TJPB - 0808502-03.2023.8.15.2003
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 16:43
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 16:43
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 16:43
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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05/07/2025 01:02
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 04/07/2025 23:59.
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27/06/2025 00:26
Publicado Sentença em 27/06/2025.
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27/06/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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26/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156).
PROCESSO N. 0808502-03.2023.8.15.2003 [Espécies de Contratos].
EXEQUENTE: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO.
EXECUTADO: MAYRA DANTAS DE FIGUEIREDO.
SENTENÇA Trata de Cumprimento de Sentença envolvendo as partes acima declinadas, ambas qualificadas.
Sentença de procedência, condenando a parte promovida ao pagamento do débito na quantia de "R$ 1.100,92, atualizado até a data do ajuizamento da presente demanda, a ser acrescido de correção monetária, pelo INPC, e de juros de mora de 1% ao mês, ambos a partir da propositura da presente demanda." Parte autora requereu o cumprimento de sentença para pagamento no valor atualizado de R$ 1.353,10.
Custas finais adimplidas.
Intimada, a parte promovida requereu o parcelamento do débito principal.
Decisão indeferindo o parcelamento e intimando a parte autora para se manifestar acerca de eventual acordo de parcelamento.
Silente a parte autora, a promovida foi intimada para proceder com o pagamento voluntário, ocasião na qual comprovou o depósito judicial integral do débito.
Intimada a parte autora para indicar conta bancária, esta permaneceu silente.
Autos conclusos. É o relatório.
Decido.
A devedora procedeu com o pagamento do débito principal e custas finais.
POSTO ISSO, declaro satisfeito o débito e, com base no art. 526, §3º, do CPC, EXTINGO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
Adotem as seguintes providências: 1 - Intime mais uma vez a parte autora para, no prazo máximo e improrrogável de 5 dias, indicar conta bancária para fins de expedição do alvará, sob pena de arquivamento; Silente, arquivem os autos de imediato. 2 - Indicada a conta bancária, expeça o alvará e arquivem os autos em seguida; 3 - Na hipótese de arquivamento dos autos sem a expedição do alvará, atente o cartório para que, havendo posterior desarquivamento, deverá tão somente expedir o alvará e arquivar os autos, evitando, assim, conclusão desnecessária. - ATENÇÃO.
Parte autora intimada pelo gabinete via DJE.
CUMPRA COM URGÊNCIA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO -
25/06/2025 08:43
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 08:43
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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05/06/2025 09:49
Conclusos para despacho
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04/06/2025 04:58
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 03/06/2025 23:59.
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27/05/2025 20:33
Publicado Intimação em 27/05/2025.
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27/05/2025 20:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
Adimplida a dívida e as CUSTAS PROCESSUAIS, INTIME a parte promovente para requerer o que entender de direito, inclusive discriminando o valor devido ao autor e o valor referente aos honorários sucumbenciais e, caso haja, contratuais, acostando, neste último caso, o correlato contrato, BEM COMO INFORMANDO OS DADOS BANCÁRIOS DO(A) AUTOR(A) e do ADVOGADO, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento; -
22/05/2025 23:33
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 19/05/2025 23:59.
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16/04/2025 04:37
Publicado Intimação em 16/04/2025.
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16/04/2025 04:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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14/04/2025 08:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/04/2025 22:38
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 00:22
Publicado Intimação em 02/04/2025.
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02/04/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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31/03/2025 08:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/03/2025 02:13
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 27/03/2025 23:59.
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21/03/2025 01:46
Publicado Decisão em 20/03/2025.
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21/03/2025 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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18/03/2025 10:12
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 10:12
Indeferido o pedido de MAYRA DANTAS DE FIGUEIREDO - CPF: *00.***.*22-07 (EXECUTADO)
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13/12/2024 10:17
Conclusos para despacho
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13/12/2024 00:57
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 12/12/2024 23:59.
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19/11/2024 01:14
Publicado Ato Ordinatório em 19/11/2024.
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19/11/2024 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024
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18/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa/PB CEP: 58.055-018, Telefone: (83)3238-6333 ATO ORDINATÓRIO (CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAL - CGJ - TJPB) Nº DO PROCESSO: 0808502-03.2023.8.15.2003 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO EXECUTADO: MAYRA DANTAS DE FIGUEIREDO De acordo com as prescrições do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, INTIMO o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar a respeito da petição ID 103830238.
João Pessoa/PB, 16 de novembro de 2024.
JANDIRA RAILSON MEIRA Técnico Judiciário -
16/11/2024 23:09
Ato ordinatório praticado
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16/11/2024 14:21
Juntada de Petição de petição
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11/11/2024 22:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/11/2024 22:48
Juntada de Petição de diligência
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17/10/2024 12:24
Expedição de Mandado.
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17/10/2024 12:23
Juntada de Certidão
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14/10/2024 09:31
Juntada de Petição de petição
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12/09/2024 10:37
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 10:37
Evoluída a classe de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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12/09/2024 10:37
Transitado em Julgado em 19/07/2024
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20/07/2024 00:50
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 19/07/2024 23:59.
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28/06/2024 01:03
Publicado Sentença em 28/06/2024.
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28/06/2024 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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27/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B MONITÓRIA (40).
PROCESSO N. 0808502-03.2023.8.15.2003 [Espécies de Contratos].
AUTOR: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO.
REU: MAYRA DANTAS DE FIGUEIREDO.
SENTENÇA Trata de Ação Monitória movida pelo Unimed João Pessoa Cooperativa de Trabalho Médico, em face de Mayra Dantas de Figueiredo, ambos devidamente qualificados, objetivando o cumprimento de obrigação, com base em documento, que não se reveste das características de título executivo.
