TJPB - 0800261-94.2024.8.15.0551
1ª instância - Vara Unica de Remigio
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/10/2024 11:58
Arquivado Definitivamente
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09/10/2024 11:58
Transitado em Julgado em 08/10/2024
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09/10/2024 00:39
Decorrido prazo de VANESSA LIMA DE ALMEIDA em 08/10/2024 23:59.
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09/10/2024 00:39
Decorrido prazo de MAGAZINE LUIZA S/A em 08/10/2024 23:59.
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24/09/2024 00:48
Publicado Sentença em 24/09/2024.
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24/09/2024 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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23/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Remígio PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0800261-94.2024.8.15.0551 AUTOR: VANESSA LIMA DE ALMEIDA REU: MAGAZINE LUIZA S/A S E N T E N Ç A Desnecessária a apresentação de relatório “ex vi” do art. 38, “caput”, da Lei n. 9.099/95.
Antes a ausência de preliminares, passo à analisar o mérito.
Nesse ponto, entendo que o pedido exordial não deve prosperar.
No presente caso, a parte autora pleiteia a restituição do valor pago por uma Smart TV, bem como indenização por supostos danos morais decorrentes do não recebimento do aparelho e do alegado não estorno do valor pago.
Contudo, após uma análise detida dos autos e das alegações, verifico que os argumentos trazidos pela parte ré devem prevalecer, uma vez que a parte autora não conseguiu comprovar o pagamento do produto, sendo tal ponto central para o deslinde da controvérsia.
A autora afirma que adquiriu uma "Smart TV Samsung de 43 polegadas" pelo aplicativo da Magazine Luiza e que, ao retirar o produto, constatou que o mesmo estava danificado, solicitando o estorno do valor pago.
No entanto, ao analisar os documentos juntados pela ré, verifica-se que a autora, na realidade, realizou um pedido de uma "Smart TV 43” Full HD LED TCL 43S5400A Android", e não de uma Samsung, como alegado na inicial.
Além disso, a ré traz aos autos a informação de que o pedido foi feito no dia 12/11/2023 e que o pagamento seria realizado via PIX, mas o QR Code gerado para o pagamento expirou, sem que a transação fosse concluída.
Essa informação é confirmada pela ausência de qualquer nota fiscal gerada em nome da autora, o que corrobora a tese de que o pedido foi cancelado em razão da falta de pagamento.
Nesse ponto, é importante destacar que a autora não trouxe aos autos qualquer comprovante de pagamento.
O ônus da prova, conforme o artigo 373, inciso I, do CPC, recai sobre a parte autora quanto à comprovação de fatos constitutivos de seu direito, sendo imprescindível que demonstrasse, por exemplo, o comprovante do PIX ou outro documento que validasse a transação financeira alegada.
No entanto, nenhuma prova documental nesse sentido foi apresentada, o que enfraquece substancialmente sua pretensão.
Ainda que a autora alegue ter realizado o pagamento e não ter recebido o estorno, o princípio da boa-fé objetiva, aplicado às relações de consumo, exige que ambas as partes cumpram seus deveres com lealdade.
A Magazine Luiza demonstrou, por meio de documentos, que o pedido foi cancelado antes da emissão de nota fiscal, justamente pela ausência de pagamento, o que elimina a possibilidade de uma obrigação de restituição.
Sem o pagamento, não há como ser realizada a devolução, por consectário lógico.
Em outras palavras, a autora não pode exigir o estorno de um valor que não foi efetivamente pago.
Ademais, a ré também esclareceu que a autora possui histórico de outras compras em que o pagamento não foi concluído, o que reforça a consistência da versão apresentada pela defesa. É evidente que a ausência de comprovação de pagamento inviabiliza o reconhecimento do direito da autora, pois a inexistência de pagamento afasta tanto a obrigação de entrega do produto quanto a necessidade de estorno ou indenização.
Por fim, a alegação de danos morais decorrentes da suposta falha na prestação de serviço também não encontra respaldo nos autos.
Não havendo comprovação de pagamento e, consequentemente, da própria relação contratual, não há como se falar em ilícito ou prejuízo moral passível de reparação.
A mera frustração subjetiva da parte autora, sem qualquer base fática que comprove a existência de uma obrigação violada, não é suficiente para ensejar o reconhecimento de danos morais.
