TJPB - 0840622-08.2023.8.15.2001
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 14:45
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2025 01:58
Publicado Decisão em 29/08/2025.
-
29/08/2025 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital Proc. nº. 0840622-08.2023.8.15.2001 EXEQUENTE: BARBARA MONTEIRO FREITAS, ANDRE MONTEIRO FREITAS EXECUTADO: UNIFUTURO FACULDADES INTEGRADAS DO BRASIL EIRELI, JOSE RICARDO DOS SANTOS MONTEIRO, MARIA DIVA DE MEDEIROS DECISÃO Vistos etc.
Diante da resposta parcialmente positiva à solicitação de bloqueio via SisBaJud, procedi, nesta data, com a transferência dos valores para conta judicial (minuta anexa).
Intime-se o réu para se manifestar sobre a penhora, no prazo de 15 (quinze) dias - art. 525, §11, do CPC.
Havendo alguma impugnação, intime-se a parte autora para se manifestar, no mesmo prazo.
Após, conclusos para decisão.
Caso contrário, expeça-se alvará.
Intime-se ainda o autor a indicar outro meio de execução que deseja ver realizado.
Prazo legal.
Indicado, proceda-se a ele.
Se não indicado, proceda-se a execução pela forma normal, expedindo mandado de penhora, avaliação e intimação.
Deverá o oficial de justiça penhorar tantos bens quantos bastem para garantir a execução (conforme o valor constante do mandado), avaliando-os em seguida (Art.s 829 e parágrafos, 830, “caput”, e 831 a 860, do Código de Processo Civil).
Observando, nas suas diligências e no que couber, as disposições dos Art.s 212, 214 e 238 a 259, também do Código de Processo Civil.
Deverá o cartório fazer constar do mandado o valor da dívida conforme o demonstrativo do débito juntado.
Deverá o cartório também fazer constar do mandado que se considerará o executado, estes se existirem, intimado com a simples entrega de cópia do mandado de intimação, penhora e avaliação, em seu endereço.
Devendo, neste caso, ser o fato certificado circunstanciadamente pelo oficial de justiça.
Penhorados bens móveis e/ou bem imóvel, nomeio o credor depositário dos mesmos.
Não aceito por ele o encargo, removam-se os bens móveis para depósito judicial e deposite-se o bem imóvel em mãos do devedor.
Da penhora realizada, lavre-se termo, juntando-se aos autos.
Intime-se da penhora a todos, bem como cônjuges, se for penhorado bem imóvel (Art.s 844, 845, § 1º, e 837, do Código de Processo Civil).
Intime-se ainda o credor para que, após a penhora, providencie a sua averbação no registro competente, mediante apresentação de cópia do auto ou do termo, independentemente de mandado judicial.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
27/08/2025 12:13
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2025 20:35
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
18/08/2025 10:37
Conclusos para despacho
-
04/06/2025 14:38
Juntada de Petição de substabelecimento
-
15/05/2025 22:50
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
03/02/2025 08:54
Conclusos para despacho
-
30/01/2025 21:22
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2025 00:07
Publicado Certidão em 24/01/2025.
-
24/01/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
-
23/01/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA CARTÓRIO UNIFICADO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL AV JOÃO MACHADO, sn, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: (83)99142-3265 whatsApp ; e-mail: [email protected] Processo nº 0840622-08.2023.8.15.2001 INTIMAÇÃO VIA DJEN De ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito do Cartório Unificado dos Juizados Especiais Cíveis da Capital, fica Vossa Senhoria devidamente intimado(a) através do DJEN do seguinte teor: Intime-se ainda o autor a indicar outro meio de execução que deseja ver realizado.
Prazo legal.
João Pessoa, 22 de janeiro de 2025 De ordem,ANALISTA/TÉCNICO JUDICIÁRIO [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
22/01/2025 08:21
Juntada de Certidão
-
21/01/2025 12:16
Juntada de Outros documentos
-
21/01/2025 09:36
Juntada de Alvará
-
27/11/2024 03:38
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
-
16/10/2024 16:55
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2024 01:14
Publicado Ato Ordinatório em 15/10/2024.
