TJPB - 0803539-49.2024.8.15.0181
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Jose Ricardo Porto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 08:08
Baixa Definitiva
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21/05/2025 08:08
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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21/05/2025 07:58
Transitado em Julgado em 21/05/2025
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21/05/2025 00:26
Decorrido prazo de ANTONIO LUZIA DA SILVA em 20/05/2025 23:59.
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17/05/2025 00:12
Decorrido prazo de BRADESCO COMPANHIA DE SEGUROS em 16/05/2025 23:59.
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17/05/2025 00:10
Decorrido prazo de BRADESCO COMPANHIA DE SEGUROS em 16/05/2025 23:59.
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09/04/2025 08:47
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 16:09
Recurso Especial não admitido
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13/02/2025 09:54
Conclusos para despacho
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11/02/2025 10:32
Juntada de Petição de parecer
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15/01/2025 10:37
Juntada de Petição de petição
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14/12/2024 00:04
Decorrido prazo de BRADESCO COMPANHIA DE SEGUROS em 13/12/2024 23:59.
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13/12/2024 06:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/12/2024 06:54
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 06:17
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/11/2024 00:03
Decorrido prazo de BRADESCO COMPANHIA DE SEGUROS em 25/11/2024 23:59.
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23/11/2024 00:02
Decorrido prazo de BRADESCO COMPANHIA DE SEGUROS em 22/11/2024 23:59.
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21/11/2024 11:07
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 10:56
Juntada de Petição de recurso especial
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31/10/2024 00:00
Publicado Acórdão em 31/10/2024.
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31/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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30/10/2024 00:08
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 29/10/2024 23:59.
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30/10/2024 00:00
Intimação
ACÓRDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0803539-49.2024.8.15.0181 RELATOR : Dr.
Inácio Jário Queiroz de Albuquerque, em substituição ao Des.
José Ricardo Porto EMBARGANTE : Antonio Luzia da Silva ADVOGADO : Jonh Lenno da Silva Andrade - OAB/PB 26.712 EMBARGADO : Banco Bradesco S/A ADVOGADO : Karina de Almeida Batistuci -OAB/PA 178033-A EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM APELAÇÃO CÍVEL.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ARESTO.
VÍCIO INEXISTENTE.
REJEIÇÃO. - A finalidade dos aclaratórios é corrigir falhas porventura existentes nos decisórios proferidos pelos Magistrados, concernentes a supostas omissões, contradições, obscuridades e erro material, o que não é o caso dos autos.
VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados.
ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos, REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Antonio Luzia da Silva, em face do acórdão (ID Nº 29803781), que proveu, parcialmente, o seu apelo, apenas para reformular os honorários advocatícios e fixá-los em 10% sobre o valor da causa, mantendo-se a sentença em seus demais termos, inclusive quanto à sucumbência recíproca.
Em suas razões, alega o recorrente a existência de omissão no julgado quando deixou de condenar o Banco a indenização por dano moral, tendo em vista o ilícito praticado, reclamando, ainda, dos honorários, argumentando que foram arbitrados em valor irrisório e pedindo a majoração.
Com isso, pugna pelo acolhimento dos presentes embargos, a fim de sanar o vício verificado, ainda com fins de prequestionamento da matéria.
Contrarrazões ofertadas no Id nº 30651424. É o breve relatório.
VOTO O recurso em apreço não merece prosperar.
Como é cediço, os embargos declaratórios, nos termos do artigo 1.022 do CPC, somente são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material eventualmente existente em decisão judicial.
Confira-se o teor da aludida norma legal. “Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.” (CPC/2015) In casu, o insurgente pugna pelo acolhimento dos embargos, com a reforma do acórdão recorrido, para que o Banco seja condenado ao pagamento de indenização por danos morais e que os honorários sejam majorados.
Todavia, o acórdão embargado não contém nenhum vício, tendo enfrentado – de maneira clara e fundamentada – as temáticas atinentes aos danos morais e ao valor dos honorários sucumbenciais.
Veja-se: “ Com efeito, no que diz respeito ao dano moral, registro, desde logo, meu posicionamento no sentido de que os descontos indevidos e abusivos de valores referentes a serviços não contratados, em nítida violação aos direitos do consumidor, são capazes, a princípio, de gerar abalos emocionais que ultrapassam o mero dissabor, constituindo prejuízo extrapatrimonial indenizável.
Contudo, na hipótese em estudo, reputo que os decotes indevidos ocorridos, por si somente, não são suficientes para caracterizar abalo moral, haja vista o longo lapso temporal entre a realização dos descontos e o ajuizamento da ação, uma vez que as deduções ocorrem desde 2018 enquanto a presente demanda apenas foi protocolada em 2024, ou seja, seis anos após o início das cobranças, sem nenhuma irresignação da parte lesada.
