TJPB - 0800652-86.2024.8.15.9010
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 1 da Turma Recursal Permanente de Campina Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2024 18:57
Recebidos os autos
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20/09/2024 18:57
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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20/09/2024 12:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/09/2024 14:57
Arquivado Definitivamente
-
17/09/2024 14:56
Transitado em Julgado em 16/09/2024
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26/08/2024 20:51
Voto do relator proferido
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26/08/2024 20:51
Determinada diligência
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26/08/2024 20:51
Concedida a Segurança a VIA MEDICINA COLEGIO E CURSOS LTDA - CNPJ: 05.***.***/0001-42 (IMPETRANTE)
-
26/08/2024 14:03
Juntada de Certidão de julgamento
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26/08/2024 13:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/07/2024 00:00
Publicado Despacho em 29/07/2024.
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27/07/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
26/07/2024 14:48
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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26/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAMPINA GRANDE TURMA RECURSAL PERMANENTE 0800652-86.2024.8.15.9010 IMPETRANTE: VIA MEDICINA COLEGIO E CURSOS LTDA IMPETRADO: 2º JUIZADO ESPECIAL CIVEL DE JOAO PESSOA, DELCIMAR FARIAS RAMOS Vistos etc.
Inclua-se em pauta de sessão virtual de julgamento.
Diligências necessárias.
Campina Grande, data e assinatura digitais.
Vandemberg de Freitas Rocha Juiz Relator -
25/07/2024 19:24
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2024 19:24
Determinada diligência
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25/07/2024 19:24
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
25/07/2024 10:50
Conclusos para despacho
-
25/07/2024 10:50
Juntada de Certidão
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25/07/2024 09:06
Recebidos os autos
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25/07/2024 09:06
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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17/07/2024 23:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/07/2024 23:28
Ato ordinatório praticado
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17/07/2024 13:36
Determinada a citação de DELCIMAR FARIAS RAMOS - CPF: *90.***.*97-34 (IMPETRADO)
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17/07/2024 10:29
Conclusos para despacho
-
17/07/2024 10:29
Juntada de Certidão
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17/07/2024 00:34
Decorrido prazo de DELCIMAR FARIAS RAMOS em 16/07/2024 23:59.
-
17/07/2024 00:03
Decorrido prazo de DELCIMAR FARIAS RAMOS em 16/07/2024 23:59.
-
25/06/2024 00:00
Publicado Decisão em 25/06/2024.
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25/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
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24/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Turma Recursal Permanente de Campina Grande Juiz Vandemberg de Freitas Rocha DECISÃO MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) 0800652-86.2024.8.15.9010 Vistos etc.
Cuida-se de mandado de segurança impetrado por VIA MEDICINA COLEGIO E CURSOS LTDA. – EPP contra decisão do 2º Juizado Especial Cível da Comarca de João Pessoa que extinguiu a fase sincrética de cumprimento de sentença.
Em apertada síntese, necessária apenas à apreciação da liminar, a impetrante alega erro material que afasta o trânsito em julgado da sentença extintiva, porquanto houve julgamento extra petita, já que a decisão que apreciou as medidas indutivas e coercitivas requeridas para o prosseguimento da execução não foram inteiramente apreciados, sendo decididos pleitos diversos.
Decido: Diz a Lei 12.016/9: “Art. 7º.
Ao despachar a inicial, o juiz ordenará: III - que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica.”.
A atribuição de efeito suspensivo/ativo está vinculada à demonstração de seus requisitos essenciais, quais sejam, o fumus boni juris e o periculum in mora.
Os requisitos devem coexistir.
No caso em tela, sem embargo da discussão acerca da teratologia da decisão objeto da impetração, não se evidencia o perigo na demora da apreciação definitiva do writ of mandamus, tendo em vista que o processo se encontra com trânsito em julgado certificado e arquivado, sem qualquer fisco de perecimento de direito e, na eventualidade de concessão da segurança, o desarquivamento e desconstituição da certidão do trânsito em julgado ulterior nenhum prejuízo ocasionará à impetrante.
Por fim, é de se compreender que a parte executada na demanda originária é beneficiário do ato judicial objeto da impetração, devendo ser considerado litisconsorte passivo necessário, eis que diretamente envolvido no ato judicial a ser desconstituído.
Nesse sentido, vejam-se os seguintes arestos das Turmas competentes para a matéria do Superior Tribunal de Justiça: “PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
TRIBUTÁRIO.
ICMS.
