TJPB - 0800124-14.2023.8.15.0401
1ª instância - Vara Unica de Umbuzeiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2025 15:15
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2025 17:11
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2025 00:44
Publicado Despacho em 04/07/2025.
-
04/07/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
Processo número - 0800124-14.2023.8.15.0401 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Direito de Imagem, Direito de Imagem] Vistos, etc.
Intime-se a parte autora (expediente eletrônico) sobre o retorno dos autos, devendo requerer a execução do julgado no prazo de 15 dias.
Findo o prazo, in albis, arquive-se os autos.
Cumpra-se.
Umbuzeiro, data e assinatura eletrônicas.
Maria Carmen Heráclio do Rêgo Freire Farinha Juíza de Direito -
02/07/2025 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2025 12:23
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2025 10:00
Conclusos para despacho
-
02/07/2025 08:24
Recebidos os autos
-
02/07/2025 08:24
Juntada de Certidão de prevenção
-
17/03/2025 18:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
17/03/2025 12:51
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2025 11:23
Conclusos para despacho
-
27/02/2025 09:06
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2024 16:14
Juntada de Petição de outros documentos
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22/11/2024 00:17
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 21/11/2024 23:59.
-
06/11/2024 11:47
Juntada de Petição de apelação
-
29/10/2024 00:34
Publicado Sentença em 29/10/2024.
-
29/10/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
-
28/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Umbuzeiro PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800124-14.2023.8.15.0401 [Direito de Imagem, Direito de Imagem] AUTOR: MARIA DO SOCORRO BARBOSA DE LIMA REU: BANCO BRADESCO SA SENTENÇA PROCESSUAL CIVIL.
Ação Declaratória de inexistência c/c Repetição de indébito.
Cobrança de tarifa bancária (pacote de serviços).
Relação Consumerista.
Inversão do ônus da prova.
Contratação comprovada.
Utilização dos serviços.
Cobrança devida.
Dano material e dano moral não comprovados.
Improcedência.
Vistos, etc 1.
RELATÓRIO MARIA DO SOCORRO BARBOSA DE LIMA, devidamente qualificada, através de advogado, ajuizou a presente Ação de OBRIGAÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS contra BANCO BRADESCO S/A, igualmente qualificado, alegando, em síntese, que: (1) é aposentada e abriu conta exclusivamente para o recebimento dos seus proventos perante o banco demandado; (2) foi surpreendida com um desconto em seu benefício social, referente à Tarifa Bancária por suposta contratação de serviços; (3) que inexiste contrato entre as partes e, portanto, o débito se mostra ilegítimo e indevido, invocando a Res. 3.402/06 do Banco Central do Brasil; (4) foi atingida em sua honra.
Requer, ao final, indenização pelos danos moral e material.
Juntou documentos.
Deferida parcialmente a gratuidade judiciária requerida (ID 75590974) e indeferido o pedido de tutela antecipada (ID 82374677).
A parte promovida apresentou contestação, suscitou, preliminarmente, a carência de ação por ausência de interesse processual, impugnação à assistência judiciária gratuita deferida e, no mérito, alegou a legalidade da cobrança efetuada, requerendo o julgamento improcedente da demanda. (ID 9011879).
Realizada audiência de conciliação, não houve consenso entre as partes (ID 89937109).
Em réplica à contestação, a promovente requereu o julgamento procedente dos pedidos. (ID 92650201).
Intimadas as partes para especificarem provas a serem produzidas, as partes requereram o julgamento antecipado da lide.
Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o relatório.
Passo a decidir. 2.
FUNDAMENTAÇÃO 2.2 Da preliminar de carência de ação por ausência de pretensão resistida Apesar de não existir nos autos prova da busca, por parte do autor, de solução administrativa, trata-se de um contrassenso se acolher tal preliminar.
A discussão de ausência de pretensão resistida perde o sentido quando se verifica que houve contestação à pretensão da autora e que os descontos continuam sendo realizados mesmo após o ajuizamento da ação.
Desnecessária, portanto, a prova da solicitação administrativa, pois a lide já está configurada, sendo plenamente cabível o ingresso em Juízo, a se pleitear a declaração e inexistência do débito e indenização por danos materiais e morais.
