TJPB - 0839172-93.2024.8.15.2001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Joao Pessoa
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 11:06
Conclusos para despacho
-
03/09/2025 11:06
Juntada de informação
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01/07/2025 16:25
Juntada de Petição de réplica
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25/06/2025 07:44
Publicado Despacho em 25/06/2025.
-
25/06/2025 07:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
-
24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital Nº do Processo: 0839172-93.2024.8.15.2001 Classe Processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assuntos: [Assunção de Dívida] EXEQUENTE: PAULO RICARDO LEAO ANSELMO EXECUTADO: TONHO DE MARTINHA ESTADOS LTDA, STENIO DINIZ ROCHA DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se o exequente para, no prazo de 15 dias, se manifestar sobre a petição ao id. 111735074.
JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
23/06/2025 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2025 13:25
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2025 09:37
Conclusos para despacho
-
17/06/2025 09:37
Juntada de informação
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08/05/2025 13:57
Juntada de Petição de comunicações
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29/04/2025 12:36
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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23/04/2025 18:16
Juntada de Petição de informações prestadas
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22/04/2025 01:11
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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18/04/2025 04:20
Juntada de entregue (ecarta)
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17/04/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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16/04/2025 17:04
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2025 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 10.[ ] Intimação da parte promovente, para, no 10 (dez) dias, proceder ao recolhimento das diligências e/ou complementação das diligências do oficial de justiça para fins de expedição do(s) competente(s) mandado(s), sob pena de a diligência ser havida como dispensada. -
15/04/2025 09:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/04/2025 09:09
Ato ordinatório praticado
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15/04/2025 09:08
Processo Desarquivado
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02/04/2025 14:39
Juntada de Petição de petição
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30/03/2025 05:26
Juntada de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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22/03/2025 00:43
Decorrido prazo de TONHO DE MARTINHA ESTADOS LTDA em 21/03/2025 23:59.
-
22/03/2025 00:43
Decorrido prazo de STENIO DINIZ ROCHA em 21/03/2025 23:59.
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18/03/2025 20:14
Juntada de Petição de informações prestadas
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28/02/2025 01:28
Publicado Despacho em 25/02/2025.
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28/02/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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27/02/2025 20:17
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível de João Pessoa-PB Av.
João Machado, s/n, Centro, JOÃO PESSOA - PB Nº do Processo: 0839172-93.2024.8.15.2001 Classe Processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assuntos: [Assunção de Dívida] EXEQUENTE: PAULO RICARDO LEAO ANSELMO EXECUTADO: TONHO DE MARTINHA ESTADOS LTDA, STENIO DINIZ ROCHA DESPACHO
Vistos.
Efetuei o levantamento do sigilo na data de hoje.
Guia de custas iniciais totalmente liquidada, conforme se pode ver, no sistema de custas online do Tribunal de Justiça da Paraíba.
Cite-se a parte executada para pagar a dívida no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação, além de honorários advocatícios, fixados no patamar de 10% sobre o valor da execução, valor este que será reduzido pela metade em caso de pagamento integral da dívida, conforme dispões o art. 827, § 1º, do Código de Processo Civil.
Do mandado de citação deverá constar, também, a ordem de penhora e avaliação a ser cumprida pelo Oficial de Justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação do executado.
Não encontrados os executados, havendo bens de sua titularidade, o Oficial de Justiça deverá proceder ao arresto de tantos bens quanto bastem para garantir a execução, em cumprimento ao disposto no art. 830 do Código de Processo Civil.
Realizada a penhora, proceda-se à imediata avaliação, intimando-se os executados para oferecimento de embargos, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo intimar também os seus cônjuges, caso a penhora recaia sobre bem imóvel.
Aguarde-se o decurso do prazo acima com o processo em pasta de arquivo, para melhor controle e gerenciamento das Metas, retomando o seu curso com a juntada do mandado.
Cumpra-se.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
22/02/2025 20:13
Arquivado Definitivamente
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22/02/2025 20:13
Expedição de Carta.
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22/02/2025 20:12
Expedição de Carta.
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22/02/2025 12:24
Homologado o pedido
-
22/02/2025 12:24
Determinado o arquivamento
-
22/02/2025 12:24
Determinada diligência
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21/02/2025 17:54
Conclusos para despacho
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16/12/2024 17:26
Juntada de Petição de substabelecimento
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09/12/2024 10:56
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 09:22
Decorrido prazo de PAULO RICARDO LEAO ANSELMO em 26/11/2024 23:59.
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12/11/2024 17:49
Juntada de Petição de petição
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31/10/2024 00:32
Publicado Despacho em 31/10/2024.
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31/10/2024 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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30/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0839172-93.2024.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se o exequente para, no prazo de 15 dias, justificar a propositura da execução em segredo de justiça.
JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
29/10/2024 18:32
Juntada de Petição de informações prestadas
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29/10/2024 12:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/10/2024 12:58
Ato ordinatório praticado
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16/10/2024 15:50
Juntada de Petição de petição
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16/10/2024 12:47
Determinada diligência
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16/10/2024 12:47
Proferido despacho de mero expediente
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15/10/2024 12:09
Conclusos para despacho
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07/10/2024 15:48
Juntada de Petição de petição
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06/10/2024 18:16
Gratuidade da justiça concedida em parte a PAULO RICARDO LEAO ANSELMO - CPF: *33.***.*75-25 (EXEQUENTE)
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26/09/2024 13:02
Conclusos para despacho
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03/07/2024 19:28
Juntada de Petição de petição
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27/06/2024 00:02
Publicado Intimação em 27/06/2024.
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27/06/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
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26/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível de João Pessoa-PB Av.
João Machado, s/n, Centro, JOÃO PESSOA - PB Nº do Processo: 0839172-93.2024.8.15.2001 Classe Processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assuntos: [Assunção de Dívida] EXEQUENTE: P.
R.
L.
A.
EXECUTADO: T.
D.
M.
E.
L., S.
D.
R.
DESPACHO Vistos, etc.
O benefício da gratuidade processual não tem por escopo livrar a parte dos custos de uma demanda, mas assegurar o acesso à Justiça sem prejuízo do sustento próprio ou da entidade familiar.
Neste compasso, registre-se que o próprio texto constitucional, em seu artigo 5ª, LXXIV, assim preceitua: “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Nesse sentido, vejamos a seguinte jurisprudência: “Não é ilegal condicionar o juiz a concessão de gratuidade à comprovação da miserabilidade jurídica, se a atividade ou cargo exercidos pelo interessado fazem em princípio presumir não se tratar de pessoa pobre” (STJ – 686/185).
O que é defeso é o julgado indeferir o pedido, sem conceder oportunidade ao requerente para dissipar as dúvidas quanto à miserabilidade”.
No mesmo sentido: STJ RT 686/185 e REsp. 57.531-1.
Isto posto, intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, efetuar o recolhimento das custas processuais, ou comprovar a hipossuficiência financeira alegada, mediante a juntada da última DIRPF e dos três últimos meses dos extratos bancários, ou declaração de hipossuficiência, sob pena de indeferimento do benefício.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente.
Juiz/Juíza de Direito -
25/06/2024 07:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/06/2024 15:27
Outras Decisões
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21/06/2024 15:27
Determinada diligência
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20/06/2024 16:06
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/06/2024 16:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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