TJPB - 0800084-53.2019.8.15.0601
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 2 da Turma Recursal Permanente de Campina Grande
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2024 08:31
Baixa Definitiva
-
24/07/2024 08:31
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
-
24/07/2024 08:29
Transitado em Julgado em 23/07/2024
-
24/07/2024 00:11
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BELEM em 23/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 00:01
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BELEM em 23/07/2024 23:59.
-
02/07/2024 00:03
Publicado Acórdão em 02/07/2024.
-
02/07/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
01/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado da Paraíba Turma Recursal Permanente de Campina Grande Gabinete 02 Processo nº: 0800084-53.2019.8.15.0601 Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTES: MUNICIPIO DE BELEM e ESTADO DA PARAÍBA RECORRIDO: MARIA AUGUSTA ROSA DE LIRA A C Ó R D Ã O Ementa: RECURSO INOMINADO.
FAZENDA PÚBLICA.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO PRESCRITO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DO ESTADO PROMOVIDO.
LEGITIMIDADE PASSIVA.
PRECEDENTE DO STJ.
RESPONSABILIDADE EXISTENTE.
DESNECESSIDADE DE CONVOCAÇÃO DA UNIÃO.
CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO DO RECURSO.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Cuida-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA que propôs MARIA AUGUSTA ROSA DE LIRA em face do ESTADO DA PARAÍBA.
Narra a parte promovente, em apertada síntese, que necessita, com urgência, de uma cirurgia de DACRIOCISTORRINOSTOMIA BILATERAL- operação para comunicação entre o saco lacrimal e a cavidade do nariz, pois, possui DACRIOCÍSTITE CRÔNICA (CID.:H04.3): “obstrução alta ao nível da transição entre o saco lacrimal e os ducto nasolacrimais, com dilatação e represamento do meio de contraste ao nível dos sacos lacrimais, mais evidente à esquerda”.
Em sede tutela antecipada, requereu que o Estado fosse compelido a realizar, imediatamente, o procedimento e, por fim, requereu a procedência do pedido.
Citado, o Estado apresentou contestação (ID 28778196), com preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, requereu a improcedência do pedido.
Foi apresentado impugnação à contestação, ID 29135814.
Devidamente citado, o Município de Belém apresentou contestação (ID 53399932), arguindo sua ilegitimidade e requerendo a produção de provas sem especificá-las.
Em audiência não houve conciliação.
Sobreveio sentença que assim determinou: "Diante do exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do NCPC, julgo procedente o pedido contido na inicial, confirmando a liminar concedida, para determinar que a parte ré forneça ao(à) paciente “DACRIOCISTORRINOSTOMIA BILATERAL - operação para comunicação entre o saco lacrimal e a cavidade do nariz”, bem como todos os materiais e atos necessários à recuperação da sua saúde; incluindo-o(a) em serviço ou programa já existentes no SUS, de responsabilidade de quaisquer das entidades federativas, sob pena de sequestro do dinheiro necessário à sua aquisição." Foi apresentado recursos pelo município e pelo Estado da Paraíba , alegando ilegitimidade passiva, e no mérito improcedência dos pedidos.
Instado a se manifestar, o Ministério Público do Estado da Paraíba, por seu 8º Procurador de Justiça, opinou inicialmente, pela rejeição das preliminares desprovimento da apelação. É o breve relato.
VOTO Presente os pressupostos de admissibilidade, recebo o recurso.
PRELIMINARES: Ilegitimidade Passiva.
A tese dos recorrentes de ilegitimidade passiva do Estado e Município, não lhes socorre. É que, remanesce a responsabilidade solidária dos entes da federação quanto ao dever de prestar assistência à saúde.
Logo, o administrado pode propor a demanda contra qualquer dos entes federados, que resolverão entre si os custos do tratamento, como mencionado na sentença recorrida.
Nesse sentido: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS PELO FUNCIONAMENTO DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE.
DIREITO DE REGRESSO DO MUNICÍPIO CONTRA O ESTADO.
OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA.
INEXISTÊNCIA. 1.
Não merece prosperar a tese de violação do art. 1.022 do CPC/2015, porquanto o acórdão recorrido fundamentou, claramente, o posicionamento por ele assumido, de modo a prestar a jurisdição que lhe foi postulada.
Sendo assim, não há que se falar em omissão, obscuridade ou contradição do aresto. 2.
O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que o funcionamento do Sistema Único de Saúde é de responsabilidade solidária da União, dos Estados e dos Municípios, de modo que qualquer um desses Entes tem legitimidade ad causam para figurar no polo passivo de lide que objetiva a garantia do acesso a medicamentos para tratamento de problema de saúde. 3.
Assim, se qualquer destes entes pode figurar sozinho no polo passivo da ação, não dispondo, inclusive, de direito de regresso contra os demais, bem como da faculdade de se utilizar a figura do chamamento ao processo, caracterizada está a situação de que qualquer um deles pode ser o responsável pelo cumprimento da obrigação, competindo à parte escolher contra quem deseja litigar. 4.
