TJPB - 0842705-70.2018.8.15.2001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/02/2025 09:51
Arquivado Definitivamente
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29/01/2025 00:45
Decorrido prazo de TAM LINHAS AÉREAS S/A em 28/01/2025 23:59.
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22/01/2025 09:03
Juntada de comunicações
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21/01/2025 10:03
Juntada de Alvará
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21/01/2025 02:46
Publicado Certidão em 21/01/2025.
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20/01/2025 10:07
Juntada de Petição de petição
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09/01/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025
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08/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar. 13ª Vara Cível da Capital PROCESSO Nº: 0842705-70.2018.8.15.2001 CERTIDÃO Certifico e dou fé que verificando os presentes autos constatei que o valor depositado conforme id nº 103309033, nâo consta o DJO(número da conta), impossibilitando assim a expedição do alvará.
Em face do relatado, em cumprimento ao que determina a Portaria nº 02/2022, de ordem do MM.
Juiz de Direito passo a intimar a parte promovida através do seu patrono para que junte aos autos o comprovante DJO, com a finalidade da expedição do alvará, no prazo de 05(cinco) dias.
João Pessoa-PB, em 7 de janeiro de 2025 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário -
07/01/2025 09:37
Juntada de Certidão
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10/12/2024 14:35
Determinado o arquivamento
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10/12/2024 14:35
Expedido alvará de levantamento
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09/12/2024 21:25
Conclusos para decisão
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09/12/2024 19:53
Juntada de Petição de comunicações
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05/12/2024 00:45
Decorrido prazo de FRANCISCO LOBO PROCOPIO BANDEIRA DE MELO em 04/12/2024 23:59.
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05/12/2024 00:45
Decorrido prazo de ANTONIO LOBO PROCOPIO BANDEIRA DE MELO em 04/12/2024 23:59.
-
05/12/2024 00:45
Decorrido prazo de JOAO LOBO PROCOPIO BANDEIRA DE MELO em 04/12/2024 23:59.
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04/12/2024 00:48
Decorrido prazo de TAM LINHAS AÉREAS S/A em 03/12/2024 23:59.
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28/11/2024 00:22
Publicado Certidão em 28/11/2024.
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28/11/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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26/11/2024 12:10
Juntada de Certidão
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08/11/2024 00:32
Publicado Ato Ordinatório em 08/11/2024.
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08/11/2024 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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07/11/2024 00:03
Publicado Ato Ordinatório em 07/11/2024.
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07/11/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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07/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0842705-70.2018.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [X] Intimação da parte exequente para se manifestar sobre a petição id nº 103309032, no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 6 de novembro de 2024 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
06/11/2024 15:19
Ato ordinatório praticado
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06/11/2024 14:05
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0842705-70.2018.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [X] INTIME-SE a parte devedora para no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento do débito apresentado no ID: 103164865, nos termos do art. 523, do CPC, ficando ciente para os fins de impugnação, a teor do art. 525 do CPC.
João Pessoa-PB, em 5 de novembro de 2024 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
05/11/2024 06:37
Ato ordinatório praticado
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05/11/2024 06:35
Processo Desarquivado
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04/11/2024 22:12
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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29/10/2024 16:06
Arquivado Definitivamente
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29/10/2024 16:06
Transitado em Julgado em 17/10/2024
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18/10/2024 00:40
Decorrido prazo de JOAO LOBO PROCOPIO BANDEIRA DE MELO em 17/10/2024 23:59.
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18/10/2024 00:40
Decorrido prazo de ANTONIO LOBO PROCOPIO BANDEIRA DE MELO em 17/10/2024 23:59.
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18/10/2024 00:40
Decorrido prazo de FRANCISCO LOBO PROCOPIO BANDEIRA DE MELO em 17/10/2024 23:59.
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17/10/2024 00:45
Decorrido prazo de TAM LINHAS AÉREAS S/A em 16/10/2024 23:59.
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10/10/2024 16:39
Juntada de Certidão
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26/09/2024 00:56
Publicado Sentença em 26/09/2024.
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26/09/2024 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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25/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 13ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0842705-70.2018.8.15.2001 [Atraso de vôo, Cancelamento de vôo] AUTOR: J.
L.
P.
B.
D.
M., A.
L.
P.
