TJPB - 0800533-98.2023.8.15.0171
1ª instância - 1ª Vara Mista de Esperanca
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/04/2025 09:49
Arquivado Definitivamente
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02/04/2025 09:49
Transitado em Julgado em 27/11/2024
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06/02/2025 18:11
Juntada de Petição de cota
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14/01/2025 11:19
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 00:48
Decorrido prazo de GUILHERME DOS SANTOS NASCIMENTO em 27/11/2024 23:59.
-
28/11/2024 00:48
Decorrido prazo de MARINALDO CASSIANO DO NASCIMENTO em 27/11/2024 23:59.
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28/11/2024 00:44
Decorrido prazo de MARIA MAYSA DOS SANTOS NASCIMENTO em 27/11/2024 23:59.
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28/11/2024 00:44
Decorrido prazo de GUSTAVO CASSIANO DOS SANTOS em 27/11/2024 23:59.
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28/11/2024 00:44
Decorrido prazo de GABRIELA CASSIANO DOS SANTOS em 27/11/2024 23:59.
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01/11/2024 00:33
Publicado Sentença em 01/11/2024.
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01/11/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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31/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE ESPERANÇA 1ª VARA Tel.: (083) 99143-8582(whatsapp) | E-mail: [email protected] | Instagram:@esperancacomarca Processo n. 0800533-98.2023.8.15.0171 Autor: GABRIELA CASSIANO DOS SANTOS e outros Réu: MARINALDO CASSIANO DO NASCIMENTO e outros (2) SENTENÇA: Vistos etc.
Trata-se de ação INVENTÁRIO proposto por GABRIELA CASSIANO DOS SANTOS e GUSTAVO CASSIANO DOS SANTOS em razão do óbito de MARINALDO CASSIANO DO NASCIMENTO, com o objetivo de realizar a partilha dos bens deixados pelo falecido, tendo as partes requerido a nomeação da primeira requerente como inventariante.
Inicialmente, foi determinada a intimação dos autores para apresentarem o comprovante de residência.
Após a apresentação, GABRIELA foi nomeada inventariante, razão pela qual foi determinada a sua intimação para assinar o respectivo termo, bem como apresentar as primeiras declarações.
Ocorre que, intimada, permaneceu inerte, razão pela qual foi realizada a intimação pessoal dos requerentes, dessa vez sob pena de extinção caso não fosse adotada a providência necessária.
Em seguida, aportou aos autos requerimento de autorização para venda das motocicletas e prosseguimento do feito.
Todavia, conforme despacho de fl. 43, foi determinada nova intimação da inventariante para assinar o termo e apresentar as primeiras razões, ante a necessidade de regularizar o feito.
Intimados, permaneceram inertes. É o relatório.
Decido.
Verifica-se que a parte autora não respondeu ao chamado da Justiça, apesar de regularmente intimada, pessoalmente e por advogado.
Tais fatos, portanto, somente evidenciam o seu desinteresse no prosseguimento do feito.
De acordo com o artigo 485, inciso III e §1º, do Código de Processo Civil, extingue-se o processo, sem resolução do mérito, quando, por não promover os atos e diligências que lhe competir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias, desde que tenha havido a sua intimação para suprir a falta em 48h.
No caso, mesmo com a intimação para adotar a providência necessárias, ou seja, assinar o termo e apresentar as primeiras declarações, as partes requerentes limitaram-se a apresentar um pedido de venda de dois bens, sem, contudo, cumprirem uma determinação já proferida nos autos.
A propósito, o cumprimento de tal determinação é essencial ao prosseguimento do feito, dada a natureza da ação.
Ademais, em que pese conste na petição inicial a informação de que há herdeiro menor, a extinção do presente feito não é capaz de representar, por si só um prejuízo, seja porque os autores não estão representando os interesse da criança, seja porque sequer foi citado.
Dessa forma, a situação fática persiste a mesma.
Por fim, importa destacar que nada impede que as partes, quando lhes interessar, busquem a abertura do inventário, inclusive, extrajudicialmente.