-
15/10/2024 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
-
14/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA 2º Juizado Especial Cível da Capital ATO ORDINATÓRIO (ART. 349, CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS - CGJPB) Nº DO PROCESSO: 0840622-08.2023.8.15.2001 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BARBARA MONTEIRO FREITAS, ANDRE MONTEIRO FREITAS EXECUTADO: UNIFUTURO FACULDADES INTEGRADAS DO BRASIL EIRELI, JOSE RICARDO DOS SANTOS MONTEIRO, MARIA DIVA DE MEDEIROS De acordo com as prescrições do art. 349 e seguintes do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, e nos termos do Ato da Presidência n. 50/2018, certifico que, para confecção do alvará, este processo aguarda manifestação da parte autora para que informe os seus dados bancários (nome do banco, número da agência e número da conta corrente ou poupança).
JOÃO PESSOA, 11 de outubro de 2024.
RODRIGO FELIX BESERRA DE LIMA Técnico Judiciário -
11/10/2024 12:28
Ato ordinatório praticado
-
11/10/2024 12:27
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
04/10/2024 01:41
Decorrido prazo de MARIA DIVA DE MEDEIROS em 03/10/2024 23:59.
-
12/09/2024 00:10
Publicado Decisão em 12/09/2024.
-
12/09/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
11/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital Proc. nº. 0840622-08.2023.8.15.2001 EXEQUENTE: BARBARA MONTEIRO FREITAS, ANDRE MONTEIRO FREITAS EXECUTADO: UNIFUTURO FACULDADES INTEGRADAS DO BRASIL EIRELI, JOSE RICARDO DOS SANTOS MONTEIRO, MARIA DIVA DE MEDEIROS DECISÃO Vistos etc.
Diante da resposta parcialmente positiva à solicitação de bloqueio via SisBaJud, procedi, nesta data, com a transferência dos valores para conta judicial (minuta anexa).
Intime-se o réu para se manifestar sobre a penhora, no prazo de 15 (quinze) dias - art. 525, §11, do CPC.
Havendo alguma impugnação, intime-se a parte autora para se manifestar, no mesmo prazo.
Após, conclusos para decisão.
Caso contrário, expeça-se alvará.
Intime-se ainda o autor a indicar outro meio de execução que deseja ver realizado.
Prazo legal.
Indicado, proceda-se a ele.
Se não indicado, proceda-se a execução pela forma normal, expedindo mandado de penhora, avaliação e intimação.
Deverá o oficial de justiça penhorar tantos bens quantos bastem para garantir a execução (conforme o valor constante do mandado), avaliando-os em seguida (Art.s 829 e parágrafos, 830, “caput”, e 831 a 860, do Código de Processo Civil).
Observando, nas suas diligências e no que couber, as disposições dos Art.s 212, 214 e 238 a 259, também do Código de Processo Civil.
Deverá o cartório fazer constar do mandado o valor da dívida conforme o demonstrativo do débito juntado.
Deverá o cartório também fazer constar do mandado que se considerará o executado, estes se existirem, intimado com a simples entrega de cópia do mandado de intimação, penhora e avaliação, em seu endereço.
Devendo, neste caso, ser o fato certificado circunstanciadamente pelo oficial de justiça.
Penhorados bens móveis e/ou bem imóvel, nomeio o credor depositário dos mesmos.
Não aceito por ele o encargo, removam-se os bens móveis para depósito judicial e deposite-se o bem imóvel em mãos do devedor.
Da penhora realizada, lavre-se termo, juntando-se aos autos.
Intime-se da penhora a todos, bem como cônjuges, se for penhorado bem imóvel (Art.s 844, 845, § 1º, e 837, do Código de Processo Civil).
Intime-se ainda o credor para que, após a penhora, providencie a sua averbação no registro competente, mediante apresentação de cópia do auto ou do termo, independentemente de mandado judicial.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
10/09/2024 08:35
Juntada de Certidão
-
09/09/2024 16:00
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
28/08/2024 12:36
Conclusos para despacho
-
01/08/2024 09:08
Juntada de Certidão
-
31/07/2024 09:03
Retificado o movimento Conclusos para despacho
-
16/07/2024 15:23
Conclusos para despacho
-
15/07/2024 20:07
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2024 22:03
Deferido o pedido de
-
09/07/2024 09:11
Conclusos para despacho
-
04/07/2024 21:32
Juntada de Petição de defesa prévia
-
04/07/2024 21:14
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
04/07/2024 01:07
Decorrido prazo de BARBARA MONTEIRO FREITAS em 03/07/2024 23:59.
