula contratual que considere abusiva ou ilegal, seja com base em nulidade absoluta ou relativa.
Porém, sua pretensão condenatória de repetição do indébito terá que se sujeitar à prescrição das parcelas vencidas no período anterior à data da propositura da ação, conforme o prazo prescricional aplicável. (...) 4. É da invalidade, no todo ou em parte, do negócio jurídico, que nasce para o contratante lesado o direito de obter a restituição dos valores pagos a maior, porquanto o reconhecimento do caráter ilegal ou abusivo do contrato tem como consequência lógica a perda da causa que legitimava o pagamento efetuado.
A partir daí fica caracterizado o enriquecimento sem causa, derivado de pagamento indevido a gerar o direito à repetição do indébito (arts. 182, 876 e 884 do Código Civil de 2002). (...) 8.
Tanto os atos unilaterais de vontade (promessa de recompensa, arts. 854 e ss.; gestão de negócios, arts. 861 e ss.; pagamento indevido, arts. 876 e ss.; e o próprio enriquecimento sem causa, art. 884 e ss.) como os negociais, conforme o caso, comportam o ajuizamento de ação fundada no enriquecimento sem causa, cuja pretensão está abarcada pelo prazo prescricional trienal previsto no art. 206, § 3º, IV, do Código Civil de 2002. (...)" (REsp 1361182/RS, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, Rel. p/ Acórdão Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/08/2016, DJe 19/09/2016) – Grifos acrescentados.
Desta feita, considerando que o contrato firmado ainda estava em plena vigência quando ajuizada esta ação, com o desconto no benefício da parte autora referentes ao serviço questionado, afasto a decadência e a prescrição.
A alegação de ausência de interesse de agir não merece acolhimento, porquanto afigura-se desnecessário o esgotamento da via administrativa antes de buscar o judiciário.
Nesse sentido, a Constituição Federal, em seu art. 5º, inciso XXXV, concede ao cidadão o direito de ação, sem qualquer limitação ao esgotamento da via administrativa, de modo que se revela dispensável, para o conhecimento da presente demanda, a prova da negativa de requerimento na órbita administrativa.
De acordo com os artigos 54 e 55 do CPC, a competência relativa pode ser modificada pelo instituto da conexão, caracterizado quando entre duas ou mais ações lhes forem comum o pedido ou a causa de pedir, caso em que os processos poderão ser julgados no juízo, a fim de evitar a prolação de decisões conflitantes ou contraditórias se forem decididos separadamente.
Conquanto as ações declaratórias de inexistência débitos por fraude possuam as mesmas partes e causa de pedir próximas, são diversos os seus objetos, pois referentes a contratos distintos, inexistindo, no caso, a possibilidade de decisões conflitantes e de prejudicialidade entre as demandas.
A esse respeito, precedentes do TJPB: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL N° 0800898-10.2022.8.15.0941 RELATORA: DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS AGRAVANTE: JOÃO MANOEL DA SILVA ADVOGADO(A): JORGE MARCIO PEREIRA – OAB/PB 16.051 AGRAVADO(A): BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO: DAVID SOMBRA PEIXOTO – OAB/PB 16.477-A APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PRETENSÕES DAS DEMANDAS REUNIDAS E RESPALDADAS EM CONTRATOS DIVERSOS.
CONEXÃO NÃO CONFIGURADA.
PRECEDENTE DO STJ.
PROVIMENTO DO APELO. - (...) INDEFERIMENTO DA INICIAL.
DESCUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO PARA REUNIR VÁRIOS CONTRATOS EM UM MESMO PROCESSO.
FACULDADE DO AUTOR.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO AMPLO ACESSO À JURISDIÇÃO.
ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
PROVIMENTO DO RECURSO.- “embora a motivação utilizada pelo magistrado para indeferir a petição inicial possa encontrar amparo nas hipóteses descritas no art. 319 e 320, do CPC.
Vai de encontro ao que estabelece, o art. 327, do CPC, pois a reunião de pedidos contra o mesmo réu numa única ação é uma faculdade, não uma obrigação do autor.” (TJ-PB - AC: 08003273920228150941, Relator: Des.
João Batista Barbosa, 2ª Câmara Cível) (TJPB: 0800898-10.2022.8.15.0941, Rel.
