TJPB - 0801104-44.2020.8.15.0181
1ª instância - 5ª Vara Mista de Guarabira
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/08/2025 01:22
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em 08/08/2025 23:59.
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25/06/2025 03:50
Publicado Despacho em 25/06/2025.
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20/06/2025 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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19/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Mista de Guarabira EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) PROCESSO N. 0801104-44.2020.8.15.0181 [Expropriação de Bens, Liquidação / Cumprimento / Execução] EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A EXECUTADO: ARNALDO PEREIRA DA SILVA DESPACHO Vistos, etc.
Segue minuta de penhora on line.
Após o prazo de 30 (trinta) dias, retornem-me.
GUARABIRA/PB, data e assinatura eletrônica.
Kátia Daniela de Araújo - Juíza de Direito -
17/06/2025 21:32
Determinada a quebra do sigilo bancário
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11/06/2025 11:40
Conclusos para despacho
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06/06/2025 03:19
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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02/06/2025 09:30
Determinado o bloqueio/penhora on line
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16/02/2025 08:36
Conclusos para despacho
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29/11/2024 10:04
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 00:13
Publicado Decisão em 06/11/2024.
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06/11/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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05/11/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE GUARABIRA Juízo do(a) 5ª Vara Mista de Guarabira.
Rua Solon de Lucena, 55, s/n, Centro, GUARABIRA-PB — CEP: 58200-000 Tel.: () ; e-mail: Telefone do Tele judiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 DECISÃO PROCESSO n.º 0801104-44.2020.8.15.0181 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) [Liquidação / Cumprimento / Execução, Expropriação de Bens] EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A EXECUTADO: ARNALDO PEREIRA DA SILVA Vistos, etc.
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A contra a decisão de ID 92396123, impugnando o indeferimento dos pedidos formulados. É o relatório.
DECIDO.
De início, cumpre asseverar que os embargos de declaração constituem instrumento processual com o escopo de eliminar do julgamento obscuridade, contradição ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha pela sentença ou acórdão ou, ainda, de corrigir evidente erro material, servindo, dessa forma, como instrumento de aperfeiçoamento do julgado (CPC, art. 535).
Assim, não se prestam para reexaminar, em regra, atos decisórios alegadamente equivocados ou para incluir no debate novos argumentos jurídicos, uma vez que o efeito infringente não é de sua natureza, salvo em situações excepcionais.
Destaco que a obscuridade utilizada como fundamento de embargos de declaração ocorre quando a redação da decisão não é suficientemente clara, dificultando sua compreensão ou interpretação; a contradição surge quando a decisão proferida não condiz com a fundamentação utilizada, já a omissão deve dizer respeito a não apreciação das teses levantadas pelas partes o que não vislumbro acontecer no caso em tela.
A manifestação da embargante revela, na verdade, seu inconformismo quanto ao posicionamento deste juízo, devendo a matéria ser objeto do competente recurso, e não de embargos de declaração.
Diante do exposto, REJEITO os presentes Embargos de Declaração.
Intime-se as partes da presente decisão, decorrido o prazo recursal e/ou mantida a decisão, cumpra-se o que fora determinado na decisão guerreada.
Guarabira, datado e assinado eletronicamente.
SILSE MARIA DA NOBREGA TORRES Juíza de Direito -
04/11/2024 09:56
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 09:56
Embargos de declaração não acolhidos
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17/07/2024 10:07
Conclusos para despacho
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27/06/2024 11:34
Juntada de Petição de embargos de declaração
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25/06/2024 02:03
Publicado Decisão em 25/06/2024.
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25/06/2024 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
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24/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 5A.
VARA MISTA DA COMARCA DE GUARABIRA Processo: 0801104-44.2020.8.15.0181 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Assunto: [Expropriação de Bens, Liquidação / Cumprimento / Execução] EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A EXECUTADO: ARNALDO PEREIRA DA SILVA DECISÃO Vistos, etc.