B.
D.
M., F.
L.
P.
B.
D.
M.
REU: TAM LINHAS AÉREAS S/A SENTENÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
CONTRADIÇÃO.
INEXISTÊNCIA.
TENTATIVA DE REDISCUTIR MATÉRIA JÁ APRECIADA.
RECURSO INCABÍVEL.
REJEIÇÃO.
Vistos etc.
RELATÓRIO Cuida-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO propostos por TAM LINHAS AÉREAS S.A, em face de sentença de mérito proferida no ID.92316888.
Em suas razões, o embargante, alega, em suma que a r.
Sentença se encontra eivada de vício de contradição, visto que o montante arbitrado a título de indenização por danos morais a ser pago é consideravelmente superior ao fixado em casos semelhantes, desconsiderando as circunstâncias essenciais que deveriam ser levantadas por V.
Exa. para fixação indenização Assim sendo, pugna pela correção dos vícios e, consequentemente, a modificação da decisão.
Apresentadas as contrarrazões (ID 98759314), alegou-se que a sentença objurgada estaria em perfeita harmonia, não havendo, pois, nenhum vício a ser sanado em sede de embargos declaratórios.
Vieram-me os autos conclusos para prolação de sentença. É o relatório.
DECISÃO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos.
Passo à decisão, e a teor do art. 1.022 do NCPC, cabem embargos de declaração quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição, ou, ainda, for omitido ponto acerca de questão sobre a qual devia pronunciar-se o juiz ou o tribunal.
A omissão, contradição e/ou obscuridade referidas naquele artigo, que autorizam a oposição dos embargos, ocorre quando o julgado deixa de se pronunciar sobre ponto do litígio que deveria ser decidido, ou sobre ele decidido torna-se contraditório.
Todavia, à minha ótica, com respeitosa vênia, a sentença outrora prolatada não se mostra omissa, contraditória nem mesmo obscura, porquanto analisou de forma eficiente os pontos relevantes da demanda, ficando claramente delineados os motivos que ensejaram a procedência dos pedidos.
Cediço é que as partes devem ter sempre em mente que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões por elas suscitadas, nem muito menos a examinar, uma a uma, as teses agitadas e os dispositivos indicados, quando existentes os motivos suficientes para fundamentar sua decisão.
Nesse sentido: " julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida.
Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada". (STJ. 1ª Seção.
EDcl no MS 21.315-DF, Rel.
Min.
Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585).
Importa ressaltar que as contradições e omissões apontadas na sentença vergastada ensejam o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, assim, não pode ser considerada “contradição” a divergência entre a solução dada pelo órgão julgador e a solução que almejava o jurisdicionado.
A respeito, colaciono jurisprudência do STJ: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO INTERNA DO JULGADO.
REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ APRECIADA.
IMPOSSIBILIDADE.
EMBARGOS REJEITADOS. 1.
Os embargos de declaração são cabíveis quando houver ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão interna, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal - CPP. 2.
Como dito na decisão embargada: "A irresignação da defesa não foi debatida na instância ordinária.
Essa circunstância impede o pronunciamento desta Corte a respeito, sob pena de indevida supressão de instância".
A pretexto da necessidade de integrar o julgado, a Defesa busca rediscutir matéria apreciada e já decidida pela Quinta Turma, providência para a qual os aclaratórios não se prestam. 3. "A contradição que autoriza a oposição dos aclaratórios é aquela interna à própria decisão, e não em relação a fatos externos, normas ou entendimentos proferidos em outras decisões.
Dessa forma, eventual contradição do entendimento assentado na decisão embargada, em relação a decisões desta Corte ou mesmo do Supremo Tribunal Federal, não autoriza a oposição de embargos de declaração" (EDcl no AgRg no HC n. 703.922/RS, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 17/2/2023). 4.
Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no RHC n. 167.168/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 6/6/2023, DJe de 12/6/2023.) Neste contexto, as questões suscitadas pelo embargante traduzem, tão-somente, o inconformismo com a decisão embargada, o que é inadmissível, porquanto a interposição dos declaratórios se encontra vinculada à existência de obscuridade, contradição ou omissão no julgado, segundo preceitua o art. 1.022 do NCPC, não constituindo a via adequada para discussão de matéria já apreciada e decidida.
