TJPB - 0812605-11.2024.8.15.0001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/08/2025 01:55
Publicado Decisão em 21/08/2025.
-
21/08/2025 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
-
20/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE JUÍZO DE DIREITO DA OITAVA VARA CÍVEL Processo n. 0812605-11.2024.8.15.0001 DECISÃO
Vistos.
Tem-se que a parte executada não adimpliu o valor do débito exequendo (R$ 22.118,97), razão pela qual foi determinada a penhora online, através do sistema SisbaJud (Id 111609202), que restou parcialmente frutífera (R$ 6.359,01 na conta do Banco Bradesco S/A, R$ 518,19 na Caixa Econômica Federal e R$ 199,36 no Banco do Brasil S/A).
Independente de intimação, a executada peticionou no Id 114129305 e, alegando tratar-se de valor proveniente de seu salário, requereu o desbloqueio da quantia indisponível na conta do Bradesco S/A.
Quanto aos valores bloqueados nas contas da CEF e Banco do Brasil, limitou-se a dizer que se tratava de contas bancárias de natureza comum.
Intimado, o exequente manifestou-se contrariamente ao desbloqueio no Id 116488193.
Vieram-me os autos conclusos para apreciação. É o relatório.
Passo a decidir.
A controvérsia cinge-se em determinar se é possível manter a penhora sobre valores oriundos do salário da executada, considerando a regra da impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC, e demais valores indisponíveis nas contas correntes, à luz da jurisprudência do STJ.
O Código de Processo Civil, em seu art. 833, estabelece: "Art. 833.
São impenhoráveis: [...] IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º".
Após a penhora online em suas contas bancárias, a executada juntou, no Id 117573285, extratos bancários de sua conta corrente do Banco Bradesco S/A, e comprovou o bloqueio judicial justamente na conta corrente em que recebe o seu salário mensalmente.
Embora o exequente tenha requerido a relativização da regra da impenhorabilidade e não obstante ciente do entendimento jurisprudencial que mitiga a impenhorabilidade de salário, tal excepcionalidade deve ser analisada com extrema cautela, preservando-se prioritariamente a dignidade da devedora e sua subsistência básica.
No caso em análise, verifico que a executada comprovou satisfatoriamente, por meio da documentação juntada aos autos, que os valores bloqueados no Banco Bradesco S/A são efetivamente provenientes de sua remuneração salarial (Id 117573285).
Ademais, observo que a renda mensal líquida da executada corresponde a R$ 3.174,03 (junho/2025 e julho/2025 - Id 117573285), valor não expressivo que, atualmente, destina-se à manutenção de suas necessidades básicas.
Por outro lado, a parte executada, apesar de intimada, não alegou a impenhorabilidade dos valores indisponíveis nas contas do Banco do Brasil S/A ($ 199,36) e Caixa Econômica Federal (R$ 518,19), limitando-se apenas a afirmar que as referidas contas são conta corrente.
De acordo com a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, no REsp n. 1.677.144/RS: 23.
A garantia da impenhorabilidade é aplicável automaticamente, no patamar de até 40 (quarenta), ao valor depositado exclusivamente em caderneta de poupança.
Se a medida de bloqueio/penhora judicial, por meio físico ou eletrônico (Bacenjud), atingir dinheiro mantido em conta-corrente ou quaisquer outras aplicações financeiras, poderá eventualmente a garantia da impenhorabilidade ser estendida a tal investimento - respeitado o teto de quarenta salários mínimos -, desde que comprovado, pela parte processual atingida pelo ato constritivo, que o referido montante constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial.
Neste ponto, uma vez que a parte executada não demonstrou que os valores bloqueados de R$ 518,19 na Caixa Econômica Federal e de R$ 199,36 no Banco do Brasil S/A destinavam-se à reserva de patrimônio, nem comprovou a sua impenhorabilidade, a liberação de tal quantia em favor da parte exequente é medida que se impõe.
Ante o exposto, defiro o pedido da parte executada e procedo ao desbloqueio imediato dos valores constritos na conta bancária do Banco Bradesco S/A (R$ 6.359,01) e à transferência para conta judicial dos valores indisponíveis nas contas da Caixa Econômica Federal (R$ 518,19) e Banco do Brasil S/A (R$ 199,36), conforme recibos em anexo.
