TJPB - 0821040-08.2023.8.15.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            23/07/2024 16:44 Arquivado Definitivamente 
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                                            23/07/2024 16:43 Transitado em Julgado em 19/07/2024 
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                                            20/07/2024 00:50 Decorrido prazo de PALMIRA DAS NEVES NASCIMENTO em 19/07/2024 23:59. 
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                                            20/07/2024 00:50 Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 19/07/2024 23:59. 
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                                            28/06/2024 00:57 Publicado Sentença em 28/06/2024. 
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                                            28/06/2024 00:57 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024 
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                                            27/06/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE 7ª VARA CÍVEL Processo número - 0821040-08.2023.8.15.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: PALMIRA DAS NEVES NASCIMENTO Advogados do(a) AUTOR: EVANDRO SILVA DE ALMEIDA - PB22938, EDGLEDSON MEDEIROS HENRIQUES DE SOUZA - PB23969 REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
 
 Advogado do(a) REU: EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO - MG103082 SENTENÇA Vistos etc.
 
 PALMIRA DAS NEVES NASCIMENTO propôs a presente ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c indenização por danos morais c/c repetição de indébito, contra BANCO SANTANDER S.A.
 
 Narra a requerente, em síntese, que foi surpreendida, com descontos em seus proventos da sua aposentadoria junto ao INSS.
 
 Trata-se de empréstimo consignado, no valor de R$ 1.149,41, em 84 parcelas mensais, alegando, ainda, que já foram pagas 39 parcelas de R$ 12,35, totalizando o valor de R$ 481,65.
 
 Defende que desconhece a autoria do referido contrato, e que vem sofrendo com a redução de seus proventos, comprometendo-lhe a dignidade.
 
 Requer, alfim, a declaração de inexigibilidade do débito, a restituição dos valores descontados e a condenação do requerido em danos morais de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
 
 Juntou documentos.
 
 A justiça gratuita foi deferida à requerente - Id 75514012, e a tutela de urgência indeferida.
 
 Devidamente citado, o requerido apresentou contestação (Id 79028628), na qual requereu o reconhecimento da falta de interesse de agir da parte autora.
 
 No mérito, alega, em síntese, que o contrato é regular e firmado pelo requerente.
 
 Aduz que o crédito foi liberado à demandante mediante TED em conta de sua titularidade.
 
 E defende, alfim, a ausência de danos morais, requerendo, por consequência, a improcedência da demanda.
 
 Com a contestação vieram documentos.
 
 Impugnação ao Id 80993064.
 
 Instados à produção de prova, a parte autora alegou que a parte promovida juntou contrato clonado. (Id 82277412) Decisão saneadora, Id 87400672, sobre a qual nenhuma das partes apresentou manifestação. É o que interessa relatar.
 
 Decido.
 
 Reconheço presentes os pressupostos processuais de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
 
 Concorrem ao caso as condições da ação, como a legitimidade das partes, a possibilidade jurídica do pedido e o interesse processual, motivo pelo qual rejeito a preliminar aventada na contestação.
 
 Também não vislumbro qualquer vício impeditivo de julgamento do mérito.
 
 PRELIMINARMENTE: da carência da ação por falta de interesse de agir A preliminar em disceptação não merece acolhimento.
 
 Acontece que o exaurimento das vias administrativas é prescindível para o ajuizamento da presente demanda.
 
 Ou seja, de acordo com o princípio constitucional do livre acesso ao Poder Judiciário, insculpido no art. 5º XXXV, da Constituição Federal de 1988, não há embasamento jurídico que obrigue a parte autora ao prévio pedido na esfera administrativa para, somente depois, ingressar com a ação judicial.
 
 Neste sentido, consolidou-se a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL.
 
 SEGURO DPVAT.
 
 COBRANÇA.
 
 INVALIDEZ PERMANENTE.
 
 INDENIZAÇÃO.
 
 INTERESSE DE AGIR VERIFICADO.
 
 AUSÊNCIA DE NECESSIDADE DE PEDIDO ADMINISTRATIVO ANTERIOR.
 
 Mesmo quando ausente pleito administrativo, desde que identificada uma lesão a direito individual, possível se apresenta reconhecer as condições de prosseguimento à ação, nos termos do artigo 5º, inciso XXXV da Constituição Federal.
 
 Situação esta suficientemente delineada pelas Cortes superiores, descabendo afastar-se a apreciação da lide quanto ao mérito, por pressupor que necessário se apresenta prévio estabelecimento administrativo da pretensão resistida.
 
 DANO CORPORAL PARCIAL.
 
 A graduação da invalidez da vítima de acidente de trânsito foi introduzida pela Medida Provisória nº 451/2008, posteriormente convertida na Lei nº 11.945/2009, que atualmente regula a matéria em seus artigos 30 a 32.
 