Diante do exposto, REJEITO OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS em sua totalidade, mantendo-se incólume a sentença outrora proferida nestes autos.
P.R.I.
JOÃO PESSOA, data e assinatura eletrônicas.
Antônio Sérgio Lopes Juiz(a) de Direito -
24/09/2024 19:28
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 11:24
Embargos de declaração não acolhidos
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20/08/2024 06:15
Conclusos para decisão
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19/08/2024 18:38
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/08/2024 00:04
Publicado Intimação em 12/08/2024.
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10/08/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
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09/08/2024 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO: Intimei a parte embargada/autora, por seu advogado, para, no prazo de 05(cinco) dias, manifestar-se quanto os Embargos de Declaração constante do id 93239528. -
08/08/2024 08:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/07/2024 01:39
Decorrido prazo de TAM LINHAS AÉREAS S/A em 29/07/2024 23:59.
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19/07/2024 01:09
Decorrido prazo de JOAO LOBO PROCOPIO BANDEIRA DE MELO em 18/07/2024 23:59.
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19/07/2024 01:09
Decorrido prazo de ANTONIO LOBO PROCOPIO BANDEIRA DE MELO em 18/07/2024 23:59.
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19/07/2024 01:09
Decorrido prazo de FRANCISCO LOBO PROCOPIO BANDEIRA DE MELO em 18/07/2024 23:59.
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04/07/2024 08:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/06/2024 00:39
Publicado Sentença em 27/06/2024.
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27/06/2024 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
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26/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 13ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0842705-70.2018.8.15.2001 [Atraso de vôo, Cancelamento de vôo] AUTOR: J.
L.
P.
B.
D.
M., A.
L.
P.
B.
D.
M., F.
L.
P.
B.
D.
M.
REU: TAM LINHAS AÉREAS S/A SENTENÇA AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
VOO INTERNACIONAL.
APLICAÇÃO DO CDC. ÔNUS DA PROVA.
INVERSÃO.
ATRASO.
FORTUITO INTERNO. 24 HORAS DE ATRASO.
DANO MORAL IN RE IPSA.
PROCEDÊNCIA.
Vistos etc.
RELATÓRIO Cuida-se de uma AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por J.L.P.B.M, A.
L.P.B.M. e F.L.P.B.M., representado por FABIANA MARIA LOBO DA SILVA em face de TAM LINHAS AEREAS S.A.
Narra a parte autora que entabularam com a parte ré um contrato de transporte aéreo, contudo, não houve o cumprimento do acordado pela promovida, visto que por ocasião de atraso na ida, atraso esse provocado por fortuito interno, acabaram chegando ao destino após 48 horas do horário previsto.
Por tais razões, pugna a peça inaugural pela condenação da ré ao pagamento pelos danos morais e materiais sofridos.
Em contestação (ID 43278550), a promovida levantou preliminar de cassação da justiça gratuita.
E, no mérito, pugna pela improcedência da ação, uma vez que foi motivada por fortuito externo.
Após o desinteresse das partes em conciliarem e/ou produzirem provas, vieram os autos conclusos para prolação de sentença. É o relatório.
DECISÃO Inicialmente, cumpre destacar que o presente processo encontra-se isento de qualquer vício ou nulidade, uma vez que todo trâmite processual obedeceu aos ditames legais.
Preliminares Da cassação a justiça gratuita Tento em vista que a autora, intimada para comprovar a hipossuficiência, realizou o pagamento das custas, a justiça gratuita foi tacitamente revogada.
Assim, não há que se falar em justiça gratuita.
Do mérito A indenização pleiteada nos autos, deve observar o princípio da efetiva reparação, previsto no Código de Defesa do Consumidor.
E, regendo-se a questão pelo diploma consumerista, aplica-se ao caso o regime da responsabilidade objetiva, fundada na teoria do risco do negócio, o que significa dizer que quem exerce uma atividade empresarial deve assumir os riscos a ela inerentes, de sorte que para se eximir da responsabilidade que lhe fora imputada cumpria à requerida comprovar alguma das excludentes legais, quais sejam, que o serviço por ela prestado não foi defeituoso ou culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (art. 14, §3º, CDC), ônus do qual, contudo, não logrou se desvencilhar.
