TJPB - 0800043-57.2019.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2024 01:52
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 28/08/2024 23:59.
-
29/08/2024 01:36
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 28/08/2024 23:59.
-
28/08/2024 09:36
Arquivado Definitivamente
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20/08/2024 12:02
Juntada de informação
-
20/08/2024 02:31
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 19/08/2024 23:59.
-
19/08/2024 15:59
Juntada de Alvará
-
19/08/2024 15:59
Juntada de Alvará
-
06/08/2024 07:57
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 00:22
Publicado Intimação em 06/08/2024.
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06/08/2024 00:19
Publicado Sentença em 06/08/2024.
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03/08/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
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03/08/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
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02/08/2024 12:25
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0800043-57.2019.8.15.2001 EXEQUENTE: ZULEIDE DE MELO GUIMARAES EXECUTADO: CLARO S.A.
SENTENÇA EMENTA: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – PAGAMENTO ESPONTÂNEO – CONCORDÂNCIA DO CREDOR – EXPEDIÇÃO DE ALVARÁS DE PAGAMENTO – SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO DE PAGAMENTO – EXTINÇÃO – ARQUIVAMENTO.
O cumprimento da sentença será feito observando-se, no que couber, as disposições relativas ao processo de execução.Estando a obrigação satisfeita com a determinação de expedição dos alvarás de pagamentos aos credores, impõe-se a extinção do processo por força do disposto no art. 924, inc.
II, do CPC.
Trata-se de ação de conhecimento em fase de cumprimento de sentença.
A parte devedora efetuou espontaneamente o pagamento da condenação, juntando o respectivo comprovante de depósito.
A parte credora, sem qualquer ressalva ou objeção ao valor depositado, peticionou pela expedição dos alvarás de pagamentos.
DECIDO.
A hipótese dos autos se adequa ao disposto no art. 924, II, do CPC, porquanto aplicável quando do cumprimento voluntário de sentença, por expressa disposição do art. 513 do mesmo código.
Nesse sentido, é claro o texto normativo: “Art. 513.
O cumprimento da sentença será feito segundo as regras deste Título, observando-se, no que couber e conforme a natureza da obrigação, o disposto no Livro II da Parte Especial deste Código. (...) Art. 924.
Extingue-se a execução quando: (...) II – A obrigação for satisfeita;” Portanto, ante tudo quanto acima exposto, DECLARO SATISFEITA A OBRIGAÇÃO, pelo que também DECLARO EXTINTO O PROCESSO, o que faço com base no art. 513, caput, c/c o art. 924, II, do CPC.
Havendo requerimento da parte exequente informando dados para pagamento, com as cautelas de praxe, expeça os alvarás de pagamento exclusivamente em nome da parte credora e do(a)(s) advogado(a)(s) habilitado(a)(s) em relação aos honorários, ambos para depósito em conta corrente.
Se houver pedido de honorários não sucumbenciais, intime, pessoalmente, a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se concorda ou não com o pagamento dos honorários contratuais, informando se houve pagamento ou antecipação de valores a título de honorários contratuais, nos termos do art. 22, §4º, da Lei n.º 8.906/94 (Estatuto da Advocacia e Ordem dos Advogados do Brasil).
Tendo em vista a determinação constante no § 4º do art. 4º do Ato da Presidência 33/2020 (Plano de Implantação de Retorno Gradual e Sistematizado às Atividades Presenciais), o comparecimento pessoal da parte autora a unidade judiciária deverá ser precedido de prévio agendamento pelo telefone ou WhatsApp institucional da 2ª Vara, número (83) 99143-4800, no horário de expediente das 7 às 13h, de segunda a sexta-feira.
A critério da parte autora, a manifestação pessoal poderá ocorrer também mediante declaração com firma reconhecida a ser juntada aos autos pelo advogado.
Determino que conste no alvará dos honorários advocatícios a observação de retenção de imposto de renda pela fonte pagadora, por força do disposto no art. 46 da Lei nº 8.541/92 e de precedentes do STJ: TRIBUTÁRIO.
AGRAVO REGIMENTAL.
IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ORIUNDOS DE DECISÃO JUDICIAL.
RETENÇÃO.
POSSIBILIDADE.
INTELIGÊNCIA DO § 1º, II, DO ART. 46, DA LEI N.8.541/92.
PRECEDENTES. 1.
