TJPB - 0835792-33.2022.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 07:17
Baixa Definitiva
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12/06/2025 07:17
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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12/06/2025 07:16
Transitado em Julgado em 12/06/2025
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12/06/2025 00:19
Decorrido prazo de PARAIBA PREVIDENCIA em 11/06/2025 23:59.
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12/06/2025 00:18
Decorrido prazo de PARAIBA PREVIDENCIA em 11/06/2025 23:59.
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16/05/2025 00:04
Decorrido prazo de JORGE BEZERRA DE SOUZA GUERRA em 15/05/2025 23:59.
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11/04/2025 00:02
Publicado Decisão em 11/04/2025.
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11/04/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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09/04/2025 06:48
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 16:16
Recurso Especial não admitido
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06/02/2025 10:42
Processo encaminhado à Vice-Presidência
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12/12/2024 10:40
Conclusos para despacho
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12/12/2024 10:35
Juntada de Petição de manifestação
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02/12/2024 22:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/12/2024 22:50
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 16:59
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/11/2024 00:04
Publicado Intimação em 05/11/2024.
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05/11/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
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04/11/2024 00:00
Intimação
Intimo para, querendo, oferecer contrarrazões ao RECURSO ESPECIAL. -
03/11/2024 10:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/10/2024 09:38
Juntada de Petição de recurso especial
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04/10/2024 00:02
Decorrido prazo de JORGE BEZERRA DE SOUZA GUERRA em 03/10/2024 23:59.
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12/09/2024 00:00
Publicado Acórdão em 12/09/2024.
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12/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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11/09/2024 00:00
Intimação
AGRAVO INTERNO Nº 0835792-33.2022.8.15.2001 RELATORA : Desª.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas AGRAVANTES : PARAÍBA PREVIDÊNCIA, por sua procuradoria AGRAVADO: JORGE BEZERRA DE SOUZA GUERRA ADVOGADO : ALEXANDRE G.
CEZAR NEVES OAB/PB 14.640, JANSEN H.
DE C.
BELARMINO OAB/PB 26.069.
AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR MILITAR.
AÇÃO DE COBRANÇA.
ADICIONAL DE INATIVIDADE.
POLICIAL MILITAR REFORMADO.
REGIME JURÍDICO DIFERENCIADO DO SERVIDOR CIVIL.
CONGELAMENTO COM RESPALDO NO ART. 2º DA LEI COMPLEMENTAR N° 50/2003 QUE NÃO ALCANÇA O ADICIONAL DE INATIVIDADE.
ELEMENTOS DA ATUALIZAÇÃO QUE DEVEM OBSERVAR A EC N° 113/2021.
DESPROVIMENTO.
Em conformidade com a Súmula nº 85 do STJ, nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, a prescrição alcança apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação, não atingindo o fundo de direito.
IRDR – Tema 13: “O congelamento do valor nominal do adicional por tempo de serviço percebido pelos servidores públicos militares, operado pelo art. 2º, § 2º, da MP n.º 185/12, convertida posteriormente na Lei Estadual nº 9.703/2012, não alcança a verba denominada gratificação de magistério e os adicionais de inatividade e insalubridade, cujos pagamentos devem se dar na forma das legislações que as instituíram e suas consequentes atualizações legislativas”.
Agravo improvido.
RELATÓRIO PARAÍBA PREVIDÊNCIA – PBPREV interpõe Agravo interno contra decisão que negou provimento à remessa necessária e ao apelo interposto contra JORGE BEZERRA DE SOUZA GUERRA nestes termos: Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO AO APELO e À REMESSA NECESSÁRIA, mantenho a sentença recorrida em todos os seus demais termos.
Postergo a fixação da verba honorária sucumbencial para a fase de liquidação de sentença, conforme os parâmetros do § 2º do art. 85 do CPC. (Id 28670936) Assevera a agravante, PBPREV, que o art. 2º da LC nº 50/2003 se aplica aos militares, aduzindo que não foram reduzidos os valores das vantagens pessoais do autor.
