TJPB - 0804777-16.2017.8.15.2003
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 11:50
Juntada de Certidão
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10/07/2025 01:37
Publicado Decisão em 10/07/2025.
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10/07/2025 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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08/07/2025 16:28
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 16:28
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0800763-08.2025.8.15.2003
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04/04/2025 12:38
Conclusos para despacho
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15/02/2025 01:56
Decorrido prazo de ALBA LUCIA DE LACERDA BRASILEIRO em 12/02/2025 23:59.
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22/01/2025 12:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/01/2025 12:54
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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21/01/2025 10:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/01/2025 10:44
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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13/01/2025 13:13
Expedição de Mandado.
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13/01/2025 13:11
Expedição de Mandado.
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09/01/2025 16:30
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 00:28
Publicado Decisão em 19/12/2024.
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19/12/2024 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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18/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159).
PROCESSO N. 0804777-16.2017.8.15.2003 [Contratos Bancários].
EXEQUENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A..
EXECUTADO: ALB ENGENHARIA E SERVICOS EIRELI - EPP, ALBA LUCIA DE LACERDA BRASILEIRO.
DECISÃO A parte exequente requer o reconhecimento de que a parte devedora foi intimada por hora certa, sob a alegação de que esta estaria se ocultando.
Contudo, ao analisar os autos, observa-se que o oficial de justiça não certificou a ocorrência de ocultação, limitando-se a relatar a frustração da diligência.
Dessa forma, não havendo comprovação da ocultação da parte devedora, indefiro o pedido da parte exequente para que se considere realizada a intimação por hora certa.
Entrementes, com vistas a garantir a efetividade da execução, este Juízo procedeu à consulta no sistema PANDORA, visando obter informações atualizadas sobre os devedores, as quais seguem anexas a esta decisão.
Sendo assim, determino o seguinte: 1 - Intime a parte exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, considerando os resultados das consultas realizadas, indique novo endereço para a intimação das partes devedoras e adimpla as diligências para intimação (por mandado); Caso não seja possível a indicação de novo endereço, deverá a parte exequente requerer a intimação por edital no mesmo prazo, sob pena de suspensão do feito, nos termos do art. 921, III, do CPC. 2 - Indicado novo endereço ou telefone para intimação por whatsapp, EXPEÇA MANDADO DE INTIMAÇÃO para que a devedora Alba Lúcia de Lacerda Brasileiro, na condição de parte e representante legal, tome ciência da penhora e avaliação, assim como para se manifestar, no prazo de 15 dias sobre a penhora e a avaliação (art. 917, §1º, do CPC); 3 - Não localizados os devedores e requerida intimação por edital, EXPEÇA INTIMAÇÃO DOS DEVEDORES POR EDITAL, com o prazo de 20 (vinte) dias, observando-se os requisitos expostos no art. 257 do CPC.
Publicação no DJ, no sítio do respectivo Tribunal e na plataforma de editais do CNJ, de tudo certificado nos autos; 4 - Escoado o prazo da intimação por edital, sem qualquer manifestação das devedoras, desde já, fica nomeado como Curador(a) o Defensor(a) Público em exercício nesta Vara para os devidos fins de direito, no caso oferecer defesa, no prazo de 15 dias; 5 - Caso haja manifestação das partes devedoras, intime a parte exequente para se manifestar no prazo de 15 dias; 6 - Silentes as partes devedoras ou decorrido o prazo do item 1 sem manifestação do exequente, venham os autos conclusos.
O gabinete intimou o exequente pelo DJe.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO -
17/12/2024 15:52
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 15:52
Indeferido o pedido de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - CNPJ: 90.***.***/0001-42 (EXEQUENTE)
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13/09/2024 17:18
Conclusos para despacho
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13/09/2024 14:55
Juntada de Petição de petição
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07/09/2024 03:31
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 06/09/2024 23:59.
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14/08/2024 16:04
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 16:03
Ato ordinatório praticado
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10/08/2024 20:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/08/2024 20:38
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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08/08/2024 11:15
Juntada de Petição de petição
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30/07/2024 01:30
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 29/07/2024 23:59.
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18/07/2024 15:20
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 15:19
Ato ordinatório praticado
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18/07/2024 12:07
Juntada de Certidão
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04/07/2024 11:01
Juntada de documento de comprovação
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03/07/2024 12:24
Juntada de Ofício
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03/07/2024 09:56
Expedição de Mandado.
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01/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159).
PROCESSO N. 0804777-16.2017.8.15.2003 [Contratos Bancários].
EXEQUENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A..
EXECUTADO: ALB ENGENHARIA E SERVICOS EIRELI - EPP, ALBA LUCIA DE LACERDA BRASILEIRO.
DECISÃO De início, importa relatar que foi realizada penhora e avaliação de um imóvel de propriedade da parte devedora Alba Lucia de Lacerda Brasileiro, no entanto, em diligência de intimação pessoal das partes devedoras, o meirinho certificou que ninguém atendeu o seu chamado no local destino do mandado e que foi informado pelo vizinho que a executada Alba Lucia de Lacerda Brasileiro se encontrava no local.
Outrossim, registre-se que em razão disso, a parte exequente requereu a averbação da penhora e a intimação por hora certa da devedora.
Nesse sentido, havendo reais suspeitas de ocultação, constatadas e certificadas pelo meirinho, necessária será a citação por hora certa.
Noutra banda, com o intuito de assegurar a efetividade da execução, também se faz salutar a averbação da penhora no registro do imóvel indicado no ID. 74457055, eis que tal medida visa dar publicidade à constrição e impedir a alienação do bem sem o conhecimento do exequente, nos termos do artigo 844 do Código de Processo Civil Brasileiro.