Com efeito, considerando a situação apresentada, tenho que não restou evidenciada a violação aos direitos da personalidade do consumidor, motivo pelo qual considero como mero aborrecimento a situação vivenciada pela parte autora.
Sobre o assunto, colaciono a decisão abaixo: (…) Nesses termos, tomando-se em consideração as peculiaridades do caso em apreço, em especial o fato de o demandante não ter conseguido demonstrar os prejuízos extrapatrimoniais suportados, entendo não ser devida a indenização correspondente.
Por último, quanto aos honorários, o § 2º do artigo 85 do CPC/2015 estabelece que “os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa”, observados o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa e, por fim, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
Por seu turno, o § 8º do supradito dispositivo estatui que “nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º”.
No presente caso, o proveito econômico obtido pelo autor é irrisório (inferior a trezentos reais), conforme cálculos constantes na peça de introito, assim entendo que os honorários devem ser fixados segundo o valor da causa, que não é muito baixo.
Ante o exposto, PROVEJO, EM PARTE, O APELO, apenas para reformular os honorários advocatícios e fixá-los em 10% sobre o valor da causa, mantendo-se a sentença em seus demais termos, inclusive quanto à sucumbência recíproca.” Sendo assim, verifica-se que a tese aventada pelo embargante não diz respeito ao vício de omissão, mas a suposto erro de julgamento.
Todavia, o simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os Embargos de Declaração, que servem ao aprimoramento da decisão, mas não à sua alteração, que só muito excepcionalmente é admitida.
Neste sentido: “(…) O argumento do embargante não diz respeito aos vícios de omissão, obscuridade ou contradição, mas a suposto erro de julgamento ou apreciação na causa.
O simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os Embargos de Declaração, que servem ao aprimoramento da decisão, mas não à sua alteração, que só muito excepcionalmente é admitida. 5.
Embargos de Declaração rejeitados, com a advertência de que reiterá-los será considerado expediente protelatório sujeito a multa prevista no Código de Processo Civil.” (STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 2.187.016/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 27/6/2023.) Não há, portanto, nenhum vício a ser sanado.
Dito isso, a finalidade dos aclaratórios é corrigir falhas porventura existentes nos decisórios proferidos pelos Magistrados, concernentes a supostas omissões, contradições, obscuridades e erro material, o que não é o caso dos autos, consoante fundamentação acima exposta.
Ademais, quanto ao prequestionamento, segundo o Código de Processo Civil, em seu artigo 1.025 “consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.” Isto posto, REJEITO os presentes embargos de declaração. É como voto.
Presidiu a sessão a Excelentíssima Desembargadora Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão.
Participaram do julgamento, além do Relator, o Excelentíssimo Doutor Inácio Jário Queiroz de Albuquerque (Juiz Convocado para substituir o Exmo.
Des.
José Ricardo Porto), o Excelentíssimo Desembargador Leandro dos Santos e a Excelentíssima Desembargadora Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão.
Presente à sessão o Representante do Ministério Público, Dr.
Amadeus Lopes Ferreira, Procurador de Justiça.
Sessão Virtual realizada no período de 21 de outubro à 29 de outubro de 2024.
Dr.
Inácio Jário Queiroz de Albuquerque RELATOR J/02 -
29/10/2024 10:16
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 09:54
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 09:54
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
27/10/2024 09:57
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
27/10/2024 09:45
Juntada de Certidão de julgamento
-
11/10/2024 00:03
Decorrido prazo de BRADESCO COMPANHIA DE SEGUROS em 10/10/2024 23:59.
-
10/10/2024 11:44
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 10:09
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 10:05
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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09/10/2024 14:01
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
08/10/2024 07:30
Conclusos para despacho
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07/10/2024 14:28
Pedido de inclusão em pauta virtual
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03/10/2024 00:01
Decorrido prazo de BRADESCO COMPANHIA DE SEGUROS em 02/10/2024 23:59.
-
02/10/2024 09:27
Conclusos para despacho
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02/10/2024 09:18
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/09/2024 01:50
Expedição de Certidão.
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24/09/2024 09:49
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 09:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/09/2024 08:24
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 12:52
Conhecido o recurso de ANTONIO LUZIA DA SILVA - CPF: *91.***.*40-72 (APELANTE) e provido em parte
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17/09/2024 00:08
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 16/09/2024 23:59.