Intimem-se as partes desta decisão.
Decorrido o prazo recursal, expeça-se alvará judicial em favor da parte exequente quanto ao valor de R$ 717,55 (Id 115029723).
Após, intime-se o exequente para, no prazo de 15 dias, requerer o que entender de direito, sob pena de arquivamento dos autos.
Cumpra-se.
Campina Grande/PB, data e assinatura eletrônicas.
LUA YAMAOKA MARIZ MAIA PITANGA Juíza de Direito -
18/08/2025 16:52
Deferido o pedido de
-
15/08/2025 03:24
Decorrido prazo de JOSELIA FERREIRA DE OLIVEIRA em 14/08/2025 23:59.
-
06/08/2025 11:53
Conclusos para despacho
-
06/08/2025 00:14
Publicado Despacho em 06/08/2025.
-
04/08/2025 09:59
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
-
31/07/2025 00:01
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2025 09:26
Conclusos para decisão
-
17/07/2025 18:24
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2025 02:10
Publicado Expediente em 15/07/2025.
-
15/07/2025 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
-
11/07/2025 11:00
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2025 11:14
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2025 00:35
Publicado Intimação em 04/07/2025.
-
04/07/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
-
03/07/2025 00:00
Intimação
Estado da Paraíba - Poder Judiciário Comarca de Campina Grande Cartório Unificado Cível 8ª Vara Cível de Campina Grande Fórum Affonso Campos, rua Vice-prefeito Antônio Carvalho de Sousa, s/n, Estação Velha Campina Grande-PB – CEP 58.410-050 Número do Processo: 0812605-11.2024.8.15.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Cédula de Crédito Bancário] EXEQUENTE: COOPERFORTE- COOP DE ECON.
E CRED.
MUTUO DOS FUNCI.DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA EXECUTADO: JOSELIA FERREIRA DE OLIVEIRA EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADO(A) Intimo a parte EXECUTADA, por seu(a) advogado (a), para ciência da decisão de ID: 115084316, devendo, no prazo de 05 dias, se manifestar sobre os outros dois bloqueios (R$ 518,19 na Caixa Econômica Federal e de R$ 96,61 no Banco do Brasil S/A), nos termos do art. 854, § 3º, do CPC.
Campina Grande-PB, 2 de julho de 2025 IVONEIDE MARTINS DE MEDEIROS Analista/Técnico(a) Judiciário(a) -
02/07/2025 10:48
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2025 10:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/07/2025 14:33
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2025 11:19
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2025 08:25
Publicado Expediente em 27/06/2025.
-
28/06/2025 08:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
-
26/06/2025 00:00
Intimação
Estado da Paraíba - Poder Judiciário Comarca de Campina Grande Cartório Unificado Cível 8ª Vara Cível de Campina Grande Fórum Affonso Campos, rua Vice-prefeito Antônio Carvalho de Sousa, s/n, Estação Velha Campina Grande-PB – CEP 58.410-050 Número do Processo: 0812605-11.2024.8.15.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Cédula de Crédito Bancário] EXEQUENTE: COOPERFORTE- COOP DE ECON.
E CRED.
MUTUO DOS FUNCI.DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA EXECUTADO: JOSELIA FERREIRA DE OLIVEIRA EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO - ADVOGADO(S) Intimo EXECUTADO, por seu(s) advogado(s), para, se manifestar sobre a decisão de ID: 0124025-44.2012.8.15.0011 bem como para, para, no prazo de 05 dias, se manifestar sobre a petições acostadas (ID: 115029723), inclusive, as de Ids 114129305 e 114129314.
Campina Grande-PB, 25 de junho de 2025 IVONEIDE MARTINS DE MEDEIROS Analista/Técnico(a) Judiciário(a) -
25/06/2025 12:48
Conclusos para decisão
-
25/06/2025 12:47
Desentranhado o documento
-
25/06/2025 12:47
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
-
24/06/2025 16:34
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2025 00:47
Publicado Expediente em 12/06/2025.