No caso em tela, não há se afastar a responsabilidade do Município mediante a alegação de divisão interna de competências entre os entes integrantes do SUS.
Sendo solidária a obrigação, cabe ao ente demandado judicialmente prover o fornecimento do medicamento, sob pena de ofensa ao direito fundamental à saúde. 5.
Recurso Especial conhecido parcialmente somente em relação à preliminar de violação do art. 1.022 do CPC/2015 e, nessa parte, não provido (STJ - REsp: 1805886 SP 2019/0065050-7, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 23/05/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/06/2019).
REMESSA NECESSÁRIA.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
PRETENSÃO DE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO.
DEFERIMENTO PARCIAL EM PRIMEIRO GRAU.
PLEITO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DA PARAÍBA FORMULADO NA CONTESTAÇÃO.
DESCABIMENTO.
ENTENDIMENTO PACÍFICO DAS CORTES SUPERIORES.
MÉRITO.
REQUERENTE PORTADOR DE ENFERMIDADE NECESSITANDO DO USO DE MEDICAMENTO.
DEMONSTRAÇÃO.
DEVER DO PODER PÚBLICO.
DIREITO À SAÚDE.
INTELIGÊNCIA DO ART. 196, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
MANUTENÇÃO DO DECISUM.
DESPROVIMENTO. - Os entes da federação possuem responsabilidade solidária no tocante à obrigação de manter a saúde e assegurar o fornecimento de medicamentos aos necessitados, razão pela qual deve ser rejeitada a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam. - É de se manter a decisão que assegurou o fornecimento de medicamento necessário a uma melhor qualidade de vida ao paciente portador de condropatia e artrose nos joelhos, considerando ser dever dos entes públicos assegurar o necessário tratamento de saúde aos necessitados, conforme enunciado no art. 196, da Constituição Federal. (0809799-47.2017.8.15.0001, Rel.
Des.
Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho, REMESSA NECESSáRIA CíVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 13/02/2019) Assim, REJEITO A PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA SUSCITADA PELOS RECORRENTES.
DO CERCEAMENTO DE DEFESA E FLAGRANTE VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE DESIGNAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA – SUSCITADA PELO ESTADO.
Pertinente a preliminar ventilada acima, decido afastar, e para deslinde da questão em análise, colaciono jurisprudência: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS.
DESNECESSIDADE DE PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL. 1.
Hipótese em que a Corte a quo anulou a sentença que havia determinado o fornecimento de medicamento ao agravante, porque não houve a realização de perícia judicial, tendo o medicamento sido prescrito por médico que acompanha o paciente. 2.
O STJ, no julgamento do REsp 1.657.156/RJ, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, DJe DJe 4/5/2018, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, entendeu que a concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: i) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; iii) existência de registro do medicamento na Anvisa, observados os usos autorizados pela agência. 3.
Dessa forma, não prospera a tese do acórdão recorrido de que todo medicamento pleiteado em juízo depende da realização de prévia perícia oficial, uma vez que o STJ admite o fornecimento de medicamentos com base em laudo do médico que assiste o paciente. 4.
Assim, o recurso deve ser provido, com o retorno dos autos para a instância de origem aferir a comprovação da necessidade do medicamento a partir dos parâmetros fixados pelo Superior Tribunal de Justiça no precedente repetitivo indicado acima. 5.
Agravo conhecido para dar provimento ao Recurso Especial.(STJ - AREsp: 1534208 RN 2019/0192917-2, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 20/08/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/09/2019) 2.
Mérito No mérito, reporto-me as razões da bem fundamentada sentença sobre a responsabilidade dos entes promovidos no fornecimento de saúde para pessoas carentes.
Para evitar repetição de argumentos, transcrevo trechos bastante explicativos: “No caso, o Estado da Paraíba e os municípios que o integram são os responsáveis pelo fornecimento do(s) medicamentos, insumos e procedimentos necessários ao tratamento médico dos particulares.” A norma constitucional, expressa o seguinte: “A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.” (CF, art. 196).
A Carta Magna deixa evidente que é dever do Estado prestar assistência à saúde, assim o fazendo de forma universal e igualitária, sem qualquer distinção, não se devendo agarrar a normas de descentralização para se empurrar de um ente para outro a responsabilidade pela prestação do serviço de saúde, que diz respeito também à inviolabilidade do direito à vida.
O STF, no Recurso Extraordinário 271.286 – AgR, DJ 24.11.2000, em que foi relator o Eminente Min.
Celso de Melo, deixou claro que o direito público subjetivo à saúde representa uma prerrogativa jurídica indisponível para todas as pessoas, cabendo ao Poder Público garantir o acesso universal e igualitário à assistência farmacêutica e médico-hospitalar.
Desse julgado destaco ainda o seguinte: “O Poder Público, qualquer que seja a esfera institucional de sua atuação no plano da organização federativa brasileira, não pode mostrar-se indiferente ao problema da saúde da população, sob pena de incidir, ainda que por censurável omissão, em grave comportamento inconstitucional.
