TJPB - 0803351-34.2022.8.15.0211
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Inacio Jario Queiroz de Albuquerque
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2024 00:01
Decorrido prazo de BANCO PANAMERICANO SA em 27/08/2024 23:59.
-
28/08/2024 00:01
Decorrido prazo de MARIA JOSE VENTURA DIONISIO em 27/08/2024 23:59.
-
13/08/2024 12:11
Deliberado em Sessão - Adiado
-
13/08/2024 12:09
Juntada de Certidão de julgamento
-
13/08/2024 00:05
Publicado Despacho em 13/08/2024.
-
13/08/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
12/08/2024 07:53
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2024 07:53
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
12/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA 2ª TURMA RECURSAL DO ESTADO DA PARAIBA DESPACHO PROCESSO Nº: 0803351-34.2022.8.15.0211 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) ASSUNTOS: [Indenização por Dano Moral] RECORRENTE: MARIA JOSE VENTURA DIONISIO RECORRIDO: BANCO PANAMERICANO SA RELATOR: JUIZ INÁCIO JÁRIO QUEIROZ DE ALBUQUERQUE Vistos, etc. 1.
Analisando o presente caderno eletrônico, verifica-se que houve julgamento do feito, inclusive com certidão de trânsito em julgado constante no (id.27741879). 2.Por força do elevado volume de serviços e, em razão da ritualística imprimida para emprestar celeridade na tramitação dos feitos, restou desapercebido esse marco processual, provocando a designação de uma nova Sessão de Julgamento por Videoconferência para o dia 13/08/2024, equivoco que pela natureza e sede, impõe o chamamento do feito a ordem, com consequente invalidação do ato processual designado, que inclusive pode ser determinado de ofício, ou por provocação das partes. 3.Em relação ao postulado contido no ( ID 27402606 ), afigura-se suposto incidente incompatível com o rito adotado nos Sistemas de Juizados, por sua via inadequada de logo deixo de conhecer da postulação. 4.
Quanto ao pedido desconsideração da certidão de trânsito e reabertura de prazo, impõe-se o indeferimento do pedido, pois não há que se falar em publicação do acordão, e nem de concessão de prazo recursal, visto que já se encontra anexado ao processo certidão de julgamento com o resultado da Sessão por videoconferência da Segunda Turma Recursal Permanente da Capital, em João Pessoa, 16 de abril de 2024 -(id.27282709), bem como o respectivo Acórdão.(id.27288166). 4.
Por fim, registre-se, que, as partes, restaram, cientes através da publicação da pauta no Diário da Justiça 08.04.2024, de que o prazo para recorrer da decisão de Turma Recursal fluirá da data do Julgamento, conforme orientação do enunciado 85 do FONAJE, combinado com o art. 19 § 1º e art. 45 ambos da Lei. nº 9.099/95, razão pela qual não há que se falar em publicação ou intimação pelo sistema pje.
Art. 19.
As intimações serão feitas na forma prevista para citação, ou por qualquer outro meio idôneo de comunicação. § 1º Dos atos praticados na audiência, considerar-se-ão desde logo cientes as partes.
ENUNCIADO 85 – O Prazo para recorrer da decisão de Turma Recursal fluirá da data do julgamento (XIV Encontro – São Luis/MA). 5.Dessa maneira, indefiro os pedidos formulados pela requerente Maria José Ventura Dionisio pois uma vez realizado o julgamento, a prestação jurisdicional resta encerrada, não podendo o órgão julgador, reapreciar a decisão , salvo as hipóteses previstas no artigo 494, e seus incisos, do CPC, mormente quando a decisão transitou em julgado. 6.Assim, devolva-se os autos, ao juízo de origem, para os devidos fins de direito. 7.Cumpra-se.
João Pessoa, data e assinatura eletrônica.
INÁCIO JÁRIO QUEIROZ DE ALBUQUERQUE JUIZ RELATOR -
09/08/2024 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2024 10:32
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2024 13:45
Deliberado em Sessão - Adiado
-
06/08/2024 13:44
Juntada de Certidão de julgamento
-
06/08/2024 00:00
Publicado Despacho em 06/08/2024.
-
05/08/2024 17:33
Juntada de Petição de outros documentos
-
05/08/2024 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2024 10:58
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
03/08/2024 20:16
Conclusos para despacho
-
03/08/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
02/08/2024 11:07
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA 2ª TURMA RECURSAL DE JOÃO PESSOA - PB GABINETE DO JUIZ INÁCIO JÁRIO QUEIROZ DE ALBUQUERQUE DESPACHO PROCESSO Nº: 0803351-34.2022.8.15.0211 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) ASSUNTOS: [Indenização por Dano Moral] RECORRENTE: MARIA JOSE VENTURA DIONISIO, BANCO PAN S.A., BANCO PANAMERICANO SA RECORRIDO: BANCO PANAMERICANO SA, MARIA JOSE VENTURA DIONISIOREPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.
