TJPB - 0801237-90.2023.8.15.0081
1ª instância - Vara Unica de Bananeiras
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/04/2025 17:46
Arquivado Definitivamente
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02/04/2025 17:45
Juntada de informação
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19/03/2025 10:13
Juntada de Petição de informação
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17/03/2025 11:33
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 11:33
Ato ordinatório praticado
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14/03/2025 22:43
Juntada de Alvará
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14/03/2025 22:43
Juntada de Alvará
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24/02/2025 14:51
Juntada de Petição de informações prestadas
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24/02/2025 11:32
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 11:25
Ato ordinatório praticado
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10/02/2025 10:19
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 15:54
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 01:56
Publicado Despacho em 21/01/2025.
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24/12/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/12/2024
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23/12/2024 00:00
Intimação
NÚMERO DO PROCESSO: 0801237-90.2023.8.15.0081 - CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - ASSUNTO(S): [Abatimento proporcional do preço] PARTES: MARIA DE LOURDES VENTURA DO NASCIMENTO X BANCO BRADESCO SA Nome: MARIA DE LOURDES VENTURA DO NASCIMENTO Endereço: Rua Antônio Dávila Lins, 451, Centro, BELÉM - PB - CEP: 58255-000 Advogado do(a) AUTOR: CARLOS EDUARDO BEZERRA DE ALMEIDA - PB17010 Nome: BANCO BRADESCO SA Endereço: R FELICIANO PEDROSA, 1601, CENTRO, BELÉM - PB - CEP: 58255-000 Advogado do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - CE17314-A VALOR DA CAUSA: R$ 5.081,81 DECISÃO.
Nos termos do art. 523 do CPC, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do credor.
O requerimento deverá ser instruído com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, devendo a petição conter I - o nome completo, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do exequente e do executado, II - o índice de correção monetária adotado; III - os juros aplicados e as respectivas taxas; IV - o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados; V - a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso; VI - especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados; VII - indicação dos bens passíveis de penhora, sempre que possível.
Assim, INTIME-SE para em 15 (quinze) dias corridos (por não se aplicar nos juizados os "dias úteis") requerer o que de direito, não havendo requerimento, arquivem-se.
Havendo requerimento e estando em termos, intime-se o executado para pagar em 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% sobre o débito, em proveito do credor, incidindo automaticamente.
A intimação deverá ser feita na pessoa do advogado, salvo se houver requerimento para que seja pessoal.
Neste caso, o presente despacho será válido como Carta, devendo o prazo ter início a partir da juntada do Aviso de Recebimento (AR).
Depositados os valores correspondentes à execução, expeça-se alvará e arquivem-se, independente de nova conclusão.
Cumpra-se. - O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para citação, intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins.
Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário (Conforme autorização do Código de Normas da CGJ/PB).
BANANEIRAS, Quarta-feira, 18 de Dezembro de 2024, 12:47:21 h. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JAILSON SHIZUE SUASSUNA JUIZ DE DIREITO -
22/12/2024 20:08
Expedição de Outros documentos.
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22/12/2024 20:08
Proferido despacho de mero expediente
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04/12/2024 00:45
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 03/12/2024 23:59.
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27/11/2024 08:36
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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25/11/2024 08:51
Conclusos para despacho
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22/11/2024 14:41
Juntada de Petição de petição
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18/11/2024 09:25
Juntada de Petição de informação
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11/11/2024 00:21
Publicado Sentença em 11/11/2024.
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09/11/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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08/11/2024 00:00
Intimação
Fórum Des.
Santos Estanislau de Vasconcelos - Praça Des.
