TJPB - 0833799-18.2023.8.15.2001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/04/2025 15:05
Conclusos para despacho
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19/02/2025 20:20
Juntada de Petição de cota
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04/12/2024 12:26
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 11:26
Determinada diligência
-
29/07/2024 18:40
Conclusos para julgamento
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25/07/2024 01:01
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 24/07/2024 23:59.
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24/07/2024 11:25
Juntada de Petição de comunicações
-
23/07/2024 17:38
Juntada de Petição de petição
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11/07/2024 12:27
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 10/07/2024 23:59.
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11/07/2024 12:27
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 10/07/2024 23:59.
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10/07/2024 14:22
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/07/2024 00:10
Publicado Intimação em 03/07/2024.
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03/07/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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03/07/2024 00:07
Publicado Intimação em 03/07/2024.
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03/07/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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02/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA CAPITAL 14.ª VARA CÍVEL INTIMAÇÃO Através do presente expediente fica(m) Vossa(s) Senhoria(s) advogado (a) da parte PROMOVIDA/EXECUTADA devidamente intimado(s) do Despacho/Decisão de ID 92837723 (no tocante a apresentar resposta aos embargos de declaração) "DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais, ajuizada por H E VIAGENS, TURISMO E LOCAÇÕES LTDA, em face da BRADESCO SAÚDE S/A, na qual se pleiteia a concessão da tutela provisória de urgência de natureza satisfativa para compelir a promovida a proceder ao restabelecimento da cobertura do plano de saúde, retroativa à data do cancelamento indevido (24/05/2023), com as demais consequências jurídicas de continuidade do contrato.
Narra a inicial que a empresa autora firmou, em 24/05/2018, Contrato Assistencial de Saúde junto à demandada, tendo sido incluídas três vidas (Maria Sofia A.
E.
Cavalcanti, Jhonatans E.
E.
Cavalcanti e João Jorge Evangelista Cavalcanti).
Dentre os beneficiários do plano, há uma menor, portadora de autismo, que faz tratamento de reabilitação intensivo e contínuo.
Ocorre que, apesar de ter adimplido todas as parcelas rigorosamente em dia, não recebeu o boleto no mês de maio de 2023, tendo sido surpreendida com a informação de que o seguro havia sido cancelado.
Ao questionar o motivo do cancelamento por e-mail, foi informada de que tinha sido enviada carta de cancelamento, com 60 dias de antecedência, e que tal carta é uma prerrogativa da seguradora em consonância com a previsão contratual.
Requereu a concessão de tutela de urgência, para o fim de se determinar à promovida que procedesse ao imediato restabelecimento da cobertura do plano, retroativa à data do cancelamento indevido (24/05/2023), mantendo o custeio do tratamento (contínuo e ininterrupto) a que a menor está sendo submetida, sem qualquer suspensão, inclusive no período em que o plano estaria supostamente cancelado, bem como disponibilizar o boleto da mensalidade do mês de maio para o devido pagamento, sob pena de multa diária.
Na Decisão de Id. 75914972 foi deferida a tutela provisória de urgência requerida para determinar que a promovida suspendesse o cancelamento do plano de saúde em questão, de modo que houvesse a imediata reativação/retomada da cobertura do contrato de plano saúde pactuado entre as partes.
A promovida foi devidamente citada, conforme Certidão de Id. 76112805.
Após, a autora opôs Embargos de Declaração no Id. 76383197 requerendo o saneamento da omissão, a fim de incluir na decisão a determinação para que a reativação do plano se dê de forma retroativa, a partir da data do cancelamento - ocorrida em 24/05/2023, bem como para determinar que a promovida disponibilize o boleto das mensalidades dos meses de maio e junho, sem juros e correção monetária, para o devido pagamento pelo autor.
A promovida apresentou Contestação no Id. 76878189, impugnando-se o pedido de gratuidade de justiça concedido à autora.
No mérito, requereu a improcedência dos pedidos da autora.
Impugnação à Contestação no Id. 78982394.
Vieram-me os autos conclusos. É o suficiente relatório.
DECIDO.
Compulsando os autos, verifico que se encontra pendente de decisão os Embargos de Declaração de Id. 76383197.
No entanto, não foi oportunizado ao promovido se manifestar acerca dos Embargos.
Isto posto, considerando que o Juiz não pode decidir com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício, conforme disposto no art. 10, do CPC, determino que seja intimada a parte promovida para, querendo, apresentar resposta aos Embargos de Declaração de Id. 76383197.
Em tempo, determino, ainda, que ambas as partes sejam intimadas para que especifiquem as provas que ainda pretendem produzir, no prazo de 15 (quinze) dias, justificando a sua necessidade, em igual prazo, com a advertência expressa de que o silêncio implicará o desinteresse em conciliar e a pretensão de julgamento antecipado de mérito.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica.
MARCOS AURÉLIO PEREIRA JATOBÁ FILHO Juiz de Direito" 1 de julho de 2024 KAREN ROSALIN DE ALMEIDA ROCHA MAGALHAES -
01/07/2024 09:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/07/2024 09:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/06/2024 22:56
Determinada diligência
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02/10/2023 11:37
Conclusos para decisão
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02/10/2023 11:37
Juntada de Informações
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11/09/2023 17:21
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/08/2023 01:53
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 24/08/2023 23:59.
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17/08/2023 00:09
Publicado Ato Ordinatório em 17/08/2023.
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17/08/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
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17/08/2023 00:09
Publicado Ato Ordinatório em 17/08/2023.
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17/08/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
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15/08/2023 10:47
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2023 10:46
Ato ordinatório praticado
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15/08/2023 10:45
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2023 10:45
Ato ordinatório praticado
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01/08/2023 07:56
Juntada de Petição de contestação
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25/07/2023 01:12
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 24/07/2023 23:59.
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22/07/2023 00:36
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 21/07/2023 23:59.
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20/07/2023 13:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
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17/07/2023 00:04
Publicado Decisão em 17/07/2023.
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15/07/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
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14/07/2023 13:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/07/2023 13:02
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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13/07/2023 10:29
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2023 10:28
Expedição de Mandado.
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11/07/2023 21:02
Concedida a Antecipação de tutela
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27/06/2023 10:10
Conclusos para decisão
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26/06/2023 11:31
Juntada de Petição de comunicações
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20/06/2023 14:27
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2023 14:27
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a H E VIAGENS, TURISMO E LOCACOES LTDA - ME (10.***.***/0001-68).
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20/06/2023 14:27
Proferido despacho de mero expediente
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19/06/2023 18:49
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/06/2023 18:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2023
Ultima Atualização
12/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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