TJPB - 0801165-06.2023.8.15.0081
1ª instância - Vara Unica de Bananeiras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2024 13:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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30/08/2024 13:28
Juntada de Certidão
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29/08/2024 11:54
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/08/2024 11:45
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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29/07/2024 13:37
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 13:37
Juntada de informação
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24/07/2024 17:38
Decorrido prazo de AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFICIOS em 22/07/2024 23:59.
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15/07/2024 18:26
Juntada de Petição de apelação
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01/07/2024 00:26
Publicado Sentença em 01/07/2024.
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29/06/2024 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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28/06/2024 00:00
Intimação
Fórum Des.
Santos Estanislau de Vasconcelos - Praça Des.
Mário Moacyr Porto, s/n - Conjunto Major Augusto Bezerra - Bananeiras/PB - CEP:58.220-000 - Whatsapp: (83)99143-6320 (Cartório) / (83)99308-1009 (Gerência) / Tel: (83)3367-1117 Email: [email protected] - Fale como Juiz: [email protected] - Atendimento por videoconferência: Balcão Virtual na página tjpb.jus.br Link da sala de sessão de conciliação: https://meet.google.com/vrp-bism-xav / Link da sala de audiência de instrução: https://meet.google.com/ecg-eead-gig NÚMERO DO PROCESSO: 0801165-06.2023.8.15.0081 - CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] PARTES: MARIO MENDES DA COSTA X AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFICIOS Nome: MARIO MENDES DA COSTA Endereço: AVENIDA DUARTE LIMA, 1080, CENTRO, SERRARIA - PB - CEP: 58395-000 Advogados do(a) AUTOR: RODRIGO DE LIMA BEZERRA - PB29700, JOSE PAULO PONTES OLIVEIRA - PB24716 Nome: AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFICIOS Endereço: FUNCHAL, 538, SALA 16, Itaim Bibi, SÃO PAULO - SP - CEP: 04551-060 Advogado do(a) REU: DANIEL DIRANI - SP219267 VALOR DA CAUSA: R$ 7.640,00 SENTENÇA.
Vistos, etc.
Trata-se de “AÇÃO DECLARATÓRIA (DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO) C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO (POR DANOS MORAIS SOFRIDOS ”, ajuizada por MARIO MENDES DA COSTA, em desfavor de AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFICIOS.
Em síntese, a parte autora narra que que é agricultor e aposentado por idade, e recebe um Benefício Previdenciário junto ao Instituto Nacional do Seguro Social – INSS (NB: 547.793.333-6) E, ao consultar seu benefício previdenciário, verificou que desde 01/2023 começou a incidir um desconto mensal, denominado apenas de CONTRIB.
ABCB SAC 0800 323 5069 (CÓDIGO 271), com desconto no valor atual de R$ 40,88 (quarenta reais e oitenta e oito centavos), cujo responsável foi AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFICIOS, conforme demonstra o Histórico de Consignações do INSS, em anexo.
Assevera que devido a natureza do desconto denominado CONTRIB.
ABCB SAC 0800 323 5069 (CÓDIGO 271), este deveria ser realizado apenas com autorização do PROMOVENTE, fato este que conforme será demonstrado nunca ocorreu.
Portanto tais descontos, causaram evidente dano ao PROMOVENTE, sendo fonte de enriquecimento ilícito para o PROMOVIDO.
Com amparo no Código de Defesa do Consumidor, pleiteia a inversão do ônus da prova.
No mais, requer a concessão dos benefícios da justiça gratuita; a declaração de inexistência de relação jurídica entre as partes; a indenização pelos danos morais, no importe de R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS), bem como a repetição do indébito em dobro, relativo a quantia indevidamente descontada, bem como sobre eventuais parcelas que, porventura, sejam descontadas do benefício do promovente, após o ajuizamento da presente demanda.
Gratuidade de Justiça concedida (Num. 78021887).
Devidamente citado, o promovido contestou a ação (Num. 85625650).
Impugnação à contestação (Num. 89907869).
A parte autora se manifestou, informando não ter outras provas a produzir e requereu o julgamento antecipado da lide (Num. 91010907), sem manifestação da parte promovida.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório, decido. É o caso de julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, tendo em vista que o debate das partes, consoante ao conjunto probatório constante dos autos, mostra-se suficiente para o julgamento do mérito.
