TJPB - 0860200-98.2016.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2024 20:22
Baixa Definitiva
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23/07/2024 20:22
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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23/07/2024 18:09
Transitado em Julgado em 23/07/2024
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23/07/2024 00:09
Decorrido prazo de ANTONIO AMILTON DUARTE em 22/07/2024 23:59.
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01/07/2024 00:00
Publicado Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito em 01/07/2024.
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29/06/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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28/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado da Paraíba 2ª Câmara Cível Desa.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA REMESSA NECESSÁRIA Nº 0860200-98.2016.8.15.2001 ORIGEM : 6ª Vara da Fazenda Pública da Capital RELATORA : Desª.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas JUÍZO RECORRENTE : Estado da Paraíba RECORRIDO(A) : Antônio Amilton Duarte ADVOGADO(A)(S) : Ana Cristina de Oliveira Vilarim - OAB PB11967-A AGRAVO INTERNO E REMESSA NECESSÁRIA.
AÇÃO DE COBRANÇA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER.
POLICIAL MILITAR.
INAPLICABILIDADE DAS DISPOSIÇÕES DA LC ESTADUAL Nº 50/03 AOS MILITARES.
MP Nº 185/2012, POSTERIORMENTE CONVERTIDA NA LEI Nº 9.703/2012, QUE SOMENTE SE APLICA AO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.
IMPOSSIBILIDADE DE CONGELAMENTO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
AUSÊNCIA DE RECURSO DO AUTOR.
IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DA SENTENÇA.
MODIFICAÇÃO DOS JUROS MORATÓRIOS E DA CORREÇÃO MONETÁRIA.
ADEQUAÇÃO DA SENTENÇA A EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 113/2021.
TAXA SELIC.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
SENTENÇA ILÍQUIDA.
FIXAÇÃO QUANDO DA LIQUIDAÇÃO.
Considerando o entendimento firmado por esta Corte de Justiça por ocasião do julgamento do IRDR nº 10, impõe-se reconhecer a competência deste Tribunal de Justiça para o julgamento do presente apelo, cabendo, nesse caso, o exercício do juízo de retratação, nos termos do art. 1.021, §2°, do Código de Processo Civil.
Inobstante a edição da Medida Provisória nº 185/2012, posteriormente convertida na Lei Estadual nº 9.703/2012, o adicional de insalubridade permanece descongelado para os policiais militares, porquanto a referida norma fez referência exclusiva ao parágrafo único do art. 2º da LC nº 50/2003, dispositivo que dispõe tão somente sobre o adicional por tempo de serviço.
No entanto, como o promovente não interpôs recurso contra a sentença que determinou o congelamento da verba a partir da publicação da Medida Provisória nº 185/2012, convertida na Lei nº 9.703/2012, e devido à impossibilidade de reformatio in pejus, a sentença deve ser mantida neste ponto.
Juízo de retratação exercido, julgando prejudicado o Agravo Interno e Remessa necessária parcialmente provida apenas para que os consectários legais, a partir de 09/12/2021, sejam pela taxa SELIC, nos termos do art. 3º, da EC n. 113/2021, bem como para postergar a fixação dos honorários para a fase de liquidação de sentença.
Vistos, etc.
Remessa Necessária remetida a este Tribunal em face de sentença proferida pelo Juízo da 6ª Vara de Fazenda Pública da Capital, que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Cobrança, ajuizada por Antônio Amilton Duarte em face do Estado da Paraíba, decidiu nos seguintes termos: “Ante o exposto, com respaldo no princípio da obrigatoriedade da fundamentação dos atos jurisdicionais (art. 93, inciso IX, da Constituição Brasileira) e no princípio do livre convencimento motivado, com fundamento no art. 487, I e seguintes do Código de Processo Civil, JULGA-SE PROCEDENTE, EM PARTE, O PEDIDO, para reconhecer que o autor tem direito de perceber, até o dia 27 de janeiro de 2012, data da publicação da Medida Provisória nº 185/2012, os valores descongelados/atualizados das verbas relativas a “insalubridade”, bem como as diferenças resultantes do pagamento a menor referente a “insalubridade” correspondente, descritos na inicial, incidente sobre o soldo percebido pelo Autor alcançando o quinquênio anterior à data do ajuizamento desta demanda, devidamente atualizados monetariamente pela TR, até 25 de março de 2015, a partir de quando o débito deverá ser corrigido pelo IPCA-E, acrescidos de juros de mora calculados segundo os critérios da caderneta de poupança, conforme dispõe o art. 5º, da Lei 11.960/2009, além de condenação em verba honorária na ordem de 10% (dez por cento) sobre o montante apurado, considerando o preceituado pelo § 2º do art. 85 do CPC.