A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que a exceção contida no art. 46, § 1º, II, da Lei n. 8.541/92 – que determina a retenção, pela fonte pagadora, do imposto de renda sobre rendimentos pagos em cumprimento de decisão judicial - não afasta a auto-aplicação das disposições contidas no caput do mesmo dispositivo; de modo que a retenção do imposto de renda na fonte cabe à pessoa física ou jurídica obrigada ao pagamento dos honorários advocatícios no momento em que o rendimento se torne disponível para o beneficiário. 2.
Agravo regimental não provido (STJ, Segunda Turma, Rel.
Min.
MAURO CAMPBELL MARQUES, AgRg no REsp 964389 / MG, j em 13/04/2010, DJe 29/04/2010).
Com relação aos valores da parte autora por se tratar de verba indenizatória, registre no alvará a desnecessidade de retenção de imposto de renda na fonte pagadora.
Quanto as custas finais, diante da considerável taxa de congestionamento identificada, mantenha o processo arquivado, acompanhe mediante etiqueta de acompanhamento afixada no feito por ocasião deste pronunciamento para agilizar a prática dos atos ordinatórios ulteriores necessários para o efetivo pagamento.
Em caso de não pagamento, com as cautelas de praxe, efetue o protesto judicial, permanecendo o feito arquivado.
Fica o devedor das custas judiciais ciente de que, efetuado o seu pagamento, deverá comprová-lo perante a unidade judiciária e que será de sua responsabilidade as providências necessárias para o cancelamento de eventual protesto e da inscrição na dívida ativa, devendo arcar com os custos perante o tabelionato responsável pelo protesto.
Ressalte-se que dispõe o contrato firmado entre o Tribunal de Justiça e o Banco do Brasil, o seguinte: Anexo I ...
COMPETE AO BANCO: .... 6.4 Dar acesso à Gestão das Contas de Depósitos Judiciais do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba para obtenção, em qualquer tempo, de extratos de contas a partir do número do processo judicial, e inventário de contas de depósitos judiciais por parte litigante, por unidade judiciária e completo (unificado), demonstrando os saldos, o montante em depósitos e o saldo médio, este último sempre mensurado nos dois últimos meses, o último vencido e o em curso; .... 6.5 ... (Contrato nº 58/2019, publicado no DJE de 17/10/2019).
Autorizo a instituição financeira depositária a fornecer às partes deste processo, sem custos, mediante simples apresentação deste pronunciamento judicial, os extratos bancários e quaisquer outros dados das contas judiciais.
Após, arquive-se.
P.
R.
I.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JOSIVALDO FELIX DE OLIVEIRA Juiz de Direito EM SUBSTITUIÇÃO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL -
01/08/2024 11:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/08/2024 10:43
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2024 10:43
Determinada diligência
-
01/08/2024 10:43
Determinado o arquivamento
-
01/08/2024 10:43
Expedido alvará de levantamento
-
26/07/2024 10:12
Conclusos para despacho
-
23/07/2024 13:18
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2024 12:38
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 00:49
Publicado Intimação em 02/07/2024.
-
02/07/2024 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
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01/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0800043-57.2019.8.15.2001 EXEQUENTE: ZULEIDE DE MELO GUIMARAES EXECUTADO: CLARO S.A.
DECISÃO Apresentada pelo credor a planilha contendo os valores principais e acessórios (honorários, custas etc.) da condenação, intime o devedor, na pessoa do advogado (art. 513, §2º, I), pessoalmente, ou por edital se, citado na forma do art. 256 , tiver sido revel na fase de conhecimento (CPC, art. 513, § 2º, inc.
IV), para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver.
Cientifique o devedor que nos termos do art. 525, transcorrido sem pagamento o prazo de 15 dias para o cumprimento da sentença, inicia-se automaticamente outro prazo de 15 (quinze) dias para o oferecimento de impugnação, independentemente de penhora ou nova intimação, ocasião em que poderá alegar: (I) falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; (II) ilegitimidade de parte;(III) inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; (IV) penhora incorreta ou avaliação errônea; (V) excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; (VI) incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; (VII) qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença.
Caso o promovido discorde do valor exigido, deverá declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, sob pena de rejeição liminar da impugnação (Art. 525, §4º).
Consigno que não ocorrendo o pagamento voluntário da quantia devida, nos termos do caput do art. 513 do CPC, será acrescida à condenação multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento (STJ, Súmula 517), seguindo-se automaticamente a ordem de penhora e avaliação de bens, se necessário.