RELATOR: JUIZ INÁCIO JÁRIO QUEIROZ DE ALBUQUERQUE Vistos etc. 1.Inclua-se o feito na Sessão por hibrida\videoconferência designada para o dia 13 /08/2024 a partir das 09:00h desta Segunda Turma Recursal Permanente, nos termos das Resoluções nº. 12/2020, publicada no DJE do dia 17.04.2020 e nº 17/2020 publicada em 15.05.2020, com a inclusão em pauta de julgamento de todos os processos aptos que tramitam na plataforma do PJE, bem como os físicos, com a utilização do aplicativo ZOOM, disponíveis para desktops e aparelhos celulares com sistemas operacionais IOS ou Android, ficando os advogados e demais interessados, cientificados, mediante publicação da pauta no Diário da Justiça, com a observância dos prazos legais e regimentais. 2.Ficam os advogados, procuradores, defensores e demais habilitados nos autos, que pretendam fazer uso da palavra para sustentação oral e esclarecimentos de questões de fato, submetidos às condições e exigências elencadas no art. 1º, da citada Resolução, destacando a necessidade de inscrição prévia, que deverá ser realizada por e-mail, enviado à Secretaria da 2ª Turma Recursal Permanente da Capital [email protected], em até 24 horas antes do dia da sessão, com a identificação do inscrito (nome completo, número da OAB, sendo o caso, além de telefone para contato) e do processo (número, classe e Órgão Julgador), na forma do disposto no art. 177-B do Regimento Interno do TJPB. 3.Proceda a secretaria com a ordem cronológica dos processos aportados neste Gabinete, conforme dicção do artigo 12 do CPC, devendo ainda, ser obedecida a ordem de preferência prevista na legislação do idoso, bem como as exceções de doenças graves e em estado terminal. 4.Cadastra-se, habilite-se e intime-se as partes para fins de sustentação na forma do artigo 45 da Lei.nº 9.099/95, bem como, orientações dos artigos 270 e 272 do Código de Processo Civil . 5.Restando as partes cientes que o prazo para recorrer da decisão de Turma Recursal fluirá da data do Julgamento, conforme orientação do enunciado 85 do FONAJE, combinado com o art. 19 § 1º e art. 45 ambos da Lei. nº 9.099/95.
Art. 19.
As intimações serão feitas na forma prevista para citação, ou por qualquer outro meio idôneo de comunicação. § 1º Dos atos praticados na audiência, considerar-se-ão desde logo cientes as partes.
ENUNCIADO 85 – O Prazo para recorrer da decisão de Turma Recursal fluirá da data do julgamento (XIV Encontro – São Luis/MA). 6.
Cumpra-se.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Inácio Jário Queiroz de Albuquerque Juiz Relator -
01/08/2024 19:07
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2024 19:07
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
18/07/2024 18:20
Conclusos para despacho
-
17/07/2024 15:04
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2024 00:02
Publicado Decisão em 28/06/2024.
-
28/06/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
27/06/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA 2ª TURMA RECURSAL DE JOÃO PESSOA - PB DECISÃO PROCESSO Nº: 0803351-34.2022.8.15.0211 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) ASSUNTOS: [Indenização por Dano Moral] RECORRENTE: MARIA JOSE VENTURA DIONISIO, BANCO PAN S.A., BANCO PANAMERICANO SA RECORRIDO: BANCO PANAMERICANO SA, MARIA JOSE VENTURA DIONISIOREPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.
RELATOR: JUIZ INÁCIO JÁRIO QUEIROZ DE ALBUQUERQUE Vistos, etc. 1.Em sede de juízo definitivo de admissibilidade recursal, recebo o Recurso Inominado em seu efeito devolutivo por estarem presentes os pressupostos legais, defiro e/ou mantenho o benefício da justiça gratuita ao recorrente. 2.Inclua-se, o feito na Sessão Virtual designada para o dia 02/09/2024 a 09/09/2024 a partir das 14:00h desta Segunda Turma Recursal Permanente, conforme previsão nos artigos 2º e 3º da Resolução 06/2019 do TJPB. 3.Proceda a secretaria com a ordem cronológica dos processos aportados neste Gabinete, conforme dicção do artigo 12 do CPC, devendo ainda, ser obedecida a ordem de preferência prevista na legislação do idoso, bem como as exceções de doenças graves, e, em estado terminal. 4.Restando as partes, cientes, que o prazo para recorrer da decisão de Turma Recursal, fluirá da data do Julgamento, conforme orientação do enunciado 85 do FONAJE, combinado com o art. 19 § 1º da Lei. nº 9.099/95. 5.Cadastra-se, habilite-se e intime-se as partes da data da sessão de julgamento, por meio de Publicação no Diário Oficial de Justiça, com antecedência de 05 dias, antes da abertura da Sessão de Julgamento, na forma do artigos 45 e 46 da Lei nº 9.099/95, bem como, orientações dos artigos 270 e 272 do Código de Processo Civil. 6.Ficam, ainda, intimadas as partes, para se querendo, solicitar a retirada do processo da pauta virtual, com fins de sustentação oral, mediante peticionamento eletrônico, no pje, e, no prazo de 48 horas, antes da aberta da Sessão Virtual, conforme previsão no Regimento Interno do TJPB.