Com efeito, nossos Tribunais, a respeito do julgamento antecipado têm pronunciado: “Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder”. (STJ - 4ª Turma - REsp 2.832, Rel.
Ministro Sálvio de Figueiredo).
A doutrina nesse sentido entende que “o julgamento antecipado do mérito se justifica em razão da desnecessidade da realização da fase probatória.
Após a fase postulatória, tem-se a fase de saneamento, seguida da fase instrutória e finalmente a decisória.
Não sendo necessária a produção de prova, não haverá fase probatória, restando um vácuo entre a fase de saneamento e a decisória.
Como tal vácuo é obviamente inadmissível, a fase decisória é antecipada para o momento do saneamento, resultando no julgamento antecipado da lide. ” (Neves, Daniel Amorim de Assumpção; Artigo 355, Novo Código de Processo Civil Comentado, Salvador: Ed.
Jus Podivum, 2016).
No caso concreto, o feito encontra-se maduro para julgamento.
De início, rejeito a preliminar de falta de interesse de agir, vez que inviável seu acolhimento, pois o direito de ação não se condiciona a diligências administrativas da parte.
Quanto à questão de mérito, não restam dúvidas de que a relação jurídica estabelecida entre a parte autora e o réu trata-se do tipo consumerista, pois preenchidos os requisitos dos artigos 2º, parágrafo único, e 3ºdo Código de Defesa do Consumidor, atraindo a incidência desta lei.
A responsabilidade do réu, por força do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, é do tipo objetiva baseada no risco, em que se mostra despicienda qualquer discussão sobre a culpa, sendo necessária apenas a demonstração da conduta da parte autora do fato, dos prejuízos e do liame causal entre estes danos e o fornecimento de serviços defeituosos efetuados.
Ademais, de acordo com o preceituado pelo artigo 6º, inciso VIII, da Lei 8.078/90, há necessidade de inversão do ônus da prova, desde que seja hipossuficiente a autora, ou seja, verossimilhantes as suas alegações.
Anoto que, nesse caso, ambos os requisitos estão presentes, pois a parte autora está em patente desvantagem econômica e de acesso às informações sobre os serviços frente ao réu, bem como, segundo o colhido nos presentes autos, mostram-se plausíveis os seus argumentos.
Desse modo, presumem-se verdadeiras as afirmações da parte autora, já que caberia ao réu apresentar elementos probatórios concretos a elidir esta presunção, não logrando êxito nessa tarefa, entretanto, na presente lide.
Além disso, no caso concreto, impunha-se ao réu o ônus de demonstrar a regularidade da celebração do contrato cujos lançamentos foram bem demonstrados pela parte autora (histórico de créditos do INSS de id. 77908315), a fim de demonstrar a regularidade dos débitos.
Logo, é de se concluir que o ônus da produção de prova a fim de contrariar as alegações da petição inicial é atribuído ao requerido, eis que à parte autora não seria exigível a prova de fato negativo, ao passo que o réu tem o ônus de demonstrar o fato constitutivo de seu direito (a efetiva contratação que legitimaria a cobrança).
Na verdade, caberia ao requerido provar que o contrato entre as partes foi regularmente celebrado, sendo então lícita a cobrança.
No caso em comento, ainda que não se tratasse de relação de consumo, é de se observar o ônus ordinário de comprovar a contratação dos serviços pela parte autora, bem como do débito por parte daquele que o alega, já que não se poderia exigir da parte autora o ônus de fato negativo, ou seja, de que não contraíra o débito junto ao réu.
Isso porque ao contraporem-se à pretensão da parte autora, o réu contestante afirma fato impeditivo do direito da autora, incumbindo-lhe, consequentemente, o ônus de demonstrá-lo, na forma do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil.
No caso, o réu não se incumbiu satisfatoriamente de tal ônus, de modo que merece credibilidade as alegações do autor, pois, o réu não juntou qualquer contrato ou termo de adesão eventualmente celebrado entre as partes que justificasse a cobrança do valor a título de “CONTRIB.
ABCB SAC 0800 323 5069”.
Nessas circunstâncias, deve incidir a hipótese trazida pelo artigo 396 do CPC, considerando que o requerido não trouxe documento válido acerca da contratação e que se encontra em seu poder, acarretando a veracidade da alegação da parte autora (art. 400, inciso I do mesmo Código).
