TJPB - 0803736-04.2024.8.15.0181
1ª instância - 5ª Vara Mista de Guarabira
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2024 13:01
Juntada de Certidão
-
30/08/2024 10:51
Arquivado Definitivamente
-
30/08/2024 10:50
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 10:50
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 10:48
Juntada de Certidão
-
30/08/2024 08:34
Juntada de Alvará
-
30/08/2024 08:34
Juntada de Alvará
-
30/08/2024 08:34
Juntada de Alvará
-
29/08/2024 20:07
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 11:12
Juntada de Certidão
-
26/08/2024 10:46
Determinado o arquivamento
-
26/08/2024 10:46
Expedido alvará de levantamento
-
21/08/2024 15:50
Conclusos para despacho
-
30/07/2024 16:19
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 15:50
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2024 13:34
Homologada a Transação
-
23/07/2024 18:12
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2024 07:39
Conclusos para julgamento
-
18/07/2024 01:03
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 17/07/2024 23:59.
-
03/07/2024 01:06
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 02/07/2024 23:59.
-
26/06/2024 00:50
Publicado Decisão em 26/06/2024.
-
26/06/2024 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
25/06/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE GUARABIRA Juízo do(a) 5ª Vara Mista de Guarabira Rua Solon de Lucena, 55, s/n, Centro, GUARABIRA - PB - CEP: 58200-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 DECISÃO PROCESSO Nº 0803736-04.2024.8.15.0181 AUTOR: SEBASTIAO RIBEIRO DA SILVA REU: BANCO BRADESCO Vistos, etc.
Cuida-se de pedido de produção de prova oral em audiência, notadamente para depoimento pessoal da parte autora.
Compulsando os autos verifico que a inicial é clara em negar a relação bancária discutida como mérito, de forma que despicienda a prova oral para apenas ratificar o que já consta na petição inicial e que é a motivação do ajuizamento do processo.
O juiz é o destinatário da prova, de forma que entendo que as documentais, no caso dos autos, são suficientes para o deslinde meritório, sendo inútil qualquer fala do autor em audiência que seja incompatível com a documentação acostada e as provas dos autos.
Eis a dicção legal do art. 370: Art. 370.
Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.
Parágrafo único.
O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Assim sendo, com supedâneo no art. 370, parágrafo único do CPC, indefiro o pedido de prova oral em audiência, por inútil ao processo.
Intimem-se.
Decorrido o prazo recursal, conclusos para sentença.
GUARABIRA, data e assinatura digitais.
Kátia Daniela de Araújo Juíza de Direito -
24/06/2024 22:55
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2024 22:55
Indeferido o pedido de BANCO BRADESCO - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (REU)
-
21/06/2024 18:19
Conclusos para despacho
-
19/06/2024 09:59
Juntada de Petição de réplica
-
17/06/2024 14:04
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2024 01:06
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 12/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 01:49
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 05/06/2024 23:59.
-
05/06/2024 13:21
Juntada de Petição de contestação
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17/05/2024 09:27
Juntada de Petição de petição
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30/04/2024 16:42
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
30/04/2024 16:42
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a SEBASTIAO RIBEIRO DA SILVA - CPF: *84.***.*14-63 (AUTOR).
-
29/04/2024 19:47
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
29/04/2024 19:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2024
Ultima Atualização
26/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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