Defere-se o pedido de gratuidade como meio de assegurar o direito fundamental de acesso à Justiça, assim como, se enquadrar dentro dos requisitos necessários à concessão desse benefício.
Esta decisão está sujeita ao duplo grau de jurisdição.
Oportunamente, remeta-se à Instância Superior”.
Devidamente intimadas, as partes não apresentaram recurso voluntário.
Decisão reconhecendo a incompetência do Tribunal de Justiça para o julgamento do recurso (id. 4427079).
Agravo interno interposto pelo autor (id. 4670352).
Determinado o sobrestamento, em razão do IRDR - Tema 10 (id. 10689158).
Declarado impedimento pelo Exmo.
Des.
Aluizio Bezerra Filho (id. 27773574).
Decisão do Exmo.
Des.
Abraham Lincoln da Cunha Ramos averbando-se suspeito (id. 27652207).
Declarado impedimento pelo Exmo.
Abraham Lincoln da Cunha Ramos (id. 27870427).
Processo suspenso por causa da admissão pelo Tribunal de Justiça da Paraíba do IRDR - Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0802878-36.2021.8.15.0000 - Tema 13 (id. 27914709).
Certificado o trânsito em julgado do processo que fixou tese jurídica. É o relatório.
Decido.
Do agravo interno Conforme relatado anteriormente, em face da decisão que reconheceu a incompetência desta Corte de Justiça para julgamento do reexame da sentença proferida pelo Juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública, o autor interpôs agravo interno, pugnando pelo exercício do juízo de retratação ou reforma da decisão monocrática pelo colegiado, tendo em vista sustentar que a Turma Recursal não seria competente para o julgamento do presente feito.
De fato, impõe-se o exercício do juízo de retratação em relação a decisão que reconheceu a incompetência deste Tribunal, tendo em vista o entendimento adotado por ocasião do julgamento do IRDR nº 0812984-28.2019.8.15.0000 (Tema nº 10), sendo definidas as seguintes teses: 1) Na ausência de efetiva e expressa instalação de Juizados Especiais da Fazenda Pública nas Comarcas do Estado da Paraíba, de forma autônoma ou adjunta, os feitos de sua competência tramitarão perante o Juiz de Direito com jurisdição comum, com competência fazendária, observado o rito especial da lei n° 12.153/09, nos termos do art. 201 da LOJE, com recurso para as turmas recursais respectivas, excetuando-se aqueles em que já haja recurso pendente de análise nas câmaras Cíveis deste tribunal de justiça, os quais deverão ser julgados por esses órgãos; 2) Fica ressalvado que a suspensão dos processos afetados pelo incidente apenas subsistirá mediante a interposição de recurso especial ou extraordinário, nos termos do art. 982, § 5o, do CPC, medida que visa estabelecer clareza quanto aos critérios para cessação da suspensão, vinculando-a, apenas, à instância recursal superior, o que contribui para a segurança jurídica e o adequado trâmite processual.
Conforme tese supracitada e tendo em vista que a presente demanda foi ajuizada antes da instalação dos Juizados Especiais da Fazenda Pública da Capital (ocorrida em 10/10/2022), bem como o feito já se encontrava em grau de recurso pendente de análise por esta Câmara Cível, devem estes autos permanecerem neste grau de jurisdição.
Portanto, não sendo o caso de remessa dos autos à Turma Recursal, exerço o juízo de retratação e julgo prejudicado o agravo interno, na forma do art. 1.021, § 2º, CPC, o que permite, de plano, o julgamento dos apelos e do reexame necessário.
