TJPB - 0802998-28.2021.8.15.0211
1ª instância - 3ª Vara Mista de Itaporanga
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/10/2024 11:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior - TRF5
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09/10/2024 11:00
Juntada de documento de comprovação
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12/09/2024 01:22
Decorrido prazo de INSS em 11/09/2024 23:59.
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20/07/2024 16:49
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2024 00:52
Decorrido prazo de INSS em 19/07/2024 23:59.
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20/07/2024 00:50
Decorrido prazo de EADJ - EQUIPE DE ATENDIMENTO A DEMANDAS JUDICIAS em 19/07/2024 23:59.
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19/07/2024 08:35
Juntada de Petição de apelação
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28/06/2024 00:51
Publicado Sentença em 28/06/2024.
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28/06/2024 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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27/06/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE ITAPORANGA Juízo do(a) 3ª Vara Mista de Itaporanga Manoel Moreira Dantas, S/N, 104, João Silvino da Fonseca, ITAPORANGA - PB - CEP: 58780-000 v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0802998-28.2021.8.15.0211 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Aposentadoria por Invalidez] AUTOR: CICERO JOSE DA SILVA REU: INSS, EADJ - EQUIPE DE ATENDIMENTO A DEMANDAS JUDICIAS
Vistos.
I – RELATÓRIO Trata-se de ação previdenciária de concessão de benefício por incapacidade proposta por CICERO JOSE DA SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS.
A parte autora alega que é portadora da(s) enfermidade(s) CID 10 - M51.1 (Transtornos de discos lombares e de outros discos intervertebrais com radiculopatia), CID 10 - M19.9 (Artrose não especificada) e CID 10 - M47.9 (Espondilose não especificada); que está incapacitada para o trabalho.
Pede a gratuidade da justiça, a tutela de urgência e, no mérito, a condenação do réu a pagar o auxílio-doença e a conversão deste em aposentadoria por invalidez.
Junta documentos.
Deferiu-se a gratuidade da justiça e indeferiu-se a tutela de urgência (id. 51984618).
Citado, o réu contestou alegando que não estão presentes os requisitos para a concessão do auxílio-doença e da aposentadoria, pois a parte autora foi periciada administrativamente pelo INSS e se concluiu que ela não estava incapacitada (id. 52600897).
Junta documentos.
Impugnação à contestação.
Perícia judicial (id. 81234796).
Intimadas da perícia, as partes não a impugnaram.
As partes não pediram a produção de provas em audiência.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Promovo o julgamento antecipado do mérito, em consonância com o disposto no art. 355, I, do CPC.
Com efeito, sendo o magistrado o destinatário da prova (art. 370 do CPC), o julgamento antecipado é de rigor.
Ressalto que tal medida atende à razoavel duração do processo, a qual se impõe a todos do processo, de acardo com o disposto no art. 5º, LXXVII, da CRFB/1988 e art. 49 do CPC.
DO MÉRITO O benefício de auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença) está previsto no artigo 59, da Lei n. 8.213/91 c/c art. 71, caput, do Decreto n. 3.048/99, com redação dada pelo Decreto n. 10.410, de 2020, e é concedido para amparar o segurado que for considerado incapaz para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos, enquanto durar a incapacidade, desde que cumprida a carência exigida de 12 contribuições mensais ou, quando for o caso, comprovar o exercício de labor rural no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo, ainda que de forma descontínua, pelo período de 12 meses, diferindo, aqui, do auxílio-acidente – o qual não exige o cumprimento de qualquer contribuição para a sua concessão (art. 71, § 2º, do Decreto n. 3.048/99, com redação dada pelo Decreto n. 10.410, de 2020).
Para fazer jus ao benefício, deve a parte autora comprovar o acometimento da doença que a incapacita para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos – independente se a incapacidade é total ou parcial – e sua qualidade de segurada especial, ou demonstrar que a sua patologia se enquadra nas hipóteses do art. 151 da Lei n. 8.213/91.
Já a aposentadoria por incapacidade permanente consiste em benefício previdenciário concedido quando o segurado é incapaz para o trabalho e insuscetível de reabilitação para o exercício da sua atividade laboral.
