TJPB - 0817034-11.2019.8.15.2001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 12:32
Arquivado Definitivamente
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22/07/2025 10:40
Juntada de Alvará
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21/07/2025 10:07
Determinado o arquivamento
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21/07/2025 10:07
Expedido alvará de levantamento
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17/07/2025 13:56
Conclusos para despacho
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15/07/2025 04:04
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 14/07/2025 23:59.
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14/07/2025 13:03
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 04:09
Publicado Intimação em 18/06/2025.
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18/06/2025 04:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 5ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0817034-11.2019.8.15.2001 EXEQUENTE: FLAVIANO TARGINO DOS SANTOS EXECUTADO: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO
Vistos.
Extrai-se dos autos que o banco executado ofereceu Impugnação ao Cumprimento de Sentença (Id 99402320), garantindo o juízo e alegando excesso dos valores oferecidos pelo autor em sede de liquidação de sentença (ID 34352412).
Resposta do impugnado (ID 101370486).
Diante da alegação de excesso de execução, foi determinada a realização de perícia contábil para elaboração da quantia devida pelo devedor (ID 103494282), sendo deferido o levantamento do valor incontroverso em favor da parte exequente.
Realizada perícia contábil (ID 111416142), a executada se manifestou (ID 112927027) e o exequente permaneceu inerte.
Em seguida, vieram os autos conclusos para Decisão. É o relatório.
Decido.
Ao requerer o cumprimento de sentença, a parte autora/exequente indicou como devido o importe de R$ 21.825,87 (vinte e um mil, oitocentos e vinte e cinco reais e oitenta e sete centavos), ao passo em que a parte promovida alegou excesso de execução no valor de R$ 4.673,37 (quatro mil, seiscentos e setenta e três reais e trinta e sete centavos).
Diante da alegação de excesso de execução, foi designada a perícia contábil para elaboração da quantia devida pelo devedor, que apontou como devido o valor de R$ 17.252,26 (dezessete mil, duzentos e cinquenta e dois reais e vinte e seis centavos).
Dessa forma, insta salientar que o laudo pericial ID 111416142, elaborado por profissional qualificado, encontra-se em consonância com o que fora decidido na fase de conhecimento, servindo de base técnica para a aplicação do valor a ser executado, levando-se em consideração os termos da sentença e do acórdão proferido nos autos.
Assim, imperiosa a sua homologação.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS DO PERITO NOMEADO - INCONFORMISMO DA PARTE CONTRÁRIA - FALTA DE PROVA PARA SUBSIDIAR AS ALEGAÇÕES - HOMOLOGAÇÃO MANTIDA.
Considerando que o saldo devedor foi apurado por perito nomeado pelo juízo, cujos cálculos foram elaborados à luz da sentença prolatada em primeiro grau, deve ser mantida a decisão que homologou os cálculos, pois inexiste nos autos provas aptas a infirmar a conclusão do perito. (TJ-MG - AI: 10702990537764002 Uberlândia, Relator: Edison Feital Leite, Data de Julgamento: 15/12/2016, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/01/2017) Ante o exposto, atento ao que mais dos autos consta e aos princípios de direito aplicáveis à espécie, HOMOLOGO OS CÁLCULOS DE ID 111416142 E JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO para determinar que o valor da execução seja no importe de R$ 17.252,26 (dezessete mil, duzentos e cinquenta e dois reais e vinte e seis centavos).
Conforme Tema 410 do STJ, condeno o exequente sucumbente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios no correspondente a 10% (dez por cento) sobre o excesso, sobrestada a sua exequibilidade, nos termos do Art. 98 §3º do CPC, em virtude da gratuidade judiciária concedida ao exequente (Id 20756692).
Expeça-se alvará em favor do perito referente ao saldo remanescente dos honorários periciais, conforme dados bancários indicados ao ID 113889118.
Intime-se a parte executada para, em 10 (dez) dias úteis, apresentar os dados bancários para fins de expedição de alvará do valor depositado em excesso (R$ 4.573,61).
Ainda, fica a parte exequente intimada a apresentar o detalhamento dos valores, a fim de possibilitar a expedição de alvará do valor residual incontroverso de R$ 99,76 (noventa e nove reais e setenta e seis centavos).
Publique-se e intimem-se as partes do teor desta decisão Cumpra-se.
João Pessoa, data anotada no sistema.
Juiz(a) de Direito -
16/06/2025 12:32
Juntada de informação
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16/06/2025 09:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/06/2025 07:05
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
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09/06/2025 12:15
Conclusos para despacho
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03/06/2025 17:29
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 12:54
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 16:46
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2025 14:01
Juntada de Petição de petição
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09/05/2025 01:50
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 08/05/2025 23:59.
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09/05/2025 01:50
Decorrido prazo de FLAVIANO TARGINO DOS SANTOS em 08/05/2025 23:59.
