TJPB - 0800110-93.2024.8.15.0401
1ª instância - Vara Unica de Umbuzeiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/05/2025 15:39
Juntada de Petição de petição
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02/05/2025 15:30
Recebidos os autos do CEJUSC
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02/05/2025 15:27
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 28/04/2025 11:00 Cejusc I - Cível - Família - Fazenda - Umbuzeiro - TJPB.
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20/03/2025 16:04
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 16:04
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 16:01
Recebidos os autos.
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20/03/2025 16:01
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível - Família - Fazenda - Umbuzeiro - TJPB
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12/03/2025 16:01
Juntada de Petição de informação
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21/02/2025 17:19
Publicado Despacho em 21/02/2025.
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21/02/2025 17:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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20/02/2025 00:00
Intimação
Processo número - 0800110-93.2024.8.15.0401 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Direito de Imagem, Direito de Imagem] Vistos, etc. 1.
Remetam-se os autos ao CEJUSC para realização da audiência de conciliação por videoconferência, ciente as partes que nessa data deverão estar disponíveis e dotadas de equipamento que permita a captação de imagens e sons, com conexão suficiente para o fluxo de tráfego de dados (Resolução CNJ nº nº 314/20, art. 6º, §3º), intimando-os para comparecimento, através dos meios indicados na inicial, com possibilidade de intimação por dispositivo eletrônico, desde que demonstrada a sua ciência inequívoca, observados os preceitos legais. 2.
Cite-se e intime-se a parte ré (CPC, art. 334, parte final).
Advirta-se que, não havendo autocomposição, o prazo para contestação, de 15 (quinze) dias (CPC, art. 335, caput), terá início a partir da audiência ou, se o caso, da última sessão de conciliação (CPC, art. 335, I). 3.
Subsistindo qualquer dificuldade ou impossibilidade da prática do ato, certifique-se e voltem-me conclusos para nova deliberação (Resolução CNJ nº 314/20, art. 3º, §6º).
Providências de praxe.
Diligências necessárias.
Cumpra-se.
Umbuzeiro, data e assinatura eletrônicas.
Maria Carmen Heráclio do Rêgo Freire Farinha Juíza de Direito -
19/02/2025 08:11
Recebidos os autos do CEJUSC
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11/02/2025 09:11
Juntada de Outros documentos
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11/02/2025 09:09
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 28/04/2025 11:00 Cejusc I - Cível - Família - Fazenda - Umbuzeiro - TJPB.
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23/01/2025 11:32
Recebidos os autos.
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23/01/2025 11:32
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível - Família - Fazenda - Umbuzeiro - TJPB
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24/10/2024 10:22
Pedido de inclusão em pauta
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24/10/2024 10:22
Proferido despacho de mero expediente
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22/10/2024 21:22
Conclusos para despacho
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05/09/2024 18:27
Juntada de Petição de petição
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15/08/2024 00:36
Publicado Decisão em 15/08/2024.
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15/08/2024 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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14/08/2024 00:00
Intimação
Processo número - 0800110-93.2024.8.15.0401 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Direito de Imagem, Direito de Imagem] D E C I S Ã O Vistos, etc.
A premissa é de que “O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos (art. 5º, LXXIV, CF/88).” Nos dias atuais, mais do que nunca, a total gratuidade da justiça só deve ser garantida àqueles para quem qualquer contribuição, ainda que mínima, possa representar verdadeiro impedimento de acesso à Justiça.
E, sendo assim, quanto ao pedido de gratuidade judiciária, entendo que a parte (concretamente) deve comprovar que, de fato, merece a assistência irrestrita do Estado, sob pena de desvirtuamento do benefício processual, especialmente, ao se levar em consideração a possibilidade de parcelamento ou redução percentual das despesas processuais. (art. 98, §§ 5º e 6º, do CPC).
Nessas condições, deferir o benefício de gratuidade judiciária, em qualquer situação, sem analisar o caso concreto e a real necessidade dessa benesse, que, em última análise, é custeada pelo Estado, equivaleria a carrear à população os ônus que deveriam ser pagos pela parte, o que não pode ser admitido pelo Poder Judiciário.
Portanto, diante do valor da causa e considerando a natureza jurídica da demanda, bem como a possibilidade de amoldar o valor das custas à condição financeira da autora, buscando agir de forma proporcional e razoável, com base nos documentos carreados aos autos pela promovente, defiro parcialmente o pedido de gratuidade judiciária, ficando dispensados 90% (cinquenta por cento) do valor das custas iniciais, facultando-se ao autor o recolhimento em 06 (seis) parcelas mensais iguais e sucessivas, sem prejuízo do pagamento das diligências dos Oficiais de Justiça, o que faço na forma do art. 98, § 5º, NCPC.