Pugna pelo provimento do agravo interno para dar provimento ao apelo e julgar improcedentes os pedidos formulados na exordial.
Desnecessárias Contrarrazões. É o relatório.
VOTO Exma.
Desa.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas - Relatora.
Registre-se, de início, que deve ser mantida a decisão agravada, por se encontrar em consonância com o entendimento firmado no IRDR Tema 13, o que respalda o julgamento monocrático, à luz do disposto no art. 932, V, c, do CPC.
A controvérsia cinge-se à análise da legalidade do congelamento do adicional de inatividade (quando da entrada em vigor da Lei Complementar 50/2003), e sobre a incidência ou não da Medida Provisória nº 185/2012, convertida na Lei Estadual nº 9.703/2012, em relação à prestação remuneratória objeto da demanda.
Com a edição da Medida Provisória nº 185/2012, de 25/01/2012, posteriormente convertida na Lei nº 9.703/2012, passou-se a entender possível o congelamento do Adicional por Tempo de Serviço dos policiais militares.
Tal interpretação ficou consagrada nesta Corte de Justiça com a edição da Súmula nº 51, in verbis: “Reveste-se de legalidade o pagamento de adicional por tempo de serviço, em seu valor nominal, aos Servidores Militares do Estado da Paraíba tão somente a partir da Medida Provisória nº 185, de 25/01/2012, convertida na Lei Ordinária nº 9.703, de 14/05/2012.” (Súmula editada por força da decisão prolatada nos autos do Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 2000728-62.2013.815.0000.
TRIBUNAL PLENO.
Relator: Des.
José Aurélio da Cruz. j. 28-01-2015 DJ 06-02-2015).
Contudo, os efeitos da citada Medida Provisória nº 185/2012 não podem incidir sobre o adicional de inatividade, concedido aos militares reformados por força do disposto no caput do art. 14 da Lei nº 5.701/1993, in verbis: “Art. 14 – O adicional de inatividade é devido em função do tempo de serviço, computado para a inatividade, incidindo sobre o soldo do posto ou graduação, nos seguintes índices.
I – 0,2 (dois décimos), quando o tempo computado for inferior a 30 (trinta) anos de serviço; II - 0,3 (três décimos), quando o tempo computado for igual ou superior a 30 (trinta) anos de serviço;” Por mais que seu valor seja estabelecido de acordo com o tempo efetivo de serviço até a inatividade, a verba não se confunde com o adicional por tempo de serviço, eis que ambos são concedidos e pagos aos inativos.
Como se pode verificar, a Medida Provisória nº 185/2012, convertida na Lei Estadual nº 9.703/2012, foi cristalina ao determinar, naquele momento, somente o congelamento do “adicional por tempo de serviço”.
Não se pode, sob pena de ferir o princípio da legalidade, fazer interpretação extensiva para que o adicional de inatividade restasse congelado pela referida norma, visto de tratar de verba distinta, com fato gerador residindo na reforma do militar, e que não foi textualmente tratada pela alteração legislativa.
Inexistindo, no ordenamento jurídico estadual, dispositivo que, respeitando a peculiaridade da carreira militar, tenha determinado o congelamento da verba, é defeso ao Poder Judiciário restringir o que a lei não restringe.
Ademais, não cabe ao intérprete elastecer entendimento sobre a norma, criando obstáculo legal inexistente.
Desse modo, o adicional de inatividade não pode ser congelado, ante a inexistência de norma específica com essa previsão.
O Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0802878-36.2021.8.15.0000, firmou o entendimento no sentido de que o adicional de insalubridade não se submete aos efeitos da Medida Provisória nº 185/2012, convertida na Lei Estadual nº 9.703/2012, conforme julgado: PROCESSUAL CIVIL.
Incidente de resolução de demandas repetitivas.