 Aplica-se a proporcionalidade na indenização para o caso de invalidez permanente no seguro DPVAT ao grau desta.
 
 Diferente não é a jurisprudência segura do STJ, expressa no texto da súmula n. 474 do STJ.
 
 Ainda, segundo entendimento sedimentado do STJ, a aferição do grau de invalidez para estabelecer o valor da indenização do seguro obrigatório deve ser observada mesmo para os fatos ocorridos antes da vigência da Medida Provisória n° 451/2008, uma vez que esta apenas teria regulamentado situação prevista pela Lei n°. 6.194/1974.
 
 Na espécie, o grau de invalidez suportado pelo demandante é determinado pela demonstração de presença de sequela de grau leve (25%) para as funções do tornozelo esquerdo e de grau intenso (75%) para as do ombro esquerdo, conforme conclusão alcançada pelo laudo pericial (fl. 151).
 
 Dessa forma, o valor indenizatório que deve ser adimplido pela seguradora é do percentual de 25% de 25 (R$ 845,75) e 75% de 25 (R$ 2.531,25), totalizando R$ 3.375,00 (equivalente a 25% de R$ 13.500,00).
 
 Cumpre seja alterada a sentença, portanto, para reduzir o valor indenizatório, para o valor de R$ 3.375,00.
 
 EM JUIZO DE RETRATAÇÃO, RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (Apelação Cível Nº *00.***.*83-08, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Maria Claudia Cachapuz, Julgado em 24/09/2014) DESTAQUEI REJEITO, portanto, a preliminar arguida.
 
 DO MÉRITO Inicialmente observo a possibilidade do julgamento da lide no estado em que se encontra vez que se trata de matéria de direito, estando nos autos toda a documentação necessária para tanto, notadamente corroborada pela prova da contratação havida entre as partes, bem como a disponibilização do valor do financiamento na conta corrente da parte autora, o que implica na forma prevista no art. 355 do CPC, in verbis: “Art 355 – O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I – não houver necessidade de produção de outras provas;”.
 
 Neste mesmo sentido, merece transcrever entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça: “Constantes dos autos elementos de prova documental suficientes para formar o convencimento do julgador, inocorre cerceamento de defesa se julgada antecipadamente a controvérsia” (STJ – 4ª T.
 
 Ag 14.952 – DF – AgRg, rel.
 
 Min.
 
 Sávio de Figueiredo.
 
 J. 4.12.91, negaram provimento, v.u.; DJU 3.2.92, p. 472).
 
 Em consonância com o presente entendimento, cuja hipótese em julgamento se amolda precisamente ao caso dos autos, destaco recente decisão do E.
 
 TJPB: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
 
 EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONSIGNADO.
 
 PRETENSÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
 
 IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
 
 APELAÇÃO.
 
 ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
 
 IMPUGNAÇÃO DAS ASSINATURAS APOSTAS EM CONTRATO DE EMPRÉSTIMO.
 
 PEDIDO DE DESIGNAÇÃO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
 
 INDEFERIMENTO.
 
 JUIZ COMO DESTINATÁRIO DA PROVA.
 
 LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO.
 
 EXISTÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS QUE DEMONSTRAM A CONTRATAÇÃO.
 
 DESNECESSIDADE DE PROVA TÉCNICA.
 
 ART. 139, III DO CPC.
 
 COMPROVAÇÃO DE DISPONIBILIZAÇÃO DE VALORES RELATIVO AO EMPRÉSTIMO EM CONTA BANCÁRIA EM NOME DA APELANTE.
 
 INEXISTÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TITULARIDADE.
 
 PRESUNÇÃO DE UTILIZAÇÃO DO MONTANTE.
 
 CONTRATAÇÃO EFETIVADA.
 
 NULIDADE NÃO VERIFICADA.
 
 MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
 
 DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1.
 
 Incumbe ao Juiz, na condução do processo, prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da Justiça e indeferir postulações meramente protelatórias, Código de Processo Civil, art. 139, III. 2.
 
 A perícia grafotécnica sobre a assinatura aposta em contrato de empréstimo questionado afigura-se desnecessária nas situações em que outros elementos probatórios são suficientes à demonstração da efetiva contratação a exemplo da inequívoca demonstração de depósito dos valores em conta de titularidade da Apelante. 3.
 
 Demonstrada de modo suficiente a contratação do empréstimo com a efetiva disponibilização dos valores respectivos em favor da consumidora, a cobrança das parcelas contratualmente previstas consubstancia legítimo exercício regular do direito de crédito titularizado pela instituição financeira.
 
 VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
 
 ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, acompanhando o voto do Relator, conhecer do Recurso e negar-lhe provimento. (0803816-53.2019.8.15.0371, Rel.
 