-
12/06/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
-
10/06/2025 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2025 09:16
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2025 07:59
Conclusos para decisão
-
06/06/2025 20:48
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2025 20:37
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2025 08:42
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
06/06/2025 08:42
Deferido o pedido de
-
14/04/2025 12:05
Conclusos para despacho
-
14/04/2025 10:57
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2025 00:42
Publicado Ato Ordinatório em 03/04/2025.
-
03/04/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
-
01/04/2025 10:29
Ato ordinatório praticado
-
01/04/2025 10:26
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
01/04/2025 03:36
Decorrido prazo de JOSELIA FERREIRA DE OLIVEIRA em 31/03/2025 23:59.
-
12/02/2025 15:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/02/2025 15:26
Juntada de Petição de diligência
-
07/02/2025 10:05
Expedição de Mandado.
-
03/02/2025 16:14
Juntada de Petição de petição
-
08/01/2025 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 11:55
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2024 08:54
Conclusos para despacho
-
09/12/2024 11:21
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2024 00:52
Decorrido prazo de COOPERFORTE- COOP DE ECON. E CRED. MUTUO DOS FUNCI.DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA em 27/11/2024 23:59.
-
31/10/2024 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2024 10:41
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2024 11:15
Conclusos para decisão
-
11/10/2024 00:43
Decorrido prazo de JOSELIA FERREIRA DE OLIVEIRA em 10/10/2024 23:59.
-
29/08/2024 00:03
Publicado Intimação em 29/08/2024.
-
29/08/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
28/08/2024 00:00
Intimação
Estado da Paraíba - Poder Judiciário Comarca de Campina Grande Juízo de Direito da 8.ª Vara Cível Fórum Affonso Campos, rua Vice-prefeito Antônio Carvalho de Sousa, s/n, Estação Velha, Campina Grande-PB – Telefone (083) 3310-2540 – CEP 58.410-050 Nº do processo: 0812605-11.2024.8.15.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto(s): [Cédula de Crédito Bancário] EXEQUENTE: COOPERFORTE- COOP DE ECON.
E CRED.
MUTUO DOS FUNCI.DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA EXECUTADO: JOSELIA FERREIRA DE OLIVEIRA MANDADO DE INTIMAÇÃO POR DJEN De ordem da MM.
Juíza de Direito da 8ª Vara Cível de Campina Grande, em cumprimento ao despacho proferido nos autos da ação acima identificada, INTIMO JOSELIA FERREIRA DE OLIVEIRA - CPF: *67.***.*16-91 (REU), endereço R ANTENOR NAVARRO, 250, PRATA, CAMPINA GRANDE - PB - CEP: 58400-520, REVEL, do despacho id 99043623, cujo dispositivo segue: " Na forma do art. 513, § 2º, do CPC1, intime-se a executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acostado à petição de Id 98819549.
Antes, intime-se a exequente para pagar em cinco dias as diligências devidas.
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias, para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525, CPC2).
Ademais, não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo do art. 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, honorários de advogado de 10% (dez por cento), consoante norma inserta no art. 523, § 1º, do CPC3." Campina Grande, 27 de agosto de 2024.
CIRLENE NAZARE PEREIRA WANDERLEI Téc./Anal.
Judiciário -
27/08/2024 07:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/08/2024 09:29
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2024 14:16
Conclusos para despacho
-
20/08/2024 13:54
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2024 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 08:42
Evoluída a classe de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
29/07/2024 08:42
Transitado em Julgado em 23/07/2024
-
24/07/2024 17:40
Decorrido prazo de COOPERFORTE- COOP DE ECON. E CRED. MUTUO DOS FUNCI.DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA em 22/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 16:57
Decorrido prazo de JOSELIA FERREIRA DE OLIVEIRA em 22/07/2024 23:59.
-
01/07/2024 00:24
Publicado Intimação em 01/07/2024.
-
29/06/2024 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
28/06/2024 00:00
Intimação
Estado da Paraíba - Poder Judiciário Comarca de Campina Grande Juízo de Direito da 8.ª Vara Cível Fórum Affonso Campos, rua Vice-prefeito Antônio Carvalho de Sousa, s/n, Estação Velha, Campina Grande-PB – Telefone (083) 3310-2540 – CEP 58.410-050 Nº do processo: 0812605-11.2024.8.15.0001 Classe: MONITÓRIA (40) Assunto(s): [Cédula de Crédito Bancário] AUTOR: COOPERFORTE- COOP DE ECON.