Servidor público militar.
Gratificação de magistério e adicionais de insalubridade e de inatividade.
Lei Complementar n° 50/2003 e Lei Estadual n° 9.703/2012.
Congelamento do valor nominal do adicional por tempo de serviço.
Princípio da legalidade estrita.
Impossibilidade de extensão da preservação de valores sem previsão legal.
Tese jurídica fixada. 1. É válido o congelamento do valor nominal do adicional por tempo de serviço percebido pelos servidores públicos militares, a partir da data da publicação da MP n.º 185/12, convertida posteriormente na Lei Estadual n° 9.703/2012, conforme entendimento sumulado deste Eg.
Tribunal de Justiça (Súm. 51/TJPB). 2. É permitido à Administração Pública alterar unilateralmente o regime jurídico de seus servidores públicos, seja congelando, remanejando ou suprimindo vantagens pecuniárias, desde que observados os limites constitucionais da legalidade e da irredutibilidade salarial. 3.
Para fins do art. 985 do CPC, fixa-se a seguinte tese jurídica para o Tema 13 da sistemática dos IRDR: “O congelamento do valor nominal do adicional por tempo de serviço percebido pelos servidores públicos militares, operado pelo art. 2º, § 2º, da MP n.º 185/12, convertida posteriormente na Lei Estadual n° 9.703/2012, não alcança a verba denominada gratificação de magistério e os adicionais de inatividade e insalubridade, cujos pagamentos devem se dar na forma das legislações que as instituíram e suas consequentes atualizações legislativas”. (0802878-36.2021.8.15.0000, Rel.
Des.
Márcio Murilo da Cunha Ramos, INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS, Tribunal Pleno, juntado em 03/05/2021).
Assim, de acordo com a tese firmada no referido IRDR, constata-se que o congelamento do adicional por tempo de serviço (ATS) previsto no art. 2º da Lei Complementar nº 50/2003 não alcança a gratificação de magistério, nem os adicionais de inatividade e insalubridade.
Neste sentido: AGRAVO INTERNO.
MILITAR.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
CONGELAMENTO PELA MP 185/2012: INOCORRÊNCIA.
DECISÃO CONFORME IRDR Nº 13.
DESPROVIMENTO. — “O congelamento do valor nominal do adicional por tempo de serviço percebido pelos servidores públicos militares, operado pelo art. 2º, § 2º, da MP n.º 185/12, convertida posteriormente na Lei Estadual n° 9.703/2012, não alcança a verba denominada gratificação de magistério e os adicionais de inatividade e insalubridade, cujos pagamentos devem se dar na forma das legislações que as instituíram e suas consequentes atualizações legislativas” (Tema 13 – IRDR nº 0802878-36.2021.8.15.0000, rel.
Des.
MÁRCIO MURILO DA CUNHA RAMOS, Tribunal Pleno, juntado em 30.09.2021). — Estando a decisão recorrida em sintonia com o julgamento do padrão decisório firmado caso repetitivo, deve ser desprovido o agravo interno.
VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS ESTES AUTOS, ACORDA A 2ª CÂMARA CÍVEL, POR UNANIMIDADE, EM NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, INTEGRANDO A PRESENTE DECISÃO A CERTIDÃO DE JULGAMENTO ANEXA. (0827587-54.2018.8.15.2001, Rel.
Des.
Luiz Sílvio Ramalho Júnior (aposentado), APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA, 2ª Câmara Cível, juntado em 26/09/2022).
Destacamos.