Diante do exposto, e com base na análise detalhada dos documentos juntados aos autos e na ausência de prova do pagamento pela autora, acolho os argumentos da parte ré, rejeitando os pedidos de restituição e indenização por danos morais.
ISTO POSTO, não evidenciadas as hipóteses legais ligadas à espécie, julgo IMPROCEDENTES os pedidos iniciais.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos moldes do art. 55, da Lei nº 9.099/95.
Publicação e registro eletrônicos.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquive-se com baixa.
Remígio, data e assinatura eletrônicas.
VLADIMIR JOSÉ NOBRE DE CARVALHO Juiz de Direito em substituição -
20/09/2024 08:32
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2024 08:32
Julgado improcedente o pedido
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02/09/2024 09:52
Conclusos para despacho
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02/09/2024 09:52
Juntada de Informações
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24/08/2024 01:04
Decorrido prazo de MAGAZINE LUIZA S/A em 23/08/2024 23:59.
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16/08/2024 00:39
Publicado Despacho em 16/08/2024.
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16/08/2024 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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15/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Remígio PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0800261-94.2024.8.15.0551 DESPACHO Vistos, etc.
Em obediência ao princípio do contraditório, intime-se a parte ré para dizer acerca do documento juntado aos autos, ID 94089122, no prazo de 05 (cinco) dias.
Em seguida, conclusos para julgamento.
Remígio, data e assinatura eletrônicas.
VLADIMIR JOSÉ NOBRE DE CARVALHO Juiz de Direito em substituição -
14/08/2024 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2024 14:26
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2024 10:55
Conclusos para despacho
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19/07/2024 16:09
Juntada de Petição de resposta
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16/07/2024 01:44
Publicado Despacho em 16/07/2024.
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16/07/2024 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
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15/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Remígio PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0800261-94.2024.8.15.0551 DESPACHO Vistos, etc.
Após análise das provas anexadas pela parte promovida, determino que a parte autora acoste em 05 dias, comprovante de pagamento da TV, objeto da lide, assim como cópia do extrato bancário de janeiro de 2024.
Tendo em vista pelo fato da TV ser mais de mil e quinhentos reais e no documento de id 88101213 constar que o valor de oitocentos reais estava sendo devolvido.
Remígio, data e assinatura eletrônicas.
Juliana Dantas de Almeida Juíza de Direito -
13/07/2024 16:10
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2024 16:10
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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26/06/2024 09:13
Conclusos para despacho
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26/06/2024 01:42
Decorrido prazo de VANESSA LIMA DE ALMEIDA em 25/06/2024 23:59.
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26/06/2024 01:42
Decorrido prazo de MAGAZINE LUIZA S/A em 25/06/2024 23:59.
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21/06/2024 01:43
Publicado Despacho em 21/06/2024.
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21/06/2024 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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20/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Remígio PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0800261-94.2024.8.15.0551 DESPACHO Vistos, etc.
Conforme advertência no despacho ID 88288906, a impugnação à contestação deveria ter sido apresentada em audiência, razão pela qual reconheço a preclusão de tal apresentação, indeferindo o pedido ID 90184645.
Intimem-se.
Em seguida, conclusos para julgamento.
Remígio, data e assinatura eletrônicas.
Juliana Dantas de Almeida Juíza de Direito -
19/06/2024 18:44
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 18:44
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2024 08:23
Conclusos para despacho
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15/05/2024 08:29
Juntada de documento de comprovação
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09/05/2024 12:16
Recebidos os autos do CEJUSC
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09/05/2024 12:15
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 09/05/2024 10:30 CEJUSC I - Cível - Remígio - TJPB.
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08/05/2024 14:15
Juntada de Petição de substabelecimento
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28/04/2024 09:57
Juntada de Petição de contestação
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15/04/2024 10:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/04/2024 10:13
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2024 10:13
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2024 10:01
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 09/05/2024 10:30 CEJUSC I - Cível - Remígio - TJPB.
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15/04/2024 09:59
Juntada de Certidão
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08/04/2024 11:16
Recebidos os autos.
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08/04/2024 11:16
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC I - Cível - Remígio - TJPB
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05/04/2024 11:21
Determinada a citação de MAGAZINE LUIZA S/A - CNPJ: 47.***.***/1088-36 (REU)
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05/04/2024 07:30
Conclusos para despacho
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02/04/2024 15:15
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/04/2024 15:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2024
Ultima Atualização
23/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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