Vale dizer, incumbiria ao promovido provar que o autor celebrou, de maneira válida e regular, o contrato que originou os débitos em seu benefício previdenciário, situação que não se verificou, pois, a instituição demandada não trouxe nenhum elemento de prova apto a demonstrar que houve consentimento para adesão ao serviço.
Em suma, a declaração de inexigibilidade de relação jurídica e consequentemente da dívida oriunda a título de “CONTRIB.
ABCB SAC 0800 323 5069” é medida impositiva.
Corolário lógico da declaração é a repetição, em dobro, dos valores indevidamente debitadas na conta da parte autora, a teor do art. 42, Parágrafo Único do CDC, considerando que há pedido expresso da parte requerente e a relação jurídica está submetida ao regime consumerista tratado pela Lei especial, sendo despiciendo que se averigue a presença ou não de má fé por parte do fornecedor.
Foi assim que decidiu recentemente a Corte Especial do E.
STJ, pacificando a jurisprudência da Corte a respeito do tema nos seguintes termos: "A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva.
STJ.
Corte Especial.
EAREsp 676608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020.
Por fim, tenho que o pedido de indenização por danos morais não merece prosperar.
Isso porque não restou comprovado nos autos que a parte autora tenha suportado abalo à sua honra objetiva, tampouco inexistiram apontamentos nos órgãos de proteção ao crédito, devendo-se reconhecer que a situação não passou de um mero dissabor corriqueiro, a que todos estão sujeitos em sociedade.
Sobre o dano moral, o julgado do EAREsp 676.608/RS estabeleceu que ele não é automático pela cobrança indevida, mas depende da demonstração de um abalo psicológico relevante ao consumidor, sendo possível que a cobrança quando a conduta do fornecedor ultrapassa o mero aborrecimento e causa sofrimento ou angústia ao consumidor.
O dano moral, por sua vez, consiste na ofensa aos direitos da personalidade, como a honra, a dignidade, a intimidade e a imagem.
Para sua configuração, é necessário que haja um abalo psicológico relevante, capaz de causar sofrimento ou angústia à vítima.
Não basta o mero dissabor ou aborrecimento do cotidiano.
No caso dos autos, não se vislumbra a existência de dano moral.
A autora não demonstrou que tenha sido exposta a situação vexatória ou constrangedora em razão do débito referente a tarifa bancária.
A autora não foi inscrita em cadastros restritivos de crédito pelo réu e não há prova de que tenha experimentado qualquer abalo à sua honra ou dignidade.
Na espécie, não se pode admitir a aplicação da teoria do dano moral in re ipsa, que dispensa a prova do abalo psicológico sofrido pela vítima.
Essa teoria somente se aplica em casos excepcionais, em que a ofensa aos direitos da personalidade é evidente e decorre da própria natureza do fato ilícito, como por exemplo, a inscrição indevida em cadastros de inadimplentes, a violação de marca ou a contaminação de alimento com corpo estranho.
No caso dos autos, não houve exposição pública ou divulgação de seus dados pessoais, nem risco à sua saúde ou à sua integridade física.
Portanto, o dano moral in re ipsa não se configura.
Assim sendo, não há elementos suficientes para caracterizar a responsabilidade civil do réu e o dever de indenizar a autora por danos morais.
Nesse sentido: Ação indenizatória.
Cobranças indevidas lançadas em fatura de cartão de crédito pela ré.
Fato incontroverso.
Todavia, o contexto dos autos não permite concluir pela ocorrência de abalo moral à recorrente.
Inocorrência de cerceamento, ante a desnecessidade de produção de outras provas.
Agravo retido rejeitado, e recurso de apelação improvido (TJSP, Apelação nº 1001021-24.2015.8.26.0695, rel.
Luis Carlos de Barros, comarca de Nazaré Paulista, 20ª Câmara de Direito Privado, d.j. 24/10/2016).
PRELIMINAR ARGUIDA EM CONTRARRAZÕES.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
REQUISITOS DO ART. 1.010, DO CPC PRESENTES.
REJEIÇÃO.
A instituição financeira atendeu aos requisitos preconizados no art. 1.010, II, do CPC, pois expôs as razões de fato e de direito que demonstram, sob seu ponto de vista, o equívoco do Decisum.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCONTO INDEVIDO.