AÇÃO ORDINÁRIA - MILITAR DA ATIVA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - PARCELA TRANSFORMADA EM VALOR NOMINAL COM BASE NO ARTIGO 2º DA LEI 50/03 - INAPLICABILIDADE AOS MILITARES - MEDIDA PROVISÓRIA N.º 185/12, POSTERIORMENTE CONVERTIDA NA LEI 9.703/2012, QUE AMPLIOU AOS MILITARES APENAS O CONGELAMENTO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO - CONGELAMENTO INDEVIDO DO ADICIONAL OBJETO DESTA AÇÃO – MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE CONDENOU A EDILIDADE À ATUALIZAÇÃO E AO PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS DURANTE O PERÍODO NÃO ATINGIDO PELA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL – DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. - Observando-se que a Lei nº 50/2003 (responsável pelo congelamento de gratificações no Estado da Paraíba) aplica-se apenas a servidores civis; e constatando-se que a MP 185/12, posteriormente Convertida na Lei nº 9.703/2012 ampliou, aos militares, apenas o congelamento do Adicional por Tempo de Serviço, não há como se conceber que o adicional de insalubridade objeto da ação tenha sido alcançado pelo congelamento proveniente das aludidas normas, razão pela qual há de permanecer hígida a condenação da edilidade à atualização do valor da rubrica e ao pagamento de diferenças remuneratórias não atingidas pela prescrição quinquenal.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, acima identificado: ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária virtual realizada, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso. (0802558-36.2017.8.15.2001, Rel.
Desa.
Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA, 1ª Câmara Cível, juntado em 23/03/2022).
AGRAVO INTERNO.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
MILITAR.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
INAPLICABILIDADE DO CONGELAMENTO DETERMINADO PELA MP 185/2012, CONVERTIDA POSTERIORMENTE NA LEI ESTADUAL N° 9.703/2012.
INCIDÊNCIA DA TESE JURÍDICA DO IRDR N° 13 DO TJPB (PROCESSO N° 0802878-36.2021.8.15.0000).
Inexistência de fato novo ou argumento jurídico relevante.
Mero inconformismo.
Desprovimento. 1.
Segundo a tese jurídica firmada por este E.
TJPB, por ocasião do julgamento do IRDR n° 0802878-36.2021.8.15.0000 (Tema 13), o congelamento de algumas vantagens remuneratórias estabelecidas pela Medida Provisória nº 185/2012, posteriormente convertida na Lei Estadual nº 9.703/2012, não alcançou o adicional de insalubridade, razão pela qual, em estrita observância ao princípio da legalidade, não há que se falar em seu congelamento. 2.
Inexistindo fato novo ou argumento que possa acarretar a modificação da linha de raciocínio adotada no decisum fustigado, impõe-se o desprovimento do agravo interno.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, em que figuram como partes as acima nominadas.
ACORDA a Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, integrando a decisão a certidão de julgamento constante dos autos. (0847988-11.2017.8.15.2001, Rel.
Des.
Márcio Murilo da Cunha Ramos, APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA, 3ª Câmara Cível, juntado em 05/06/2022).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SERVIDOR MILITAR.
GRATIFICAÇÃO DE INSALUBRIDADE.
CONGELAMENTO A PARTIR DA LC 50/03.
IMPOSSIBILIDADE.
NORMA QUE NÃO ALCANÇA OS MILITARES.
EDIÇÃO DA MP 185/2012 E DA LEI N. 9.703/2012.
NORMAS COM REFERÊNCIA EXCLUSIVA AOS ANUÊNIOS.
CONGELAMENTO INDEVIDO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
FIXAÇÃO POR OCASIÃO DA FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 85, § 4º, II.
PRECEDENTES DO COLEGIADO.
APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA Nº 568/STJ.
MANUTENÇÃO.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. – (...)- Segundo a tese jurídica firmada por este E.
TJPB, por ocasião do julgamento do IRDR n° 0802878-36.2021.8.15.0000 (Tema 13), o congelamento de algumas vantagens remuneratórias estabelecidas pela Medida Provisória nº 185/2012, posteriormente convertida na Lei Estadual nº 9.703/2012, não alcançou o adicional de insalubridade, razão pela qual, em estrita observância ao princípio da legalidade, não há que se falar em seu congelamento.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, em que figuram como partes as acima nominadas.