A inicial veio devidamente instruída com prova escrita, sem eficácia de título executivo, de modo que a ação monitória é pertinente (CPC, art. 700).
Citada, a promovido deixou escoar o prazo sem apresentação de defesa.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Do Julgamento Antecipado do Mérito.
De início, que a promovida, não obstante ter sido citada, se manteve inerte, decorrendo, assim, os efeitos da revelia, motivo pelo qual é devido o julgamento antecipado do mérito, conforme o art. 355, II, do CPC.
Sendo assim, decreto a revelia do réu e passo à análise do mérito.
Mérito. É cediço que a ação monitória compete àquele que pretende pagamento de soma em dinheiro, com base em prova escrita e sem eficácia de título executivo.
Nos termos do art. 701, § 2º do CPC, se o réu não oferecer embargos, constituir-se-á, de pleno direito, o título executivo judicial, convertendo-se o mandado inicial em mandado executivo.
No caso vertente, vê-se que a promovida, apesar de regularmente citada, deixou escoar o prazo legal sem adotar as medidas legais pertinentes, de modo que se operam os efeitos da revelia, em especial, a presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial.
Noutro lado, no que tange à prova escrita que, necessariamente, tem que instruir a ação monitória, esta deve demonstrar, de plano, a certeza e a liquidez do débito, bem como o seu valor, pois não se permite o seu posterior acertamento no curso dos embargos que eventualmente podem ser opostos pelo devedor.
In casu, a pretensão da autora vem amparada induvidosamente em prova escrita, consubstanciada em contrato de adesão de serviços médicos hospitalares e boleto de pagamento de plano de saúde atrasado, trazendo a certeza e a liquidez da obrigação.
A prova escrita colacionada com a exordial da ação monitória deixa representado o crédito que a parte autora diz ser portadora, uma vez ter trazido prova da dívida, restando, assim, o réu como devedor da parte autora, mormente ao se considerar a revelia da parte ré.
Portanto, não há outra conclusão que não seja a de que, não tendo o réu cumprido com o pagamento das faturas, restou configurada a obrigação positiva e líquida que deveria ter sido cumprida pela citada parte ré.
Dispositivo.
Ante todo o exposto, JULGO PROCEDENTE A PRETENSÃO MONITÓRIA, constituindo em título executivo judicial os documentos carreados na inicial, e, portanto, condenando o réu a pagar os valores apontados, na forma do art. 702, § 8º do CPC/2015, o qual alcançava o importe de R$ 1.100,92, atualizado até a data do ajuizamento da presente demanda, a ser acrescido de correção monetária, pelo INPC, e de juros de mora de 1% ao mês, ambos a partir da propositura da presente demanda.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, que ficam suspensos (art. 98, §3º, CPC) em razão da gratuidade judiciária que ora concedo ex officio, tendo em vista ser devedora de débito considerável.
Caso interposta apelação, intime a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, com ou sem a apresentação de contrarrazões, remetam estes autos ao Juízo ad quem.
Após o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais: 1- Intime a parte autora para requerer o cumprimento da sentença acostando a documentação necessária para tal desiderato, inclusive planilha com memorial de cálculos, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento; 2- À serventia para cálculo das CUSTAS PROCESSUAIS; 3- Inerte a parte autora, após decorrido o prazo acima, proceda ao cálculo das custas processuais finais e intime a devedora pessoalmente, por meio do telefone de whatsapp constante no ID. 87534991, para recolhê-las, na parte que lhe couber, no prazo de cinco dias, sob pena de penhora online ou inscrição do débito na dívida ativa e protesto (Provimento 028/17 da CGJ/PB).
Com a comprovação do pagamento das custas, arquive, com baixa na distribuição.
Em caso de inércia, proceda ao bloqueio via SISBAJUD do valor apurado das custas processuais; 4- Requerido o cumprimento pela parte autora, INTIME a parte ré, pessoalmente, por meio do telefone de whatsapp constante no ID. 87534991, para, no prazo de 15 dias, adimplir o débito e as CUSTAS PROCESSUAIS, sob pena de incidência de multa, penhora via SISBAJUD, RENAJUD, inclusão no SERASAJUD e/ou inscrição em dívida ativa; 5- Adimplida a dívida e as CUSTAS PROCESSUAIS, INTIME a parte promovente para requerer o que entender de direito, inclusive discriminando o valor devido ao autor e o valor referente aos honorários sucumbenciais e, caso haja, contratuais, acostando, neste último caso, o correlato contrato, BEM COMO INFORMANDO OS DADOS BANCÁRIOS DO(A) AUTOR(A) e do ADVOGADO, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento; 6- Havendo concordância com o valor depositado pelo réu, EXPEÇAM OS ALVARÁS; 7- Atendidas as determinações acima e RECOLHIDO O VALOR DAS CUSTAS DEVIDAS, proceda à elaboração de sentença de satisfação da obrigação/cumprimento de sentença; 8- Não havendo o pagamento do débito principal e/ou das custas finais, venham os autos conclusos para deliberação.
As partes foram intimadas pelo gabinete através do Diário Eletrônico.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO -
26/06/2024 16:45
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 16:45
Julgado procedente o pedido
-
23/05/2024 10:47
Conclusos para despacho
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13/04/2024 00:53
Decorrido prazo de MAYRA DANTAS DE FIGUEIREDO em 12/04/2024 23:59.
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20/03/2024 22:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/03/2024 22:49
Juntada de Petição de diligência
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12/03/2024 12:43
Expedição de Mandado.
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11/01/2024 09:07
Deferido o pedido de
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03/01/2024 14:43
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2023 08:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2023
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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