TJPB - 0862780-33.2018.8.15.2001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 22:20
Determinada Requisição de Informações
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18/06/2025 09:42
Conclusos para despacho
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28/05/2025 01:36
Decorrido prazo de MARIA MARLUCE DE MELO VASCONCELOS CASTRO em 26/05/2025 23:59.
-
21/05/2025 15:26
Publicado Despacho em 19/05/2025.
-
21/05/2025 15:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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20/05/2025 16:31
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2025 13:29
Determinada Requisição de Informações
-
15/04/2025 12:06
Conclusos para despacho
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11/04/2025 18:36
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 03:21
Publicado Despacho em 08/04/2025.
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07/04/2025 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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02/04/2025 12:18
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
03/03/2025 15:13
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2025 11:14
Conclusos para despacho
-
05/02/2025 08:46
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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04/02/2025 01:34
Decorrido prazo de MARIA MARLUCE DE MELO VASCONCELOS CASTRO em 03/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 01:34
Decorrido prazo de ANA PAULA DE QUEIROGA LIMA MARQUES em 03/02/2025 23:59.
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28/01/2025 16:42
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2024 00:37
Publicado Decisão em 12/12/2024.
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12/12/2024 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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11/12/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0862780-33.2018.8.15.2001 [Cheque] EXEQUENTE: ANA PAULA DE QUEIROGA LIMA MARQUES EXECUTADO: MARIA MARLUCE DE MELO VASCONCELOS CASTRO DECISÃO Vistos, etc.
Cuida-se de 'EMBARGOS À PENHORA" proposta por MARIA MARLUCE DE MELO VASCONCELOS CASTRO em face da decisão de ID 103110928, que deferiu a busca de valores diretamente em nome de embargante, sob o argumento de que não teria havido a intimação da mencionada decisão e que a penhora tera recaído sobre verbas alimentares. É o que importa relatar.
Decido. É consabido que são impenhoráveis os valores que caracterizam cunho alimentar da parte executada, nos termos do inciso IV do artigo 833 do CPC, que consigna: Art. 833.
São impenhoráveis: IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; Ademais, a teor do que dispõe o artigo 833, X, do CPC, o STJ firmou entendimento de que descabe a penhora de valores inferiores a 40 salários mínimos encontrados em poupança ou em qualquer outra aplicação bancária, desde que seja a única reserva financeira encontrada: Art. 833.
São impenhoráveis: I - os bens inalienáveis e os declarados, por ato voluntário, não sujeitos à execução; [...] X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos; [...] Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça tem se posicionado da seguinte forma: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COBRANÇA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONTA CORRENTE BANCÁRIA.
IMPENHORABILIDADE.
LIMITE.
QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. 1.
Agravo de Instrumento interposto em 17.12.2014.
Recurso especial concluso ao gabinete em 05.09.2016.
Julgamento: CPC/73. 2.
Cinge-se a controvérsia a definir se o depósito de quantias referentes a proventos de aposentadoria, em conta corrente, retiraria a natureza alimentar da quantia depositada. 3.
Reveste-se de impenhorabilidade a quantia poupada pelo devedor até o limite de 40 salários mínimos, seja ela mantida em conta-corrente, papel moeda ou aplicada em caderneta de poupança ou outros fundos de investimento.
Precedentes. 4.
Recurso especial parcialmente conhecido, e nessa parte, provido. (REsp 1624431/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/12/2016, DJe 15/12/2016) E no mesmo sentido, é o entendimento da jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
IPTU.
BLOQUEIO DE VALORES VIA SISBAJUD.
VALOR INFERIOR A QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS.
LIBERAÇÃO INDEFERIDA NA ORIGEM.
IMPENHORABILIDADE.
RECONHECIMENTO. 1.
Hipótese em que a pretensão recursal se fulcra na impenhorabilidade de quantia encontrada na conta da parte executada, que, para tanto, opôs incidente cujo pedido restou rejeitado, mas merece acolhimento. 2.
Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça exarado no REsp nº 1230060/PR, é impenhorável o valor correspondente a 40 salários mínimos da aplicação financeira que o devedor tiver, sendo que tal garantia sequer fica restrita à caderneta de poupança, ou seja, tratando-se de valores de até 40 salários mínimos, resta caracterizada a impenhorabilidade, "seja ela mantida em papel-moeda; em conta-corrente; aplicada em caderneta de poupança propriamente dita ou em fundo de investimentos". 3.
O valor total bloqueado está abaixo do teto mencionado, de modo que, observada a interpretação extensiva conferida pelo Superior Tribunal de Justiça, resta atendido o disposto no art. 833, X, do CPC (anterior art. 649, X, do CPC/73), cabendo ainda sublinhar que, no REsp nº 1230060/PR, a Ministra Relatora destacou ficar ressalvada da proteção legal "eventual abuso, má-fé ou fraude, a ser verificado caso a caso, de acordo com as circunstâncias do caso concreto (inciso X)", o que não se revela evidenciado nos autos.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA.(Agravo de Instrumento, Nº 52006079420248217000, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ricardo Torres Hermann, Julgado em: 25-07-2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
ICMS.