Quanto à impugnação à gratuidade judiciária deferida, cumpre salientar a necessidade de demonstração de elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais (Art. 99, §2º, CPC/2015), o que não se evidencia nos autos.
Sendo assim, rejeito a impugnação à gratuidade judiciária parcialmente concedida à parte requerente.
Assim, rejeito a preliminar suscitada.
Ausentes questões preliminares pendentes de análise, infere-se que o processo está em ordem.
As partes são legítimas e capazes processualmente, o pedido é juridicamente possível e resta demonstrado o interesse na causa.
O processo foi instruído com observância dos ditames legais inerentes à espécie, estando isento de vícios ou nulidades, nada havendo a regularizar. 2.4 Do Mérito Verifica-se inicialmente que a relação jurídica existente entre as partes deve ser tratada à luz do Código de Defesa do Consumidor, posto ser claramente consumerista.
Cinge-se a controvérsia em verificar a regularidade dos descontos efetivados na conta bancária da parte autora, destinados ao adimplemento da tarifa de pacote de serviços intitulada “CESTA SERVIÇOS PADRONIZADO PRIORITÁRIOS I.” O Código de Defesa do Consumidor determina a aplicação automática da inversão do ônus da prova quando o processo tratar de relação de consumo que verse sobre responsabilidade pelo fato do produto ou por responsabilidade por fato de serviço (arts. 12 e 14, do CDC).
Na presente demanda, fora estabelecido litígio entre instituição bancária e consumidora, que sustenta ter havido descontos indevidos referentes a tarifas que alega não ter contratado.
A responsabilidade civil dos bancos enquadra-se em responsabilidade pelo fato do serviço, baseada no art. 14, do CDC.
Cabe ao banco elidir a sua responsabilidade, caso prove a inexistência de defeito na prestação do serviço, nos termos do art. art. 14, § 3º, I, do CDC.
Vejamos: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; Como se vê, cabe, então, à instituição bancária, provar que o serviço prestado não foi defeituoso, respeitando-se assim, a inversão do ônus da prova, aplicada às ações de consumo.
No caso sub examine, os descontos na conta corrente a título de pacote de serviços é fato incontroverso.
O banco acionado reconheceu a existência da tarifa descontada e defendeu a sua licitude em razão da existência de contrato pactuado entre as partes, limitando-se a controvérsia à existência ou não de contratação de pacote de serviços pelas partes.
Consta dos autos extratos bancários que demonstram a utilização pelo requerente de serviços atinentes a uma conta corrente, além do recebimento dos proventos (ID 90118792).
Como se vê, restou demonstrada a utilização do pacote de serviços, não sendo verídica a afirmação da autora de que nunca autorizou o serviço em tela.
Nessa medida, considerando que restou demonstrada a utilização dos serviços inerentes à conta corrente, não verifico razão para ter como abusivos ou indevidos os descontos combatidos nos presentes autos.
Nesse sentido, destaco julgados do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba: CONSUMIDOR – Apelações cíveis – Análise conjunta - Ação declaratória e indenizatória – Desconto de tarifas referentes à manutenção de conta – Alegação autoral de cobranças ilegais de tarifas e serviços não contratados – Extrato bancário comprovando movimentação na conta da parte promovente – Utilização de serviços inerentes à conta corrente – Inexistência de ilícito – Reforma da sentença – Provimento do recurso da instituição financeira. - Restou comprovado nos autos a utilização de serviços inerentes à pactuação do contrato de abertura de conta corrente e utilização dos serviços disponibilizados, razão pela qual devida a cobrança da tarifa combatida, não havendo que se falar em restituição e indenização por danos morais. ( TJ-PB - AC: 08018208820218150261, Relator: Des.
Abraham Lincoln da Cunha Ramos, 2ª Câmara Cível, juntado em 22/11/2022) “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTA BANCÁRIA TIPO SALÁRIO PARA RECEBIMENTO DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
TARIFA DE MANUTENÇÃO DA CONTA “CESTAS DE SERVIÇOS”.
IMPOSSIBILIDADE.
VEDAÇÃO LEGAL.
COBRANÇA INDEVIDA.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
DANO MORAL.
PEDIDO JULGADO PROCEDENTE.
