TJPB - 0801356-76.2021.8.15.2003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Jose Ricardo Porto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2024 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO A Processo número - 0801356-76.2021.8.15.2003 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: JOSE WILSON PEREIRA DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: LUIZ CARLOS BARBOSA DA SILVA - PB27357 REU: BANCO CETELEM S/A Advogado do(a) REU: MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES - PE21449 SENTENÇA AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
Acordo apresentado pelas partes devidamente representadas por advogados com poderes para transigir.
Homologação.
Extinção do cumprimento de sentença.
Aplicação análoga do art. 487, III, “b”, do CPC. - Se as partes celebraram acordo, com objeto lícito e sem qualquer óbice legal a sua homologação, estando ambas representadas por procuradores com poderes para transigir, não há motivo para perpetuar o feito, devendo o acordo ser homologado, nos termos do art. 487, III, "b", do CPC.
Vistos.
JOSE WILSON PEREIRA DA SILVA, já devidamente qualificado nos autos, ajuizou AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face de BANCO CETELEM S/A, igualmente singularizado, pelos fatos e fundamentos que emergem da exordial.
O processo teve seu trâmite normal.
Em sentença (ID 74713309), mantida em sede recursal (decisão monocrática no ID 85711816), o pleito foi julgado parcialmente procedente, tendo sua parte dispositiva a seguinte redação: "Assim sendo, à vista do quanto exposto e mais que dos autos consta, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para: 1 – declarar a inexistência de débito do autor junto ao promovido, nos termos do art. 19, I, do CPC; 2 - condenar o promovido a restituir, em dobro, os valores descontados no seu contracheque da autora, devidamente corrigidos desde do primeiro desconto e acrescidos de juros de mora a contar da citação, cujo montante será objeto de liquidação de sentença; 3 - condenar a promovida ao pagamento da importância de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de danos morais, acrescida de juros de 1% ao mês, a partir da citação, e correção monetária pelo INPC, a partir da data da publicação da presente decisão.
Embora seja caso de procedência parcial da pretensão do autor, trata-se de hipótese sobre a qual incide a Súmula 326 do STJ, de modo que condeno a parte ré ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, sobre o valor da condenação, estes no percentual de 20% da condenação, a teor do §2º do art. 85 do CPC." No ID 85711818, o promovido anexou termo de acordo celebrado extrajudicialmente entre as partes, pugnando por sua homologação, já no ID 85920988, informou o cumprimento da obrigação de pagar, juntando documento (ID 85920990). É o relatório.
DECIDO.
Convém destacar que o art. 139, inciso V, do CPC, preceitua que incumbe ao juiz “promover, a qualquer tempo, a autocomposição, preferencialmente com auxílio de conciliadores e mediadores judiciais”.
Logo, não há óbices à homologação de acordo em processo que já se encontra na fase de cumprimento de sentença.
Assim, dispõe o art. 487, III, “b” do diploma processual civil que se extingue o processo com resolução do mérito quando as partes transigirem.
No caso em testilha, as partes obtiveram composição amigável.
Ademais, as cláusulas pactuadas não apresentam objeto ilícito nem demonstram qualquer prejuízo a expurgar a chancela judicial, tendo os advogados das partes poderes para transigir, conforme as procurações anexadas (IDs 40760681 e 42037239).
Dessa forma, HOMOLOGO O ACORDO (ID 85711818) e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O FEITO, com base na aplicação análoga do art. 487, III, “b”, do CPC.
Honorários conforme acordado entre as partes.
Custas pro rata, no entanto, a exigibilidade do débito resta suspensa em relação à parte autora, eis que esta é beneficiária da gratuidade de justiça (ID 40789229), nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
Com o trânsito em julgado, calculem-se as custas finais, nos termos do art. 394 do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral do TJPB, intimando-se a parte sucumbente, via Diário da Justiça Eletrônico (DJE) ou no Portal do PJE, para recolhê-las, de forma integral ou na proporção que lhe couber, estabelecida na sentença/acórdão, no prazo de 15 (quinze) dias, implicando sua inércia, a depender da hipótese, em protesto e inscrição na dívida ativa ou em inscrição junto ao SERASAJUD.
Recolhidas as custas e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com a devida baixa.
Em contrapartida, transcorrido o prazo sem o recolhimento, venham-me os autos conclusos.
P.
R.
I.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz de Direito -
17/02/2024 07:25
Baixa Definitiva
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17/02/2024 07:25
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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17/02/2024 07:24
Transitado em Julgado em 16/02/2024
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17/02/2024 00:55
Decorrido prazo de JOSE WILSON PEREIRA DA SILVA em 16/02/2024 23:59.
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17/02/2024 00:55
Decorrido prazo de FELIPE QUEIROGA GADELHA em 16/02/2024 23:59.
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17/02/2024 00:12
Decorrido prazo de JOSE WILSON PEREIRA DA SILVA em 16/02/2024 23:59.
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17/02/2024 00:12
Decorrido prazo de FELIPE QUEIROGA GADELHA em 16/02/2024 23:59.
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16/02/2024 00:07
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 15/02/2024 23:59.
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05/02/2024 18:00
Juntada de Petição de petição
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11/01/2024 12:04
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2024 11:59
Não conhecido o recurso de BANCO CETELEM S.A. - CNPJ: 00.***.***/0001-71 (APELANTE)
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20/11/2023 19:48
Conclusos para despacho
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20/11/2023 19:45
Juntada de Petição de parecer
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20/11/2023 12:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/11/2023 12:12
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2023 12:12
Proferido despacho de mero expediente
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20/11/2023 04:39
Conclusos para despacho
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20/11/2023 04:39
Juntada de Certidão
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17/11/2023 12:08
Recebidos os autos
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17/11/2023 12:08
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/11/2023 12:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2023
Ultima Atualização
27/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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