Os seus requisitos são a qualidade de segurado, o cumprimento do período de carência e a incapacidade permanente para o lavor, consoante artigo 42 da Lei Federal n.º8.213/1991: Art. 42.
A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
No tocante a incapacidade, destaco que “é possível a imediata concessão de aposentadoria por invalidez nos casos de incapacidade parcial e permanente se mediante a análise expressa das condições pessoais do segurado (idade, grau de escolaridade, experiência profissional e mercado de trabalho) se concluir que tais condições são desfavoráveis e impedem a reabilitação profissional do segurado incapacitado" (IUJEF n° 5001758-63.2013.404.7100, Relatora Jaqueline Michels Bilhalva, juntado em 15/02/2016).
No caso dos autos, a parte autora alega estar incapacitada para a atividade que habitualmente exercia, por ser portador de Transtornos de discos lombares e de outros discos intervertebrais (CID 10 - M51.1), Artrose não especificada (CID 10 - M19.9) e Espondilose não especificada (CID 10 - M47.9).
A Lei dos Planos de Benefícios da Previdência Social, Lei nº 8.213/91 prevê expressamente a concessão dos benefícios por incapacidade para os segurados especiais, in verbis: Art. 39.
Para os segurados especiais, referidos no inciso VII do caput do art. 11 desta Lei, fica garantida a concessão: (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019) I - de aposentadoria por idade ou por invalidez, de auxílio-doença, de auxílio-reclusão ou de pensão, no valor de 1 (um) salário mínimo, e de auxílio-acidente, conforme disposto no art. 86 desta Lei, desde que comprovem o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício requerido, observado o disposto nos arts. 38-A e 38-B desta Lei; ou (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019) Feita tais premissas, passo a análise dos requisitos neste caso concreto.
Em relação à incapacidade, o laudo pericial judicial de id. 81234796 aponta que a parte autora não apresenta impedimentos de natureza física, mental, intelectual ou sensorial capazes de comprometer ou dificultar o desempenho de suas funções, estando capacitada para exercer as suas atividades laborais.
Considerando, pois, as conclusões do perito judicial, entendo que não é devido o benefício de auxílio por incapacidade, ainda que temporário.
Com efeito, cumpre esclarecer que o perito judicial é o profissional de confiança do juízo, cujo compromisso é examinar a parte com imparcialidade.
Por oportuno, cabe referir que, embora seja certo que o juiz não fique adstrito às conclusões do perito, a prova em sentido contrário ao laudo judicial, para prevalecer, deve ser suficientemente robusta e convincente, o que não ocorreu no presente feito.
Sobre o tema cito os seguintes precedentes: PREVIDENCIÁRIO.
AGRAVO.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
AUXÍLIO-DOENÇA.
CAPACIDADE PARA O TRABALHO.
NÃO IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS.
IMPROCEDÊNCIA.
I- O laudo pericial é conclusivo no sentido de que a parte autora embora seja portadora de hipertensão arterial, diabetes mellitus e dor generalizada, não apresenta incapacidade laboral.
II.
Inviável a concessão dos benefícios pleiteados devido à não comprovação da incapacidade laborativa.
III.
Agravo a que se nega provimento. (19932 SP 2010.03.99.019932-3, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL WALTER DO AMARAL, Data de Julgamento: 14/06/2011, DÉCIMA TURMA).
PREVIDENCIÁRIO.
AUXÍLIO DOENÇA.
INCAPACIDADE LABORATIVA TEMPORÁRIA NÃO COMPROVADA.
Manutenção da sentença de improcedência do pedido de auxílio-doença de 24-02-12 a 14-06-12, pois não restou comprovada nos autos a incapacidade laborativa da parte autora em tal período (...). (TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL AC 250497920144049999 SC 0025049-79.2014.404.9999 (TRF-4) Data de publicação: 12/08/2015).
Portanto, oportunizado o contraditório, contestado o mérito e o laudo pericial, bem como ausente a incapacidade exigida para a concessão do benefício por incapacidade pleiteado, a improcedência do pedido é medida que se impõe.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido da inicial.
