TJPB - 0803539-49.2024.8.15.0181
1ª instância - 4ª Vara Mista de Guarabira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 16:53
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2025 05:03
Decorrido prazo de VINICIUS QUEIROZ DE SOUZA em 03/09/2025 23:59.
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27/08/2025 15:19
Juntada de Petição de petição
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27/08/2025 00:38
Publicado Expediente em 27/08/2025.
-
27/08/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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27/08/2025 00:38
Publicado Expediente em 27/08/2025.
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27/08/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Guarabira CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156).
PROCESSO N. 0803539-49.2024.8.15.0181 [Seguro].
AUTOR: ANTONIO LUZIA DA SILVA.
REU: BRADESCO SEGUROS S/A.
SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de fase de cumprimento de sentença em demanda ajuizada por ANTONIO LUZIA DA SILVA, devidamente qualificado(a) nos autos, em face do BRADESCO SEGUROS S/A.
A parte executada adimpliu o valor devido. É o que importa relatar.
Decido.
A presente demanda deve ser extinta, com o reconhecimento do cumprimento da obrigação de pagar.
Por todo o exposto, com arrimo no art. 924, II c/c art. 925, ambos do CPC, declaro extinta a execução para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Expeça(m)-se alvará(s).
Existindo, nos autos, o respectivo contrato, fica autorizado o destaque dos honorários contratuais.
Efetue o cálculo das custas processuais e intime-se a parte promovida para o pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, com observância do disposto no título executivo judicial.
Publicado e registrado eletronicamente.
Intimem-se.
Inexiste interesse recursal, motivo pelo qual, com a publicação da sentença, opera-se o trânsito em julgado.
Valendo a sentença como certidão de trânsito.
Efetuado o pagamento das custas processuais, arquive-se o presente feito.
Guarabira/PB, datado e assinado pelo sistema.
Juiz(a) de Direito em Substituição [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
25/08/2025 09:53
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2025 09:52
Ato ordinatório praticado
-
25/08/2025 09:51
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2025 01:29
Decorrido prazo de BRADESCO SEGUROS S/A em 08/08/2025 23:59.
-
28/07/2025 21:28
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
23/07/2025 18:26
Conclusos para julgamento
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01/07/2025 09:48
Juntada de Petição de petição
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30/06/2025 09:42
Juntada de Petição de petição
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19/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Guarabira CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156).
PROCESSO N. 0803539-49.2024.8.15.0181 [Seguro].
AUTOR: ANTONIO LUZIA DA SILVA.
REU: BRADESCO SEGUROS S/A.
DECISÃO Vistos, etc.
A fase de cumprimento de sentença depende de requerimento da parte vencedora, conclusão essa que pode ser extraída a partir da interpretação do art. 523, do NCPC, até porque, para a incidência de eventual multa pelo descumprimento da obrigação de pagar, faz-se necessário que o devedor saiba o quantum é devido, sendo certo que a liquidação do que se pretende executar é ônus do credor, que deverá apresentar o memorial descritivo do seu crédito, nos termos do título executivo judicial.
Assim, INDEPENDENTE DE NOVAS CONCLUSÕES, retifique a autuação para a classe "Cumprimento de Sentença" (caso a providência ainda não tenha sido adotada) e, adotem-se as seguintes providências: 1 – Uma vez que a parte vencedora já postulou o cumprimento da sentença, tendo observado o que dita o art. 524, do NCPC: 1.1 – Nos termos do art. 523, do NCPC, INTIME-SE o(a) executado(a), através do seu advogado, via sistema ou nota de foro, ou mesmo por mandado (em caso de inexistência de advogado habilitado), para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o montante da execução, acrescido das custas, se houver, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios também de 10% (dez por cento) – art. 523, §1º, do NCPC.
Fica o executado ciente de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523, do NCPC, sem pagamento voluntário, inicia-se o prazo de quinze dias para a apresentação de impugnação, nos próprios autos, independente de penhora ou nova intimação. 1.2 – Em caso de inércia do executado, fica desde já aplicada a multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios também de 10% (dez por cento), devendo ser procedida a penhora de ativos financeiros do réu, na forma do art. 835, do CPC, através do SISBAJUD, acrescentando-se aos valores apresentados pelo exequente a mencionada multa. 1.2.1 – Caso a penhora de ativos financeiros obtenha sucesso, INTIME-SE o executado para, querendo, impugnar o bloqueio no prazo de cinco dias. 1.2.1.1 – Caso o executado, intimado, não se manifeste na forma do item anterior, expeça-se alvará para levantamento da quantia penhorada.
GUARABIRA, datado e assinado pelo sistema.
JUIZ DE DIREITO -
18/06/2025 00:07
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2025 00:07
Outras Decisões
-
16/06/2025 19:17
Conclusos para despacho
-
03/06/2025 23:17
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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27/05/2025 19:08
Publicado Expediente em 27/05/2025.
-
27/05/2025 19:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
-
26/05/2025 00:00
Intimação
C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que, sob ordem do MM.
Juiz de Direito desta 4ª Vara e de acordo com o Novo Código de Normas Judicial (Provimento CGJ-TJPB nº 56/2020), Nos termos do artigo 346, procedo a intimação da parte vencedora para requerer a execução do julgado no prazo de cinco dias.
Guarabira, data e assinatura eletrônicas. "Art. 346.
Com o retorno dos autos da instância superior, o servidor intimará a parte vencedora para requerer a execução, no prazo de 5 (cinco) dias." -
23/05/2025 08:08
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 08:05
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2025 07:58
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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21/05/2025 07:58
Recebidos os autos
-
21/05/2025 07:58
Juntada de Certidão de prevenção
-
25/02/2025 03:24
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
-
05/08/2024 18:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
05/08/2024 18:24
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/07/2024 01:08
Decorrido prazo de BRADESCO SEGUROS S/A em 18/07/2024 23:59.
-
12/07/2024 19:47
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2024 19:47
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2024 18:29
Juntada de Petição de apelação
-
27/06/2024 00:24
Publicado Sentença em 27/06/2024.
-
27/06/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
25/06/2024 11:22
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2024 11:21
Julgado procedente em parte do pedido
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22/06/2024 09:18
Conclusos para decisão
-
22/06/2024 01:05
Decorrido prazo de BRADESCO SEGUROS S/A em 21/06/2024 23:59.
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30/05/2024 06:26
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2024 06:23
Retificado o movimento Conclusos para decisão
-
30/05/2024 06:15
Conclusos para decisão
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30/05/2024 00:42
Decorrido prazo de ANTONIO LUZIA DA SILVA em 29/05/2024 23:59.
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29/05/2024 01:06
Decorrido prazo de BRADESCO SEGUROS S/A em 28/05/2024 23:59.
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07/05/2024 17:20
Expedição de Certidão.
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02/05/2024 19:47
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2024 19:47
Determinada a citação de BRADESCO SEGUROS S/A - CNPJ: 33.***.***/0001-93 (REU)
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02/05/2024 19:47
Recebida a emenda à inicial
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02/05/2024 18:08
Conclusos para decisão
-
02/05/2024 15:55
Juntada de Petição de petição
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28/04/2024 11:28
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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28/04/2024 11:28
Determinada a emenda à inicial
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28/04/2024 11:28
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ANTONIO LUZIA DA SILVA - CPF: *91.***.*40-72 (AUTOR).
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23/04/2024 17:43
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/04/2024 17:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2024
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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