Do reexame necessário Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço da remessa necessária.
A controvérsia cinge-se à análise da legalidade do congelamento nominal da gratificação de insalubridade (quando da entrada em vigor da Lei Complementar 50/2003), e sobre a incidência ou não da Medida Provisória nº 185/2012, convertida na Lei Estadual nº 9.703/2012, em relação à prestação remuneratória objeto da demanda.
Pois bem.
A Lei Estadual nº 6.507/97, dispõe, em seu art. 4º: Art. 4° - A Gratificação de Insalubridade devida ao Policial Militar na forma do disposto nos arts. 197, inciso II e 210 da Lei Complementar n.° 39, de 26 de dezembro de 1985, corresponde a 20% (vinte por cento) do soldo do servidor.
O debate submetido à apreciação desta Corte de Justiça no IRDR 13 diz respeito ao congelamento supostamente indevido dos adicionais de inatividade, insalubridade e gratificação de magistério, sem que haja determinação expressa nesse sentido, o que, no entender da categoria dos militares, configura ofensa ao princípio da legalidade e da irredutibilidade salarial.
O contexto dos autos revela que o promovente ajuizou a presente ação buscando o reconhecimento do seu direito à percepção do adicional de insalubridade no percentual de 20% (vinte por cento) do soldo, conforme estabelece o art. 4º da Lei Estadual nº 6.507/97, cujo valor, conforme afirma, fora indevidamente congelado após a edição da Lei Complementar nº 50/2003.
Ao instituir o regime de congelamento por meio da Lei Complementar nº 50/2003, o legislador referiu-se, tão somente, aos servidores da administração direta e indireta, não mencionando os militares.
Porém, com a publicação da Medida Provisória nº 185/2012, convertida posteriormente na Lei Estadual nº 9.703/2012, a regra constante do art. 2º da Lei Complementar nº 50/2003 passou a incidir sobre os policiais militares da Paraíba, eis que suprida a omissão até então existente em relação aos citados servidores.
Veja-se: Art. 2º Fica reajustada, em 3% (três por cento), o vencimento dos servidores públicos estaduais ocupantes de cargos ou empregos públicos de provimento efetivo, dos estáveis por força do disposto no Art. 19 da ADCT e dos servidores contratados na forma do art. 37, IX, da Constituição Federal, bem como os soldos dos servidores militares estaduais e o salário dos empregados das empresas estatais dependentes, com o mesmo índice.[…] § 2º A forma de pagamento do adicional estabelecida pelo parágrafo único do art. 2º da Lei Complementar nº 50/2003 fica preservada para os servidores públicos civis e militares.
O Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0802878-36.2021.8.15.0000, firmou o entendimento no sentido de que o adicional de insalubridade não se submete aos efeitos da Medida Provisória nº 185/2012, convertida na Lei Estadual nº 9.703/2012, conforme julgado: PROCESSUAL CIVIL.
Incidente de resolução de demandas repetitivas.
Servidor público militar.
Gratificação de magistério e adicionais de insalubridade e de inatividade.
Lei Complementar n° 50/2003 e Lei Estadual n° 9.703/2012.
Congelamento do valor nominal do adicional por tempo de serviço.
Princípio da legalidade estrita.
Impossibilidade de extensão da preservação de valores sem previsão legal.
Tese jurídica fixada. 1. É válido o congelamento do valor nominal do adicional por tempo de serviço percebido pelos servidores públicos militares, a partir da data da publicação da MP n.º 185/12, convertida posteriormente na Lei Estadual n° 9.703/2012, conforme entendimento sumulado deste Eg.
Tribunal de Justiça (Súm. 51/TJPB). 2. É permitido à Administração Pública alterar unilateralmente o regime jurídico de seus servidores públicos, seja congelando, remanejando ou suprimindo vantagens pecuniárias, desde que observados os limites constitucionais da legalidade e da irredutibilidade salarial. 3.