Art. 177-J Não serão incluídos, na Sessão Virtual de Julgamento, ou dela serão excluídos, os seguintes processos: I – os indicados pelo relator, a qualquer tempo, ou os destacados por um ou mais magistrados para julgamento presencial durante o curso da sessão virtual de julgamento; II – quando houver deferimento de pedido para sustentação oral, previsto legal ou regimentalmente; III – quando houver deferimento de pedido para julgamento presencial formulado por quaisquer das partes. § 1º Os pedidos de retirada de pauta virtual deverão ser realizados, por meio eletrônico, até 48 horas antes do início da sessão. § 2° O processo retirado da Sessão Virtual de Julgamento, nas hipóteses dos incisos I, II e III, será submetido a julgamento presencial, inclusive por videoconferência. 7.Diligências necessárias. 8.Cumpra-se.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
INÁCIO JÁRIO QUEIROZ DE ALBUQUERQUE Juiz Relator -
26/06/2024 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 11:50
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
25/06/2024 20:57
Conclusos para despacho
-
25/06/2024 20:57
Juntada de Certidão
-
19/06/2024 00:01
Decorrido prazo de BANCO PANAMERICANO SA em 18/06/2024 23:59.
-
10/06/2024 22:27
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2024 22:26
Juntada de Certidão
-
07/06/2024 07:30
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2024 22:09
Conclusos para despacho
-
13/05/2024 10:41
Recebidos os autos
-
13/05/2024 10:41
Juntada de petição
-
09/05/2024 15:52
Baixa Definitiva
-
09/05/2024 15:52
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
-
09/05/2024 15:50
Transitado em Julgado em 08/05/2024
-
24/04/2024 12:46
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2024 10:22
Conclusos para despacho
-
22/04/2024 16:04
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2024 12:54
Desentranhado o documento
-
17/04/2024 11:12
Embargos de Declaração Acolhidos
-
16/04/2024 15:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
16/04/2024 15:07
Juntada de Certidão de julgamento
-
16/04/2024 07:41
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2024 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2024 11:37
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
09/04/2024 00:02
Decorrido prazo de MARIA JOSE VENTURA DIONISIO em 08/04/2024 23:59.
-
27/03/2024 00:02
Decorrido prazo de BANCO PANAMERICANO SA em 26/03/2024 23:59.
-
27/03/2024 00:00
Decorrido prazo de BANCO PANAMERICANO SA em 26/03/2024 23:59.
-
26/03/2024 13:21
Deliberado em Sessão - Adiado
-
26/03/2024 13:18
Juntada de Certidão de julgamento
-
26/03/2024 11:19
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
26/03/2024 08:31
Conclusos para despacho
-
25/03/2024 22:06
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2024 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2024 11:56
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
25/03/2024 09:20
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2024 12:07
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 12:07
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 12:05
Juntada de Certidão
-
13/03/2024 11:09
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
13/03/2024 09:38
Conclusos para despacho
-
29/02/2024 19:55
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
29/02/2024 17:32
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
29/02/2024 17:32
Juntada de Certidão de julgamento
-
29/02/2024 17:27
Juntada de Certidão de julgamento
-
26/02/2024 07:15
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2024 07:11
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
23/02/2024 11:40
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2024 09:16
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2024 09:16
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
01/02/2024 22:07
Conclusos para despacho
-
01/02/2024 15:27
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2023 16:27
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
24/10/2023 19:03
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2023 08:38
Decorrido prazo de MARIA JOSE VENTURA DIONISIO em 05/10/2023 23:59.
-
25/09/2023 11:42
Conclusos para despacho
-
21/09/2023 12:31
Juntada de Petição de contrarrazões
-
18/09/2023 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2023 15:22
Ato ordinatório praticado
-
14/09/2023 10:02
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
08/09/2023 20:43
Conhecido o recurso de BANCO PAN S.A. (RECORRENTE), BANCO PANAMERICANO SA - CNPJ: 59.***.***/0001-13 (RECORRENTE) e MARIA JOSE VENTURA DIONISIO - CPF: *96.***.*83-87 (RECORRENTE) e não-provido
-
06/09/2023 23:46
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
06/09/2023 23:42
Juntada de Certidão de julgamento
-
01/09/2023 12:35
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2023 12:33
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
16/08/2023 11:44
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
19/06/2023 11:38
Conclusos para despacho
-
19/06/2023 11:38
Juntada de Certidão
-
16/06/2023 11:05
Recebidos os autos
-
16/06/2023 11:05
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
16/06/2023 11:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2023
Ultima Atualização
09/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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