IRRESIGNAÇÃO.
COBRANÇA DE TARIFAS.
AUTORIZAÇÃO EXPRESSA.
AUSÊNCIA DE COBRANÇAS ABUSIVA.
DANOS MORAIS NÃO VERIFICADOS.
REFORMA DA SENTENÇA.
PROVIMENTO AO APELO.
Caso em que restou comprovado nos autos a utilização de serviços inerentes a pactuação do termo de adesão de serviços e produtos, razão pela qual devida a cobrança da tarifa combatida, não havendo que se falar em restituição e indenização por danos morais.” ( 0802065-81.2019.8.15.0031, Rel.
Des.
Leandro dos Santos, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 17/11/2020).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO E REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
ALEGAÇÃO DE COBRANÇA DE TARIFAS BANCÁRIAS EM CONTA-SALÁRIO.
UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS INCOMPATÍVEIS COM CONTA-SALÁRIO, A EXEMPLO DE REALIZAÇÃO DE EMPRÉSTIMO.
CONTA CORRENTE.
COBRANÇA DEVIDA.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS AUTORAIS.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO DO APELO. - No caso concreto, como bem ressaltado na Sentença, as provas colacionadas aos autos pelo próprio autor demonstram que a conta por ele mantida junto ao Bradesco não se insere na categoria de conta-salário, existindo a utilização de serviços não permitidos nesta modalidade de conta, como, por exemplo, realização de empréstimo, com parcelamento de crédito pessoal.
Assim, não verifico ato ilícito a ensejar o dever ressarcitório, tampouco o direito à repetição de indébito. - “APELAÇÃO CÍVEL Nº 0804706-06.2017.8.15.0001 RELATOR: Desembargador LEANDRO DOS SANTOS APELANTE: Rodrigo Vieira Rocha ADVOGADOS: Patrícia Araújo Nunes (OAB/PB 11.523) e Rayssa Domingos Brasil (OAB/PB 20.736) APELADO: Banco Bradesco S/A ADVOGADA: Karina de Almeida Batistuci (OAB/PB 178.033 A) ORIGEM: Juízo da 2ª Vara Cível de Campina Grande JUIZ: Ely Jorge Trindade APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR.
ALEGAÇÃO DE COBRANÇA DE TAXAS INDEVIDAS DE CONTA SALÁRIO. “TARIFA CESTA FÁCIL” E “SEGURO PRESTAMISTA”.
CONTA QUE NÃO SE INSERE NA CATEGORIA DE CONTA-SALÁRIO TRATANDO-SE DE CONTA-DEPÓSITO.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. - Constatando-se que a conta mantida pelo Autor junto ao Banco Promovido se trata de conta-depósito e não conta-salário, tendo em vista a realização de várias operações em seu extrato típicas de conta-depósito, conclui-se que é possível a cobrança de tarifas de serviços.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos acima identificados.
ACORDA a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, DESPROVER A APELAÇÃO CÍVEL, nos termos do voto do Relator e da certidão de julgamento.” ( 0804706-06.2017.8.15.0001, Rel.
Des.
Leandro dos Santos, APELAÇÃO, 1ª Câmara Cível, juntado em 22/05/2019) VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados.
ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.” ( 0801568-33.2020.8.15.0031, Rel.
Des.
José Ricardo Porto, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 10/03/2021). “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
COBRANÇA DE TARIFAS.
SERVIÇOS BANCÁRIOS.
ALEGADA UTILIZAÇÃO DA CONTA PARA FINS DE RECEBIMENTO DO SALÁRIO.
EXTRATOS QUE NÃO CONFIRMAM ESSAS ALEGAÇÕES.
DESPROVIMENTO.
O dever de indenizar pressupõe a existência de três requisitos, quais sejam, a) - prática de conduta antijurídica; b) – dano; e c) - nexo de causalidade entre os dois primeiros.
Não havendo demonstração de que a conta corrente possui natureza salarial, deve ser mantida a decisão que julgou improcedentes os pedidos constantes na exordial.
O recurso não merece provimento, na medida em que os extratos bancários acostados, não respaldam a tese levantada pela recorrente de que a conta é utilizada apenas para recebimento dos proventos.”( 0801233-14.2020.8.15.0031, Rel.