TARIFA BANCÁRIA.
CESTA B BRADESCO.
AUSENTE CONTRATO.
DEVER DE RESTITUIR EM DOBRO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS.
IRRESIGNAÇÃO DAS PARTES.
DESPROVIMENTO A AMBOS OS RECURSOS.
O consumidor cobrado indevidamente faz jus à repetição de indébito em dobro dos valores descontados indevidamente dos seus proventos mensais, nos termos do que dispõe o parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor.
A cobrança indevida na conta bancária, por si só, não enseja indenização moral, quando desacompanhada de outros elementos de prova dos abalos psicológicos supostamente sofridos pela parte. (TJPB; AC 0801611-57.2022.8.15.0141; Primeira Câmara Cível; Rel.
Des.
Leandro dos Santos; DJPB 23/04/2024) (destaquei) Ante o exposto e tudo mais que dos autos consta, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por MARIO MENDES DA COSTA em face de AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFICIOS, para o fim de (i) DECLARAR a inexigibilidade dos descontos a título de “CONTRIB.
ABCB SAC 0800 323 5069”, e (ii) CONDENAR o réu a ressarcir à parte autora os valores descontados a tal título, em dobro, atualizados desde a data dos respectivos desembolsos e acrescidos de juros legais de 1% a partir da citação, o que faço com resolução do mérito.
CONDENO autor e réu nas custas e honorários advocatícios que fixo em R$ 1.000,00 (um mil reais), ficando suspensa, em relação ao autor a exigibilidade dos valores por 5 anos contados do trânsito, ante a gratuidade da justiça que foi concedida.
Publicação e registro eletrônico.
Intime-se.
Cumpra-se.
Havendo inconformismo, intime-se a parte contrária para suas contrarrazões e remeta-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba para os fins de direito.
O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para citação, intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins.
Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário (Conforme autorização do Código de Normas da CGJ/PB).
BANANEIRAS, Quarta-feira, 26 de Junho de 2024, 16:34:52 h. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JAILSON SHIZUE SUASSUNA JUIZ DE DIREITO -
27/06/2024 13:09
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 13:09
Julgado procedente em parte do pedido
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24/05/2024 21:00
Conclusos para julgamento
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24/05/2024 20:59
Juntada de Certidão
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24/05/2024 01:35
Decorrido prazo de AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFICIOS em 23/05/2024 23:59.
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23/05/2024 22:59
Juntada de Petição de outros documentos
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06/05/2024 11:28
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2024 11:23
Ato ordinatório praticado
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05/05/2024 20:34
Juntada de Petição de outros documentos
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02/04/2024 11:02
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 11:01
Ato ordinatório praticado
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26/03/2024 10:40
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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15/02/2024 17:54
Juntada de Petição de contestação
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29/01/2024 10:19
Juntada de documento de comprovação
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29/01/2024 10:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/12/2023 11:17
Indeferido o pedido de MARIO MENDES DA COSTA - CPF: *60.***.*36-49 (AUTOR)
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16/11/2023 12:01
Conclusos para despacho
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16/11/2023 11:57
Juntada de tomada de termo
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16/11/2023 11:46
Recebidos os autos do CEJUSC
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16/11/2023 11:44
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) cancelada para 05/10/2023 09:30 Cejusc I - Cível - Família - Fazenda - Bananeiras - TJPB.
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04/10/2023 21:40
Juntada de Petição de petição
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27/09/2023 09:58
Juntada de tomada de termo
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27/09/2023 09:58
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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17/09/2023 09:02
Juntada de Petição de petição
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01/09/2023 12:06
Juntada de tomada de termo
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01/09/2023 11:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/09/2023 11:50
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2023 11:36
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 05/10/2023 09:30 Cejusc I - Cível - Família - Fazenda - Bananeiras - TJPB.
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01/09/2023 11:33
Recebidos os autos.
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01/09/2023 11:33
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível - Família - Fazenda - Bananeiras - TJPB
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28/08/2023 20:46
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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28/08/2023 20:46
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2023 20:46
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIO MENDES DA COSTA - CPF: *60.***.*36-49 (AUTOR).
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19/08/2023 18:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2023
Ultima Atualização
27/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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