Cumpre frisar que a responsabilidade civil aqui perquirida não tem fundamento em fatos imprevisíveis, mas na postura adotada pela companhia aérea demandada que, segundo aduz o consumidor, violou o seu direito de informação.
E, para o desate da causa, imperiosa a observância ao teor da Resolução 400 da ANAC, a qual estabelece as seguintes obrigações do transportador em casos de atrasos de voo: Seção II Do Atraso, Cancelamento, Interrupção do Serviço e Preterição Art. 20.
O transportador deverá informar imediatamente ao passageiro pelos meios de comunicação disponíveis: I - que o voo irá atrasar em relação ao horário originalmente contratado, indicando a nova previsão do horário de partida; e II - sobre o cancelamento do voo ou interrupção do serviço. § 1º O transportador deverá manter o passageiro informado, no máximo, a cada 30 (trinta) minutos quanto à previsão do novo horário de partida do voo nos casos de atraso. § 2º A informação sobre o motivo do atraso, do cancelamento, da interrupção do serviço e da preterição deverá ser prestada por escrito pelo transportador, sempre que solicitada pelo passageiro. [...] Seção III Da Assistência Material Art. 26.
A assistência material ao passageiro deve ser oferecida nos seguintes casos: I - atraso do voo; II - cancelamento do voo; III - interrupção de serviço; ou IV - preterição de passageiro.
Art. 27.
A assistência material consiste em satisfazer as necessidades do passageiro e deverá ser oferecida gratuitamente pelo transportador, conforme o tempo de espera, ainda que os passageiros estejam a bordo da aeronave com portas abertas, nos seguintes termos: I - superior a 1 (uma) hora: facilidades de comunicação; II - superior a 2 (duas) horas: alimentação, de acordo com o horário, por meio do fornecimento de refeição ou de voucher individual; e III - superior a 4 (quatro) horas: serviço de hospedagem, em caso de pernoite, e traslado de ida e volta. § 1º O transportador poderá deixar de oferecer serviço de hospedagem para o passageiro que residir na localidade.
Pois bem.
Na casuística, constata-se que a suplicada não impugna a dinâmica dos fatos trazidos pelo autor, se limitando a dizer que prestou a devida assistência material e que o atraso se deu em razão de mau tempo.
Constatada a falha, atribuível exclusivamente à empresa aérea, surge para ela o dever de indenizar o autor pelos danos morais sofridos, resultantes do transtorno a que se submeteu em virtude da falha na prestação dos serviços de transporte aéreo, tendo ele aportado em seu destino mais de 24 horas após o horário inicialmente previsto.
Ora, tal circunstância, somada às dificuldades enfrentadas em razão de serem três crianças menores de 10 anos de idade, além de voo noturno, extrapola o dissabor trivial, gerando desgaste e estresse além do limite do tolerável, a ensejar o dever de indenizar.
Em caso símile, a jurisprudência: "AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - ATRASOS INJUSTIFICADOS DE VOO INTERNACIONAL - ASSISTÊNCIA E ORIENTAÇÕES INADEQUADAS - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - PRINCÍPIO DA INFORMAÇÃO - OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA - DANO MORAL - CONFIGURADO - QUANTUM INDENIZATÓRIO - RAZOABILIDADE E PORPORCIONALIDADE - REDUÇÃO - IMPOSSIBILIDADE.
Tratando-se de transporte aéreo internacional de passageiros em que se discutem os danos decorrentes de atraso injustificado de voo, não incidem as regras da Convenção de Montreal, continuando regida pelo CDC, a questão.
O atraso de voo, decorrente de fortuito interno da companhia aérea, com a consequente perda da conexão internacional, que resultou na chegada ao destino 14 (quatorze) horas depois do previamente contratado, é fato que impõe o ressarcimento de danos morais, porquanto impinge desgaste psicológico e abalo emocional superiores aos meros aborrecimentos do cotidiano.
Nos termos do art. 186, do Código Civil de 2002, haverá responsabilidade civil subjetiva quando houver a culpa, dano e nexo de causalidade.
Para a quantificação do dano moral, a jurisprudência orienta e concede parâmetros para a fixação da correspondente compensação.
Neste diapasão, fixou o c.
