TJPB - 0813372-68.2021.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2024 08:54
Baixa Definitiva
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29/08/2024 08:54
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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29/08/2024 08:52
Transitado em Julgado em 29/08/2024
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29/08/2024 00:00
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA em 28/08/2024 23:59.
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25/07/2024 00:02
Decorrido prazo de ROGERIO FREIRE DE CARVALHO em 24/07/2024 23:59.
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03/07/2024 00:00
Publicado Decisão em 03/07/2024.
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03/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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02/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Presidência Diretoria Jurídica Recurso Extraordinário nº 0813372-68.2021.8.15.2001 Recorrente: Estado da Paraíba Procurador: Roberto Mizuki Recorrido: Rogério Freire de Carvalho Advogado: Bárbara Crispim Medeiros Vistos etc.
Trata-se de recurso extraordinário interposto pelo Estado da Paraíba, com fulcro no art. 102, inc.
III, alínea “a” da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba.
Contrarrazões apresentadas.
Instada a se pronunciar, a Procuradoria-Geral de Justiça emitiu parecer, sem, contudo, opinar sobre os pressupostos de admissibilidade do apelo. É o relatório.
Passo ao juízo de admissibilidade.
Rogério Freire de Carvalho, policial militar, ajuizou ação de obrigação de fazer em face do Estado da Paraíba, buscando a promoção ao posto de 2º Tenente, bem como o pagamento das diferenças salariais decorrentes da preterição por erro administrativo.
A sentença de primeiro grau foi favorável ao autor, determinando a promoção retroativa e o pagamento das diferenças salariais.
O Tribunal, por meio da 2ª Câmara Cível, manteve a sentença, fundamentando a decisão na Lei Estadual 3.098/77, que assegura o ressarcimento por preterição de oficiais.
O Estado da Paraíba interpôs recurso extraordinário, alegando violação ao art. 37, II, da Constituição Federal, sustentando que a promoção por merecimento é discricionária do governador do Estado e que não há direito adquirido a regime jurídico.
Inicialmente, entendo que o presente recurso extraordinário não merece prosseguimento para a instância superior.
Observa-se que a decisão recorrida baseou-se exclusivamente na interpretação e aplicação de dispositivos da Lei Estadual 3.098/77, sem que houvesse manifestação explícita sobre o art. 37, II, da Constituição Federal, caracterizando a ausência de prequestionamento da matéria constitucional (Súmula 282 do STF).
Ademais, a aceitação da pretensão da parte recorrente exigiria, inquestionavelmente, o reexame da legislação infraconstitucional pertinente e do conjunto fático-probatório constante dos autos.
Tal análise é inviável no âmbito do recurso extraordinário, conforme disposto na Súmula nº 279 do STF, que veda o reexame de provas, e na Súmula nº 280 do STF, que impede a análise de legislação local.
Nesse sentido: “EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
ADMINISTRATIVO.
DESVIO DE FUNÇÃO.
PAGAMENTO DE DIFERENÇA REMUNERATÓRIA: SÚMULAS 279 E 280 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
VERBA HONORÁRIA MAJORADA EM 1%, PERCENTUAL QUE SE SOMA AO FIXADO NA ORIGEM, OBEDECIDOS OS LIMITES DOS §§ 2º, 3º E 11 DO ART. 85 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015, COM A RESSALVA DE EVENTUAL CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA, E MULTA APLICADA NO PERCENTUAL DE 1%, CONFORME O § 4º DO ART. 1.021 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO” (ARE nº 1.095.959/MG-AgR, Tribunal Pleno, Relatora a Ministra Carmén Lúcia (Presidente), DJe de 30/5/18). “EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
DESVIO DE FUNÇÃO.
PAGAMENTO DE DIFERENÇA REMUNERATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE DA ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO LOCAL E DO REEXAME DE PROVAS: SÚMULAS 279 E 280 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
MULTA APLICADA NO PERCENTUAL DE 1%, CONFORME O § 4º DO ART. 1.021 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO” (ARE nº 1.083.091/SC-AgR, Tribunal Pleno, Relatora a Ministra Cármen Lúcia (Presidente), DJe de 7/3/18).
Assim, considerando a ausência de prequestionamento explícito do art. 37, II, da Constituição Federal, e a necessidade de reexame de legislação estadual e de provas, deve ser inadmito o presente recurso extraordinário.
Ante o exposto, INADMITO o recurso extraordinário.
Intime-se.
João Pessoa/PB, data da assinatura eletrônica.
Desembargador JOÃO BENEDITO DA SILVA Presidente do Tribunal de Justiça da Paraíba -
01/07/2024 09:54
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2024 08:46
Recurso Extraordinário não admitido
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27/02/2024 09:45
Conclusos para despacho
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27/02/2024 09:44
Juntada de Petição de manifestação
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19/02/2024 10:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/02/2024 10:35
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2024 20:56
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/12/2023 07:31
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2023 00:00
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA em 15/12/2023 23:59.
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24/11/2023 00:01
Decorrido prazo de ROGERIO FREIRE DE CARVALHO em 23/11/2023 23:59.
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23/10/2023 16:24
Juntada de Petição de recurso extraordinário
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19/10/2023 00:30
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 18/10/2023 23:59.
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18/10/2023 14:40
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2023 22:39
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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16/10/2023 23:33
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/10/2023 23:32
Juntada de Certidão de julgamento
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28/09/2023 11:31
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2023 10:21
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2023 10:11
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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25/09/2023 21:22
Pedido de inclusão em pauta virtual
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05/09/2023 01:17
Decorrido prazo de ROGERIO FREIRE DE CARVALHO em 04/09/2023 23:59.
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05/09/2023 01:16
Decorrido prazo de ROGERIO FREIRE DE CARVALHO em 04/09/2023 23:59.
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04/09/2023 12:39
Conclusos para despacho
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28/08/2023 23:02
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/08/2023 15:53
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2023 10:48
Conhecido o recurso de ESTADO DA PARAIBA - CNPJ: 08.***.***/0001-00 (APELANTE) e não-provido
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01/08/2023 18:24
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/08/2023 15:33
Juntada de Certidão de julgamento
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01/08/2023 00:56
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 31/07/2023 23:59.
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01/08/2023 00:56
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 31/07/2023 23:59.
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12/07/2023 13:39
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2023 13:25
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2023 13:21
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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11/07/2023 10:21
Pedido de inclusão em pauta virtual
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03/05/2023 16:02
Conclusos para despacho
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03/05/2023 16:02
Juntada de Certidão
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03/05/2023 12:49
Recebidos os autos
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03/05/2023 12:49
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/05/2023 12:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2023
Ultima Atualização
01/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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