TJPB - 0840230-34.2024.8.15.2001
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2024 07:50
Arquivado Definitivamente
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18/07/2024 07:49
Transitado em Julgado em 18/07/2024
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18/07/2024 01:06
Decorrido prazo de MAE CORUJA BERCARIO E EDUCACAO INFANTIL LTDA - ME em 17/07/2024 23:59.
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03/07/2024 00:03
Publicado Sentença em 03/07/2024.
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03/07/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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02/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0840230-34.2024.8.15.2001 [Espécies de Contratos] EXEQUENTE: MAE CORUJA BERCARIO E EDUCACAO INFANTIL LTDA - ME EXECUTADO: RAQUEL LACERDA TAVARES LEITE, FELIPE FRANCO DE OLIVEIRA SENTENÇA Vistos, etc.
Cuida-se de Execução de Título Extrajudicial lastreado em documento particular oriundo de Contrato de Prestação de Serviços Educacionais.
DECIDO.
Inicialmente, cumpre analisar se a execução preenche todos os pressupostos legais de constituição e procedibilidade.
Desse modo, é imprescindível apreciar o que dispõe o artigos 784, III, do CPC, conforme segue: “Art. 784 São títulos executivos extrajudiciais: I - (...) III - o documento particular assinado pelo devedor e por 2 (duas) testemunhas; (...) Da exegese do dispositivo, verifica-se que a execução que se fundar em título executivo extrajudicial, lastreada em documento particular, deverá atender a forma prescrita na lei, qual seja a presença das assinaturas do devedor e de duas testemunhas.
No caso sub exame, trata-se de Contrato de Prestação de Serviço , no qual não se verifica a presença das assinaturas das testemunhas, o que afasta a executividade do título.
Portanto, por violar o que dispõe o art.784, III, não se pode reconhecer o documento como sendo um título executivo extrajudicial, restando ausente o pressuposto de constituição e procedibilidade, o que nulifica a execução á luz do artigo 803,I, do CPC.
Isto posto, por ser esta uma matéria de ordem pública, podendo ser levantada de ofício pelo juízo, e não estando presentes os pressupostos de constituição e procedibilidade, não resta outra opção a este juízo senão extinguir a execução por ausência de título executivo hábil.
Sem custas e honorários.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intime-se.
Transitada em julgado, arquive-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica.
Magnogledes Ribeiro Cardoso Juíza de Direito -
01/07/2024 07:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/06/2024 15:57
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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28/06/2024 08:59
Conclusos para despacho
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27/06/2024 14:05
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/06/2024 14:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2024
Ultima Atualização
18/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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