E CRED.
MUTUO DOS FUNCI.DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA REU: JOSELIA FERREIRA DE OLIVEIRA MANDADO DE INTIMAÇÃO POR DJEN De ordem do MM.
Juiz de Direito da 8ª Vara Cível de Campina Grande, em cumprimento ao despacho proferido nos autos da ação acima identificada, INTIMO JOSELIA FERREIRA DE OLIVEIRA - CPF: *67.***.*16-91 (REU), endereço R ANTENOR NAVARRO, 250, PRATA, CAMPINA GRANDE - PB - CEP: 58400-520, REVEL, para ciência da sentença julgada procedente id 92606397, cujo dispositivo segue: "Diante do exposto, DECRETO A REVELIA DE JOSELIA FERREIRA DE OLIVEIRA E julgo PROCEDENTE A AÇÃO MONITÓRIA, constituindo-se de pleno direito os títulos executivos que instruem a petição inicial.
Custas pela parte vencida.
Fixo os honorários advocatícios no valor de 10% sobre o valor da dívida.
Considerando que os valores requeridos na inicial devem ser atualizados, determino a correção monetária pelo INPC a partir do vencimento do débito/de cada parcela, se houver, e com juros de mora em 1% ao mês a partir da citação.
Publicação e registro eletrônicos.
Intime-se, sendo a promovida por Diário Judicial Eletrônico Nacional.
Após o trânsito em julgado, intime-se o autor/credor para, em 15 dias, elaborar demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, conforme os parâmetros acima estabelecidos." Campina Grande, 27 de junho de 2024 ANALINE BORGES CIRNE Téc./Anal.
Judiciário -
27/06/2024 12:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/06/2024 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2024 09:33
Julgado procedente o pedido
-
25/06/2024 10:42
Conclusos para julgamento
-
25/06/2024 09:40
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
22/06/2024 01:03
Decorrido prazo de JOSELIA FERREIRA DE OLIVEIRA em 21/06/2024 23:59.
-
29/05/2024 15:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/05/2024 15:58
Juntada de Petição de diligência
-
20/05/2024 08:44
Expedição de Mandado.
-
17/05/2024 12:28
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2024 01:41
Decorrido prazo de COOPERFORTE- COOP DE ECON. E CRED. MUTUO DOS FUNCI.DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA em 16/05/2024 23:59.
-
24/04/2024 08:31
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2024 08:30
Juntada de Certidão
-
23/04/2024 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2024 11:22
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a COOPERFORTE- COOP DE ECON. E CRED. MUTUO DOS FUNCI.DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA (01.***.***/0001-08).
-
23/04/2024 11:22
Determinada a citação de JOSELIA FERREIRA DE OLIVEIRA - CPF: *67.***.*16-91 (REU)
-
23/04/2024 11:22
Deferido o pedido de
-
20/04/2024 15:57
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
20/04/2024 15:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/04/2024
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Sentença • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800232-94.2024.8.15.0211
Jose Everton Rodrigues
Banco Bradesco
Advogado: Andrea Formiga Dantas de Rangel Moreira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 18/01/2024 09:21
Processo nº 0833593-67.2024.8.15.2001
Williano Costa do Nascimento
Brb Banco de Brasilia SA
Advogado: Arnaldo Henrique Andrade da Silva
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 28/05/2024 15:19
Processo nº 0833593-67.2024.8.15.2001
Williano Costa do Nascimento
Brb Banco de Brasilia SA
Advogado: Jonathan de Oliveira Alves
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 16/11/2024 21:03
Processo nº 0828207-61.2021.8.15.2001
Gilson Queiroz de Lima LTDA - ME
Escritorio Central de Arrecadacao e Dist...
Advogado: Ricardo Jose Uchoa Cavalcanti Filho
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 16/07/2024 09:54
Processo nº 0828207-61.2021.8.15.2001
Escritorio Central de Arrecadacao e Dist...
Gilson Queiroz de Lima LTDA - ME
Advogado: Altamir da Silva Vieira Junior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 19/07/2021 17:44