ACORDA a Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, por unanimidade. 1TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 20020100427307001, TRIBUNAL PLENO, Relator José Ricardo Porto j. em 23-05-2012 (0808851-92.2021.8.15.0251, Rel.
Des.
João Alves da Silva, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 03/05/2022).
Em face do exposto, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, mantendo irretocável a decisão monocrática. É o voto.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente.
Des.ª Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas Relatora -
10/09/2024 18:27
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 18:27
Conhecido o recurso de PARAIBA PREVIDENCIA - CNPJ: 06.***.***/0001-60 (APELANTE) e não-provido
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10/09/2024 00:06
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 09/09/2024 23:59.
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09/09/2024 19:44
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/08/2024 14:00
Juntada de Petição de cota
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22/08/2024 11:52
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 11:25
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 11:16
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/08/2024 18:00
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2024 11:05
Conclusos para despacho
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15/08/2024 15:35
Pedido de inclusão em pauta virtual
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13/08/2024 20:40
Conclusos para despacho
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13/08/2024 17:03
Juntada de Petição de agravo (interno)
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02/07/2024 11:11
Juntada de Petição de resposta
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01/07/2024 00:00
Publicado Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito em 01/07/2024.
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29/06/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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28/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado da Paraíba 2ª Câmara Cível Desa.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA APELAÇÃO CÍVEL/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0835792-33.2022.8.15.2001 ORIGEM: 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL RELATORA: DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS APELANTE: PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DA PARAÍBA – PBPREV, REPRESENTADA POR SEU PROCURADOR APELADO: EDMILSON JUVINO DE MELO ADVOGADOS: UBIRATÃ FERNANDES DE SOUZA OAB/PB 11.960, ALEXANDRE G.
CEZAR NEVES OAB/PB 14.640, MARIA DA CONCEIÇÃO RODRIGUES DE SOUZA OAB/PB 22.596, JOALYSSON LIMA DA SILVA GOMES OAB/PB 27.566 APELAÇÃO CÍVEL /REMESSA NECESSÁRIA.
ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE REVISÃO DE PROVENTOS.
PROCEDÊNCIA.
MILITAR REFORMADO.
ADICIONAL DE INATIVIDADE.
INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 51 DO TJPB.
IMPOSSIBILIDADE DE EXTENSÃO DO ENTENDIMENTO, POR ANALOGIA.
PRINCÍPIO DA LEGALIDADE.
APLICAÇÃO DA TESE FIXADA NO IRDR Nº 0802878-36.2021.8.15.0000 (TEMA 13).
DIREITO AO INTEGRAL DESCONGELAMENTO.
VALORES RETROATIVOS DEVIDOS.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
SENTENÇA ILÍQUIDA.
FIXAÇÃO QUANDO DA LIQUIDAÇÃO.
MAJORAÇÃO DEVIDA PELO TRABALHO RECURSAL.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO DO APELO E DA REMESSA NECESSÁRIA. - O adicional de inatividade permanece descongelado, considerando que a Medida Provisória nº 185/2012, convertida na Lei Estadual nº 9.703/2012, foi clara ao determinar o congelamento apenas do “adicional por tempo de serviço”.
Assim, não deve ser aplicado, por analogia, para autorizar o congelamento de outras verbas, em conformidade com o princípio da legalidade e com o precedente vinculante estabelecido no julgamento do IRDR nº 0802878-36.2021.8.15.0000, em 30/09/21 (Tema 13). - Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, os honorários advocatícios serão fixados proporcionalmente ao valor da condenação ou proveito econômico, com escalonamento definido nos incisos do § 3º do art. 85.
No entanto, em sendo ilíquida, o momento de sua definição ficará postergado à liquidação do julgado.