Mário Moacyr Porto, s/n - Conjunto Major Augusto Bezerra - Bananeiras/PB - CEP:58.220-000 - Whatsapp: (83)99143-6320 (Cartório) / (83)99308-1009 (Gerência) / Tel: (83)3367-1117 Email: [email protected] - Fale como Juiz: [email protected] - Atendimento por videoconferência: Balcão Virtual na página tjpb.jus.br NÚMERO DO PROCESSO: 0801237-90.2023.8.15.0081 - CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - ASSUNTO(S): [Abatimento proporcional do preço] PARTES: MARIA DE LOURDES VENTURA DO NASCIMENTO X BANCO BRADESCO SA Nome: MARIA DE LOURDES VENTURA DO NASCIMENTO Endereço: Rua Antônio Dávila Lins, 451, Centro, BELÉM - PB - CEP: 58255-000 Advogado do(a) AUTOR: CARLOS EDUARDO BEZERRA DE ALMEIDA - PB17010 Nome: BANCO BRADESCO SA Endereço: R FELICIANO PEDROSA, 1601, CENTRO, BELÉM - PB - CEP: 58255-000 Advogado do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - CE17314-A VALOR DA CAUSA: R$ 5.081,81 SENTENÇA.
Vistos etc.
Dispensado o relatório, na forma do art. 38, da Lei n° 9.099/95.
O diploma instrumental civil disciplina que o magistrado deve velar pela duração razoável do processo, com fulcro no art. 139, II, do CPC, bem assim que conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença, quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir provas em audiência, art. 355, I, do CPC.
Na hipótese, não há necessidade de dilação probatória e as partes informaram não terem prova a produzir.
Por outro lado, as provas anexadas aos autos são suficiente ao conhecimento do pedido, de modo que em homenagem aos princípios da economia processual e da celeridade passo a julgar antecipadamente o pedido.
Das preliminares de ausência de interesse de agir A parte ré sustenta a ausência de interesse de agir, alegando que a parte autora não exauriu a via administrativa em busca da resolução extrajudicial da demanda, muito embora esse não seja pressuposto essencial para a propositura de ação judicial que visa desconstituir o débito questionado.
Tal alegação não merece guarida, haja vista a proteção constitucional do princípio da inafastabilidade da jurisdição, em sede do art. 5º, XXXV, da CF/88.
De outro lado, vê-se que há relação jurídica controvertida entre o autor e a ré, notadamente em relação à cobrança supostamente indevida. É legítimo, portanto, o interesse da parte autora em buscar auferir ressarcimento civil pelos danos supostamente sofridos.
Portanto, rejeito a preliminar em comento.
Do mérito Inicialmente, observo que é indiscutível a relação de consumo existente entre as partes, uma vez que a parte autora é destinatário final dos serviços das demandadas.
O Superior Tribunal de Justiça editou a súmula 297, in verbis, “o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”, encerrando, desta forma, qualquer discussão sobre o assunto.
Portanto, tratando-se de relação consumerista, aplica-se a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, onde é dever do fornecedor de serviço comprovar a relação jurídica que alega existir quando o consumidor a nega, sob pena de se atribuir o ônus da prova ao consumidor por fato negativo, o que não seria possível.
Nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, "o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços".
A controvérsia reside em aferir eventual ilegalidade no desconto de valores na conta bancária de titularidade do autor com relação à tarifa, bem como suposta responsabilidade civil da requerida pelos danos materiais e morais alegados em exordial.
Como é de sabença, a Resolução nº 3.919 do Banco Central do Brasil estipula serviços essenciais que devem ser ofertados para os clientes das instituições financeiras sem cobrança de qualquer tarifa.