PENHORA DE VALORES.
DESCABIMENTO, EM RAZÃO DA IMPENHORABILIDADE. 1.
SÃO IMPENHORÁVEIS OS VALORES QUE CARACTERIZAM CUNHO ALIMENTAR DO EXECUTADO, NOS TERMOS DO INCISO IV DO ARTIGO 833 DO CPC.
ADEMAIS, A TEOR DO QUE DISPÕE O ARTIGO 833, X, DO CPC, O STJ FIRMOU ENTENDIMENTO DE QUE DESCABE A PENHORA DE VALORES INFERIORES A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS ENCONTRADOS EM POUPANÇA OU EM QUALQUER OUTRA APLICAÇÃO BANCÁRIA, DESDE QUE SEJA A ÚNICA RESERVA FINANCEIRA ENCONTRADA. 2.
NO CASO, O AGRAVANTE COMPROVOU ESTAR RECEBENDO BENEFÍCIO DO SEGURO-DESEMPREGO, BEM COMO VERBAS RESCISÓRIAS DA EMPRESA AGCO DO BRASIL SOLUÇÕES AGRÍCOLAS.
ALÉM DISSO, O VALOR BLOQUEADO ESTÁ MUITO AQUÉM DOS 40 SALÁRIOS-MÍNIMOS E A CONSTRIÇÃO OCORREU VIA SISBAJUD, O QUE DEMONSTRA SER A ÚNICA RESERVA FINANCEIRA DO AGRAVANTE. 3.
ASSIM, EVIDENCIADA A HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA DA PARTE RECORRENTE, SENDO PRESUMÍVEL QUE A VERBA CONSTRITA É NECESSÁRIA PARA A SUA SUBSISTÊNCIA.
PORTANTO, NÃO HÁ COMO PERSISTIR O BLOQUEIO REALIZADO, POR EVIDENTE AFRONTA AOS INCISOS IV E X DO ARTIGO 833 DO CPC.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.
UNÂNIME.(Agravo de Instrumento, Nº 52072593020248217000, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: João Barcelos de Souza Junior, Julgado em: 21-08-2024) No caso, a executada logrou exito em comprovar, através do extrato bancário de ID 104865676, e contracheque de ID 104865690, que a conta objeto da penhora é a mesma pela qual a parte autora recebe seus proventos.
Assim, é evidente que o valor constrito destina-se ao sustento da parte promovida e possui caráter alimentar, descabendo a constrição do montante localizado nas contas bancárias de titularidade da parte.
Destaco que, ainda que fosse constatada movimentação de cifras de pequena monta, tal fato não descaracteriza o caráter alimentar da verba, tendo em vista que pessoas mais humildes têm dificuldades de manter investimentos totalmente parados, sendo obrigadas a fazer uso dos poucos recursos que estão ao seu alcance em circunstâncias comezinhas.
Dessa forma, deve ser levantado o bloqueio, considerando que a quantia bloqueada está abarcada pela impenhorabilidade prevista no artigo 833, IV e X, do CPC, por possuir caráter alimentar e está aquém do limite de 40 (quarenta) salários mínimos.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE OS "EMBARGOS A PENHORA" , para determinar o levantamento dos valores bloqueados.
Segue minuta de desbloqueio.
Intimem-se as partes da presente decisão e da decisão de ID 103110928.
João Pessoa, data do protocolo eletrônico.
ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO Juiz(a) de Direito em Susbtituição -
10/12/2024 14:40
Julgada procedente a impugnação à execução de MARIA MARLUCE DE MELO VASCONCELOS CASTRO - CNPJ: 24.***.***/0001-51 (EXECUTADO)
-
10/12/2024 12:02
Conclusos para despacho
-
10/12/2024 10:52
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2024 00:32
Publicado Ato Ordinatório em 06/12/2024.
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06/12/2024 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
-
05/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0862780-33.2018.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte adversa, para no prazo de 15(quinze) dias se manifestar acerca dos embargos à penhora João Pessoa-PB, em 4 de dezembro de 2024 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
04/12/2024 20:33
Ato ordinatório praticado
-
04/12/2024 20:14
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2024 09:43
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
15/08/2024 14:20
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2024 20:20
Conclusos para despacho
-
13/08/2024 20:20
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
06/07/2024 01:42
Decorrido prazo de ANA PAULA DE QUEIROGA LIMA MARQUES em 05/07/2024 23:59.
-
28/06/2024 00:58
Publicado Decisão em 28/06/2024.