O STJ adotou entendimento no sentido de que é possível a reiteração do pedido de bloqueio de ativos financeiros por meio eletrônico, desde que atendido o princípio da razoabilidade (AgInt no REsp 1380015/RS, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/09/2016, DJe 06/10/2016).
De outro lado, o TJPB entende que é razoável a reiteração do pedido de acesso aos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, se decorrido mais de 2 (dois) anos da última tentativa infrutífera, conforme jurisprudência in verbis: PROCESSUAL CIVIL - Agravo de instrumento - Ação de execução de título extrajudicial - Pedido de reiteração de penhora online - Possibilidade - Tentativa de bloqueio infrutífera ocorrida há mais de dois anos - Razoabilidade - Pretensão à consulta aos sistemas INFOJUD e RENAJUD, para penhora de bens do executado - Viabilidade - Atuação subsidiária do juiz - Necessidade - Decisão em confronto com jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça - Inteligência do art. 557, § 1º-A, do Código de Processo Civil - Provimento monocrático do recurso. - O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacificado no sentido da possibilidade de reiteração do pedido de penhora online, desde que observado o princípio da razoabilidade, a ser analisado caso a caso.
Mostra-se razoável permitir nova penhora via sistema Bacenjud nos casos em que a última tentativa de bloqueio infrutífera se deu há mais de dois anos.; - As mudanças na legislação introduziram mecanismos de favorecimento ao exequente, fortalecendo o princípio do resultado de que trata o art. 612 do CPC, impondo ao magistrado nova conduta na realização desse mister, com a utilização dos meios eletrônicos postos a sua disposição. - "O mesmo entendimento adotado para o BACEN JUD deve ser aplicado ao RENAJUD e ao INFOJUD, uma vez que são meios colocados à disposição dos credores para simplificar e agilizar a busca de bens aptos a satisfaz. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00022119320158150000, Relator DES ABRAHAM LINCOLN DA C RAMOS, j. em 09-10-2015 – sem grifo no original).
No caso em apreço, considerando que a última consulta realizada ao sistema SISBAJUD ocorreu há menos de 2 (dois) anos, indefiro o pleito inserido no ID n. 90595378.
Intime-se a parte exequente sobre a presente decisão e, ainda, para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar bens passíveis de penhora, sob pena de suspensão da execução.
Cumpra-se.
Guarabira/PB, data e assinatura eletrônicas.
KATIA DANIELA DE ARAÚJO Juíza de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
22/06/2024 21:43
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2024 21:43
Indeferido o pedido de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A - CNPJ: 07.***.***/0001-20 (EXEQUENTE)
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17/05/2024 10:36
Conclusos para despacho
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16/05/2024 13:33
Juntada de Petição de petição
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30/04/2024 22:23
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2024 18:03
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2024 12:51
Conclusos para despacho
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11/04/2024 12:51
Recebidos os autos do CEJUSC
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11/04/2024 12:51
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 11/04/2024 08:00 Cejusc I - Cível - Guarabira - FPL/UEPB.
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11/04/2024 10:00
Juntada de Certidão
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18/03/2024 11:38
Juntada de Petição de comunicações
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14/03/2024 08:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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14/03/2024 08:08
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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13/03/2024 11:48
Expedição de Mandado.
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13/03/2024 11:48
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2024 11:46
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 11/04/2024 08:00 Cejusc I - Cível - Guarabira - FPL/UEPB.
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04/03/2024 12:45
Recebidos os autos.