Para fins do art. 985 do CPC, fixa-se a seguinte tese jurídica para o Tema 13 da sistemática dos IRDR: “O congelamento do valor nominal do adicional por tempo de serviço percebido pelos servidores públicos militares, operado pelo art. 2º, § 2º, da MP n.º 185/12, convertida posteriormente na Lei Estadual n° 9.703/2012, não alcança a verba denominada gratificação de magistério e os adicionais de inatividade e insalubridade, cujos pagamentos devem se dar na forma das legislações que as instituíram e suas consequentes atualizações legislativas”. (0802878-36.2021.8.15.0000, Rel.
Des.
Márcio Murilo da Cunha Ramos, INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS, Tribunal Pleno, juntado em 03/05/2021).
Destacamos.
Assim, de acordo com a tese firmada no referido IRDR, constata-se que o congelamento do adicional por tempo de serviço (ATS) previsto no art. 2º da Lei Complementar nº 50/2003 não alcança a gratificação de magistério, nem os adicionais de inatividade e insalubridade.
Neste sentido: AGRAVO INTERNO.
MILITAR.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
CONGELAMENTO PELA MP 185/2012: INOCORRÊNCIA.
DECISÃO CONFORME IRDR Nº 13.
DESPROVIMENTO. — “O congelamento do valor nominal do adicional por tempo de serviço percebido pelos servidores públicos militares, operado pelo art. 2º, § 2º, da MP n.º 185/12, convertida posteriormente na Lei Estadual n° 9.703/2012, não alcança a verba denominada gratificação de magistério e os adicionais de inatividade e insalubridade, cujos pagamentos devem se dar na forma das legislações que as instituíram e suas consequentes atualizações legislativas” (Tema 13 – IRDR nº 0802878-36.2021.8.15.0000, rel.
Des.
MÁRCIO MURILO DA CUNHA RAMOS, Tribunal Pleno, juntado em 30.09.2021). — Estando a decisão recorrida em sintonia com o julgamento do padrão decisório firmado caso repetitivo, deve ser desprovido o agravo interno.
VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS ESTES AUTOS, ACORDA A 2ª CÂMARA CÍVEL, POR UNANIMIDADE, EM NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, INTEGRANDO A PRESENTE DECISÃO A CERTIDÃO DE JULGAMENTO ANEXA. (0827587-54.2018.8.15.2001, Rel.
Des.
Luiz Sílvio Ramalho Júnior (aposentado), APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA, 2ª Câmara Cível, juntado em 26/09/2022).
Destacamos.
AÇÃO ORDINÁRIA - MILITAR DA ATIVA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - PARCELA TRANSFORMADA EM VALOR NOMINAL COM BASE NO ARTIGO 2º DA LEI 50/03 - INAPLICABILIDADE AOS MILITARES - MEDIDA PROVISÓRIA N.º 185/12, POSTERIORMENTE CONVERTIDA NA LEI 9.703/2012, QUE AMPLIOU AOS MILITARES APENAS O CONGELAMENTO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO - CONGELAMENTO INDEVIDO DO ADICIONAL OBJETO DESTA AÇÃO – MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE CONDENOU A EDILIDADE À ATUALIZAÇÃO E AO PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS DURANTE O PERÍODO NÃO ATINGIDO PELA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL – DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. - Observando-se que a Lei nº 50/2003 (responsável pelo congelamento de gratificações no Estado da Paraíba) aplica-se apenas a servidores civis; e constatando-se que a MP 185/12, posteriormente Convertida na Lei nº 9.703/2012 ampliou, aos militares, apenas o congelamento do Adicional por Tempo de Serviço, não há como se conceber que o adicional de insalubridade objeto da ação tenha sido alcançado pelo congelamento proveniente das aludidas normas, razão pela qual há de permanecer hígida a condenação da edilidade à atualização do valor da rubrica e ao pagamento de diferenças remuneratórias não atingidas pela prescrição quinquenal.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, acima identificado: ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária virtual realizada, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso. (0802558-36.2017.8.15.2001, Rel.
Desa.
Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA, 1ª Câmara Cível, juntado em 23/03/2022).
AGRAVO INTERNO.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
MILITAR.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
INAPLICABILIDADE DO CONGELAMENTO DETERMINADO PELA MP 185/2012, CONVERTIDA POSTERIORMENTE NA LEI ESTADUAL N° 9.703/2012.