A interpretação da norma programática não pode transformá-la em promessa constitucional inconsequente.
O caráter programático da regra inscrita no art. 196 da Carta Política — que tem por destinatários todos os entes políticos que compõem, no plano institucional, a organização federativa do Estado brasileiro — não pode converter-se em promessa constitucional inconsequente, sob pena de o Poder Público, fraudando justas expectativas nele depositadas pela coletividade, substituir, de maneira ilegítima, o cumprimento de seu impostergável dever, por um gesto irresponsável de infidelidade governamental ao que determina a própria Lei Fundamental do Estado.” A jurisprudência pátria é sempre no sentido que é dever do Estado assegurar as pessoas carentes o fornecimento de medicamentos de uso continuado para tratamento de moléstia crônica ou que precise de tratamento duradouro em respeito aos preceitos constitucionais de direito à saúde, indissociável do direito à vida.
Com essas considerações, não há como deixar de reconhecer o direito da parte autora de ter acesso ao tratamento prescrito pelo médico, deve ser fornecido o medicamento.
Esclareça-se que não há violação ao Princípio da Harmonia entre os Poderes, na medida em que já está sedimentado na jurisprudência dos tribunais superiores pátrios a possibilidade de intervenção do Poder Judiciário em casos quem que se discuta o fornecimento de medicamentos, exames ou cirurgias eis que, em sede de ponderação de interesses em conflito, deverá preponderar o direito à vida.”.
Ante o exposto, VOTO no sentido de que essa E.
Turma recursal CONHEÇA PARA NEGAR PROVIMENTO A AMBOS OS RECURSOS apresentados pelos recorrentes/promovidos, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46, da Lei 9.099/95, acrescentando os argumentos expostos.
Condeno os recorrentes ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais que arbitro em 10% do valor da causa, na forma do art. 55, parte final, da Lei 9.099/95.
Integra o acórdão a certidão de julgamento.
Campina Grande, sessão virtual de 17 a 25 de junho de 2024.
Alberto Quaresma - Juiz de Direito Relator -
28/06/2024 12:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/06/2024 08:19
Voto do relator proferido
-
26/06/2024 08:19
Conhecido o recurso de ESTADO DA PARAIBA - CNPJ: 08.***.***/0001-00 (RECORRIDO) e MUNICIPIO DE BELEM - CNPJ: 08.***.***/0001-57 (RECORRENTE) e não-provido
-
25/06/2024 10:27
Juntada de Certidão de julgamento
-
25/06/2024 09:31
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
21/05/2024 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2024 11:48
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
02/05/2024 16:03
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
02/05/2024 16:03
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
27/04/2024 08:56
Conclusos para despacho
-
27/04/2024 08:35
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
27/04/2024 08:35
Evoluída a classe de APELAÇÃO CÍVEL (198) para RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
-
27/04/2024 08:23
Recebidos os autos
-
27/04/2024 08:23
Juntada de sentença
-
09/11/2023 05:43
Baixa Definitiva
-
09/11/2023 05:43
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
-
09/11/2023 05:43
Transitado em Julgado em 08/11/2023
-
09/11/2023 00:18
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BELEM em 08/11/2023 23:59.
-
09/11/2023 00:18
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA em 08/11/2023 23:59.
-
18/10/2023 02:14
Decorrido prazo de MARIA AUGUSTA ROSA DE LIRA em 16/10/2023 23:59.
-
11/09/2023 17:36
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2023 17:29
Prejudicado o recurso
-
01/08/2023 12:11
Conclusos para despacho
-
01/08/2023 12:09
Juntada de Petição de parecer
-
26/07/2023 09:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/07/2023 09:18
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2023 09:17
Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2023 13:16
Conclusos para despacho
-
06/07/2023 13:16
Juntada de Certidão
-
06/07/2023 13:07
Recebidos os autos
-
06/07/2023 13:07
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
06/07/2023 13:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2024
Ultima Atualização
28/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0845665-23.2023.8.15.2001
Lions Express LTDA - EPP
Companhia de Tecidos Norte de Minas Cote...
Advogado: Alvaro Silva Bomfim
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 18/08/2023 16:39
Processo nº 0845737-15.2020.8.15.2001
Julio Clecio Lima da Silva
Fabiana da Silva Coelho
Advogado: Livia Cavalcanti da Fonseca
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 15/09/2020 11:39
Processo nº 0802244-46.2024.8.15.2001
Sophia Dias Nunes
123 Viagens e Turismo LTDA.
Advogado: Valter Lucio Lelis Fonseca
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 18/01/2024 11:37
Processo nº 0839461-60.2023.8.15.2001
Riccelly Farias de Lacerda
Arnaldo Dias de Almeida Neto
Advogado: Clecio Souza do Espirito Santo
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 20/07/2023 09:26
Processo nº 0821334-40.2024.8.15.2001
Maria Eduarda dos Santos Almeida
T4F Entretenimento S.A.
Advogado: Monica Filgueiras da Silva Galvao
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 08/04/2024 18:18