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29/04/2025 00:57
Publicado Intimação em 29/04/2025.
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29/04/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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24/04/2025 12:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/04/2025 14:47
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 13:00
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 13:00
Ato ordinatório praticado
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25/03/2025 12:01
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2025 12:55
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2025 20:06
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 19/03/2025 23:59.
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20/03/2025 20:04
Decorrido prazo de FLAVIANO TARGINO DOS SANTOS em 19/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 20:04
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 19/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 18:43
Decorrido prazo de FLAVIANO TARGINO DOS SANTOS em 19/03/2025 23:59.
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18/03/2025 16:34
Publicado Intimação em 12/03/2025.
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18/03/2025 16:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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18/03/2025 15:13
Publicado Despacho em 12/03/2025.
-
18/03/2025 15:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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17/03/2025 12:25
Juntada de
-
15/03/2025 16:15
Juntada de Alvará
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11/03/2025 22:48
Expedido alvará de levantamento
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11/03/2025 22:48
Outras Decisões
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10/03/2025 16:03
Conclusos para despacho
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10/03/2025 14:14
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 12:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/03/2025 20:51
Determinada diligência
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07/03/2025 12:10
Conclusos para despacho
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05/03/2025 11:57
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 22:13
Publicado Decisão em 17/02/2025.
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15/02/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
-
14/02/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 5ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0817034-11.2019.8.15.2001 EXEQUENTE: FLAVIANO TARGINO DOS SANTOS EXECUTADO: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO Vistos, etc.
Considerando que os presentes autos estão em fase de cumprimento de sentença, indefiro o requerimento de ID 106588942.
Assim, intime-se a executada para, em 10 (dez) dias úteis, efetuar o pagamento dos honorários periciais (ID 105146119).
Cumpra-se.
João Pessoa, data anotada no sistema.
Juiz(a) de Direito -
05/02/2025 21:45
Outras Decisões
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24/01/2025 12:43
Conclusos para decisão
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23/01/2025 23:34
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 10:00
Juntada de
-
19/12/2024 08:23
Juntada de Alvará
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18/12/2024 10:04
Juntada de Certidão
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10/12/2024 14:32
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2024 01:37
Decorrido prazo de JOAO ALBERTO TRAVASSOS JUNIOR em 09/12/2024 23:59.
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03/12/2024 12:14
Juntada de
-
27/11/2024 10:31
Juntada de Alvará
-
27/11/2024 10:29
Juntada de Alvará
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12/11/2024 12:21
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 12:20
Juntada de
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11/11/2024 11:21
Nomeado perito
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04/11/2024 08:37
Conclusos para despacho
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02/10/2024 21:45
Juntada de Petição de petição
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16/09/2024 00:34
Publicado Intimação em 16/09/2024.
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14/09/2024 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
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13/09/2024 01:29
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 12/09/2024 23:59.
-
13/09/2024 01:29
Decorrido prazo de FLAVIANO TARGINO DOS SANTOS em 12/09/2024 23:59.
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13/09/2024 00:00
Intimação
1.[ x] Intimação a parte exequente para no prazo de 15 dias, se manifestar acerca da impugnação apresentada plo executado. -
12/09/2024 20:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/09/2024 20:06
Ato ordinatório praticado
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29/08/2024 16:32
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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21/08/2024 01:12
Publicado Sentença em 21/08/2024.
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21/08/2024 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0817034-11.2019.8.15.2001 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] EXEQUENTE: FLAVIANO TARGINO DOS SANTOS EXECUTADO: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA Processo Civil.
Fase de cumprimento de sentença.
Pagamento voluntário da condenação.
Art. 526 do CPC.
Obrigação satisfeita.
Extinção do processo. – Realizado o pagamento voluntário, se o credor sobre ele se manifesta no processo para requerer a liberação do valor depositado, impõe-se a extinção do processo.
Vistos, etc.
Trata-se de ação de procedimento comum, já em fase de cumprimento de sentença que condenou o réu ao pagamento de quantia certa.
Após a publicação da sentença, a parte sucumbente, devidamente intimada, compareceu aos autos e procedeu ao pagamento da obrigação reconhecida na sentença (ID 97673978).
Manifestando-se sobre o pagamento, a parte credora peticionou nos autos, concordando com o valor depositado e requerendo a liberação da quantia depositada (ID 98055053).
Assim, vieram-me conclusos. É o relatório.
Decido.
O depósito realizado pelo demandado atende ao disposto na condenação.
Desse modo, resta inegável que, não tendo manifestado oposição específica ao valor depositado, a credora praticou apenas o ato secundário de requerer a liberação da quantia incontroversa, configurando, portanto, a hipótese disposta no §3.º do já mencionado art. 526 do CPC.