Vejamos: Art. 2º: É vedada às instituições mencionadas no art. 1º a cobrança de tarifas pela prestação de serviços bancários essenciais a pessoas naturais, assim considerados aqueles relativos a: I - conta de depósitos à vista: a) fornecimento de cartão com função débito; b) fornecimento de segunda via do cartão referido na alínea "a", exceto nos casos de pedidos de reposição formulados pelo correntista decorrentes de perda, roubo, furto, danificação e outros motivos não imputáveis à instituição emitente; c) realização de até quatro saques, por mês, em guichê de caixa, inclusive por meio de cheque ou de cheque avulso, ou em terminal de autoatendimento; d) realização de até duas transferências de recursos entre contas na própria instituição, por mês, em guichê de caixa, em terminal de autoatendimento e/ou pela internet; e) fornecimento de até dois extratos, por mês, contendo a movimentação dos últimos trinta dias por meio de guichê de caixa e/ou de terminal de autoatendimento; f) realização de consultas mediante utilização da internet; g) fornecimento do extrato de que trata o art. 19; h) compensação de cheques; i) fornecimento de até dez folhas de cheques por mês, desde que o correntista reúna os requisitos necessários à utilização de cheques, de acordo com a regulamentação em vigor e as condições pactuadas; e j) prestação de qualquer serviço por meios eletrônicos, no caso de contas cujos contratos prevejam utilizar exclusivamente meios eletrônicos; Isso é dizer que, fora das hipóteses mencionadas na resolução supradita, é facultado à instituição financeira efetuar cobrança de tarifa que remunera a prestação de serviços não essenciais desde que contratadas.
A possibilidade(autorização) da cobrança de serviços bancários só poderá ocorrer mediante prévia contratação entre as partes, ou seja, a adesão ao serviço deverá ser comprovada mediante contrato, sendo ilícito, portanto, os descontos efetuados a título de tarifas bancárias se não há prova de pactuação prévia.
Nesse sentido: BANCÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
AÇÃO REVISIONAL.
CONTRATO BANCÁRIO.
TARIFAS NÃO INDICADAS.
INOVAÇÃO RECURSAL.
INVIABILIDADE.
TAXAS E TARIFAS.
SERVIÇOS BANCÁRIOS.
COBRANÇA.
POSSIBILIDADE.
EXPRESSA PACTUAÇÃO.
IMPRESCINDIBILIDADE.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2.
A alegação de inexistência de indicação pela parte autora das tarifas consideradas indevidas não foi suscitada no recurso especial, inviabilizando tal questionamento em sede de agravo interno, por configurar inovação recursal. 3.
As normas regulamentares editadas pela autoridade monetária viabilizam a cobrança de taxas e tarifas para a prestação de serviços bancários não isentos pelas instituições financeiras, desde que a cobrança esteja expressamente prevista em contrato, o que não foi demonstrado no caso dos autos.
Precedentes. 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1604929/PR, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/06/2020, DJe 04/06/2020) Assim temos que é necessária a expressa previsão contratual das tarifas e demais encargos bancários para que possam ser cobrados pela instituição financeira.
Não juntados aos autos os contratos, deve a instituição financeira suportar o ônus da prova, afastando-se as respectivas cobranças.
Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
TARIFAS BANCÁRIAS.
AUSÊNCIA DE JUNTADA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, a cobrança de taxas e tarifas bancárias deve ter expressa previsão contratual. 2.
Não juntados aos autos os contratos, deve o agravante suportar o ônus da prova, afastando-se as tarifas contratadas e limitando os juros remuneratórios à taxa média de mercado. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 1578048/PR, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/08/2016, DJe 26/08/2016).
No caso, o réu não se incumbiu satisfatoriamente de tal ônus probatório, não apresentou aos autos os instrumentos contratuais, tais como contratos ou termos de adesão, que legitimassem a cobrança da tarifa questionada.
Ademais, a falta de juntada de extratos bancários da conta da parte autora, demonstrando a efetiva utilização dos serviços que justificassem o pagamento da tarifa, torna inverossímil a alegação do réu.
Ou seja, não há nos autos qualquer prova da contratação do serviço pelo autor ou da utilização de funcionalidades que justificassem a cobrança das tarifas.
Danos materiais Os danos materiais são evidentes, visto que ficou provado através de documento, extrato da conta (ID 78448405), que a parte autora sofreu diminuição patrimonial com o desconto indevido em sua conta.
Dessa forma, impõe-se o reconhecimento da inexistência do débito.
Por outro lado, nos termos do artigo 42, parágrafo único, do CDC, o consumidor, cobrado em quantia indevida, tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Diante das provas apresentadas nos autos, podemos concluir que a má-fé do réu torna-se evidente quando espontaneamente realiza a cobrança sem o lastro contratual.