Assim, intime-se a parte autora, através de seu causídico habilitado, a recolher a primeira parcela das custas devidas, no prazo de 15 (quinze) dias.
Com a providência supra, retornem os autos conclusos para deliberação.
Caso não haja o recolhimento das custas, certifique o Cartório o fato e retornem os autos conclusos para sentença terminativa (art. 290, NCPC).
Cumpra-se.
Umbuzeiro, data e assinatura eletrônica Maria Carmen Heráclio do Rêgo Freire Farinha Juíza de Direito -
13/08/2024 11:50
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 11:50
Gratuidade da justiça concedida em parte a MARIA JOSE BEZERRA DOS SANTOS ANDRADE - CPF: *52.***.*24-49 (AUTOR)
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07/08/2024 20:37
Conclusos para despacho
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22/07/2024 22:16
Juntada de Petição de petição
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01/07/2024 00:16
Publicado Decisão em 01/07/2024.
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29/06/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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28/06/2024 00:00
Intimação
Processo número - 0800110-93.2024.8.15.0401 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Direito de Imagem, Direito de Imagem] Vistos, etc.
Nos termos do art. 98 do CPC, a AJG pode ser concedida a pessoa física ou jurídica.
Em relação à primeira, existe presunção legal de sua hipossuficiência, contudo em caso de dúvida pode o Juiz determinar que a parte comprove a efetiva necessidade do benefício (art. 99, §2º).
Na hipótese vertente, verifica-se que o(a) suplicante não demonstrou, cabalmente, a insuficiência de recursos necessários à concessão do benefício ora pretendido, apesar de devidamente intimado.
Ora, de acordo com o próprio texto constitucional, em seu art. 5º: “LXXIV – o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
De outra senda, em hipótese análoga, assim decidiu o c.
TJ/PB: “PROCESSUAL CIVIL — AGRAVO DE INSTRUMENTO — INSURGÊNCIA CONTRA O INDEFERIMENTO DE JUSTIÇA GRATUITA — CONCESSÃO DO EFEITO SUSPENSIVO — PESSOA FÍSICA — CONCESSÃO DA GRATUIDADE CONDICIONADA A PROVA DA MISERABILIDADE — DESPROVIMENTO DO RECURSO. — A garantia constitucional de acesso ao judiciário, não faria sentido se o Estado não dispusesse à oportunidade àqueles sem recursos para enfrentar as custas e as despesas judiciais, devendo para tanto, o interessado requerê-la por simples petição nos autos, afirmando não ser possuidor de condições de custear o processo, sem prejuízo do seu sustento e de sua família.
No entanto, “Não é ilegal condicionar o juiz a concessão de gratuidade à comprovação da miserabilidade jurídica, se a atividade ou cargo exercidos pelo interessado fazem em princípio presumir não se tratar de pessoa pobre”. (STJ – RT 686/185).
Na hipótese de ficar sobejamente provada a condição financeira favorável do autor, por documentos trazidos aos autos por ele próprio, e, considerando o ínfimo valor da causa, o juiz pode indeferir de plano a gratuidade” (3ª C.C. - AI 001.2005.024.031-4/001 – 3ª Vara Cível de Campina Grande, rel.
Des.
Márcio Murilo da Cunha Ramos).
Nesta ordem de ideias, como o benefício da gratuidade judiciária deve ser restrito às pessoas menos favorecidas, impõe-se o indeferimento da benesse, na medida que inexiste prova efetiva da dificuldade econômica da parte, capaz de elidir o pagamento das custas e despesas processuais, na forma do art. 99, § 2º do CPC.
Assim, indefiro o pedido de AJG promovido pelo(a) autor(a), por ausência de demonstração quanto à hipossuficiência alegada.
Intime-se a promovente para recolher as custas e despesas processuais, incluídas as diligências dos Oficiais de Justiça, no prazo de 15(quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial e cancelamento da distribuição (CPC, art. 290).
Umbuzeiro, data e assinatura eletrônicas.
Maria Carmen Heráclio do Rêgo Freire Farinha Juíza de Direito -
27/06/2024 11:06
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 11:06
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MARIA JOSE BEZERRA DOS SANTOS ANDRADE - CPF: *52.***.*24-49 (AUTOR).
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26/06/2024 13:29
Conclusos para despacho
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25/06/2024 19:12
Juntada de Petição de petição
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22/05/2024 23:36
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2024 11:32
Juntada de Petição de contestação
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07/02/2024 09:49
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2024 11:18
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/02/2024 11:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2024
Ultima Atualização
20/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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