Nestes termos, considerando o exposto, defiro a expedição de citação por hora certa das partes devedoras, assim como determino a expedição de ofício ao Cartório de Registro de Imóveis competente para que proceda à averbação da penhora junto à matrícula do imóvel de propriedade da executada indicado no ID. 74457055.
Proceda com os seguintes atos: 1) Oficie o Cartório de Registro de Imóveis Eunápio Torres, para que, no prazo de 5 dias, proceda com a averbação da penhora junto à matrícula do imóvel de propriedade da executada indicado no ID. 74457055; 2) EXPEÇA MANDADO DE INTIMAÇÃO, POR HORA CERTA, no endereço de ID. 79684187, para que a devedora Alba Luvia de Lacerda Brasileiro, na condição de parte e representante legal, tome ciência da penhora e para se manifestar, no prazo de 10 dias, devendo o meirinho, ao constatar que ninguém o atende novamente, eis que necessária, pelo menos, duas tentativas, proceder com a intimação na forma dos arts. 252 e 253 do CPC; 3) Em havendo citação por hora certa, deve a secretaria expedir carta para os devedores dando-lhe ciência da citação concluída, nos termos do art. 254 do CPC; Na citação por hora certa, o prazo começa a correr da data de juntada aos autos do mandado cumprido, quando a intimação for por oficial de justiça (art. 231, II, § 4º do CPC). 4) Decorrido o prazo sem apresentação de defesa, fica desde logo nomeado(a) o(a) Defensor(a) Público(a) da Vara para o encargo de curador(a) especial (CPC, art. 72, II c/c art. 253, §4º do CPC), devendo ser intimado(a) para oferecer contestação, no prazo legal; 5) Cumpridas todas as determinações, venham os autos conclusos.
O exequente foi intimado pelo DJE.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO -
28/06/2024 11:04
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2024 11:04
Determinada diligência
-
28/06/2024 11:04
Deferido o pedido de
-
20/03/2024 10:04
Conclusos para despacho
-
14/12/2023 08:44
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2023 07:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/10/2023 07:22
Juntada de Petição de diligência
-
16/10/2023 07:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/10/2023 07:21
Juntada de Petição de diligência
-
25/09/2023 13:32
Expedição de Mandado.
-
11/09/2023 15:37
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2023 08:25
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2023 00:57
Decorrido prazo de ALB ENGENHARIA E SERVICOS EIRELI - EPP em 18/08/2023 23:59.
-
10/08/2023 14:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/08/2023 14:50
Juntada de Petição de diligência
-
10/08/2023 14:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/08/2023 14:49
Juntada de Petição de diligência
-
13/07/2023 09:48
Expedição de Mandado.
-
05/07/2023 16:41
Juntada de Petição de petição
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26/06/2023 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2023 10:46
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2023 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2023 10:53
Juntada de Certidão
-
05/06/2023 15:44
Juntada de comunicações
-
05/06/2023 15:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/06/2023 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2023 14:36
Determinada diligência
-
05/06/2023 14:36
Deferido o pedido de
-
27/02/2023 07:58
Conclusos para despacho
-
27/02/2023 07:56
Juntada de Informações prestadas
-
14/02/2023 08:23
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
29/11/2022 19:09
Juntada de documento de comprovação
-
29/11/2022 19:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/11/2022 15:42
Juntada de Ofício
-
06/11/2022 22:56
Juntada de provimento correcional
-
11/10/2022 09:15
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2022 21:50
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2022 21:46
Juntada de Certidão
-
14/06/2022 10:17
Juntada de Outros documentos
-
18/05/2022 15:38
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2022 17:25
Conclusos para despacho
-
24/11/2021 16:27
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2021 16:09
Juntada de Certidão
-
10/11/2021 15:29
Juntada de Certidão
-
23/09/2021 17:19
Juntada de Ofício
-
23/08/2021 18:05
Juntada de Ofício
-
23/08/2021 18:04
Juntada de Ofício
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21/07/2021 12:27
Juntada de Certidão
-
27/05/2021 14:56
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2021 10:31
Juntada de Outros documentos
-
12/05/2021 09:39
Juntada de Ofício
-
12/05/2021 08:22
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2021 21:19
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2021 21:19
Deferido o pedido de
-
06/05/2021 16:15
Conclusos para despacho
-
06/05/2021 16:14
Juntada de Certidão
-
14/01/2021 11:15
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2020 17:14
Juntada de Outros documentos
-
09/10/2020 17:15
Juntada de Ofício
-
07/07/2020 15:33
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
07/07/2020 11:14
Conclusos para despacho
-
22/05/2020 17:37
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2020 13:56
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2020 17:50
Determinado o bloqueio/penhora on line
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02/03/2020 00:00
Provimento em auditagem
-
02/09/2019 00:00
Provimento em auditagem
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23/02/2019 07:09
Conclusos para despacho
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10/12/2018 17:42
Juntada de Petição de petição
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10/11/2018 21:42
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2018 17:27
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
11/09/2018 02:21
Decorrido prazo de ALB ENGENHARIA E SERVICOS EIRELI - EPP em 10/09/2018 23:59:59.
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29/08/2018 17:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/08/2018 12:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/08/2018 15:44
Expedição de Mandado.
-
15/08/2018 15:44
Expedição de Mandado.
-
07/08/2017 11:28
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
13/06/2017 15:18
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2017 14:59
Conclusos para despacho
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29/05/2017 11:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2017
Ultima Atualização
18/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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