-
04/07/2024 01:07
Decorrido prazo de ANDRE MONTEIRO FREITAS em 03/07/2024 23:59.
-
30/06/2024 22:14
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
26/06/2024 08:34
Conclusos para despacho
-
26/06/2024 00:42
Publicado Ato Ordinatório em 26/06/2024.
-
26/06/2024 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
25/06/2024 22:58
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA CARTÓRIO UNIFICADO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL Juízo do(a) 1º, 2º e 3º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, sn, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: (83)99142-3265 whatsApp ; e-mail: [email protected] Processo número - 0840622-08.2023.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Cobrança de Aluguéis - Sem despejo] EXEQUENTE: BARBARA MONTEIRO FREITAS, ANDRE MONTEIRO FREITAS Advogado do(a) EXEQUENTE: FREDDY HENRIQUE ARAUJO QUIRINO - PB20309 Advogado do(a) EXEQUENTE: FREDDY HENRIQUE ARAUJO QUIRINO - PB20309 EXECUTADO: UNIFUTURO FACULDADES INTEGRADAS DO BRASIL EIRELI, JOSE RICARDO DOS SANTOS MONTEIRO, MARIA DIVA DE MEDEIROS ATO ORDINATÓRIO (CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAL - CGJ/TJ-PB) De acordo com as prescrições do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, INTIMO a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar endereço atualizado da parte demandada, ou, quando for o caso, se manifestar sobre a devolução do mandado de Id: 91230203 e Id: 91230235, sob pena de extinção do processo por abandono da causa.
JOÃO PESSOA, 24 de junho de 2024 De ordem,ANALISTA/TÉCNICO JUDICIÁRIO [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
24/06/2024 14:06
Ato ordinatório praticado
-
14/06/2024 01:25
Decorrido prazo de JOSE RICARDO DOS SANTOS MONTEIRO em 13/06/2024 23:59.
-
10/06/2024 10:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/06/2024 10:15
Juntada de Petição de diligência
-
28/05/2024 11:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/05/2024 11:49
Juntada de Petição de diligência
-
28/05/2024 11:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/05/2024 11:46
Juntada de Petição de diligência
-
14/05/2024 08:09
Expedição de Mandado.
-
14/05/2024 08:09
Expedição de Mandado.
-
14/05/2024 08:09
Expedição de Mandado.
-
14/05/2024 02:07
Decorrido prazo de BARBARA MONTEIRO FREITAS em 13/05/2024 23:59.
-
14/05/2024 01:48
Decorrido prazo de ANDRE MONTEIRO FREITAS em 13/05/2024 23:59.
-
02/05/2024 14:44
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2024 07:11
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2024 16:40
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2024 10:29
Conclusos para despacho
-
19/04/2024 10:29
Juntada de Certidão
-
19/04/2024 01:23
Decorrido prazo de ANDRE MONTEIRO FREITAS em 18/04/2024 23:59.
-
19/04/2024 01:23
Decorrido prazo de BARBARA MONTEIRO FREITAS em 18/04/2024 23:59.
-
16/04/2024 18:10
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2024 10:30
Conclusos para despacho
-
09/04/2024 17:48
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2024 17:48
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2024 10:03
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2024 22:40
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2024 11:09
Conclusos para despacho
-
25/03/2024 11:08
Juntada de Certidão
-
19/03/2024 22:59
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2024 07:55
Conclusos para despacho
-
07/03/2024 19:21
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2024 15:37
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2024 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2024 12:23
Ato ordinatório praticado
-
28/01/2024 13:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/01/2024 13:54
Juntada de Petição de diligência
-
28/01/2024 13:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/01/2024 13:52
Juntada de Petição de diligência
-
24/01/2024 08:16
Expedição de Mandado.
-
24/01/2024 08:16
Expedição de Mandado.
-
24/01/2024 08:13
Ato ordinatório praticado
-
24/01/2024 08:09
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
24/01/2024 08:08
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
23/01/2024 12:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/01/2024 12:31
Juntada de Petição de outros documentos
-
13/12/2023 09:22
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2023 09:21
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2023 09:21
Juntada de aviso de recebimento
-
06/12/2023 13:41
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
22/11/2023 11:13
Juntada de Certidão
-
07/08/2023 09:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/08/2023 09:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/08/2023 09:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/07/2023 10:19
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2023 12:05
Conclusos para despacho
-
26/07/2023 00:24
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
26/07/2023 00:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2023
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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