Ressalte-se que não se trata de fraude ocasionada por terceiro onde figurariam como vítima, tanto o autor como o banco réu.
Aqui se observa que o desconto se deu por livre iniciativa do banco com o fim de auferir lucratividade com tal operação.
Por outro lado, segundo o novo entendimento do STJ (EAREsp 676.608/RS) a má-fé nesses casos é irrelevante para a aplicação da restituição em dobro, pois o que importa é a violação da boa-fé objetiva, que é um dever anexo ao contrato de consumo.
Assim, se o fornecedor cobra um valor indevido do consumidor, ele está agindo de forma desleal e desonesta, independentemente de sua intenção.
O STJ, porém, decidiu modular os efeitos da tese, para evitar uma alteração brusca e imprevisível no cenário jurídico e econômico.
Assim, a tese só se aplica aos indébitos não decorrentes de serviço público cobrados após 30/03/2021, data da publicação do acórdão paradigma.
Para os indébitos anteriores a essa data, prevalece o entendimento anterior de que é necessária a comprovação da má-fé do fornecedor para a restituição em dobro.
No caso, a má-fé restou comprovada em face dos descontos terem sido efetuado sem lastro contratual o que autoriza a repetição do indébito em dobro, sendo desnecessário a aplicação da modulação dos efeitos da supracitada tese.
Quanto ao dano moral Sobre o dano moral, o julgado do EAREsp 676.608/RS estabeleceu que ele não é automático pela cobrança indevida, mas depende da demonstração de um abalo psicológico relevante ao consumidor, sendo possível que a cobrança quando a conduta do fornecedor ultrapassa o mero aborrecimento e causa sofrimento ou angústia ao consumidor.
O dano moral, por sua vez, consiste na ofensa aos direitos da personalidade, como a honra, a dignidade, a intimidade e a imagem.
Para sua configuração, é necessário que haja um abalo psicológico relevante, capaz de causar sofrimento ou angústia à vítima.
Não basta o mero dissabor ou aborrecimento do cotidiano.
No caso dos autos, não se vislumbra a existência de dano moral.
A autora não demonstrou que tenha sido exposta a situação vexatória ou constrangedora em razão do débito questionado.
A autora não foi inscrita em cadastros restritivos de crédito pelo réu e não há prova de que tenha experimentado qualquer abalo à sua honra ou dignidade.
Na espécie, não se pode admitir a aplicação da teoria do dano moral in re ipsa, que dispensa a prova do abalo psicológico sofrido pela vítima.
Essa teoria somente se aplica em casos excepcionais, em que a ofensa aos direitos da personalidade é evidente e decorre da própria natureza do fato ilícito, como por exemplo, a inscrição indevida em cadastros de inadimplentes, a violação de marca ou a contaminação de alimento com corpo estranho.
No caso dos autos, não houve exposição pública ou divulgação de seus dados pessoais, nem risco à sua saúde ou à sua integridade física.
Portanto, o dano moral in re ipsa não se configura.
Nesse sentido: PRELIMINAR ARGUIDA EM CONTRARRAZÕES.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
REQUISITOS DO ART. 1.010, DO CPC PRESENTES.
REJEIÇÃO.
A instituição financeira atendeu aos requisitos preconizados no art. 1.010, II, do CPC, pois expôs as razões de fato e de direito que demonstram, sob seu ponto de vista, o equívoco do Decisum.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCONTO INDEVIDO.
TARIFA BANCÁRIA.
CESTA B BRADESCO.
AUSENTE CONTRATO.
DEVER DE RESTITUIR EM DOBRO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS.
IRRESIGNAÇÃO DAS PARTES.
DESPROVIMENTO A AMBOS OS RECURSOS.
O consumidor cobrado indevidamente faz jus à repetição de indébito em dobro dos valores descontados indevidamente dos seus proventos mensais, nos termos do que dispõe o parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor.
