TJPB - 0802184-52.2019.8.15.0351
1ª instância - 1ª Vara Mista de Sape
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/07/2024 07:52
Arquivado Definitivamente
-
25/07/2024 07:52
Transitado em Julgado em 22/07/2024
-
24/07/2024 17:33
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SOBRADO em 22/07/2024 23:59.
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17/07/2024 01:13
Decorrido prazo de CRISTIANO DA SILVA em 16/07/2024 23:59.
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02/07/2024 00:55
Publicado Sentença em 02/07/2024.
-
02/07/2024 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
01/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Sapé PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436).
PROCESSO N. 0802184-52.2019.8.15.0351 [].
AUTOR: CRISTIANO DA SILVA.
REU: MUNICIPIO DE SOBRADO.
SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95 c/c Lei n. 12.153/2009.
Alega, em síntese, que integra o quadro do funcionalismo público do Município de Sobrado/PB.
Asseverou que no período de 05/03/2018 a 15/06/2019 ocupou o cargo de vigia readaptado laborando das 19:00 horas às 05:00 horas da manhã, e, embora faça jus, o promovido não efetivou o pagamento dos valores referentes ao horário extra de 04 (quatro) horas diárias.
Em resposta, o ente promovido alegou que as horas excedentes eram inseridas no banco de horas para gozo de futuras folgas e que o adicional noturno foi devidamente pago pela edilidade municipal.
De fato, a Constituição Federal, em seu art. 7°, XVI, relaciona como um dos direitos dos trabalhadores a remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinquenta por cento à do normal.
Mais na frente, no § 3° do art. 39, a Constituição Federal prevê a aplicação do dispositivo supramencionado aos servidores públicos municipais.
Desta forma, os substituídos que exercem suas respectivas atividade além do horário da jornada normal fazem jus aos adicionais noturnos, desde que comprovados na petição inicial.
As horas extras possuem natureza propter laborem (gratificação em razão das condições excepcionais em que está sendo prestado um serviço comum).
No caso em apreço, verifica-se que não obstante o teor do expediente de ID. 23589226 encaminhando o autor para, em tese, cumprir a jornada indicada na inicial, certo é que a parte autora se limitou a apresentar suposto cartão de frequência referente tão somente ao mês de março de 2018, notadamente relativo ao período de 05 a 16 do referido.
Anoto que tal documento sequer registra os horários da jornada prestada pelo autor, é dizer, nele não resta consignado a hora de início, intervalo e fim, o que, por evidente impossibilita o acolhimento da narrativa fática sem qualquer respaldo probatório. É de se esclarecer que é entendimento pacífico no âmbito da jurisprudência pátria que, em se tratando de demanda proposta por servidor público pleiteando verbas trabalhistas, opera-se a inversão do ônus da prova, cabendo ao ente público demonstrar o efetivo pagamento do que a parte autora pleiteia.
Ocorre que na hipótese, o autor não trouxe provas suficientes a fim de comprovar seu período laboral em regime de horas extras, corroborando para a veracidade das alegações autorais.
Ademais, é de se estranhar que durante todo o período trabalhado, o autor tenha cumprido uma carga horária de 19:00 às 05:00 horas, sem qualquer variação de horário.
Dessa forma, face a ausência de provas, a ilação é que a improcedência do pedido de pagamento de horas extras é medida que se impõe.
Diante do exposto, na forma do art. 487, I, do CPC, julgo IMPROCEDENTE o pedido inaugural.
Sem condenação em custas ou honorários, porque incabíveis nessa fase do juizado especial.
Publicado eletronicamente.
Registre-se.
Intimem-se.
Proceda com o saneamento do feito, cadastrando-se o assunto correspondente.
Transitada que seja a sentença em julgado, arquive-se o processo.
Por outro lado, com a interposição de Recurso Inominado, INTIME-SE a parte contrária para contrarrazoar e, decorrendo o prazo, com ou sem manifestação, REMETA-SE à E.
Turma Recursal, independente de nova conclusão.
SAPÉ-PB, datado e assinado pelo sistema.