Caso necessário, independente de despacho, tome as seguintes providências: 1) EVOLUA a classe processual para cumprimento de sentença. 2) Tendo o devedor efetuado pagamento, ou apresentado impugnação ou não, intime o credor para, em quinze dias, requerer o que de direito.
Custas finais, se não pagas e não sendo o devedor beneficiário de gratuidade de justiça, providencie o recolhimento pela parte devedora, independente de novo despacho da seguinte forma: 1) Calcule o valor das custas processuais. 2) Intime a(s) parte(s) vencida(s) para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento, sob pena de protesto e inscrição na dívida ativa. 3) Não efetuado o pagamento, expeça certidão de débito de custas judiciais (CDCJ) e ENCAMINHE PARA PROTESTO, tudo nos termos do art. 394 do Código de Normas Judicial.
Parte devedora intimada por ocasião da publicação deste pronunciamento.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente nos termos da Lei nº 11.419/2006.
JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL -
28/06/2024 14:05
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2024 09:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/06/2024 00:35
Determinada diligência
-
30/05/2024 23:52
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
02/05/2024 11:46
Conclusos para despacho
-
02/05/2024 11:45
Juntada de informação
-
30/04/2024 08:20
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 08:12
Determinado o arquivamento
-
30/04/2024 08:12
Determinada diligência
-
30/04/2024 08:10
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
29/04/2024 10:51
Conclusos para despacho
-
26/04/2024 09:10
Recebidos os autos
-
26/04/2024 09:10
Juntada de despacho
-
13/04/2023 09:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
12/04/2023 22:58
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2023 09:36
Conclusos para despacho
-
04/04/2023 13:10
Recebidos os autos
-
04/04/2023 13:10
Juntada de Certidão de prevenção
-
15/04/2021 08:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
15/04/2021 08:28
Juntada de Certidão
-
14/04/2021 11:43
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2021 12:44
Juntada de Petição de contra-razões
-
08/04/2021 08:25
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2021 01:44
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 07/04/2021 23:59:59.
-
07/04/2021 03:02
Decorrido prazo de ZULEIDE DE MELO GUIMARAES em 06/04/2021 23:59:59.
-
06/04/2021 12:12
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2021 10:19
Conclusos para despacho
-
01/04/2021 10:17
Juntada de Certidão
-
31/03/2021 19:59
Juntada de Petição de apelação
-
09/03/2021 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2021 20:46
Embargos de Declaração Acolhidos
-
14/08/2020 00:33
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 13/08/2020 23:59:59.
-
07/08/2020 00:28
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 06/08/2020 23:59:59.
-
06/08/2020 16:03
Conclusos para decisão
-
06/08/2020 16:01
Juntada de Certidão
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06/08/2020 11:21
Juntada de Petição de contrarrazões
-
30/07/2020 17:44
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2020 14:26
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2020 13:59
Conclusos para despacho
-
30/07/2020 13:57
Juntada de Certidão
-
16/07/2020 17:02
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
15/07/2020 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2020 07:31
Julgado procedente em parte do pedido
-
02/03/2020 00:00
Provimento em auditagem
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31/10/2019 14:03
Conclusos para despacho
-
31/10/2019 14:02
Juntada de Certidão
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28/10/2019 02:48
Decorrido prazo de ZULEIDE DE MELO GUIMARAES em 25/10/2019 23:59:59.
-
18/10/2019 02:28
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 16/10/2019 23:59:59.
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14/10/2019 16:25
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2019 14:20
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2019 17:50
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2019 13:21
Conclusos para despacho
-
13/06/2019 13:20
Juntada de Certidão
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11/06/2019 16:21
Juntada de Petição de petição
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22/05/2019 13:57
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2019 09:42
Recebidos os autos do CEJUSC
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17/05/2019 09:42
Audiência conciliação realizada para 15/05/2019 14:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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08/05/2019 14:53
Juntada de Petição de contestação
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18/04/2019 00:36
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 17/04/2019 23:59:59.
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10/04/2019 11:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/04/2019 16:35
Expedição de Mandado.
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04/04/2019 16:35
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2019 16:31
Audiência conciliação designada para 15/05/2019 14:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
04/04/2019 15:57
Recebidos os autos.
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04/04/2019 15:57
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
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25/03/2019 13:56
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2019 13:54
Conclusos para despacho
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12/03/2019 16:32
Redistribuído por sorteio em razão de impedimento
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07/01/2019 16:20
Proferido despacho de mero expediente
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07/01/2019 15:36
Conclusos para decisão
-
03/01/2019 07:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2019
Ultima Atualização
01/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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