INCIDÊNCIA DA TESE JURÍDICA DO IRDR N° 13 DO TJPB (PROCESSO N° 0802878-36.2021.8.15.0000).
Inexistência de fato novo ou argumento jurídico relevante.
Mero inconformismo.
Desprovimento. 1.
Segundo a tese jurídica firmada por este E.
TJPB, por ocasião do julgamento do IRDR n° 0802878-36.2021.8.15.0000 (Tema 13), o congelamento de algumas vantagens remuneratórias estabelecidas pela Medida Provisória nº 185/2012, posteriormente convertida na Lei Estadual nº 9.703/2012, não alcançou o adicional de insalubridade, razão pela qual, em estrita observância ao princípio da legalidade, não há que se falar em seu congelamento. 2.
Inexistindo fato novo ou argumento que possa acarretar a modificação da linha de raciocínio adotada no decisum fustigado, impõe-se o desprovimento do agravo interno.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, em que figuram como partes as acima nominadas.
ACORDA a Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, integrando a decisão a certidão de julgamento constante dos autos. (0847988-11.2017.8.15.2001, Rel.
Des.
Márcio Murilo da Cunha Ramos, APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA, 3ª Câmara Cível, juntado em 05/06/2022).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SERVIDOR MILITAR.
GRATIFICAÇÃO DE INSALUBRIDADE.
CONGELAMENTO A PARTIR DA LC 50/03.
IMPOSSIBILIDADE.
NORMA QUE NÃO ALCANÇA OS MILITARES.
EDIÇÃO DA MP 185/2012 E DA LEI N. 9.703/2012.
NORMAS COM REFERÊNCIA EXCLUSIVA AOS ANUÊNIOS.
CONGELAMENTO INDEVIDO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
FIXAÇÃO POR OCASIÃO DA FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 85, § 4º, II.
PRECEDENTES DO COLEGIADO.
APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA Nº 568/STJ.
MANUTENÇÃO.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. – (...)- Segundo a tese jurídica firmada por este E.
TJPB, por ocasião do julgamento do IRDR n° 0802878-36.2021.8.15.0000 (Tema 13), o congelamento de algumas vantagens remuneratórias estabelecidas pela Medida Provisória nº 185/2012, posteriormente convertida na Lei Estadual nº 9.703/2012, não alcançou o adicional de insalubridade, razão pela qual, em estrita observância ao princípio da legalidade, não há que se falar em seu congelamento.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, em que figuram como partes as acima nominadas.
ACORDA a Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, por unanimidade. 1TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 20020100427307001, TRIBUNAL PLENO, Relator José Ricardo Porto j. em 23-05-2012 (0808851-92.2021.8.15.0251, Rel.
Des.
João Alves da Silva, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 03/05/2022).
Assim, no presente caso, aplicando a tese estabelecida no IRDR 13, colhe-se que a parte autora tem direito ao adicional de insalubridade previsto na Lei Estadual 6.507/1997, sem as limitações que estão listadas na Lei Estadual nº 9.703/2012.
Todavia, como o promovente não interpôs recurso contra a sentença que determinou o congelamento da verba a partir da publicação da Medida Provisória nº 185/2012, convertida na Lei nº 9.703/2012, e devido à impossibilidade de reformatio in pejus, em sede de remessa necessária, a sentença deve ser mantida neste ponto.
Dos juros de mora e correção monetária Quanto aos juros de mora e correção monetária aplicados às condenações impostas à Fazenda Pública a EC nº 113/2021, publicada em 9/12/2021, adotou novo índice, verbis: Artigo 3º - Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
Desse modo, a EC nº 113/2021 determinou que a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) é o índice a ser utilizado para cálculo dos juros de mora e correção monetária nas discussões e nas condenações, inclusive nos precatórios, que envolvam a Fazenda Pública.
Dos Honorários Sucumbenciais
Por outro lado, tratando-se de processo em que a Fazenda Pública é parte, o Código de Processo Civil estabelece que a condenação em honorários deve seguir o artigo 85, §3º do CPC.
Todavia, não sendo líquida a sentença, a definição do percentual somente ocorrerá quando liquidado o julgado, nos termos do art. 85, 4º, II, do mesmo diploma legal.
