TJPB - 0838845-51.2024.8.15.2001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 13:05
Conclusos para despacho
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27/05/2025 19:27
Recebidos os autos do CEJUSC
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27/05/2025 19:27
Juntada de Certidão
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27/05/2025 19:26
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) cancelada para 29/05/2025 10:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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15/05/2025 17:46
Juntada de Petição de petição
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11/05/2025 15:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/05/2025 15:43
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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06/05/2025 15:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/05/2025 15:30
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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05/05/2025 18:54
Expedição de Mandado.
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05/05/2025 18:54
Expedição de Mandado.
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05/05/2025 18:54
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 18:49
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 29/05/2025 10:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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25/03/2025 14:26
Juntada de Petição de petição
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14/03/2025 12:19
Recebidos os autos.
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14/03/2025 12:19
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
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14/03/2025 12:18
Juntada de Informações
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13/03/2025 22:14
Determinada diligência
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26/09/2024 08:20
Conclusos para despacho
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26/09/2024 08:20
Juntada de Informações
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13/09/2024 09:52
Juntada de Petição de informação
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27/08/2024 01:09
Publicado Decisão em 27/08/2024.
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27/08/2024 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 7ª Vara Cível da Capital DESPEJO (92) 0838845-51.2024.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Cuida-se de pedido liminar em ação de despejo referente ao imóvel declinado na inicial, contrato de locação não residencial, tendo em vista o descumprimento por parte do locatário, no que tange ao pagamento dos aluguéis ajustados, bem como dos tributos devidos.
Eis o breve relatório.
Lança-se a decisão.
A liminar em ação de despejo deverá obedecer aos preceitos legais estabelecidos na lei nº. 8.245/91 e alterações posteriores e, no caso de falta do pagamento dos valores ajustados, por parte do locatário – artigo 9º, inciso III, do aludido diploma legal – a liminar somente deverá ser concedida quando observadas as regras dispostas no artigo 59, notadamente o seu inciso IX, que assim dispõe: Art. 59.
Com as modificações constantes deste capítulo, as ações de despejo terão o rito ordinário. […] IX – a falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação no vencimento, estando o contrato desprovido de qualquer das garantias previstas no art. 37, por não ter sido contratada ou em caso de extinção ou pedido de exoneração dela, independentemente de motivo.
No caso em digressão, não se autoriza, liminarmente, a desocupação do imóvel tendo em vista que o contrato de locação é dotado de garantia fiduciária.
Isto posto, INDEFIRO a liminar de despejo pretendida.
Cite(m)-se o(a)(s) requerido(a)(s) e intime(m)-se, com antecedência mínima de 20 (vinte) dias, consignando-se que é facultado ao locatário purgar a mora do débito informado na inicial, no prazo de 15 dias – artigo 62, inciso II e alíneas, da lei 8.245/91; Intime-se o autor para comparecimento, na pessoa de seu advogado – art. 334, § 3º, do NCPC; Consigne-se que o não comparecimento injustificado das partes à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado, nos moldes do art. 334, § 8º, do NCPC; Art. 334.
Se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, o juiz designará audiência de conciliação ou de mediação com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o réu com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência JOÃO PESSOA, 21 de agosto de 2024.
Juiz(a) de Direito -
23/08/2024 11:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2024 11:57
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 10:52
Determinada a citação de AMANDA COSTA DA SILVA SOUSA - CPF: *14.***.*17-25 (REU) e EDINALDO RODRIGUES HENRIQUE FILHO - CPF: *51.***.*25-69 (REU)
-
21/08/2024 10:52
Não Concedida a Medida Liminar
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20/08/2024 13:25
Conclusos para despacho
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06/08/2024 13:30
Juntada de Petição de outros documentos
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29/07/2024 00:06
Publicado Decisão em 29/07/2024.
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27/07/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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26/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 7ª Vara Cível da Capital DESPEJO (92) 0838845-51.2024.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Diante dos documentos apostos nos autos, referente ao estado econômico do autor, concedo a redução das custas processuais em 50%, bem como parcelamento em 5 (cinco) vezes.
Intime-se para recolhimento no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
P.I.
JOÃO PESSOA, 24 de julho de 2024.
Juiz(a) de Direito -
25/07/2024 08:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/07/2024 15:25
Outras Decisões
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15/07/2024 10:20
Conclusos para despacho
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12/07/2024 12:33
Juntada de Petição de petição
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28/06/2024 00:20
Publicado Decisão em 28/06/2024.
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28/06/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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27/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 7ª Vara Cível da Capital DESPEJO (92) 0838845-51.2024.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Cuida-se de pedido de redução de custas processuais formulados por construtora renomada, cujas construções ocorrem em bairros nobres, conforme se depreende da análise de seu sítio virtual.
Ocorre que o pedido de parcelamento, sem qualquer justificativa que implique tal concessão, não confere ao requerente esse benefício, tendo em vista que a localização topográfica no CPC está na SEÇÃO IV - Da gratuidade da Justiça.
Portanto, exige-se do requerente a comprovação, mediante documentação idônea, do seu estado hipossuficiente, sob pena de banalizar o aludido instituto.
Em face do exposto, INTIME-SE o requerente para, no prazo de 15 dias, justificar e comprovar seu estado econômico, para fins de análise do pedido de parcelamento das custas processuais.
P.I.
JOÃO PESSOA, 20 de junho de 2024.
Juiz(a) de Direito -
26/06/2024 08:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/06/2024 15:19
Outras Decisões
-
19/06/2024 17:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2024
Ultima Atualização
26/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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