TJPB - 0835300-70.2024.8.15.2001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 00:31
Redistribuído por competencia exclusiva em razão de incompetência
-
30/08/2025 01:38
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 29/08/2025 23:59.
-
30/08/2025 01:38
Decorrido prazo de JOSUE GUEDES BARBOSA NETO em 29/08/2025 23:59.
-
22/08/2025 00:53
Publicado Despacho em 22/08/2025.
-
22/08/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
-
21/08/2025 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0835300-70.2024.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Defiro o pedido de ID 112143585, encaminhem-se os autos na íntegra.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
20/08/2025 10:06
Juntada de informação
-
26/06/2025 12:38
Determinada diligência
-
26/06/2025 12:38
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2025 11:39
Conclusos para despacho
-
07/05/2025 15:42
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2025 15:52
Juntada de Petição de petição
-
01/05/2025 06:04
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 30/04/2025 23:59.
-
01/05/2025 06:04
Decorrido prazo de JOSUE GUEDES BARBOSA NETO em 30/04/2025 23:59.
-
16/04/2025 03:50
Publicado Despacho em 15/04/2025.
-
16/04/2025 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
-
11/04/2025 21:12
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2025 21:12
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2025 11:20
Conclusos para despacho
-
15/02/2025 01:44
Decorrido prazo de JOSUE GUEDES BARBOSA NETO em 11/02/2025 23:59.
-
15/02/2025 01:44
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 11/02/2025 23:59.
-
08/02/2025 11:23
Juntada de informação
-
21/01/2025 00:07
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
20/12/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
-
19/12/2024 15:45
Juntada de Petição de resposta
-
19/12/2024 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0835300-70.2024.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS E ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, proposta por JOSUÉ GUEDES BARBOSA NETO, em face de UNIMED JOÃO PESSOA, partes qualificadas, pelas razões expostas na exordial.
A promovida, na petição de ID 105241323, requereu o pedido de reexpedição de ofício à ANS, no entanto, tem-se que tal pedido não tem a menor razão de ser. É que o pleito em tela não comporta tal tipo de postulação, eis que a matéria é meramente de direito, não havendo necessidade da produção da referida prova, a não ser para procrastinar o feito.
A prova é produzida em nosso sistema processual civil, é orientada pelo princípio do livre convencimento motivado, cabendo ao julgador determinar as provas que entender necessárias à instrução do processo, bem como indeferir aquelas que considerar inúteis ou protelatórias.
Como destinatário final da prova, que é produzida pelo juiz, a quem cabe avaliar quanto à sua suficiência e necessidade, em consonância com o disposto na parte final do artigo 370 do CPC.
Nesse sentido: “O juiz forma sua convicção pelo método da crítica sã do material probatório, não estando adstrito aos laudos periciais, cuja utilidade é evidente, mas que não se apresentam cogentes, nem em seus fundamentos nem por suas conclusões, ao magistrado, a quem a lei confia a responsabilidade pessoal e direta da prestação jurisdicional” (STJ, 4ª Turma, Ag. 12.047-RS, Rel.
Min.
ATHOS CARNEIRO, J. 13.8.91). “O magistrado é o destinatário da prova, cabendo a ele decidir acerca dos elementos necessários à formação do próprio convencimento.
Adequada apreciação das questões submetidas ao Tribunal a quo, com abordagem integral do tema e fundamentação compatível, clara e suficiente sobre a questão posta nos autos”. (AgRg. no Ag. nº1382813/SP, Terceira Turma, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, j. 16.02.2012).
Assim sendo, indefiro o pedido de ofício à ANS.
Intimem-se as partes desta Decisão.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
12/12/2024 13:07
Indeferido o pedido de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO - CNPJ: 08.***.***/0001-77 (REU)
-
12/12/2024 13:07
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2024 09:16
Conclusos para despacho
-
11/12/2024 20:36
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2024 12:48
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2024 09:11
Publicado Intimação em 27/11/2024.
-
27/11/2024 09:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
-
25/11/2024 14:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/11/2024 14:32
Juntada de Informações prestadas
-
23/10/2024 00:46
Decorrido prazo de AGENCIA NACIONAL DE SAUDE SUPLEMENTAR em 22/10/2024 23:59.
-
01/10/2024 13:29
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
30/08/2024 10:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/08/2024 13:52
Determinada diligência
-
23/08/2024 13:52
Deferido o pedido de
-
23/08/2024 11:03
Conclusos para julgamento
-
20/08/2024 02:05
Decorrido prazo de JOSUE GUEDES BARBOSA NETO em 19/08/2024 23:59.
-
09/08/2024 11:52
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 13:07
Publicado Ato Ordinatório em 23/07/2024.
-
24/07/2024 13:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
22/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0835300-70.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 2.[ ] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 20 de julho de 2024 JANAYNA DE FATIMA MARCAL VIDAL Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
20/07/2024 14:15
Ato ordinatório praticado
-
19/07/2024 00:56
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2024 21:02
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2024 08:11
Conclusos para despacho
-
16/07/2024 02:05
Decorrido prazo de JOSUE GUEDES BARBOSA NETO em 15/07/2024 23:59.
-
28/06/2024 17:09
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2024 01:41
Publicado Intimação em 21/06/2024.
-
21/06/2024 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
20/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0835300-70.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins).
João Pessoa-PB, em 19 de junho de 2024 CLEOPATRA CAMPOS MEDEIROS Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
19/06/2024 19:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/06/2024 22:06
Juntada de Petição de contestação
-
10/06/2024 13:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/06/2024 13:19
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
07/06/2024 08:20
Expedição de Mandado.
-
06/06/2024 11:36
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
06/06/2024 11:36
Concedida a Medida Liminar
-
06/06/2024 11:36
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOSUE GUEDES BARBOSA NETO - CPF: *48.***.*75-20 (AUTOR).
-
06/06/2024 11:36
Concedida a Antecipação de tutela
-
05/06/2024 17:00
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
05/06/2024 17:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2024
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0815700-05.2020.8.15.2001
Paulo Samuelson Dantas Palitot
Banco do Brasil
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 12/03/2020 10:53
Processo nº 0800324-22.2024.8.15.0551
Eliosalve Nascimento da Silva
Energisa Paraiba - Distribuidora de Ener...
Advogado: Daniel Sebadelhe Aranha
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 19/04/2024 10:16
Processo nº 0822319-48.2020.8.15.2001
Regina de Moura Nunes Arouck Ferreira
Banco do Brasil SA
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 15/04/2020 15:27
Processo nº 0803278-84.2024.8.15.0181
Sebastiana Batista Pereira
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Jose Almir da Rocha Mendes Junior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 16/04/2024 19:34
Processo nº 0803489-23.2024.8.15.0181
Josefa Amorim da Silva
Banco C6 Consignado S.A.
Advogado: Feliciano Lyra Moura
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 22/04/2024 17:58