TJPB - 0803439-38.2023.8.15.0211
1ª instância - 3ª Vara Mista de Itaporanga
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/03/2025 07:22
Conclusos para despacho
-
20/03/2025 07:21
Processo Desarquivado
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11/03/2025 13:45
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2024 14:51
Arquivado Definitivamente
-
16/12/2024 14:51
Transitado em Julgado em 23/07/2024
-
24/07/2024 17:35
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 23/07/2024 23:59.
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02/07/2024 08:17
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 01:11
Publicado Sentença em 02/07/2024.
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02/07/2024 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
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01/07/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE ITAPORANGA Juízo da 3ª Vara Mista de Itaporanga Manoel Moreira Dantas, S/N, 104, João Silvino da Fonseca, ITAPORANGA - PB - CEP: 58780-000 Tel.: (83) 99143-7662 v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0803439-38.2023.8.15.0211 Classe Processual: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Assuntos: [Alienação Fiduciária] AUTOR: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA REU: FRANCISCO ALVES SOARES DAS CHAGAS Vistos etc.
Trata-se de ação de busca e apreensão do veículo marca HONDA, modelo CG 160 FAN, chassi n.º 9C2KC2200NR251032, ano de fabricação 2022 e modelo 2022, cor PRETA, placa SKU1J47, renavam *13.***.*87-30, proposta por ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em face de FRANCISCO ALVES SOARES DAS CHAGAS, já qualificados.
A exordial está instruída com: a) cópia do contrato firmado entre as partes (id. 80439690); b) planilha informando os valores devidos (id. 80439682); c) comprovação do inadimplemento contratual, precedido de notificação extrajudicial, constituindo o devedor em mora (id. 80439691); recolhimento das custas cabíveis (link ).
Deferida a liminar de busca e apreensão (id. 80500262).
Citada, a parte promovida apresentou manifestação alegando que depositou judicialmente o valor do débito (id. 85210573).
Juntou comprovante de pagamento (id. 85210849).
A parte promovente peticiounou concordando com o valor depositado (id. 85395119/87568996).
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Fundamento e decido.
DO MÉRITO A parte autora alega que a parte ré estava em mora.
Esta afirmou que estava em mora, mas que quitou, por depósito judicial, o contrato.
Aquela confirma a quitação.
São fatos incontroversos que a parte promovida estava em mora no ensejo da propositura da ação e que ela quitou integralmente a dívida no curso da lide.
Logo, o pedido de busca e apreensão é procedente.
Contudo, a quitação integral da dívida, a destempo e com a aquiescência da parte autora, impede a consolidação da propriedade em favor da credora.
Portanto, a posse continua, e a propriedade passa a ser da parte promovida.
DISPOSITIVO Diante do exposto e por tudo mais que consta nos autos, com resolução de mérito (art.487, inc.
I, CPC), JULGO PROCEDENTES os pedidos da parte autora de busca e apreensão do veículo dado em garantia (sem consolidação da propriedade em favor da credora), DECLARO a quitação da dívida objeto desta ação e MANTENHO a posse do bem com a parte requerida FRANCISCO ALVES SOARES DAS CHAGAS.
CONDENO a parte ré nas custas processuais, encargos legais e honorários sucumbenciais de 10% do valor atualizado do débito.
DEFIRO a gratuidade da justiça à parte ré e SUSPENDO a exigibilidade das obrigações decorrentes da sucumbência (art.98, §3º, CPC).
REVOGO a tutela de urgência.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, ARQUIVE-SE.
Itaporanga-PB, data e assinaturas digitais.
HYANARA TORRES TAVARES DE QUEIROZ Juíza de Direito -
28/06/2024 09:27
Julgado procedente o pedido
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21/03/2024 11:54
Juntada de Petição de petição
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08/02/2024 10:41
Juntada de Petição de petição
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07/02/2024 11:54
Conclusos para despacho
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05/02/2024 15:48
Juntada de Petição de petição
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05/02/2024 15:42
Juntada de Petição de petição
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05/02/2024 09:42
Ato ordinatório praticado
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31/01/2024 15:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/01/2024 15:41
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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27/01/2024 00:30
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 26/01/2024 23:59.
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25/01/2024 14:19
Juntada de Petição de petição
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25/01/2024 14:18
Juntada de Petição de petição
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17/01/2024 14:54
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2024 14:54
Expedição de Mandado.
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01/12/2023 11:51
Concedida a Medida Liminar
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10/10/2023 16:52
Juntada de Petição de petição
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09/10/2023 14:52
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
09/10/2023 14:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2023
Ultima Atualização
20/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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