RELATÓRIO A PBPREV - Paraíba Previdência interpôs apelação cível contra a sentença proferida e remetida oficialmente pelo juízo da 4ª Vara de Fazenda Pública da Capital, que julgou procedente em parte o pedido formulado na AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER, ajuizada por JORGE BEZERRA DE SOUSA GUERRA, ora recorrido.
A parte dispositiva ficou redigida assim: Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO para condenar a Promovida (PBPREV) a atualização do Adicional de Inatividade, considerando o valor do soldo recebido, quando da efetiva aposentadoria, nos moldes do art. 14, da Lei 5.701/93, sem sofrer qualquer congelamento, bem como ao pagamento retroativo, respeitando a data da aposentadoria e a prescrição quinquenal, e o vencido durante a tramitação do processo.
Tendo em vista que a sentença é ilíquida, Condeno o vencido ao pagamento de Honorários sucumbenciais, os quais terão os seus percentuais arbitrados em fase de liquidação do julgado, tudo nos termos do art.85, §4º, do CPC.
Juros e correção monetária pela SELIC, nos termos do artigo 3º da EC 113/2021.
Juros de mora desde a citação inicial e correção monetária da data do efetivo prejuízo (Súmula nº 43 do STJ).
Sem custas.
Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório.(ID. 24321544) Inconformada, a autarquia previdenciária recorreu alegando, em síntese, que as verbas devem continuar congeladas por força da LC 50/2003, visto os militares se enquadrarem na categoria de servidor público estadual e ter sido garantida a irredutibilidade dos valores, razões pelas quais pediu a reversão da condenação ou, subsidiariamente, ajuste dos consectários legais (ID. 24321548).
Contrarrazões apresentadas (ID. 24321549).
Desnecessária a intervenção do Ministério Público no presente processo.
Decisão monocrática determinando a suspensão do processo até o julgamento do IRDR nº 0802878-36.2021.8.15.0000, Tema 13 Certidão do Núcleo de Gerenciamento de Precedentes e Ações Coletivas do TJPB informando o trânsito em julgado do IRDR nº 0802878-36.2021.8.15.0000 É o relatório.
DECIDO Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, passo à análise do apelo e da remessa necessária em conjunto.
O cerne principal da questão cinge-se a saber se o Autor tem direito ao descongelamento do valor recebido a título de Adicional de Inatividade, os valores retroativos e vencidos durante a tramitação do processo, como já mencionado.
Destaca-se que existia dúvida quanto à aplicabilidade da Lei Complementar nº 50/2003, em especial o seu art. 2º, em relação aos militares.
O referido dispositivo reza que: Art. 2º – É mantido o valor absoluto dos adicionais e gratificações percebidas pelos servidores públicos da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo no mês de março de 2003.
Entendia-se que a expressão “servidores públicos da Administração Direta e Indireta” não alcançava os militares, os quais integram uma categoria de trabalhadores específica, regida por lei própria, diferenciada dos servidores públicos civis, afastando qualquer congelamento de Adicional.
Entretanto, com a edição da Medida Provisória nº 185/2012, de 25/01/2012, posteriormente convertida na Lei nº 9.703/2012, passou-se a entender possível o congelamento dos Adicionais para os policiais militares.
Tal interpretação consagrou-se, quando se pacificou, nesta Corte de Justiça, o entendimento de que o congelamento do Adicional por Tempo de Serviço dos militares do nosso Estado, apenas se aplicava a partir da data da publicação da Medida Provisória nº 185/2012, convertida na Lei nº 9.703/2012.
Veja-se: julgou-se procedente o incidente, pela uniformização dos julgamentos, no sentido de que “reveste-se de legalidade o pagamento de adicional por tempo de serviço, em valor nominal, aos Servidores Militares do Estado da Paraíba tão somente a partir da Medida Provisória nº 185, de 25/01/2012, convertida em Lei Ordinária n º 9.703, de 14/05/2012.