Superior Tribunal de Justiça as diretrizes à aplicação da compensação por dano imaterial, orientando que esta deve ser determinada segundo o critério da razoabilidade e do não enriquecimento despropositado." (TJMG - Apelação Cível 1.0000.20.079426-1/001, Relator(a): Des.(a) Baeta Neves, 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 25/08/2020, publicação da súmula em 27/08/2020, g.n.).
Direito do consumidor.
Apelação cível.
Responsabilidade objetiva.
Cancelamento do voo por necessidade de manutenção da aeronave.
Fortuito interno.
Falha na prestação de serviço.
Atraso de cerca de 24 horas.
Informações prestadas insuficientemente.
Não fornecimento de alimentação.
Ato ilícito indenizável.
Apelação provida.
Dano moral in re ipsa.
Valor fixado em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Apelo provido. - A falha mecânica da aeronave constitui caso fortuito interno e se acha inserta no âmbito de previsibilidade da atividade econômica desempenhada pelo transportador, não sendo causa suficiente para afastar a responsabilidade pelos danos causados ao passageiro em razão do remanejamento do voo. - O atraso de cerca de 24 horas para embarque em voo não se tratou de um mero aborrecimento, mas de fato que trouxe transtorno à apelada, que não foi satisfatoriamente informada, tampouco recebeu alimentação devida nos termos de resolução da ANAC. - O valor arbitrado deve observar aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. - Apelação provida.
VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos, em que são partes as acima identificadas.
ACORDA a 2a Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em dar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator. (0808522-25.2019.8.15.0001, Rel.
Des.
Luiz Sílvio Ramalho Júnior, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 29/06/2021).
Assentado, pois, a responsabilidade civil da requerida, cumpre aferir o quantum indenizatório a título de danos morais.
A esse respeito, sabe-se que, ao arbitrar o valor da indenização por dano moral, o magistrado deve levar em consideração os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, além do caráter pedagógico da condenação, no sentido de inibir eventuais e futuros atos danosos.
Nessa senda, tratando-se de danos morais decorrentes de atraso de voo doméstico, o julgador deve valer-se de moderação, levando em conta a extensão do dano causado, bem como a situação econômica das partes, não podendo a quantia arbitrada servir de enriquecimento indevido.
Nesse contexto, configurado, no caso vertente, o dever de indenizar, e, levando-se em consideração os fatos narrados na inicial, e em especial a situação econômico-financeira da parte, entendo que o valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais) atende à finalidade compensatória, balizadas pelo princípio da proporcionalidade, sem proporcionar à vítima enriquecimento ilícito.
Com certeza os sentimentos de sofrimento alegados pela parte autora não podem ser menosprezados.
Em face disso, portanto, deve ser indenizado, pois o dano moral se faz presente na desconsideração a qual submetido, quando a lei determina que o transportador aéreo cumpra da melhor forma a obrigação assumida junto ao passageiro.
Destaca-se que os juros de mora fluem a partir da citação, por se tratar de responsabilidade contratual.
DISPOSITIVO Ante todo o exposto, JULGO PROCEDENTE os pedidos elencados pela exordial para condenar a ré ao pagamento, em favor dos autores, do valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), à título de indenização por danos morais, sobre ele incidindo correção monetária, pelo índice do INPC, contados desta data e juros de mora de 1% desde a citação.
CONDENO o promovido ao pagamento das custas e despesas processuais e da verba honorária, que fixo em 20% do valor da condenação, ex vi do disposto no art. 85 do CPC.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, arquive-se, sem prejuízo de eventual desarquivamento, em caso de cumprimento de sentença, ocasião em que deve a classe processual ser evoluída.
JOÃO PESSOA, 18 de junho de 2024.
ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito -
25/06/2024 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2024 12:09
Julgado procedente o pedido
-
13/03/2024 12:23
Conclusos para julgamento
-
13/03/2024 01:26
Decorrido prazo de JOAO LOBO PROCOPIO BANDEIRA DE MELO em 12/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 17:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/03/2024 17:44
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
23/02/2024 11:29
Juntada de Petição de comunicações
-
22/02/2024 17:44
Expedição de Mandado.
-
22/02/2024 16:07
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2023 13:01
Conclusos para despacho
-
16/08/2023 13:01
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
11/08/2023 00:37
Decorrido prazo de ANTONIO LOBO PROCOPIO BANDEIRA DE MELO em 10/08/2023 23:59.