Desa.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 09/11/2023) – Grifos acrescentados.
Conflito Negativo de Competência Cível nº 0816308 84 2023 815 0000 Relator: Desembargador Marcos Cavalcanti de Albuquerque Suscitante: Juízo da 6ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande Suscitado: Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande Terceiro interessado: João de Souza Clarindo (autor) Terceiro interessado: Banco Itaú Consignado – S/A (réu).
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA CÍVEL.
DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
CONEXÃO.
CONTRATOS DISTINTOS.
INEXISTÊNCIA DE RISCO DE OCORRÊNCIA DE DECISÕES CONFLITANTES.
INOCORRÊNCIA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 55, DO CPC.
CONFLITO CONHECIDO, COM DECLARAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO.
Nos termos do artigo 55, do CPC, reputam-se conexas as ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir, o que autoriza a reunião dos processos de ofício ou a requerimento, a fim de serem julgadas simultaneamente para evitar decisões conflitantes, exceto quando uma delas já houver sido sentenciada.
No momento em que dois contratos distintos, embasam diferentes ações, não há que se falar em conexão entre elas.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados.
Acordam os desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por unanimidade, em conhecer do conflito para julgá-lo procedente e declarar competente o Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande. (TJPB: 0816308-84.2023.8.15.0000, Rel.
Des.
Marcos Cavalcanti de Albuquerque, CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 18/09/2023) – Grifos acrescentados.
Logo, não há justificativa para a reunião dos processos por conexão, tampouco prevenção de juízo.
Tendo o(a) autor ingressado em juízo objetivando a declaração de inexistência de relação jurídica, a despeito de ter havido a cobrança de encargos financeiros em sua conta bancária, não vejo necessidade de seu depoimento pessoal, tampouco oitivas de testemunhas, na medida em que, pelo teor das alegações postas na inicial e na contestação, a solução do caso passa pelo exame da prova documental, não havendo nenhum fato alegado contra a parte autora que possa ser confessado.
Superadas estas questões, DOU POR SANEADO O PROCESSO.
Da análise dos autos, verifico que a controvérsia consiste na (in)existência de contratação do serviço bancário que justifique o débito na conta bancária do(a) autor(a).
Por se tratar de alegação autoral que recai sobre fato negativo, no sentido de que não houve a contratação do serviço bancário, desloca-se para o fornecedor de serviços bancários o ônus de comprovar a regularidade da cobrança.
Do contrário, estar-se-ia impondo à autora o ônus de produzir prova de fato negativo – prova diabólica – (não contratou).
Posto isso: 1.
Intime-se o(a) promovido(a) para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar a contratação do serviço bancário denominado PACOTE DE SERVIÇOS PADRONIZADOS pelo(a) autor(a), ou demonstrar que houve a utilização da conta bancária para outras finalidades além do recebimento do benefício; 2.
Anexado algum documento pelo(a) réu(é), intime-se o(a) promovente para, querendo, se pronunciar, também no prazo de 15 (quinze) dias; 3.
Por fim, concluso para julgamento.
Cumpra-se.
Guarabira/PB, data do protocolo eletrônico.
Alírio Maciel Lima de Brito Juiz de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2024
Ultima Atualização
07/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800261-94.2024.8.15.0551
Vanessa Lima de Almeida
Magazine Luiza S/A
Advogado: Daniel Sebadelhe Aranha
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 02/04/2024 15:14
Processo nº 0806021-72.2021.8.15.0181
Banco do Nordeste do Brasil S/A
Joselma dos Santos Souza
Advogado: Jose Diniz da Cruz Amancio Filho
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 07/09/2021 14:09
Processo nº 0840622-08.2023.8.15.2001
Andre Monteiro Freitas
Maria Diva de Medeiros
Advogado: Luiz Klebert Martins Costa Brasileiro
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 26/07/2023 00:23
Processo nº 0803791-23.2022.8.15.0181
Municipio de Aracagi
Darliene da Silva Chagas
Advogado: Igor Pablo Santos Alexandre
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 04/10/2023 11:35
Processo nº 0803791-23.2022.8.15.0181
Darliene da Silva Chagas
Municipio de Aracagi
Advogado: Jose Alberto Evaristo da Silva
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 28/06/2022 19:27