A cobrança indevida na conta bancária, por si só, não enseja indenização moral, quando desacompanhada de outros elementos de prova dos abalos psicológicos supostamente sofridos pela parte. (TJPB; AC 0801611-57.2022.8.15.0141; Primeira Câmara Cível; Rel.
Des.
Leandro dos Santos; DJPB 23/04/2024) Grifo nosso! Assim sendo, não há elementos suficientes para caracterizar a responsabilidade civil do réu e o dever de indenizar a autora por danos morais.
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, CPC, julgo PROCEDENTE EM PARTE as pretensões deduzidas nas petições iniciais para condenar o réu e: a) DECLARAR a inexistência do contrato indicado na inicial e inexigibilidade dos descontos deles decorrentes, referente a tarifa bancária “CESTA BRADESCO EXPRESSO”, por desamparo contratual, com a consequente cessação de eventuais descontos. b) CONDENAR o réu a devolver em dobro do valor indevidamente descontado.
Sobre tais valores incidirá correção monetária pelo INPC, a partir de cada desembolso efetivamente suportado pelo autor e juros de mora na forma do art. 406 do CC c/c art. 161, §1º do CTN ao mês desde a data da citação. c) Julgar improcedente o pedido de dano moral.
Sem custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Publicação e registro eletrônicos.
Intime-se.
Transitada em julgado, intime-se o autor para requerer a execução do julgado, em 15 dias.
Decorrido o prazo sem manifestação, arquive-se.
Apresentado recurso, intime-se a parte adversa para as contrarrazões no prazo de 10 dias.
Após, autos a Turma Recursal.
Cumpra-se.
O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para citação, intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins.
Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário (Conforme autorização do Código de Normas da CGJ/PB).
BANANEIRAS, Terça-feira, 05 de Novembro de 2024, 10:24:17 h. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JAILSON SHIZUE SUASSUNA JUIZ DE DIREITO -
07/11/2024 12:12
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 12:12
Julgado procedente em parte do pedido
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05/11/2024 10:23
Conclusos para julgamento
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05/11/2024 10:23
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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18/09/2024 17:06
Conclusos para despacho
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16/09/2024 21:01
Recebidos os autos do CEJUSC
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16/09/2024 21:01
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 11/04/2024 08:00 Cejusc I - Cível - Família - Fazenda - Bananeiras - TJPB.
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31/08/2024 06:04
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 30/08/2024 23:59.
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26/08/2024 10:47
Juntada de Petição de informação
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20/08/2024 14:59
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 14:59
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 16/09/2024 10:00 Cejusc I - Cível - Família - Fazenda - Bananeiras - TJPB.
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20/08/2024 14:57
Recebidos os autos.
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20/08/2024 14:57
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível - Família - Fazenda - Bananeiras - TJPB
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19/08/2024 18:17
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2024 08:01
Conclusos para despacho
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15/07/2024 13:07
Juntada de Petição de petição
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06/07/2024 01:42
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES VENTURA DO NASCIMENTO em 05/07/2024 23:59.
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03/07/2024 11:20
Juntada de Petição de petição
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28/06/2024 00:43
Publicado Despacho em 28/06/2024.
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28/06/2024 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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27/06/2024 00:00
Intimação
Fórum Des.
Santos Estanislau de Vasconcelos - Praça Des.
Mário Moacyr Porto, s/n - Conjunto Major Augusto Bezerra - Bananeiras/PB - CEP:58.220-000 - Whatsapp: (83)99143-6320 (Cartório) / (83)99308-1009 (Gerência) / Tel: (83)3367-1117 Email: [email protected] - Fale como Juiz: [email protected] - Atendimento por videoconferência: Balcão Virtual na página tjpb.jus.br Link da sala de sessão de conciliação: https://meet.google.com/vrp-bism-xav / Link da sala de audiência de instrução: https://meet.google.com/ecg-eead-gig NÚMERO DO PROCESSO: 0801237-90.2023.8.15.0081 - CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - ASSUNTO(S): [Abatimento proporcional do preço] PARTES: MARIA DE LOURDES VENTURA DO NASCIMENTO X BANCO BRADESCO SA Nome: MARIA DE LOURDES VENTURA DO NASCIMENTO Endereço: Rua Antônio Dávila Lins, 451, Centro, BELÉM - PB - CEP: 58255-000 Advogado do(a) AUTOR: CARLOS EDUARDO BEZERRA DE ALMEIDA - PB17010 Nome: BANCO BRADESCO SA Endereço: R FELICIANO PEDROSA, 1601, CENTRO, BELÉM - PB - CEP: 58255-000 Advogado do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - CE17314-A VALOR DA CAUSA: R$ 5.081,81 DESPACHO.