 Des.
 
 Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 07/04/2022) (grifo nosso) Assim, patente a desnecessidade de produção de prova pericial, pois, não se mostra útil para o deslinde do feito, notadamente porque o contrato foi assinado de forma eletrônica, mediante geolocalização e fotografias (selfie) da autora, que não apresentam dúvidas sobre a sua identidade – Id 79028633 - Pág 7.
 
 Outrossim, os dados pessoais constantes no contrato apresentado ao Id 79028633 - Pág. 1 correspondem aos mesmos dados pessoais informados na exordial, especialmente no que se refere ao endereço.
 
 Em sede de impugnação, a parte autora alegou que o promovido juntou contrato clonado, afirmando que se trata do mesmo documento juntado nos autos do processo de nº 0821010-70.2023.8.15.0001, que tramita na 3ª vara cível desta comarca.
 
 No entanto, por meio de decisão de saneamento (Id 87400672), fora esclarecido que a alegação da parte autora não se sustenta, uma vez que realizada uma minuciosa análise de ambos os processos, verificou-se que são cédulas de crédito distintas, com registros individualizados.
 
 Além do mais, foram assinados em horários distintos, e possuem 'selfies' que viabilizam a análise de diferentes ângulos da contratante.
 
 Intimadas as partes, não se manifestaram quanto à decisão saneadora, a qual, diante de seu grau de clareza, destaco as diferenças encontradas: Não obstante, alega a requerente que foi surpreendida com os referidos descontos, em seu benefício previdenciário, desconhecendo a origem completamente.
 
 Ora, diante da negativa da autora em relação à contratação, o ônus da prova se transferiu para o promovido, cabendo a este comprovar, nos termos do art. 333, II, do CPC, a realização do negócio jurídico por parte da parte autora, vale dizer, provar que a parte autora efetivamente celebrou contrato de empréstimo.
 
 Pois bem.
 
 Na concepção deste Juízo, o promovido se desincumbiu de seu ônus probatório.
 
 Durante sua contestação, o requerido sustentou, em suma, a legalidade da contratação decorrente de negociação da cédula de crédito bancário.
 
 Demonstrado, ainda, o crédito em conta titularizada pela autora, via TED, que corresponde aos dados pessoais acostados aos autos.
 
 Tem-se, portanto, que o contrato de Id 79028633 faz alusão a uma operação de empréstimo consignado.
 
 In casu, restou demonstrada a licitude das operações bancárias, através da devida anuência da promovente, por meio de instrumento contratual, devidamente assinado, com recebimento de valor na conta da autora, em 20/01/2023, no valor de R$ 1,158,48 - Id 79028638.
 
 Com efeito, havendo expressa adesão do consumidor, não há se falar em vício na contratação a ensejar a declaração acerca da inexistência de relação jurídica e, por conseguinte, da inexigibilidade do débito, tampouco conduta abusiva a autorizar reparação.
 
 E este é o caso dos autos.
 
 Senão vejamos.
 
 Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
 
 DECLARATÓRIA INEXISTÊNCIA CONTRATO.
 
 REPETIÇÃO INDÉBITO E DANO MORAL.
 
 EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
 
 PORTABILIDADE DO CRÉDITO.
 
 OPÇÃO DO CLIENTE.
 
 NEGÓCIO JURÍDICO EFETIVAMENTE CONTRATADO.
 
 ASSINATURA DO AUTOR.
 
 AUTENTICIDADE NÃO IMPUGNADA. 1.
 
 Portabilidade do Crédito é a possibilidade colocada a disposição do cliente, de transferir operação de crédito de um banco para o outro, quando observadas condições financeiras mais atrativas (em especial taxa de juros mais baixas) ou a qualidade na prestação do serviço (atendimento). 2.
 
 A assinatura firmada pelo apelante na nova cédula de crédito bancário, emitido pelo Banco, reforça não apenas o pedido de portabilidade, pelo cliente/devedor, mas a própria anuência deste, com relação àquela operação, o que infirma a validade do negócio.
 
 APELO CONHECIDO MAS DESPROVIDO. (grifo nosso) (TJ-GO - 00055475820198090093, Relator: SIVAL GUERRA PIRES, Data de Julgamento: 29/07/2020, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 29/07/2020) APELAÇÃO CÍVEL DA PARTE AUTORA – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - AFASTADA - AUTORA QUE NÃO RECONHECE O CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO QUE MOTIVOU DESCONTOS EM SEU BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – COMPROVAÇÃO DA CELEBRAÇÃO DO MÚTUO – PORTABILIDADE – ANUÊNCIA DA AUTORA QUE ASSINOU CONTRATO AUTORIZANDO DESCONTOS – CUMPRIMENTO PELO RÉU DO ÔNUS DA PROVA – REGULARIDADE DO DÉBITO – IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO MANTIDA – – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1- Extrai-se do recurso interposto que a matéria impugnada foi suficientemente devolvida, permitindo sua compreensão pela parte recorrida e também pelo julgador. 2- Se os elementos dos autos evidenciam que a parte autora firmou o contrato de empréstimo consignado, tratando-se de portabilidade, a qual ensejou a quitação de contrato anteriormente firmado com outra instituição financeira, elidindo assim qualquer alegação de fraude na contratação.
 