Ante o exposto, atenta ao que consta neste caderno processual e em respeito aos princípios de direito aplicáveis à espécie, julgo extinto o presente feito, sem julgamento do mérito, com fundamento no disposto legal anteriormente mencionado.
Custas suspensas.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Sentença registrada e publicada eletronicamente.
Intimem-se, inclusive, o Ministério Público.
Cumpra-se, com as cautelas legais.
Esperança/PB, 23 de outubro de 2024.
Paula Frassinetti Nóbrega de Miranda Dantas Juíza de Direito -
23/10/2024 16:50
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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16/10/2024 10:33
Conclusos para julgamento
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06/07/2024 01:39
Decorrido prazo de GABRIELA CASSIANO DOS SANTOS em 04/07/2024 23:59.
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06/07/2024 01:39
Decorrido prazo de GUSTAVO CASSIANO DOS SANTOS em 04/07/2024 23:59.
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27/06/2024 00:13
Publicado Despacho em 27/06/2024.
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27/06/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
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26/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE ESPERANÇA 1ª VARA Tel.: (083) 99143-8582(whatsapp) | E-mail: [email protected] | Instagram:@esperancacomarca DESPACHO: Vistos etc.
Intimada para dar prosseguimento ao feito, a parte autora requereu a expedição de alvará para venda dos bens móveis descritos na inicial.
Ocorre, contudo, que até o presente momento a Requerente não assinou o termo de inventário, de modo que o feito aguarda a adoção da medida pela própria parte.
Sendo assim, intime-se a parte promovente para, no prazo de 05 (cinco) dias, assinar o termo, bem como para apresentar as primeiras declarações.
Registre-se que, escoado o prazo sem que a parte cumpra a determinação, o feito será extinto.
Em seguida, adotem-se as providências já mencionadas no despacho inicial.
Quanto ao pedido de autorização para venda, postergo sua apreciação para após a citação dos demais herdeiros, bem como manifestação do Ministério Público, uma vez que existe incapaz.
Cumpra-se, com as cautelas legais.
Esperança, 25 de junho de 2024.
Paula Frassinetti Nóbrega de Miranda Dantas Juíza de Direito -
25/06/2024 09:14
Proferido despacho de mero expediente
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24/05/2024 14:52
Conclusos para julgamento
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06/03/2024 01:08
Decorrido prazo de GUSTAVO CASSIANO DOS SANTOS em 05/03/2024 23:59.
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06/03/2024 01:08
Decorrido prazo de GABRIELA CASSIANO DOS SANTOS em 05/03/2024 23:59.
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27/02/2024 23:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/02/2024 23:28
Juntada de Petição de diligência
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27/02/2024 23:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/02/2024 23:27
Juntada de Petição de diligência
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26/02/2024 13:34
Juntada de Petição de petição
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26/02/2024 08:45
Expedição de Mandado.
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26/02/2024 08:45
Expedição de Mandado.
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07/02/2024 15:06
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2024 10:24
Conclusos para despacho
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06/02/2024 10:23
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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20/08/2023 00:53
Decorrido prazo de MAISA MARA BRANDAO MAGALHAES em 18/08/2023 23:59.
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17/08/2023 00:38
Decorrido prazo de CHRISTENSON DIEGO VIRGOLINO em 16/08/2023 23:59.
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31/07/2023 11:02
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2023 11:02
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2023 13:33
Juntada de Termo de Compromisso
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22/07/2023 11:15
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a GABRIELA CASSIANO DOS SANTOS - CPF: *63.***.*18-63 (REQUERENTE).
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04/07/2023 09:46
Conclusos para despacho
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06/05/2023 00:38
Decorrido prazo de MAISA MARA BRANDAO MAGALHAES em 04/05/2023 23:59.
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10/04/2023 13:21
Juntada de Petição de petição
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28/03/2023 20:59
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2023 20:59
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2023 16:23
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2023 20:53
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/03/2023 20:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2023
Ultima Atualização
31/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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