Dessa forma, a sentença deve ser reformada no capítulo que arbitrou os honorários em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação.
Por fim, descabe falar em sucumbência parcial, devendo o promovido arcá-lo na sua integralidade.
Dispositivo Isto posto, EXERÇO O JUÍZO DE RETRATAÇÃO nos termos do art. 1.021, § 2º, do CPC, julgando prejudicado o AGRAVO INTERNO.
Noutro ponto, DOU PROVIMENTO PARCIAL À REMESSA NECESSÁRIA, apenas para reformar a sentença no capítulo dos consectários legais, bem como postergar a fixação dos honorários para a fase de liquidação da sentença.
A correção monetária deve ser feita pelo IPCA-E e os juros de mora sigam a remuneração oficial da caderneta de poupança a partir da citação (Tema nº 905 do STJ) até 08/12/2021.
A partir da entrada em vigor da EC nº 113/2021 (09/12/2021), tanto a correção monetária quanto os juros de mora deverão observar o disposto no art. 3º da referida EC nº 113/2021 (Taxa Selic).
Publique-se.
Intime-se.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente.
Des.ª Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas Relatora -
27/06/2024 09:25
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 09:25
Conhecido o recurso de ESTADO DA PARAIBA (APELADO) e provido em parte
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20/06/2024 12:57
Conclusos para despacho
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20/06/2024 12:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para Diretoria Judiciária
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20/06/2024 12:56
Juntada de Certidão
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28/05/2024 00:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo de Gerenciamento de Precedentes
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19/05/2024 22:25
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 13
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17/05/2024 09:23
Conclusos para despacho
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16/05/2024 16:10
Redistribuído por sorteio em razão de suspeição
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16/05/2024 16:07
Juntada de Certidão
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16/05/2024 05:09
Declarada suspeição por ABRAHAM LINCOLN DA CUNHA RAMOS
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14/05/2024 19:08
Conclusos para despacho
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13/05/2024 13:51
Redistribuído por sorteio em razão de impedimento
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13/05/2024 13:50
Juntada de Certidão
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12/05/2024 18:37
Declarado impedimento por ALUIZIO BEZERRA FILHO
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22/04/2024 08:44
Conclusos para despacho
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22/04/2024 08:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para Diretoria Judiciária
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22/04/2024 08:44
Juntada de Certidão
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19/06/2023 22:27
Redistribuído por competência exclusiva em razão de sucessão
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03/04/2023 12:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo de Gerenciamento de Precedentes
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02/04/2023 12:53
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 10
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20/03/2023 10:39
Redistribuído por competência exclusiva em razão de sucessão
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23/02/2023 09:43
Conclusos para despacho
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23/02/2023 09:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para Diretoria Judiciária
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23/02/2023 09:43
Juntada de Certidão
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15/07/2021 12:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo de Gerenciamento de Precedentes
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07/07/2021 00:01
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA em 06/07/2021 23:59:59.
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11/06/2021 00:03
Decorrido prazo de ANTONIO AMILTON DUARTE em 10/06/2021 23:59:59.
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10/05/2021 19:55
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2021 16:39
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (Tema 10)
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30/10/2020 14:28
Conclusos para despacho
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30/10/2020 14:28
Juntada de Certidão
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22/10/2020 00:01
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAÍBA em 21/10/2020 23:59:59.
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26/08/2020 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2020 13:07
Proferido despacho de mero expediente
-
20/11/2019 00:02
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAÍBA em 19/11/2019 23:59:59.
-
26/10/2019 00:06
Decorrido prazo de ANTONIO AMILTON DUARTE em 25/10/2019 23:59:59.
-
10/10/2019 17:32
Conclusos para despacho
-
10/10/2019 12:23
Juntada de Petição de agravo (interno)
-
24/09/2019 17:02
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2019 08:24
Prejudicado o recurso
-
20/11/2018 10:17
Conclusos para despacho
-
20/11/2018 10:17
Juntada de Certidão
-
09/11/2018 08:16
Recebidos os autos
-
09/11/2018 08:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2024
Ultima Atualização
27/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
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