Confira-se: “§ 3º Se o autor não se opuser, o juiz declarará satisfeita a obrigação e extinguirá o processo.” Portanto, ante tudo quanto acima exposto, DECLARO SATISFEITA A OBRIGAÇÃO e, por conseguinte, DECLARO EXTINTA a presente fase de cumprimento de sentença, o que faço com base no art. 526, §3º, do CPC.
Decorrido o prazo desta decisão, tendo em vista a parte exequente ter informado os dados bancários para transferência da quantia depositada, expeça-se alvará como requerido, ID 98055053, nos moldes do Ofício Circular 014/2020, do Gabinete da Presidência do TJPB.
Diante do silêncio da liquidante, proceda-se ao cálculo das custas finais do processo.
Com a apuração do débito, INTIME-SE, o promovido, para o seu efetivo depósito, em 15 dias úteis, consoante Art. 394 §1º do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
Decorrido o prazo, sem o devido recolhimento, e sendo as custas judiciais de valor inferior ao limite mínimo estabelecido pela Lei Estadual n. 9.170/2010 e seus atos regulamentares, qual seja, igual ou inferior a dez salários mínimos, deverá a Escrivania inscrever o débito junto ao SerasaJUD, conforme disposto no art. 394, § 3º, do Código de Normas Judicial.
Nos processos em que houver custas judiciais pendentes de pagamento em valor superior ao limite mínimo acima mencionado, deverá a Escrivania proceder, cumulativamente, à inscrição junto ao SerasaJUD, o protesto da certidão de débito de custas judiciais e encaminhamento para fins de inscrição na dívida ativa, salvo quando a parte sucumbente for beneficiária da justiça gratuita (art. 98 do CPC) Após o cumprimento, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
P.R.I JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais.
ONALDO ROCHA DE QUEIROGA Juiz de Direito -
19/08/2024 12:27
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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15/08/2024 01:39
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 14/08/2024 23:59.
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08/08/2024 12:18
Conclusos para decisão
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08/08/2024 12:17
Juntada de
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08/08/2024 11:16
Juntada de Petição de petição
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31/07/2024 13:31
Juntada de Petição de petição
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18/07/2024 00:28
Publicado Intimação em 18/07/2024.
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18/07/2024 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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17/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0817034-11.2019.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 3. [ x] INTIME-SE a parte devedora para no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento do débito apresentado , nos termos do art. 523, do CPC, ficando ciente para os fins de impugnação, a teor do art. 525 do CPC.
João Pessoa-PB, em 16 de julho de 2024 ROSANGELA HOLANDA DE ARAUJO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
16/07/2024 12:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/07/2024 22:20
Juntada de Petição de petição
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01/07/2024 00:09
Publicado Intimação em 01/07/2024.
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29/06/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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28/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0817034-11.2019.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[x ] Intime-se a parte vencedora para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito, apresentando o demonstrativo discriminado e atualizado do débito atualizado até a data do requerimento, nos termos do art. 524, do CPC, sob pena de arquivamento.
João Pessoa-PB, em 27 de junho de 2024 ROSANGELA HOLANDA DE ARAUJO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
27/06/2024 09:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/06/2024 09:35
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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21/06/2024 11:17
Recebidos os autos
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21/06/2024 11:17
Juntada de Certidão de prevenção
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12/11/2020 19:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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12/11/2020 14:58
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/10/2020 13:32
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2020 13:30
Ato ordinatório praticado
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15/09/2020 19:53
Juntada de Petição de apelação
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04/09/2020 00:37
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 03/09/2020 23:59:59.
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13/08/2020 00:58
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2020 00:58
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2020 11:39
Julgado improcedente o pedido
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14/06/2020 03:12
Conclusos para decisão
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17/05/2020 00:42
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 15/05/2020 23:59:59.
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10/05/2020 22:55
Juntada de Petição de petição
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07/04/2020 14:05
Juntada de Petição de petição
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02/04/2020 13:48
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2020 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2020 00:00
Provimento em auditagem
-
08/10/2019 18:36
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2019 16:15
Conclusos para despacho
-
16/09/2019 23:36
Juntada de Petição de resposta
-
12/09/2019 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2019 14:05
Juntada de Petição de citação
-
05/07/2019 11:03
Juntada de Petição de contestação
-
28/06/2019 01:40
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 27/06/2019 23:59:59.
-
18/06/2019 15:42
Audiência conciliação realizada para 18/06/2019 14:45 5ª Vara Cível da Capital.
-
17/06/2019 14:52
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2019 02:15
Decorrido prazo de Andrei Vaz Nobre de Miranda em 13/06/2019 23:59:59.
-
03/06/2019 10:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/05/2019 18:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/05/2019 18:21
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2019 18:20
Expedição de Mandado.
-
27/05/2019 18:10
Audiência conciliação designada para 18/06/2019 14:45 5ª Vara Cível da Capital.
-
24/04/2019 14:32
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
23/04/2019 17:50
Conclusos para despacho
-
20/04/2019 20:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/04/2019
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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