JUIZ DE DIREITO -
28/06/2024 10:11
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2024 10:11
Julgado improcedente o pedido
-
25/06/2024 10:01
Conclusos para decisão
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23/06/2024 22:34
Recebidos os autos
-
23/06/2024 22:34
Juntada de Certidão de prevenção
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06/04/2021 16:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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09/03/2021 12:17
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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09/03/2021 10:50
Conclusos para decisão
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08/03/2021 09:39
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/02/2021 21:53
Juntada de Petição de recurso inominado
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10/02/2021 02:25
Decorrido prazo de CRISTIANO DA SILVA em 09/02/2021 23:59:59.
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25/01/2021 13:45
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2021 13:45
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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25/01/2021 12:07
Conclusos para decisão
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22/01/2021 11:18
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/12/2020 01:05
Decorrido prazo de CRISTIANO DA SILVA em 18/12/2020 23:59:59.
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07/12/2020 15:14
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/12/2020 12:37
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2020 12:37
Julgado procedente em parte do pedido
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24/11/2020 11:13
Conclusos para decisão
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06/10/2020 01:43
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SOBRADO em 05/10/2020 23:59:59.
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05/10/2020 11:18
Juntada de Certidão
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05/10/2020 11:11
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 05/10/2020 11:05 1ª Vara Mista de Sapé.
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30/09/2020 02:07
Decorrido prazo de CRISTIANO DA SILVA em 28/09/2020 23:59:59.
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04/09/2020 13:07
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2020 13:06
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2020 13:03
Juntada de Certidão
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29/07/2020 00:22
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SOBRADO em 28/07/2020 23:59:59.
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22/07/2020 00:20
Decorrido prazo de CRISTIANO DA SILVA em 21/07/2020 23:59:59.
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18/07/2020 01:31
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SOBRADO em 17/07/2020 23:59:59.
-
12/07/2020 01:04
Decorrido prazo de CRISTIANO DA SILVA em 09/07/2020 23:59:59.
-
27/06/2020 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2020 11:22
Juntada de Certidão
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12/06/2020 16:29
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2020 16:26
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 05/10/2020 11:05 1ª Vara Mista de Sapé.
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20/04/2020 10:37
Proferido despacho de mero expediente
-
17/04/2020 17:11
Conclusos para julgamento
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30/03/2020 15:30
Juntada de Petição de petição
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27/03/2020 14:45
Juntada de Petição de contestação
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04/03/2020 01:10
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SOBRADO em 03/03/2020 23:59:59.
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18/02/2020 02:23
Decorrido prazo de ARNALDO BARBOSA ESCOREL JUNIOR em 17/02/2020 23:59:59.
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14/02/2020 02:37
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SOBRADO em 11/02/2020 23:59:59.
-
14/02/2020 02:37
Decorrido prazo de CRISTIANO DA SILVA em 10/02/2020 23:59:59.
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13/02/2020 11:23
Proferido despacho de mero expediente
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12/02/2020 12:12
Conclusos para decisão
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12/02/2020 12:11
Audiência conciliação, instrução e julgamento realizada para 12/02/2020 11:45 1ª Vara Mista de Sapé.
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11/02/2020 21:01
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2020 21:01
Audiência conciliação, instrução e julgamento designada para 12/02/2020 11:45 1ª Vara Mista de Sapé.
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29/01/2020 10:54
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2020 10:52
Audiência conciliação, instrução e julgamento realizada para 29/01/2020 10:45 1ª Vara Mista de Sapé.
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20/01/2020 11:04
Juntada de Petição de procuração
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20/01/2020 11:01
Juntada de Petição de petição
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18/12/2019 16:16
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2019 10:35
Audiência conciliação, instrução e julgamento designada para 29/01/2020 10:45 1ª Vara Mista de Sapé.
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06/11/2019 12:40
Outras Decisões
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30/10/2019 12:02
Conclusos para despacho
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11/10/2019 11:20
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2019 13:20
Outras Decisões
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07/10/2019 12:50
Conclusos para despacho
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29/08/2019 08:24
Juntada de Petição de petição
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22/08/2019 10:42
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2019 18:37
Conclusos para despacho
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16/08/2019 12:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2019
Ultima Atualização
25/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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ACÓRDÃO • Arquivo
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