Vistos, etc.
Tendo em vista o decurso do prazo, sem proposta de acordo pelo promovido.
Em atendimento ao disposto nos arts. 9º e 10 do CPC, ao princípio da Não-Surpresa e da Colaboração, instituídos pelo Código, deixo de proferir julgamento conforme o estado do processo, INTIMO AS PARTES PARA QUE NO PRAZO DE 5 (CINCO) DIAS se manifestem pela realização de audiência de conciliação, e não havendo interesse, especifiquem que provas requeridas de forma genérica, sob pena de indeferimento.
Havendo requerimento de produção de prova testemunhal, deverá, ao arrolar testemunhas.
Advirto às partes que o número de testemunhas arroladas não pode ser superior a 10 (dez), sendo 3 (três), no máximo, para a prova de cada fato.
Cumpra-se. - O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para citação, intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins.
Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário (Conforme autorização do Código de Normas da CGJ/PB).
BANANEIRAS, Quarta-feira, 26 de Junho de 2024, 08:32:46 h. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JAILSON SHIZUE SUASSUNA JUIZ DE DIREITO -
26/06/2024 12:22
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 12:21
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2024 09:29
Conclusos para despacho
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06/06/2024 09:29
Juntada de informação
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04/06/2024 02:05
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 03/06/2024 23:59.
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21/05/2024 22:33
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2024 22:33
Proferido despacho de mero expediente
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19/04/2024 12:51
Conclusos para despacho
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16/04/2024 08:02
Recebidos os autos do CEJUSC
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11/04/2024 09:13
Juntada de Petição de petição
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11/04/2024 08:19
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 16/10/2023 10:30 Cejusc I - Cível - Família - Fazenda - Bananeiras - TJPB.
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11/04/2024 07:48
Juntada de Petição de petição
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09/04/2024 15:15
Juntada de Petição de substabelecimento
-
22/03/2024 01:17
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO BEZERRA DE ALMEIDA em 21/03/2024 23:59.
-
22/03/2024 01:17
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 21/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 19:08
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2024 19:07
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 11/04/2024 08:00 Cejusc I - Cível - Família - Fazenda - Bananeiras - TJPB.
-
12/03/2024 19:04
Recebidos os autos.
-
12/03/2024 19:04
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível - Família - Fazenda - Bananeiras - TJPB
-
11/03/2024 23:38
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2024 10:59
Conclusos para despacho
-
29/01/2024 10:57
Juntada de Certidão
-
08/01/2024 21:12
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2023 11:33
Conclusos para despacho
-
12/12/2023 11:33
Recebidos os autos do CEJUSC
-
16/10/2023 02:32
Juntada de Petição de contestação
-
03/10/2023 02:26
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 02/10/2023 23:59.
-
27/09/2023 22:13
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES VENTURA DO NASCIMENTO em 21/09/2023 23:59.
-
14/09/2023 08:34
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2023 17:47
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 16/10/2023 10:30 Cejusc I - Cível - Família - Fazenda - Bananeiras - TJPB.
-
13/09/2023 17:45
Recebidos os autos.
-
13/09/2023 17:45
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível - Família - Fazenda - Bananeiras - TJPB
-
13/09/2023 16:55
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2023 13:42
Conclusos para despacho
-
30/08/2023 09:48
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
30/08/2023 09:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2023
Ultima Atualização
23/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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