Súmula nº 51 - Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 2000728.62.2013.815.0000, suscitado nos autos do Processo Administrativo nº 338.518-3, julgado em 28/01/2015, tendo as conclusões do Acórdão sido publicadas no DJ de 06/02/2015.
Quanto ao congelamento do valor pago a título de Adicional de Inatividade, esta Corte de Justiça, no julgamento do IRDR - n° 0802878-36.2021.8.15.0000 (Tema 13), firmou a tese de inaplicabilidade da Medida Provisória n. 185/2012, posteriormente convertida na Lei n.º 9.703/2012: PROCESSUAL CIVIL.
Incidente de resolução de demandas repetitivas.
Servidor público militar.
Gratificação de magistério e adicionais de insalubridade e de inatividade.
Lei Complementar n° 50/2003 e Lei Estadual n° 9.703/2012.
Congelamento do valor nominal do adicional por tempo de serviço.
Princípio da legalidade estrita.
Impossibilidade de extensão da preservação de valores sem previsão legal.
Tese jurídica fixada1. É válido o congelamento do valor nominal do adicional por tempo de serviço percebido pelos servidores públicos militares, a partir da data da publicação da MP n.º 185/12, convertida posteriormente na Lei Estadual n° 9.703/2012, conforme entendimento sumulado deste Eg.
Tribunal de Justiça (Súm. 51/TJPB).2. É permitido à Administração Pública alterar unilateralmente o regime jurídico de seus servidores públicos, seja congelando, remanejando ou suprimindo vantagens pecuniárias, desde que observados os limites constitucionais da legalidade e da irredutibilidade salarial. 3.
Para fins do art. 985 do CPC, fixa-se a seguinte tese jurídica para o Tema 13 da sistemática dos IRDR: “O congelamento do valor nominal do adicional por tempo de serviço percebido pelos servidores públicos militares, operado pelo art. 2º, § 2º, da MP n.º 185/12, convertida posteriormente na Lei Estadual n° 9.703/2012, não alcança a verba denominada gratificação de magistério e os adicionais de inatividade e insalubridade, cujos pagamentos devem se dar na forma das legislações que as instituíram e suas consequentes atualizações legislativas.
TJPB.
IRDR.
Processo n° 0802878-36.2021.8.15.0000. 30/09/21.
Assim, o servidor deve ter o valor do Adicional de Inatividade atualizado, considerando o valor do soldo recebido na data da aposentadoria, conforme o art. 14 da Lei 5.701/93, sem sofrer qualquer congelamento posterior.
Além disso, deve ser pago o valor retroativo, respeitando a data da aposentadoria e a prescrição quinquenal, bem como os valores devidos durante a tramitação do processo.
DISPOSITIVO Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO AO APELO e À REMESSA NECESSÁRIA, mantenho a sentença recorrida em todos os seus demais termos.
Postergo a fixação da verba honorária sucumbencial para a fase de liquidação de sentença, conforme os parâmetros do § 2º do art. 85 do CPC.
P.
I.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente.
Des.ª Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas Relatora -
27/06/2024 09:25
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2024 09:25
Conhecido o recurso de PARAIBA PREVIDENCIA - CNPJ: 06.***.***/0001-60 (APELANTE) e não-provido
-
20/06/2024 10:38
Conclusos para despacho
-
20/06/2024 10:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para Diretoria Judiciária
-
20/06/2024 10:38
Juntada de Certidão
-
27/01/2024 09:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo de Gerenciamento de Precedentes
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27/01/2024 09:05
Juntada de Certidão
-
20/12/2023 15:44
Juntada de Petição de cota
-
13/11/2023 18:55
Juntada de Petição de resposta
-
31/10/2023 05:50
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2023 17:24
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 13
-
20/10/2023 12:14
Conclusos para despacho
-
20/10/2023 12:14
Juntada de Certidão
-
20/10/2023 12:09
Recebidos os autos
-
20/10/2023 12:09
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
20/10/2023 12:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2023
Ultima Atualização
09/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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