Condeno a parte autora em custas processuais e honorários advocatícios no equivalente a 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa, com exigibilidade suspensa a teor do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
IV – DISPOSIÇÕES FINAIS a) Havendo interposição de recurso de apelação, intime-se o recorrido para contrarrazoar em 15 dias e, após, subam-se os autos ao TRF-5 com as nossas homenagens de estilo, independente de nova conclusão; b) Após o trânsito em julgado, arquive-se este processo com as cautelas de estilo, independente de nova conclusão.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Diligências necessárias.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição (art. 493, § 3, I, do CPC).
Itaporanga-PB, data, protocolo e assinatura digitais.
HYANARA TORRES TAVARES DE QUEIROZ Juíza de Direito 1 EMENTA: PREVIDENCIÁRIO.
AUXÍLIO-DOENÇA.
REQUISITOS.
INCAPACIDADE LABORAL PARCIAL E TEMPORÁRIA. 1.
Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter temporário da incapacidade. 2.
O fato de a incapacidade temporária ser total ou parcial para fins de concessão do auxílio-doença não interfere na concessão desse benefício, uma vez que, por incapacidade parcial, deve-se entender aquela que prejudica o desenvolvimento de alguma das atividades laborativas habituais do segurado. 3.
Comprovada a incapacidade parcial e temporária para o trabalho, é devido o auxílio-doença. (TRF4, AC 5020764-16.2018.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator JORGE ANTONIO MAURIQUE, juntado aos autos em 18/10/2018) -
26/06/2024 12:43
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 12:43
Julgado improcedente o pedido
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25/05/2024 13:43
Juntada de Outros documentos
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07/02/2024 12:53
Conclusos para julgamento
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24/11/2023 00:53
Decorrido prazo de INSS em 23/11/2023 23:59.
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21/11/2023 21:59
Juntada de Petição de petição
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26/10/2023 07:52
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2023 07:52
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2023 21:32
Juntada de Petição de documento de comprovação
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04/09/2023 09:38
Juntada de Petição de comunicações
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30/08/2023 13:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/08/2023 13:08
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
18/07/2023 22:17
Expedição de Mandado.
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18/07/2023 22:17
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2023 22:17
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2023 22:17
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2023 22:11
Ato ordinatório praticado
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18/07/2023 22:09
Desentranhado o documento
-
18/07/2023 22:09
Cancelada a movimentação processual
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18/07/2023 20:53
Juntada de Ofício
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29/06/2023 18:48
Decorrido prazo de RAYANE ARAUJO TORRES LEMOS em 28/06/2023 23:59.
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27/06/2023 15:09
Juntada de Petição de comunicações
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26/06/2023 11:42
Decorrido prazo de INSS em 16/06/2023 23:59.
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22/05/2023 08:16
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2023 15:47
Nomeado perito
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15/05/2023 12:50
Conclusos para despacho
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15/05/2023 12:50
Juntada de Certidão
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11/05/2023 11:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/05/2023 11:05
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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02/05/2023 09:06
Expedição de Mandado.
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26/09/2022 20:57
Desentranhado o documento
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26/09/2022 11:59
Juntada de Ofício
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02/06/2022 13:46
Nomeado perito
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14/04/2022 01:24
Decorrido prazo de INSS em 13/04/2022 23:59:59.
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13/04/2022 07:20
Conclusos para despacho
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12/04/2022 08:15
Juntada de Petição de comunicações
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28/03/2022 14:40
Juntada de Petição de petição
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22/03/2022 08:35
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2022 08:35
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2022 11:02
Nomeado perito
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22/02/2022 07:55
Conclusos para despacho
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11/02/2022 12:24
Juntada de Petição de petição
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23/01/2022 05:44
Decorrido prazo de CICERO JOSE DA SILVA em 21/01/2022 23:59:59.
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14/12/2021 09:36
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2021 09:36
Ato ordinatório praticado
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13/12/2021 15:39
Juntada de Petição de petição
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02/12/2021 07:58
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2021 17:14
Não Concedida a Antecipação de tutela
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01/12/2021 17:14
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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29/11/2021 18:14
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/11/2021 18:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2021
Ultima Atualização
09/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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