 Evidenciada a licitude da origem da dívida, persiste a responsabilidade da parte autora por seu pagamento. (TJ-MS - AC: 08060577420188120029 MS 0806057-74.2018.8.12.0029, Relator: Des.
 
 Marco André Nogueira Hanson, Data de Julgamento: 14/02/2020, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 18/02/2020) Nesse cenário, preleciona o art. 375 do CPC, no sentido de que o juiz aplicará as regras de experiência comum subministradas pela observação do que ordinariamente acontece e, ainda, as regras de experiência técnica.
 
 Ainda que na remota admissão que o contrato em questão possa ter sido objeto de fraude, teríamos que esta foi em benefício da promovente, que beneficiou-se do crédito em conta de sua titularidade.
 
 Não obstante, a hipótese de fraude restou completamente afastada, assim como a alegação autoral de que jamais entabulou o empréstimo financeiro e o desconhecia.
 
 Assim, a improcedência dos pedidos é medida que se impõe, sendo certo que, não tendo havido ilegalidade na transação bancária descrita na petição inicial, tampouco há se falar em danos morais.
 
 Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a ação e, por consequência, declarando extinto o feito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
 
 Em razão da sucumbência, condeno a parte requerente ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, observada a suspensão de exigibilidade, tendo em vista a gratuidade judiciária concedida, nos termos do CPC, art.98, § 3º.
 
 Oportunamente, com o trânsito em julgado, nada sendo requerido pelos litigantes, com os registros devidos, independentemente de nova conclusão, ARQUIVEM-SE os autos, com as cautelas legais.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intimem-se.
 
 Campina Grande, na data e assinatura eletrônicas. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] VANESSA ANDRADE DANTAS LIBERALINO DA NÓBREGA Juíza de Direito
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                                            26/06/2024 14:16 Expedição de Outros documentos. 
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                                            26/06/2024 14:16 Julgado improcedente o pedido 
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                                            18/04/2024 09:23 Conclusos para julgamento 
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                                            18/04/2024 01:26 Decorrido prazo de EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO em 17/04/2024 23:59. 
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                                            17/04/2024 01:44 Decorrido prazo de EDGLEDSON MEDEIROS HENRIQUES DE SOUZA em 16/04/2024 23:59. 
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                                            22/03/2024 12:05 Expedição de Outros documentos. 
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                                            22/03/2024 12:05 Expedição de Outros documentos. 
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                                            19/03/2024 11:34 Decisão de Saneamento e de Organização do Processo 
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                                            11/12/2023 09:04 Conclusos para decisão 
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                                            23/11/2023 08:20 Decorrido prazo de EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO em 16/11/2023 23:59. 
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                                            16/11/2023 21:20 Juntada de Petição de petição 
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                                            15/11/2023 01:10 Decorrido prazo de EDGLEDSON MEDEIROS HENRIQUES DE SOUZA em 14/11/2023 23:59. 
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                                            27/10/2023 09:17 Expedição de Outros documentos. 
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                                            27/10/2023 09:17 Expedição de Outros documentos. 
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                                            26/10/2023 16:33 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            25/10/2023 12:40 Conclusos para despacho 
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                                            20/10/2023 23:59 Juntada de Petição de réplica 
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                                            04/10/2023 00:46 Decorrido prazo de EDGLEDSON MEDEIROS HENRIQUES DE SOUZA em 03/10/2023 23:59. 
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                                            12/09/2023 12:58 Expedição de Outros documentos. 
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                                            12/09/2023 11:39 Juntada de Petição de contestação 
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                                            23/08/2023 10:58 Juntada de Petição de certidão 
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                                            26/07/2023 00:38 Decorrido prazo de EDGLEDSON MEDEIROS HENRIQUES DE SOUZA em 25/07/2023 23:59. 
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                                            04/07/2023 18:06 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            04/07/2023 18:06 Expedição de Outros documentos. 
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                                            04/07/2023 11:52 Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte 
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                                            04/07/2023 11:52 Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a PALMIRA DAS NEVES NASCIMENTO - CPF: *74.***.*31-22 (AUTOR). 
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                                            04/07/2023 11:52 Não Concedida a Antecipação de tutela 
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                                            30/06/2023 11:19 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
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                                            30/06/2023 11:19 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            30/06/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            23/07/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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