-
28/06/2024 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
27/06/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0862780-33.2018.8.15.2001 [Cheque] EXEQUENTE: ANA PAULA DE QUEIROGA LIMA MARQUES EXECUTADO: MARIA MARLUCE DE MELO VASCONCELOS CASTRO DECISÃO Vistos, etc.
Defiro o pedido de Bloqueio de valores via sistema SISBAJUD.
Segue minuta de bloqueio.
Aguarde-se o período de protocolamento exigido pelo Banco Central. 01.
Caso o bloqueio obtenha resultado positivo, intime-se a parte executada, pessoalmente, nos termos do 841, § 2º do CPC, para querendo, apresentar impugnação. 02.
Caso o bloqueio não obtenha resultado positivo, intime-se a parte autora para requerer o que Intime-se.
João Pessoa, data do protocolo eletrônico.
ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito -
05/06/2024 15:46
Determinada Requisição de Informações
-
16/05/2024 11:55
Conclusos para despacho
-
16/05/2024 11:55
Juntada de Certidão
-
24/04/2024 19:04
Juntada de Certidão
-
23/04/2024 10:53
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
07/12/2023 12:20
Conclusos para despacho
-
07/12/2023 11:07
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2023 10:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/11/2023 10:02
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
31/10/2023 16:21
Expedição de Mandado.
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20/09/2023 09:35
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2023 23:08
Juntada de provimento correcional
-
20/04/2023 19:30
Conclusos para despacho
-
20/04/2023 19:29
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
11/04/2023 19:14
Decorrido prazo de EDGLAY DOMINGUES BEZERRA SEGUNDO em 27/03/2023 23:59.
-
11/04/2023 19:08
Decorrido prazo de EDGLAY DOMINGUES BEZERRA SEGUNDO em 27/03/2023 23:59.
-
28/03/2023 01:50
Decorrido prazo de EDGLAY DOMINGUES BEZERRA em 27/03/2023 23:59.
-
09/03/2023 16:15
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2023 16:13
Juntada de Certidão
-
09/02/2023 00:39
Decorrido prazo de ANA PAULA DE QUEIROGA LIMA MARQUES em 03/02/2023 23:59.
-
03/11/2022 10:46
Juntada de Certidão
-
11/10/2022 12:54
Juntada de Certidão
-
31/08/2022 12:00
Juntada de Certidão
-
16/05/2022 14:59
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2022 19:00
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2022 19:00
Deferido o pedido de
-
14/03/2022 19:00
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2022 19:00
Outras Decisões
-
14/03/2022 19:00
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
14/03/2022 19:00
Determinada diligência
-
11/03/2022 12:57
Conclusos para despacho
-
30/11/2021 16:24
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2021 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2021 14:01
Deferido o pedido de
-
21/10/2021 14:01
Determinada diligência
-
13/07/2021 11:38
Conclusos para despacho
-
22/04/2021 11:10
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2020 15:11
Juntada de comunicações
-
27/11/2020 14:23
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2020 15:32
Conclusos para despacho
-
23/11/2020 15:31
Juntada de Petição de certidão
-
03/11/2020 23:20
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2020 02:10
Decorrido prazo de MARIA MARLUCE DE MELO VASCONCELOS CASTRO em 19/10/2020 23:59:59.
-
15/10/2020 17:19
Conclusos para despacho
-
14/10/2020 16:02
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2020 14:15
Proferido despacho de mero expediente
-
13/10/2020 14:53
Conclusos para despacho
-
27/09/2020 11:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/09/2020 11:51
Juntada de Petição de diligência
-
21/09/2020 10:52
Mandado devolvido para redistribuição
-
21/09/2020 10:52
Juntada de Petição de diligência
-
29/07/2020 16:57
Expedição de Mandado.
-
29/07/2020 16:56
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2020 16:13
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2020 15:42
Conclusos para despacho
-
25/05/2020 14:37
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2020 12:37
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2020 16:25
Proferido despacho de mero expediente
-
16/03/2020 13:23
Conclusos para despacho
-
11/02/2020 15:46
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2020 16:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/01/2020 12:44
Expedição de Mandado.
-
11/12/2019 15:36
Proferido despacho de mero expediente
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18/09/2019 16:34
Conclusos para despacho
-
17/09/2019 03:19
Decorrido prazo de ANA PAULA DE QUEIROGA LIMA MARQUES em 16/09/2019 23:59:59.
-
02/09/2019 15:08
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2019 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2019 13:59
Juntada de Certidão
-
10/07/2019 16:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/07/2019 16:00
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2019 17:39
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2019 14:47
Conclusos para despacho
-
12/04/2019 10:12
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2019 16:15
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2019 15:32
Concedida em parte a Medida Liminar
-
20/11/2018 10:01
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2018 13:00
Conclusos para despacho
-
31/10/2018 16:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2018
Ultima Atualização
11/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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