-
11/08/2023 00:37
Decorrido prazo de JOAO LOBO PROCOPIO BANDEIRA DE MELO em 10/08/2023 23:59.
-
11/08/2023 00:37
Decorrido prazo de FRANCISCO LOBO PROCOPIO BANDEIRA DE MELO em 10/08/2023 23:59.
-
24/07/2023 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2023 13:44
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2023 16:10
Decorrido prazo de FRANCISCO LOBO PROCOPIO BANDEIRA DE MELO em 09/05/2023 23:59.
-
19/05/2023 16:09
Decorrido prazo de ANTONIO LOBO PROCOPIO BANDEIRA DE MELO em 09/05/2023 23:59.
-
19/05/2023 16:09
Decorrido prazo de JOAO LOBO PROCOPIO BANDEIRA DE MELO em 09/05/2023 23:59.
-
18/05/2023 10:38
Conclusos para despacho
-
18/05/2023 10:38
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
24/04/2023 00:18
Publicado Despacho em 24/04/2023.
-
21/04/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2023
-
19/04/2023 12:45
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2023 19:03
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2022 23:45
Juntada de provimento correcional
-
04/07/2022 17:34
Juntada de Petição de comunicações
-
27/06/2022 07:33
Conclusos para julgamento
-
15/06/2022 02:11
Decorrido prazo de EDUARDO HENRIQUE SANTOS CAVALCANTI em 13/06/2022 23:59.
-
15/06/2022 01:44
Decorrido prazo de THIAGO ANTONIO SANTOS CAVALCANTI em 13/06/2022 23:59.
-
15/06/2022 01:44
Decorrido prazo de AMANDA DE CARVALHO CAMPOS LINS em 13/06/2022 23:59.
-
15/06/2022 01:44
Decorrido prazo de CAROLINE BRAGA GURGEL em 13/06/2022 23:59.
-
15/06/2022 01:44
Decorrido prazo de EDUARDO HENRIQUE BRAGA NOBREGA DE MOURA em 13/06/2022 23:59.
-
09/06/2022 14:16
Decorrido prazo de FABIO RIVELLI em 03/06/2022 23:59.
-
12/05/2022 11:55
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2022 06:55
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2022 06:55
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2022 06:55
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2022 06:55
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2022 06:55
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2022 06:50
Ato ordinatório praticado
-
03/04/2022 18:51
Determinada diligência
-
03/04/2022 18:51
Proferido despacho de mero expediente
-
30/03/2022 15:52
Conclusos para despacho
-
30/03/2022 15:52
Juntada de Certidão
-
26/03/2022 03:24
Decorrido prazo de ANTONIO LOBO PROCOPIO BANDEIRA DE MELO em 23/03/2022 23:59:59.
-
26/03/2022 03:24
Decorrido prazo de JOAO LOBO PROCOPIO BANDEIRA DE MELO em 23/03/2022 23:59:59.
-
26/03/2022 03:24
Decorrido prazo de FRANCISCO LOBO PROCOPIO BANDEIRA DE MELO em 23/03/2022 23:59:59.
-
15/02/2022 10:07
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2021 16:38
Determinada diligência
-
27/09/2021 16:38
Outras Decisões
-
23/09/2021 09:26
Conclusos para despacho
-
15/06/2021 21:37
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2021 11:35
Recebidos os autos do CEJUSC
-
29/05/2021 11:35
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) não-realizada para 26/05/2021 16:00 CEJUSC - Esforço Concentrado.
-
22/05/2021 10:34
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) redesignada para 26/05/2021 16:00 CEJUSC - Esforço Concentrado.
-
18/05/2021 14:07
Juntada de Petição de contestação
-
16/05/2021 13:39
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 19/05/2021 16:00 CEJUSC - Esforço Concentrado.
-
09/03/2020 17:20
Remetidos os Autos outros motivos para Núcleo de conciliação - mediação
-
02/03/2020 00:00
Provimento em auditagem
-
15/07/2019 14:44
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2019 00:00
Provimento em auditagem
-
13/11/2018 16:22
Conclusos para despacho
-
25/10/2018 17:22
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2018 11:46
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2018 12:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2018
Ultima Atualização
08/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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