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12/09/2024 22:08
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/09/2024 21:56
Juntada de Certidão de julgamento
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29/08/2024 08:09
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 07:14
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 07:11
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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26/08/2024 07:19
Pedido de inclusão em pauta virtual
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06/08/2024 13:25
Conclusos para despacho
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06/08/2024 13:24
Juntada de Petição de parecer
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06/08/2024 08:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/08/2024 08:03
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 08:00
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2024 19:12
Conclusos para despacho
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05/08/2024 19:12
Juntada de Certidão
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05/08/2024 18:27
Recebidos os autos
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05/08/2024 18:27
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/08/2024 18:27
Distribuído por sorteio
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26/06/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE GUARABIRA Juízo do(a) 4ª Vara Mista de Guarabira Rua Solon de Lucena, 55, s/n, Centro, GUARABIRA - PB - CEP: 58200-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0803539-49.2024.8.15.0181 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Seguro] AUTOR: ANTONIO LUZIA DA SILVA.
REU: BRADESCO SEGUROS S/A.
Vistos, etc.
Trata-se de ação indenizatória ajuizada por ANTONIO LUZIA DA SILVA em face de BRADESCO SEGUROS S/A, todos devidamente qualificados nos autos do processo.
A parte autora alega que a sua conta bancária sofreu descontos sob a nomenclatura "SEGURO", que nunca realizou junto a seguradora demandada.
A parte demandada embora devidamente citada, não apresentou contestação. É o relatório.
Decido.
DA FUNDAMENTAÇÃO O presente feito comporta julgamento antecipado (CPC, art. 355, I), pois as provas acostadas aos autos já são suficientes para o julgamento da causa, sendo desnecessária, portanto, maior dilação probatória.
Inicialmente, é importante destacar que o(a) promovido(a) foi devidamente citado(a), entretanto deixou escoar o prazo sem apresentar contestação.
Desta forma, incide, no caso em comento, a revelia, que não foi decretada nos autos até o momento.
Assim, nos termos do artigo 344 do NCPC, decreto a revelia do(a) promovido(a).
O ponto controvertido nos autos do processo consiste em averiguar se as partes celebraram o contrato de seguro (relação jurídica válida).
A parte autora afirma que não contratou nenhum seguro com o demandado.
Por sua vez, o demandado foi revel.
Assim, nos termos dos arts. 373, II do e 400, I, do CPC, entendo que a parte demandada não se desvencilhou do seu ônus probatório, mormente quando não comprovou a contratação de previdência privada pelo demandante.
Em situações como esta, é notória a falta de comprovação de que houve manifestação de vontade da parte autora, requisito imprescindível para a validade do negócio jurídico.
Dessa maneira, é necessário declarar a nulidade da contratação do produto em questão.
Quanto ao pedido de repetição do indébito em dobro, verifica-se nos autos que foram descontados indevidamente valores da conta corrente da demandante em razão dos negócios jurídicos ora declarados inexistentes.
O CDC regulando esta situação dispõe que é cabível a devolução em dobro quando não houver erro justificável.
No caso dos autos, percebe-se que o promovido não comprovou nenhuma situação de erro justificável.
Assim, tenho que os valores descontados nos proventos do autor devem ser devolvidos em dobro.
Quanto à pretensão à condenação em obrigação de pagar indenização por danos morais, breves considerações merecem ser feitas.
Quanto ao pedido de dano moral, para se condenar, tem-se que verificar a prática de ato, nexo causal e o dano.
No caso em análise, as circunstâncias que entremeiam a lide revelam que a parte autora não sofreu ofensa ao direito de personalidade, que tenha excedido os limites do aborrecimento, impondo-se o afastamento da condenação por danos morais.
DO DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES, EM PARTE, OS PEDIDOS para: a) DECLARAR a INEXISTÊNCIA do contrato de seguro; b) CONDENAR o Demandado em OBRIGAÇÃO DE DEVOLVER, EM DOBRO, OS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE, sob a nomenclatura de “SEGURO”, acrescido de correção monetária pelo INPC a partir do desconto e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso.
Ante a sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes no importe de 10% da condenação, na proporção de 50% para cada parte, haja vista o grau de sucumbência de cada parte (art. 86 CPC).
Deve-se ainda observar a gratuidade judiciária deferida em favor da parte autora.
Havendo recurso, intime-se a parte recorrida para apresentar suas contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos ao TJ/PB.
Após o trânsito em julgado e mantida a sentença, intime-se a parte autora para requerer a execução do julgado no prazo de 15 (quinze) dias.
Em caso de inércia, arquive-se.
Publicado e registrado eletronicamente.
Intime-se.
Guarabira/PB, datado e assinado pelo sistema.
Juiz(a) de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2024
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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