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04/03/2024 12:45
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível - Guarabira - FPL/UEPB
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04/03/2024 12:43
Juntada de Certidão
-
05/02/2024 09:39
Retificado o movimento Conclusos para despacho
-
05/02/2024 09:33
Conclusos para despacho
-
26/06/2023 21:03
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0828583-02.2022.8.15.0000
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07/06/2023 12:30
Conclusos para despacho
-
07/06/2023 12:26
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2023 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2023 11:10
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2023 13:36
Conclusos para despacho
-
23/05/2023 13:35
Juntada de Certidão
-
23/05/2023 13:27
Ato ordinatório praticado
-
14/04/2023 11:04
Determinada Requisição de Informações
-
16/03/2023 08:36
Conclusos para despacho
-
14/03/2023 11:01
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2023 07:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/03/2023 18:04
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
02/03/2023 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2023 11:47
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2022 07:16
Conclusos para despacho
-
23/11/2022 09:23
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2022 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2022 13:36
Indeferido o pedido de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A - CNPJ: 07.***.***/0001-20 (EXEQUENTE)
-
25/10/2022 13:02
Conclusos para despacho
-
11/10/2022 11:12
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2022 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2022 11:29
Determinada a quebra do sigilo bancário
-
27/09/2022 08:27
Conclusos para decisão
-
22/09/2022 10:12
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
13/09/2022 10:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/09/2022 09:56
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
07/09/2022 14:32
Conclusos para despacho
-
07/09/2022 00:48
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em 06/09/2022 23:59.
-
13/08/2022 09:21
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2022 09:21
Indeferido o pedido de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A - CNPJ: 07.***.***/0001-20 (EXEQUENTE)
-
19/07/2022 19:26
Conclusos para despacho
-
18/07/2022 13:07
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2022 12:31
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2022 12:31
Indeferido o pedido de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A - CNPJ: 07.***.***/0001-20 (EXEQUENTE)
-
30/06/2022 09:01
Conclusos para despacho
-
30/06/2022 08:56
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2022 08:52
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
17/06/2022 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2022 10:37
Indeferido o pedido de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A - CNPJ: 07.***.***/0001-20 (EXEQUENTE)
-
16/06/2022 20:52
Conclusos para despacho
-
06/06/2022 12:42
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2022 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2022 12:53
Ato ordinatório praticado
-
18/05/2022 12:49
Juntada de Certidão
-
18/05/2022 12:37
Juntada de Certidão
-
28/01/2022 08:13
Determinada a quebra do sigilo fiscal
-
28/01/2022 08:13
Deferido o pedido de
-
25/01/2022 14:07
Conclusos para despacho
-
25/01/2022 10:11
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2021 18:00
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2021 18:00
Indeferido o pedido de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A - CNPJ: 07.***.***/0001-20 (EXEQUENTE)
-
15/12/2021 18:00
Outras Decisões
-
19/11/2021 12:45
Conclusos para despacho
-
02/09/2021 10:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
27/08/2021 16:39
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2021 16:39
Determinada a quebra do sigilo fiscal
-
27/08/2021 16:39
Indeferido o pedido de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A - CNPJ: 07.***.***/0001-20 (EXEQUENTE)
-
26/08/2021 09:03
Conclusos para despacho
-
24/08/2021 14:40
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2021 09:41
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2021 09:39
Juntada de Certidão
-
16/04/2021 15:37
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2021 12:58
Conclusos para despacho
-
12/04/2021 10:30
Juntada de Petição de petição
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07/04/2021 08:49
Expedição de Outros documentos.
-
06/04/2021 23:27
Proferido despacho de mero expediente
-
06/04/2021 09:17
Conclusos para decisão
-
26/03/2021 23:18
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
23/03/2021 22:35
Conclusos para despacho
-
18/03/2021 12:22
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2021 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2021 21:31
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2021 20:17
Conclusos para despacho
-
25/01/2021 11:29
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
-
30/10/2020 00:45
Decorrido prazo de ARNALDO PEREIRA DA SILVA em 29/10/2020 23:59:59.
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07/10/2020 09:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/10/2020 09:25
Juntada de Petição de diligência
-
19/08/2020 11:46
Expedição de Mandado.
-
05/05/2020 13:28
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2020 11:14
Conclusos para despacho
-
07/04/2020 13:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2021
Ultima Atualização
09/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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