TJPB - 0829136-89.2024.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Joao Batista Barbosa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital Proc. nº. 0829136-89.2024.8.15.2001 EXEQUENTE: SOLANGE MARIA PAIVA DE ARAUJO FERNANDES EXECUTADO: CLARO S/A DESPACHO Vistos etc. intime-se a poarte exequente para indicar os seus dados bancários, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas e expeça-se alvará do valor depositado ao ID. 94022129 e seguintes.
Após, intime-se a parte executada para se manifestar sobre a petição de ID. 104149768, no prazo de 5 (cinco) dias.
Decorrido o prazo, faça-se conclusão para decisão.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
VIRGÍNIA GAUDÊNCIO DE NOVAIS Juíza de Direito -
06/11/2024 18:52
Transitado em Julgado em 05/11/2024
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14/10/2024 09:34
Conhecido o recurso de SOLANGE MARIA PAIVA DE ARAUJO FERNANDES - CPF: *05.***.*20-04 (RECORRENTE) e não-provido
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14/10/2024 09:34
Voto do relator proferido
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13/10/2024 18:03
Juntada de Certidão de julgamento
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11/10/2024 23:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/10/2024 12:57
Juntada de Petição de memoriais
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30/09/2024 17:13
Juntada de Petição de petição
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27/09/2024 13:06
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 12:57
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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25/09/2024 06:52
Pedido de inclusão em pauta virtual
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25/09/2024 06:52
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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25/09/2024 06:52
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a SOLANGE MARIA PAIVA DE ARAUJO FERNANDES - CPF: *05.***.*20-04 (RECORRENTE).
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01/08/2024 12:04
Conclusos para despacho
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01/08/2024 12:04
Juntada de Certidão
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31/07/2024 13:08
Recebidos os autos
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31/07/2024 13:08
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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31/07/2024 13:08
Distribuído por sorteio
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02/07/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 2º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, sn, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: [email protected] Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0829136-89.2024.8.15.2001 Classe Processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assuntos: [Cobrança indevida de ligações] AUTOR: SOLANGE MARIA PAIVA DE ARAUJO FERNANDES REU: CLARO S/A PROJETO DE SENTENÇA I- DO RELATÓRIO: Dispensado o relatório na forma do Art. 38, parte final, da Lei Nº 9.099/95 – Juizados Especiais Cíveis e Criminais.
II- DO MÉRITO: O cerne da insatisfação autoral reside no fato de alegar que é viúva de Lucio Flavio Fernandes da Silva, tentou cancelar o contrato nº 000000166967 com a empresa promovida após o falecimento do marido, buscando diminuir despesas.
Ela protocolou o pedido de cancelamento em 10/11/2023, mas continuou recebendo cobranças indevidas durante seis meses, inclusive fora do horário administrativo, por ligações, SMS e WhatsApp.
Requer que se determine a cessação das cobranças indevidas e indenização por danos morais no valor de R$10.000,00.
Quanto ao mérito da lide, a parte ré esclarece que a cobrança reclamada refere-se a fatura com vencimento em 10/12/2023 engloba o período de 21/10/2023 a 20/11/2023, correspondente ao dia do cancelamento.
Contudo, não apresentou documento comprobatório de suas alegações, ou mesmo da licitude das cobranças perpetradas.
Neste sentido, não logra êxito em comprovar fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito da autora.
Ao passo que a parte autora comprova em ID 90202468 as ligações recebidas fora do horário comercial, bem como os e-mails de cobrança recebidos em ID 90202467.
Diante da verossimilhança das provas e alegações autorais defiro pedido pela cessação das cobranças indevidas.
No que diz respeito ao pleito por danos morais no valor de R$10.000,00, cumpre esclarecer que o dano sofrido pela vítima caracteriza-se como aquele que atinge o indivíduo enquanto pessoa, não lesa, pois, seu patrimônio. É uma lesão de bem que integra os direitos da personalidade, tais como a honra, a dignidade, a imagem, e que pode acarretar ao lesado dor, sofrimento, tristeza, e humilhação.
Neste sentido, o artigo 6º, inciso VI do Código de Defesa do Consumidor dispõe que: são direitos básicos do consumidor: a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos.
Ainda, o artigo 14 do mesmo diploma legal denota que o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Diante disso, não se pode olvidar que são requisitos ensejadores da responsabilidade civil: o defeito relativo à prestação do serviço (ação ou omissão), o dano sofrido pela vítima e o nexo de causalidade entre um e outro.
Aplicando-se tais ensinamentos ao caso sub judice, é possível vislumbrar a hipótese de danos morais indenizáveis.
Isto porque resta evidenciado dano extrapatrimonial ou à honra da parte autora capaz de ensejar reparação moral.
Contudo, é importante frisar que o quantum deve ser arbitrado com parcimônia, sem ser ínfimo ao ponto de não coibir a notória falha no serviço, e sem ser extravagante ao ponto de ensejar enriquecimento sem causa da parte adversa, visando assegurar o cumprimento dos contratos e o respeito aos consumidores.
Destarte, com fulcro na razoabilidade e nas peculiaridades do caso, fixo o montante indenizatório em R$500,00.
III - DO DISPOSITIVO: Pelo que, considerando o exposto e o mais que dos autos consta, e com fundamento na Lei No 8.078/1.990 – Código de Defesa do Consumidor; na Lei No 9.099/1.995 – Juizados Especiais Cíveis e Criminais; e no Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, para: Determinar a cessação das cobranças indevidas, em prazo de 48 horas.
Estabeleço multa diária por descumprimento da obrigação no valor de R$150,00, limitada a R$3.000,00.
Condenar a indenizar moralmente na quantia de R$500,00, corrigida monetariamente desde a data do arbitramento e com juros de mora desde a data desta sentença.
Deixo de apreciar pedido de justiça gratuita, com fulcro no teor do art. 55, da Lei nº 9.099/95.
Sem custas e honorários, na forma dos Artigos 54 e 55, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados Especiais Cíveis e Criminais.
P.R.I.
Transitada em julgado, sendo o caso de haver pagamento voluntário no prazo de até 15 dias após a ocorrência daquele, expeça-se o alvará ao beneficiário.
Havendo sido imposta obrigação de fazer, de não fazer ou de entregar coisa, proceda-se, após o trânsito em julgado, à intimação pessoal do devedor para ciência e cumprimento, também no prazo de até 15 dias.
Não havendo, nos autos, notícia do pagamento ou do cumprimento da obrigação após os prazos acima mencionados, o que importará em imputação de multa pelo descumprimento da sentença, certifique-se o fato e aguarde-se por 15 dias o ajuizamento de embargos ao cumprimento de sentença, bem como se aguarde, por 30 dias, alguma iniciativa do credor.
Com os embargos, dê-se vista ao credor para contestá-los.
Com o requerimento deste, conclusos para providências de cumprimento da sentença, modificando-se a classificação da presente ação.
Nada sendo requerido ou mais havendo, arquive-se.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
ANNA HELENA DANTAS DE OLIVEIRA Juíza Leiga
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2024
Ultima Atualização
14/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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