REPARTIÇÃO DE RECEITAS.
PRETENSÃO DE SE MODIFICAR OS CRITÉRIOS UTILIZADOS PARA SE FIXAR OS ÍNDICES DE PARTICIPAÇÃO DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DE MINAS GERAIS, NOS ANOS DE 2003 E 2004.
INOBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ART. 47 DO CPC.
NULIDADE ABSOLUTA.
DECLARAÇÃO, DE OFÍCIO. 1.
Nos termos do art. 47 do CPC, "há litisconsórcio necessário, quando, por disposição de lei ou pela natureza da relação jurídica, o juiz tiver de decidir a lide de modo uniforme para todas as partes; caso em que a eficácia da sentença dependerá da citação de todos os litisconsortes no processo", sendo que "o juiz ordenará ao autor que promova a citação de todos os litisconsortes necessários, dentro do prazo que assinar, sob pena de declarar extinto o processo".
Esse dispositivo é aplicável, em sede de mandado de segurança, por força do disposto no art. 19 da Lei 1.533/51 (vigente à época da impetração). 2.
Como bem observa Hely Lopes Meirelles, "nas impetrações em que há beneficiários do ato ou contrato impugnado, esses beneficiários são litisconsortes necessários, que devem integrar a lide, sob pena de nulidade do processo".
Esse entendimento foi consagrado na jurisprudência desta Corte que, de modo reiterado, tem afirmado que a inobservância da regra do art. 47 do CPC enseja nulidade absoluta. [...] 4.
Impende ressaltar que a nulidade em questão, de natureza absoluta, é passível de ser declarada de ofício (RMS 5.118/GO, 1ª Turma, Rel.
Min.
Cesar Asfor Rocha, DJ de 19.6.1995; RMS 21.067/BA, 1ª Turma, Rel.
Min.
Denise Arruda, DJ de 2.8.2007). 5.
Processo anulado, de ofício, com a consequente devolução dos autos ao Tribunal de origem, para que se promova a citação dos demais municípios do Estado de Minas, na qualidade de litisconsortes passivos necessários.
Recurso ordinário prejudicado.” (RMS 21.530/MG, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/12/2010, DJe 15/12/2010). “CIVIL E PROCESSUAL.
RECURSO ESPECIAL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
INGRESSO DE TERCEIRO PREJUDICADO.
PREQUESTIONAMENTO.
DESNECESSIDADE.
EXECUÇÃO.
PRACEAMENTO DE IMÓVEL DE FIADOR.
EDITAL DECLARADO NULO.
CONCESSÃO DA SEGURANÇA À ADQUIRENTE DO BEM.
LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO DO ARREMATANTE CARACTERIZADO.
CPC, ART. 47, PARÁGRAFO ÚNICO.
NULIDADE PROCESSUAL DECRETADA.
I.
Dispensável, excepcionalmente, o prequestionamento da questão federal, se o recurso especial é interposto por terceiro prejudicado na demanda, caso dos autos.
II.
Impetrado mandado de segurança para declaração da nulidade por vícios constantes no edital de praceamento do imóvel pela empresa adquirente, sem que do registro imobiliário constasse qualquer restrição, deve o arrematante integrar obrigatoriamente a demanda, como litisconsorte passivo necessário, ao teor do art. 47 e seu parágrafo único, do CPC, sob pena de ineficácia da decisão, que deve ser uniforme para todas as partes envolvidas no ato judicial a ser desconstituído.
III.
Recurso especial conhecido e provido, nulificado o processo a partir da decisão liminar, para que ao mandamus seja integrado o ora recorrente, daí seguindo o seu curso na Corte a quo.” (REsp 1106804/PB, Rel.
Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em 18/08/2009, DJe 05/10/2009).
Diante do exposto, indefiro a liminar requerida.
Publicação eletrônica.
Intime-se.
Ato contínuo, intime-se a impetrante para recolher as custas processuais devidas e incluir a parte autora na ação originária, promovendo a sua citação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção.
Campina Grande, data da assinatura eletrônica.
Vandemberg de Freitas Rocha Juiz Relator -
22/06/2024 10:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/06/2024 16:02
Juntada de Petição de petição
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06/06/2024 08:47
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2024 17:52
Não Concedida a Medida Liminar
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05/06/2024 11:16
Conclusos para despacho
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05/06/2024 11:16
Juntada de Certidão
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05/06/2024 10:53
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/06/2024 10:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2024
Ultima Atualização
26/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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