Desa.
Maria das Graças Morais Guedes, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 15/04/2021).
Conclui-se, assim, que o réu se desimcumbiu do seu ônus de provar a efetiva prestação de serviço não defeituoso, não havendo que se falar em dano moral ou material (repetição do indébito), pois inexiste ilicitude no agir da instituição financeira, quando da cobrança dos serviços prestados.
Sendo assim, os descontos na conta bancária da parte autora são devidos, não cabendo condenação do réu, seja na repetição do indébito, seja na reparação por danos morais ou materiais.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, pelas razões suso expendidas, entendo que os descontos na conta bancária da parte autora, referentes à tarifa de serviços "Cesta B.
Expresso" contratada, são devidos, não cabendo condenação do réu, seja na repetição do indébito, seja na reparação por danos morais ou materiais, razão pela qual julgo IMPROCEDENTE o pedido formulado por MARIA DO SOCORRO BARBOSA DE LIMA, contra o BANCO DO BRADESCO S/A, com supedâneo no art. 487, I, do CPC.
Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% sobre o valor da causa, na forma do artigo 85, § 2º, do novo Código de Processo Civil.
Publicação e Registro eletrônico.
Intimem-se.
Transitada em julgado a presente decisão, não havendo requerimento de cumprimento de sentença, no prazo de 20(vinte) dias, arquivem-se os autos, sem prejuízo de desarquivamento a pedido das partes.
Cumpra-se.
Umbuzeiro, data e assinatura eletrônicas.
Maria Carmen Heráclio do Rêgo Freire Farinha Juíza de Direito -
25/10/2024 10:18
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2024 10:18
Julgado improcedente o pedido
-
22/10/2024 08:40
Conclusos para julgamento
-
24/07/2024 17:29
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 22/07/2024 23:59.
-
22/07/2024 16:11
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2024 15:54
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2024 00:16
Publicado Despacho em 01/07/2024.
-
29/06/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
28/06/2024 00:00
Intimação
Processo número - 0800124-14.2023.8.15.0401 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Direito de Imagem, Direito de Imagem] Vistos, etc.
Intimem-se ambas as partes, por seus respectivos advogados (meio eletrônico), para, querendo, especificarem as provas que desejam produzir em sede de instrução, no prazo comum de 15 (quinze) dias, fundamentando sua necessidade, pertinência e adequação, sob pena de indeferimento e julgamento antecipado do mérito.
Cumpra-se.
Umbuzeiro, data e assinatura eletrônicas.
Maria Carmen Heráclio do Rêgo Freire Farinha Juíza de Direito -
27/06/2024 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2024 11:03
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2024 13:28
Conclusos para despacho
-
25/06/2024 19:22
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2024 06:34
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2024 13:47
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2024 12:20
Recebidos os autos do CEJUSC
-
06/05/2024 10:42
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 06/05/2024 10:30 Cejusc I - Cível - Família - Fazenda - Umbuzeiro - TJPB.
-
27/03/2024 14:54
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2024 08:05
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2024 08:05
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2024 11:03
Juntada de Outros documentos
-
20/03/2024 10:57
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 06/05/2024 10:30 Cejusc I - Cível - Família - Fazenda - Umbuzeiro - TJPB.
-
11/03/2024 09:13
Recebidos os autos.
-
11/03/2024 09:13
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível - Família - Fazenda - Umbuzeiro - TJPB
-
29/11/2023 09:59
Juntada de Petição de informação
-
20/11/2023 09:42
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2023 09:42
Pedido de inclusão em pauta
-
20/11/2023 09:42
Proferido despacho de mero expediente
-
20/11/2023 09:42
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
13/11/2023 21:57
Conclusos para despacho
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03/08/2023 10:19
Juntada de Petição de petição
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21/07/2023 20:47
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2023 11:26
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2023 11:26
Gratuidade da justiça concedida em parte a MARIA DO SOCORRO BARBOSA DE LIMA - CPF: *76.***.*73-30 (AUTOR)
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04/07/2023 09:25
Conclusos para despacho
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05/04/2023 15:55
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2023 11:45
Expedição de Outros documentos.
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03/03/2023 09:30
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2023 15:56
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/02/2023 15:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2023
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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